ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO
Comissão Permanente de Licitação
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
CONTRATO ADMINISTRATIVO (TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2019)
CONTRATO N º 20200027
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN E A EMPRESA ECC EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMERCIO DA CONSTRUÇÃO.
O MUNICÍPIO DE BREJINHO-RN-RN/PREFEITURA MUNICIPAL, localizado na Rua Padre Cerveira, 505, centro, BREJINHO-RN, CEP nº 59.255-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.161.614/0001-67, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES, brasileiro, casado, empresário, JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES, portador do CPF nº 422.799.684-87, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa ECC EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMERCIO DA CONSTRUÇÃO, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 07.275.651/0001-33, com sede em Rua Do Cruzeiro, 16, Centro, Passagem-RN, neste ato representada por seu sócio, Senhor minervino Carlos Neto, portador da Cédula de Identidade nº 1.353.693 - SSP/RN, CPF nº 897.315.734-53, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e de acordo com as formalidades constantes no Processo da licitação na modalidade Tomada de Preços Nº 011/2019, resolvem celebrar o presente Contrato de prestação de serviços especializados de Obra de Engenharia, com fundamento legal na Lei nº 8.666/93 (com suas alterações) e demais normas aplicáveis à espécie, ao qual as partes sujeitam-se a cumprir, mediante as seguintes condições:
Cláusula 1a – DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto a Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de construção de banheiros com reservatório elevado, tanque septico, filtro anaerobico e sumidouro na zona rural de Brejinho-RN Conforme as especificações técnicas e plantas constantes dos Anexos do Edital da Tomada de Preços Nº 011/2019 e da proposta apresentada pela CONTRATADA.
Cláusula 2a – DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor global deste Contrato é de R$ 518.308,26 (quinhentos e dezoito mil trezentos e oito reais e vinte seis centavos), discriminado de acordo com a planilha e o cronograma físico-financeiro apresentados pela CONTRATADA.
2. Os quantitativos indicados na proposta apresentada pela CONTRATADA na Tomada de Preços Nº 011/2019 são meramente estimativos, não acarretando ao CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
Cláusula 3a – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
1. Os serviços objeto do presente Contrato deverão ser executados no prazo máximo de 120 ( noventa) dias corridos (se outro, inferior, não for apresentado na proposta de preços da Contratada), contado a partir do recebimento da Ordem de Serviço emitida pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN, considerado o disposto no seguinte.
2. O prazo para início dos serviços será de até cinco (5) dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço expedida pelo CONTRATANTE, e o de conclusão será de 90 ( noventa) dias corridos (de acordo com o proposto pela CONTRATADA, se inferior ao máximo definido no caput desta Cláusula).
3. Qualquer serviço a ser realizado aos sábados, domingos e feriados, não poderá, em hipótese alguma, acarretar acréscimo ou majoração dos serviços/obra ora contratados, razão pela qual será improcedente a reivindicação de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro, bem, ainda, “horas-extras” ou “adicionais-noturnos”, uma vez que a licitante vencedora se obrigará a dimensionar o horário dos trabalhos de acordo com os parâmetros apontados neste Contrato.
4. O prazo de garantia dos serviços/obra, objeto deste Contrato, deverá ser de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto na proposta da CONTRATADA. (se superior ao prazo de 05 (cinco) anos estipulado no Edital), a ser emitido em conformidade com o preconizado no subitem 27.1, do Edital da Tomada de Preços Nº 011/2019, ressalvados os prazos específicos de garantia, previamente fixados no respectivo Projeto.
5. O prazo previsto no item 2, desta Cláusula, poderá ser excepcionalmente prorrogado, quando solicitado pela CONTRATADA, durante o transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
Cláusula 4a – DA GARANTIA
1. A Contratada prestou, no ato de assinatura deste Contrato, garantia, em favor do CONTRATANTE, no percentual de 3% ( três por cento) de seu valor global.
