ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 104/2019

PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO 104/2019; PREGÃO PRESENCIAL 54/2019, PROCESSO 156/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS-RN, E A EMPRESA PEREIRA E MARTINS DIST. DE ALIMENTOS LTDA. Baseado no despacho jurídico datado em 03 de novembro de 2020.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES E DO FUNDAMENTO

 

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS-RN - Av. Gov. Dix-sept Rosado, 144 - Centro - Jardim de Piranhas - RN, CNPJ nº 08.096.604/0001-95, neste ato representado pelo Prefeito Elídio Araújo de Queiroz, Brasileiro, Casado, Empresário, residente e domiciliado no Sítio Três Riachos, 8 - Zona Rural - Jardim de Piranhas - RN, CPF nº 406.754.754-49, Carteira de Identidade nº 306758 SSP.

 

CONTRATADO: G.W.F.LOPES EIRELI POSTO NOSSA SENHORA DOS AFLITOS - Avenida Rio Branco, 448 - Centro - Jardim de Piranhas - RN, CNPJ nº 24.981.637/0001-74, neste ato representado por Naíche de Medeiros Cordeiro, Brasileiro, Solteiro, Sócio Titular, residente e domiciliado na Rua Professor Coutinho, 209, Apt 205 - Centro - Caicó - RN, CPF nº 012.511.674-89, Carteira de Identidade nº 2146994 ITEP/RN.

 

FUNDAMENTO: Este aditamento fundamenta-se no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA SÉTIMA do contrato original vinculado ao processo licitatório nº 103/2019, na modalidade PREGÃO, tipo PRESENCIAL 054/2020, PROCESSO 156/2019, e INCISO II E IV DO ARTIGO 57 DA LEI 8.666/93, na Lei 10.520/2002, naquilo que couber, e na justificativa, parte integrante e complementar do presente instrumento, como se transcrito na íntegra estivesse.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E JUSTIFICATIVA

 

Objeto: AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DIVERSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FROTA DE VEÍCULOS PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS-RN.

 

Constitui objeto deste aditivo a prorrogação da vigência do contrato nº 104/2019, assinado em 04 de novembro de 2019, e, de acordo com a sua cláusula sétima, sua validade até o dia 04 de novembro de 2020, tendo em vista a faculdade prevista na Lei 8.666/93 e a necessidade da continuação no fornecimento de materiais de consumo.

A prorrogação pretendida, além de contratualmente estipulada, tem escoras no art. 57, II, da Lei 8.666/93, que permite a modificação do prazo de vigência dos contratos, por novos períodos, até o limite de sessenta meses, em se tratando de serviços a serem prestados de forma continuada.

 

O contrato em si não se enquadro nos exemplos de serviço contínuo (Decreto nº 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997, art. 1º, §1º), todavia a doutrina e os tribunais vêm admitindo a interpretação extensiva do art. 57, II, da Lei 8.666/93 para os contratos de fornecimento.

 

Fornecimento Contínuo. É admitida a interpretação extensiva do art. 57, II, da Lei 8.666/93.

 

Fornecimento Contínuo. É admitida a interpretação extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados, caso a caso.

 

DECISÃO NORMATIVA Nº 03, DE 10 DE NOVEMBRO 1999

 

"Dispõe sobre a interpretação extensiva do disposto no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada em 03 de dezembro de 1998, conforme consta do Processo nº 4.942/95, e Considerando a inexistência de melhores alternativas, como exaustivamente demonstrado nos autos do Processo 4.942/95, que possibilitem à Administração fazer uso do fornecimento contínuo de materiais; Considerando o pressuposto de que a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, não tem por objeto inviabilizar as aquisições de forma continuada de materiais pela Administração, nem foi esta a intenção do legislador; Considerando que, dependendo do produto pretendido, torna-se conveniente, em razão dos custos fixos envolvidos no seu fornecimento, um dimensionamento do prazo contratual com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração; Considerando a similaridade entre o fornecimento contínuo e a prestação de serviços contínuos, vez que a falta de ambos "paralisa ou retarda o trabalho, de sorte a comprometer a correspondente função do órgão ou entidade" (Decisão nº 5.252/96, de 25.06.96 – Processo nº 4.986/95); Considerando a prerrogativa conferida a esta Corte no art. 3º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994; Resolve baixar a seguinte DECISÃO NORMATIVA: a) é admitida a interpretação extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados, caso a caso; b) esta decisão entra em vigor na data de sua publicação."

 

O Tribunal de Contas do Distrito Federal albergou a possibilidade de prorrogação de contratos de fornecimento, desde que contínuos e devidamente fundamentados, caso a caso.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DOTAÇÃO

 

O presente aditamento terá vigor de 04 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

 

Para tal desiderato, promove-se, além da alteração do referido item, o número da dotação orçamentária decorrente deste contrato correrá pela seguinte composição:

 

11.001- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

2038-MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. URBANOS

3.3.90.30- Material de Consumo

10010000-Recursos Ordinários

 

05.001- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

2010- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRIC. E ABASTECIMENTO

3.3.90.30- Material de consumo

1001000000- Recursos Ordinários

 

10.031-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

2017- FUNCIONAMNETO DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB-FIXO

2059- FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

3.3.90.30- Material de consumo

12140000- Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo

 

10.001-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

2063-MANUTENÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE FRANCISCA PEREIRA MARIZ

2036-FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

3.3.90.30- Material de consumo

100100000- Recursos Ordinários

 

07.031- FUNDO MUN. DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSIST. SOCIAL

2035-MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.3.90.30- Material de consumo

100100000- Recursos Ordinários

CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições previstas no contrato de origem que não conflitarem com o presente aditamento.

 

Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Jardim de Piranhas-RN.

 

E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.

 

Jardim de Piranhas-RN, 04 de novembro de 2020.

 

ELÍDIO ARAÚJO DE QUEIROZ

Prefeito Constitucional

Contratante

 

G.W.F. Lopes Eireli Posto Nossa Senhora Dos Aflitos

CNPJ nº 24.981.637/0001-74

NAÍCHE DE MEDEIROS CORDEIRO

CPF: 012.511.674-89

Contratado 


Publicado por:
Gefersson Calado de Sousa
Código Identificador:2BC4C88D