ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE

GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1120/2026

 LEI MUNICIPAL Nº 1120/2026

 

Estabelece normas gerais para a contratação temporária de pessoal para atender à necessidade de excepcional interesse público, institui o regime de Processo Seletivo Simplificado no âmbito do Poder Executivo Municipal e revoga a Lei n° 405/2001.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

A SENHORA MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA, PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação por tempo determinado para atender temporariamente as necessidades de excepcional interesse público da administração municipal.

Art. 2 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - Assistência a situações de calamidade pública ou emergência;

II - Atendimento de serviços, programas e projetos de assistência social e demais áreas finalísticas;

III - Déficit de servidores efetivos decorrente de vacância, afastamentos ou licenças de

Concessão obrigatória;

IV - Atividades necessárias ao desenvolvimento de ações assumidas por meio de convênios ou contratos com outros entes governamentais.

Art. 3 - O recrutamento será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), sujeito a ampla divulgação, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Art. 4 - O prazo de vigência do contrato de trabalho será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por até igual período, desde que devidamente justificado.

Parágrafo único. O contrato submete-se ao regime jurídico administrativo municipal e os contratados serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5 - A remuneração do pessoal contratado não poderá ser superior aos vencimentos pagos aos servidores ocupantes de cargos efetivos cm atividades assemelhadas.

§ 1° As contratações não geram vínculo funcional ou empregatício permanente.

§ 2° Não serão atribuídas vantagens pessoais dos servidores do quadro permanente aos

contratados.

Art. 6 - As contratações poderão ser rescindidas por término da vigência, infração disciplinar, nomeação de concursados ou conveniência da administração.

Art. 7 - A criação de funções, a fixação de remunerações, as jornadas de trabalho e o quantitativo de vagas para as contratações temporárias deverão ser estabelecidos

obrigatoriamente por meio de lei Complementar específica.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar, via Decreto, as normas

procedimentais, critérios de pontuação e etapas do Processo Seletivo Simplificado, visando sanar omissões operacionais.

Art. 8 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e repasses de convênios.

Art. 9 - Fica expressamente revogada a Lei Municipal n° 405, de 2001, e demais disposições cm contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Maxaranguape/RN, 20 de abril de 2026.

 

MARIA ERENIR FREITA DE LIMA

Prefeita Municipal

 


Publicado por:
Sigmund Freud Ferreira da Silva
Código Identificador:2B21D4D8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/04/2026. Edição 3775
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/