2. O valor da garantia prestada poderá, depois de instaurados os respectivos procedimentos administrativos, ser utilizado nos casos decorrentes de inadimplemento contratual, e de indenização por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros.
3. A perda da garantia em favor do CONTRATANTE, por inadimplemento das obrigações contratuais, far-se-á, de pleno direito, depois que concluído o procedimento administrativo em que se determinou, afora outras penalidades, a aplicação de multa à CONTRATADA.
. 4. A garantia deverá ser integralizada sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores e nos casos de prorrogação de prazo ou acréscimo de valores deverá ser atualizada na mesma proporção, em conformidade com o art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666/93, no prazo máximo de cinco (5) dias, contado da data de verificação qualquer uma dessas hipóteses.
5. Expirada a vigência do presente Contrato e tendo a contratada solicitado, formalmente, a devolução da garantia prestada, esta deverá ser devolvida pelo CONTRATANTE no prazo de até cinco (5) dias úteis, contado da data do despacho exarado pela Presidência.
Cláusula 5a – DA VIGÊNCIA E DA VALIDADE
1. A vigência do Contrato decorrente desta Tomada de Preços iniciará na data de assinatura do Contrato e do recebimento, pela licitante contratada, da respectiva da comunicação formal emitida pela Secretaria de Obras do MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN e encerrará em 31 de dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União e do Município de Brejinho/RN, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
Cláusula 6a – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
Cláusula 7a – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
I - Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA ao local onde será construída a obra objeto do presente Contrato, para regular execução dos serviços contratados e fornecer, na primeira ocasião, toda a documentação necessária à liberação do início dos mesmos;
II - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Preposto ou Responsável Técnico da CONTRATADA;
III - Acompanhar e fiscalizar o andamento dos serviços, em conformidade com as condições e termos definidos neste Contrato e no respectivo Projeto Técnico;
IV - Autorizar quaisquer serviços decorrentes de imprevistos durante a execução deste Contrato, mediante orçamento detalhado e previamente submetido ao CONTRATANTE/Município de Brejinho/RN para sua aprovação, desde que comprovada a necessidade deles. A autorização se refere a eventuais acréscimos, supressões e/ou substituições de serviços e materiais/equipamentos necessários ao perfeito cumprimento do objeto deste Contrato, em conformidade com o estabelecido neste no respectivo processo licitatório;
V - Rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as orientações passadas pelo CONTRATANTE ou com as especificações constantes do respectivo Projeto Técnico, parte integrante deste Contrato independentemente de transcrição;
VI - Solicitar que seja refeito o serviço recusado, de acordo com as especificações consignadas neste Contrato e no correspondente Edital e seus anexos;
VII – Atestar, através de servidor designado pelo CONTRATANTE, as notas fiscais/faturas correspondentes aos serviços executados, em consonância com as demais disposições contidas no Edital da Tomada de Preços Nº 011/2019;
VIII - Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados, observado o cronograma físico-financeiro e outras disposições contratuais pertinentes ao assunto;
IX - Observar para que, durante a vigência contratual, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação, bem como sua compatibilidade com as obrigações assumidas.
Cláusula 8a – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA:
I - Ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços/obra contratados, tais como:
a)salários;
b)seguros de acidente;
c)taxas, impostos e contribuições;
d)indenizações;
e)vales-refeição;
f)vales-transporte; e
g)outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
II - Manter os seus empregados, quando no local dos serviços/obras, sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o referido Órgão;
III - Manter, ainda, os seus empregados identificados (devidamente uniformizado e portando crachá), quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
IV - Responder pelos danos causados, direta ou indiretamente, ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços/obra, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à Fiscalização;
V - Responder, também, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade do CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução dos serviços/obra contratados;
VI - Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados no local de execução dos serviços/obra e/ou nas dependências do CONTRATANTE, bem assim, responsabilizar-se por todas aquelas decorrentes do pagamento de salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe; indenizações, seguro contra acidente de trabalho, regularização da obra junto aos órgãos competentes, liberação de “habite-se” e quaisquer outras pertinentes ao bom desempenho dos serviços/obra, objeto deste Contrato;
VII – Assumir, quando for o caso, inteira e total responsabilidade pela execução do projeto, pela resistência, estanquidade e estabilidade de todas as estruturas a serem executadas;
VIII - Verificar e comparar todos os desenhos fornecidos para execução dos serviços/obra, a fim de que sejam detectados eventuais casos de falhas, erros, discrepâncias ou omissões, bem ainda, transgressões às Normas Técnicas, regulamentos ou posturas e, desse modo, possa a CONTRATADA formular imediata comunicação escrita ao CONTRATANTE, de forma a evitar empecilhos à perfeita execução dos serviços/obra contratados;
IX - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais utilizados, no prazo máximo de cinco (5) dias ou no prazo para tanto estabelecido pela Fiscalização do CONTRATANTE;
X - Providenciar, por conta própria, toda a sinalização necessária à execução dos serviços/obra contratados, no sentido de evitar qualquer tipo de acidente;
XI - Remover o entulho e todos os materiais que sobrarem, promovendo a limpeza do local dos serviços, durante todo o período de execução e, especialmente, ao seu final.
XII - Prestar a garantia em relação aos serviços/obra contratados, em conformidade com as disposições contidas neste Contrato;
XIII - Submeter à aprovação do CONTRATANTE, antes do início dos trabalhos, a relação nominal de seu pessoal técnico envolvido com a execução dos serviços/obra contratados;
XIV - Permitir, aos técnicos do CONTRATANTE e/ou àqueles a quem o CONTRATANTE formalmente indicar, acesso às suas instalações e a todos os locais onde estiverem sendo estocados materiais necessários à execução dos serviços/obra, objeto deste Contrato;
XV - Fornecer e manter livro “Diário de Registro de Ocorrências – Diário de Obra” no local do de execução dos serviços/obra, com fácil acesso à Fiscalização, em que as partes lançarão diariamente os eventos ocorridos, servindo para dirimir dúvidas, quando for o caso, entregando o mesmo, quando da conclusão dos serviços, ao CONTRATANTE;
XVI - Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários;
XVII - Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição de equipamentos, materiais e serviços, pela Fiscalização do CONTRATANTE e pelos atrasos acarretados por essa rejeição;
XVIII - Responsabilizar-se por todo transporte necessário à prestação dos serviços/obra contratados, bem como por ensaios, testes ou provas necessários, inclusive os mal executados;
XIX - Utilizar materiais e equipamentos com especificações condizentes com aquelas indicadas no Projeto Técnico, submetendo à Fiscalização do CONTRATANTE, por escrito, proposta de aplicação de “similar” na execução dos serviços/obra, acompanhada dos dados do material ou equipamento a ser substituído, na hipótese de não haver disponibilidade do bem cotado no mercado, ou ainda quando este só possa ser fornecido em prazo incompatível com o andamento dos serviços, acarretando atraso no cronograma;
XX - Providenciar, após a assinatura do contrato, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no CREA/RN, bem assim, a regularização dos serviços/obra junto a outros órgãos competentes (INSS, Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal, etc.), entregando uma via desses documentos ao CONTRATANTE, para fins de registro e comprovação das condições estabelecidas neste inciso;
XXI - Exigir de seus subcontratados, se for o caso, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica dos serviços a serem realizados, apresentando-a à Fiscalização do CONTRATANTE, quando solicitado;
XXII - Responsabilizar-se pela perfeita execução e completo acabamento dos serviços/obra contratados, obrigando-se a prestar assistência técnica e administrativa necessária para assegurar o andamento conveniente dos trabalhos;
XXIII - Submeter à aprovação do CONTRATANTE, o nome e o dado demonstrativo da respectiva capacidade técnica do responsável técnico que, porventura, venha a substituir o originalmente indicado;
XXIV - Submeter à Fiscalização do CONTRATANTE, sempre que solicitado, as amostras de todos os materiais e equipamentos a serem empregados nos serviços antes da sua execução;
XXV - Fornecer e afixar, em local indicado pela Fiscalização do CONTRATANTE, placa indicativa dos serviços/obra contratados, conforme modelo aprovado pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia, e em estreita conformidade com a legislação pertinente;
XXVI - Garantir, pelo prazo mínimo de cinco (5) anos, todos os serviços executados, contados a partir da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, conforme artigo 618, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), a ser emitido em conformidade com o preconizado no subitem 27.1, do Edital da Tomada de Preços Nº 011/2019.
XXVII - Durante o período de garantia de que trata o último inciso, a CONTRATADA deverá, sob pena de ser incluída no cadastro de empresas suspensas de participar em licitação realizada pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN, atender aos chamados do CONTRATANTE, no prazo máximo de cinco (5) dias, contado da comunicação oficial;
XXVIII - Indenizar ou restaurar os danos causados às vias ou logradouros públicos, em decorrência da execução dos serviços/obra contratados;
XXIX - Remanejar quaisquer redes ou empecilhos existentes, porventura, no local dos serviços;
XXX - Cumprir cada uma das normas regulamentares sobre medicina e segurança do trabalho;
XXXI - Manter, durante toda a execução dos serviços/obra contratados, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório;
XXXII – Fornecer e empregar na execução dos serviços/obra contratados, sem nenhum custo adicional para o CONTRATANTE, somente materiais, equipamentos, componentes e acessórios novos, de alto grau de qualidade (inclusive os serviços) em conformidade com os padrões normativos internacionais aplicáveis e que entrarão em operação em plena condição de funcionamento;
XXXIII - Assegurar assistência técnica de boa qualidade, fornecimento de peças de reposição e tempo de resposta satisfatório, durante e após o período de garantia, conforme disposições contidas no respectivo Projeto Técnico;
XXXIV - Registrar o presente Contrato e seus eventuais Aditivos, no CREA/RN, na forma prevista na legislação vigente (Lei nº 5.194/66 c/c Resolução nº 265/79 - CONFEA), sem qualquer custo adicional para o CONTRATANTE, devendo, inclusive, ser fornecida uma cópia a este Órgão, logo em seguida, para comprovação da condição ora exigida;
XXXV - Todos os materiais, maquinários e ferramentas necessários à execução dos serviços/obra pactuados, inclusive os relativos a EPI’s de seus empregados, deverão ser fornecidos exclusivamente pela contratada e às expensas desta;
XXXVI - Responder pela guarda de pertences seus e de seus empregados no local dos serviços, pela vigilância dos materiais e máquinas alocados, se for o caso, bem como pelos serviços concluídos e não recebidos pelo CONTRATANTE;
XXXVII - Ter representantes, permanentes, no local de execução dos serviços/obra contratados, com formação profissional comprovada e devidamente registrados no CREA, que assumam, perante a Fiscalização do CONTRATANTE e junto aos órgãos competentes, a responsabilidade técnica dos referidos serviços, até o seu recebimento definitivo e com poderes para deliberarem sobre qualquer determinação de urgência que se torne necessária. Esses profissionais deverão ser aqueles indicados na fase de habilitação ou outro(s) formalmente indicado(s) e aceito(s) pela Fiscalização, conforme condições estabelecidas neste Contrato;
XXXVIII – Elaborar, sem nenhum ônus adicional para o CONTRATANTE, todo e quaisquer projetos que venham ser necessários à completa execução dos serviços/obra, objeto da presente Contrato, submetendo-os previamente à apreciação do CONTRATANTE, para a devida e necessária aprovação;
XXXIX – Manter sigilo, sob pena de responsabilidade, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE, ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução dos serviços/obra, objeto deste Contrato, devendo orientar seus empregados nesse sentido;
XL - Responsabilizar-se pela qualidade e quantidade dos materiais empregados, fornecendo-os de acordo com as Especificações Técnicas e assumindo as despesas referentes a transporte, carga, descarga e movimentação, suas respectivas perdas e estocagem, dentro e fora do canteiro de obras, assim como o processo de sua utilização;
XLII – Cumprir, integralmente, com todas as recomendações, orientações e procedimentos técnicos, não registrados expressamente nos demais incisos, do item 1, desta Cláusula, mas literalmente previstos no respectivo Projeto Técnico, parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição.
2. Em se verificando existir, por ocasião da execução dos serviços/obra objeto deste Contrato, divergência entre os quantitativos estabelecidos na Proposta e os quantitativos previstos nos respectivos Projetos, deverá a contratada, nesses casos, considerar estes últimos.
Cláusula 9a – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS.
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
I - Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
II - Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
III - Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas aos serviços/obra, objeto deste Contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
IV - Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
Cláusula 10a – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. A execução dos serviços, ora contratados, será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Infraestruturaou por servidor especificadamente designado para atuar como gestor do presente Contrato, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essas atribuições, podendo para isso:
I - Abrir processo administrativo de gestão do presente Contrato, fazendo constar no mesmo todos os documentos referentes à fiscalização dos serviços pactuados;
II - Solicitar da contratada alvará de execução dos serviços/obra contratados (juntamente com a matrícula CEI junto ao INSS, se for o caso), bem como fornecer qualquer documento necessário a tal regularização junto aos órgãos competentes;
III - Receber e aprovar, se for o caso, o projeto executivo (plano de execução) e o layout do canteiro de obras;
IV - Verificar se estão colocadas à disposição dos trabalhos as instalações, equipamentos e equipe técnica previstos na proposta e no respectivo Contrato administrativo;
V - Esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas no projeto básico e/ou projetos técnicos, ou nas demais informações e instruções complementares do Projeto Básico, necessárias ao desenvolvimento dos serviços;
VI - Analisar e aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços executados, em obediência ao previsto no respectivo Projeto Técnico;
VII - Comunicar, de forma incontinente, ao CONTRATANTE, no caso de ocorrência de fatos passíveis de aplicação de penalidades administrativas, previstas neste Contrato;
VIII - Averiguar as medições mensais, frente ao cronograma físico-financeiro pré-definido e aos serviços realmente executados, bem como realizar relatórios fotográficos sistemáticos para instruir os autos do processo de gestão e as decisões de atesto de faturas mensais;
IX - Atestar, observadas outras disposições previstas neste Contrato, as faturas mensais dos serviços executados para fins de pagamento, bem como solicitar, sem prejuízo de outras exigências editalícias, a comprovação do pagamento da folha de pessoal, juntamente com os respectivos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas, sempre relativos ao mês anterior;
X – Exigir, se for o caso, as anotações no “Livro de Registro de Ocorrências – Diário de Obra” relativas a todas as ocorrências técnicas verificadas, a pessoal, a materiais retirados e adquiridos, bem como de fatos eventuais não previstos;
XI - Emitir os termos de Recebimento Provisório e Definitivo dos Serviços, conforme definido neste Contrato;
XII - Verificar e atestar as medições dos serviços, bem como conferir e encaminhar ao setor competente do CONTRATANTE, para pagamento, as faturas emitidas pela contratada, observadas outras disposições aqui estabelecidas;
XIII - Ordenar a imediata retirada do local onde estão sendo executados os serviços, bem como a substituição de empregado da contratada que estiver sem uniforme ou crachá de identificação, embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar conveniente;
XIV - Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado, exigindo sua substituição, bem como, sua retirada imediata do local destinado à guarda de materiais, sem prejuízo de outras determinações e/ou procedimentos fixados no respectivo Projeto Básico;
XV - Aprovar, caso seja extremamente necessário, materiais similares propostos pela contratada, avaliando o atendimento à composição, qualidade, garantia e desempenho requeridas pelas especificações técnicas, observadas as demais disposições pertinentes ao assunto em questão;
XVI - Impugnar qualquer serviço feito pela contratada em desacordo com as normas regulamentares, exercendo rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços/obra;
XVII - Avaliar eventuais acréscimos, supressões e/ou substituições de serviços e materiais necessários ao perfeito cumprimento do objeto contratual, em conformidade com o estabelecido neste Contrato;
XVIII - Encaminhar ao Prefeito do MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN toda e qualquer modificação que se faça necessário e envolvam acréscimo ou supressão de despesa e dilatação de prazos, para fins das providências administrativas indispensáveis;
XIX - Atestar a liberação da garantia exigida neste Edital, prestada pela licitante contratada por ocasião da assinatura do respectivo Contrato administrativo;
XXX - Acompanhar a elaboração, se for o caso, do “as built” dos serviços/obra contratados;
XXXI - Praticar todos os demais atos e exigências que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente Contrato.
2. A execução dos serviços/obra contratados será objeto de acompanhamento, controle e avaliação pela Fiscalização do CONTRATANTE.
3. Os esclarecimentos solicitados pela Fiscalização do CONTRATANTE deverão ser prestados imediatamente, salvo se depender de modificação de cálculo ou teste, hipótese em que será fixado prazo, de acordo com a complexidade do caso.
4. Em qualquer momento durante a execução dos serviços/obra, quando a Fiscalização do CONTRATANTE tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou inadimplência por parte da contratada, deverá de imediato comunicar por escrito ao Prefeito do MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN, que tomará as providências para que se apliquem as sanções previstas em lei e no presente Contrato.
5. A existência da Fiscalização, de modo algum, diminui ou atenua a responsabilidade da contratada pela perfeição da execução de quaisquer serviços.
6. Somente, quando claramente autorizado pela Fiscalização, será permitido que equipamentos e materiais sejam instalados de maneira diferente da especificada ou indicada por seu fabricante, recaindo essa recomendação, também, nos serviços de comissionamento e nos testes de desempenho de cada equipamento, que deverão ser realizados de acordo com as indicações de seus fabricantes.
Cláusula 11a – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta licitação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município de Brejinho/RN para o ano de 2019conforme especificações descritas abaixo:
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Unidade orçamentária |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
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Projeto atividade |
1035-CONST. E AMPL. DE UNIDADES SANITÁRIAS |
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Classificação orçamentária |
4.4.90.51.00 |
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Fonte de recurso |
CONVÊNIO Nº 854722/2017 |
Cláusula 12a – DO PAGAMENTO
1. Obedecido o Cronograma Físico-Financeiro apresentado, a CONTRATADA solicitará a Secretaria Municipal de Infraestruturado CONTRATANTE a medição dos trabalhos executados. Uma vez medidos os serviços pela Fiscalização, a CONTRATADA apresentará nota fiscal/fatura de serviços para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Boletim de Medição;
II - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal (1. Certidão Quanto à Dívida Ativa da União e 2. Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais), Estadual (4. Certidão Quanto a Dívida Ativa do Estado e 5. Certidão Negativa de Débitos Estaduais) e Municipal (6. Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal) ou outra equivalente na forma da Lei, do domicílio ou sede da CONTRATADA;
III - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS (Certidão de Regularidade do FGTS), emitida pela Caixa Econômica Federal
2. As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas e entregues pela CONTRATADA a Secretaria Municipal de Infraestruturado CONTRATANTE que, depois de atestá-las, as encaminhará imediatamente à Secretaria de Finanças para fins de liquidação e pagamento, dentro do prazo estabelecido no subitem anterior.
3. Somente serão pagos os quantitativos efetivamente medidos pela Fiscalização do CONTRATANTE, obedecendo-se o seguinte:
I - Mensalmente, em cumprimento ao Cronograma Físico-Financeiro, quando serão feitas as medições pela Secretaria Municipal de Infraestruturado CONTRATANTE, considerando-se os serviços efetivamente executados e aprovados, tomando por base as especificações e os desenhos do projeto;
II - Serão emitidos os “Boletins de Medição dos Serviços”, em duas vias, que deverão ser assinados com o “De acordo” do Responsável Técnico da contratada, o qual ficará com uma das vias.
4. O pagamento da primeira nota fiscal/fatura, sem prejuízo de outras exigências contratuais, somente poderá ocorrer, se acompanhada dos comprovantes dos seguintes documentos:
I - Registro dos serviços no CREA/RN;
II - Matrícula dos serviços no INSS; e
III - Relação dos Empregados – RE.
5. A Secretaria de Finanças do CONTRATANTE, quando a lei assim o determinar, efetuará todos os descontos legais, bem assim, aqueles decorrentes de multas eventualmente aplicadas à contratada, por infração a cláusulas contratuais, ou de indenizações devidas pela empresa contratada, nos termos deste Contrato.
6. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira ou previdenciária de sua competência, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira por atraso de pagamento.
7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento de serviços executados e já devidamente atestados, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para isso, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data limite para pagamento e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga;
TX = Percentual da taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
|
I = TX / 365 |
I = |
(6 / 100) |
I = |
0,00016438 |
|
365 |
8. Os preços contratuais serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, na forma da lei. Todavia, na hipótese de o prazo de execução dos serviços/obra contratados exceder o referido período por motivos alheios à vontade da contratada, tais como, alteração do cronograma físico-financeiro por interesse do CONTRATANTE ou por fato superveniente resultante de caso fortuito ou forma maior, o valor remanescente, ainda não pago, poderá ser reajustado de acordo com a variação do Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, coluna 35 da FGV, ocorrida no período respectivo, mediante solicitação expressa ao CONTRATANTE que se reserva o direito de analisar e conceder o acréscimo pretendido, utilizando-se da seguinte forma:
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R = |
V(I1 – I0) |
, onde: |
|
I0 |
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor sujeito ao reajustamento;
I1 = Índice da Coluna 35 da FGV – Edificações – correspondente ao 12º mês após o da entrega da proposta;
I0 = Índice da Coluna 35 da FGV – Edificações – correspondente ao mês da entrega da proposta.
9. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma venha a ser extinto ou não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
10. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
11. Fica a contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
12. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados, estes não estiverem de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
13. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal/fatura de serviços deverá estar acompanhada, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, das guias de comprovação de recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas e tributários, em original ou em fotocópia autenticada, correspondentes, no que couber, a todos os empregados que estejam trabalhando na execução dos serviços/obra contratados.
Cláusula 13a – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este instrumento contratual.
Cláusula 14a – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 65, § 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários.
3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no item 1, desta Cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
Cláusula 15a – DAS PENALIDADES
1. O atraso injustificado na execução dos serviços/obra ou o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, e por ocorrência, até o máximo de 10 % (dez por cento) sobre o valor global do Contrato, recolhida no prazo máximo de dez (10) dias, uma vez comunicada oficialmente.
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global contratado, no caso de inexecução do Contrato, recolhida no prazo máximo de dez (10) dias, contado da comunicação oficial;
III - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN, pelo prazo de até dois (2) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
3. Além das penalidades acima enumeradas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição, se for o caso, no Cadastro de Fornecedores do MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93.
4. Comprovado o impedimento ou reconhecida a força maior, devidamente justificados e aceitos pelo CONTRATANTE, em relação a qualquer fato que enseje aplicação de penalidade à CONTRATADA, esta ficará isenta das penalidades mencionadas.
5. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
6. Os valores resultantes da aplicação de multas serão cobrados pela via administrativa, devendo, ao final, ser recolhidos espontaneamente pela contratada no prazo máximo de dez (10) dias corridos, a contar da data de recebimento da comunicação.
7. Expirado o prazo fixado no item anterior e não tendo a contratada recolhido os referidos valores, o MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN/RN fica autorizado, pela contratada, a descontar da respectiva garantia contratual ou de pagamentos eventualmente devidos, a importância correspondente à multa ainda não quitada.
8. Em última hipótese, não sendo o valor da garantia suficiente para saldar o valor da multa imposta, o valor remanescente será cobrado judicialmente, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa.
Cláusula 16a – DO RECEBIMENTO DA OBRA
1. Após concluídos, os serviços serão recebidos pela Fiscalização do CONTRATANTE, em estreita conformidade com as condições estabelecidas neste Contrato e em rigorosa obediência aos seguintes procedimentos:
I – Provisoriamente, em até dez (10) dias corridos, contados da solicitação no livro “Diário de Registro de Ocorrência – Diário de Obra”, mediante prévia e rigorosa vistoria nos serviços realizados, emitindo-se Termo de Recebimento Provisório no qual constará todas as providências necessárias, juntamente com o prazo para o recebimento definitivo da mesma, que será de, no máximo, trinta dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa da Administração ou a pedido da contratada;
II – Definitivamente, mediante nova vistoria detalhada nos serviços realizados, depois de sanadas todas as irregularidades apontadas no Termo de Recebimento Provisório, emitindo-se o Termo de Recebimento Definitivo em até noventa (90) dias corridos, conforme alínea “b”, inciso I do art. 73, c/c § 3º, da Lei 8.666/93 e suas alterações.
2. Os termos referidos nos incisos I e II, do item anterior, além de terem a necessidade de serem bem circunstanciados, deverão, igualmente, ser assinados pelas partes responsáveis pela vistoria dos serviços, devendo ser observado, ainda, que a última medição pertinente à obra em questão, somente deverá ser liberada para pagamento após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo e não poderá ser de montante inferior a 20% (vinte por cento) do valor global contratado.
3. A emissão do Termo de Recebimento Provisório dos serviços pactuados representa a assunção imediata de todas as obrigações relativas à execução dos serviços/obra, inclusive quanto à segurança, manutenção, fornecimento, se for o caso, de água e energia, entre outros, bem como, o recebimento de todas as chaves, se houver, e do livro “Diário de Registro de Ocorrência – Diário de Obra”.
4. A emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços/obra contratados representa o cumprimento integral da obrigação assumida pela licitante contratada e a aceitação por parte do MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN/RN, não eximindo, entretanto, aquela da responsabilidade civil pela solidez e segurança da edificação, nem ético-profissional pela perfeita execução do Contrato, nos termos da legislação vigente.
Cláusula 17a – DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização da Tomada de Preços Nº 011/2019, conforme previsto no artigo 22, inciso II, § 2º, combinado com o artigo 23, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93.
2. Os serviços foram adjudicados em favor da CONTRATADA, conforme despacho, tomando como base o disposto no artigo 45, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93.
Cláusula 18a – DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
2. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei mencionada;
II - Amigável, por acordo entre as partes reduzido a termo no processo administrativo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; e
III - Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Cláusula 19a – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
1. Este Contrato fica vinculado aos termos da Tomada de Preços Nº 011/2019, cuja realização decorre da autorização do Senhor Prefeito do MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN, constante do respectivo processo licitatório.
2. São partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, o e a Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA.
Cláusula 20ª – DA PUBLICAÇÃO
1. O extrato do presente Contrato será publicado no Diário Oficial da União, em obediência ao disposto do parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
Cláusula 21a – DO FORO
1. Para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato, não resolvidas administrativamente, fica eleito o foro da Comarca de SANTO ANTONIO/RN, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
2. E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato, em quatro (02) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas (02) testemunhas abaixo assinadas.
BREJINHO-RN, 06 de março de 2020
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Município De Brejinho/RN/Prefeitura |
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JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES |
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Prefeito Municipal |
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ECC EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMERCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA EPP |
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CNPJ: 07.275.651/0001-33 |
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Pela Contratada |
TESTEMUNHAS:
1ª:
CPF:
2ª:
CPF:
Publicado por:
Ana Paula da Silva Lima Barbosa
Código Identificador:2C1A10D9