ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE IELMO MARINHO
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLOGICA
Assunto: Quebra de ordem cronológica.
Credor: D LEON COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, inscrito no CNPJ. 24.295.246/0001-04
Objeto: Quebra de Ordem Cronológica para prestação de serviços de corte de terra (preparo para solo o plantio) a serem executados tratores equipados com grades hidráulicas de arrasto, para agilizar o processo de preparo do solo, equivalente a 2.000 (duas mil) hectares do município de Ielmo Marinho/RN
Nota de empenho: 20/2024.
Justificativa: A quebra de ordem cronológica para o pagamento dos serviços de corte de terra é fundamental para manter os serviços em dia, o período ideal para o preparo do solo e plantio é curto e depende das condições climáticas. A realização imediata dos serviços é crucial para garantir que os agricultores possam semear seus plantios no prazo adequado, evitando prejuízos econômicos.
A agricultura é vital para a economia de Ielmo Marinho, atrasos no preparo do solo podem comprometer a safra, afetando a renda dos agricultores e a economia local.
A quebra de ordem cronológica evitará perdas de safra, garantindo a continuidade da produção agrícola e a segurança alimentar da comunidade.
Desta forma a antecipação do pagamento permitirá melhor alocação dos recursos, evitando desperdícios e promovendo a eficiência na gestão pública.
Diante disso, a quebra de ordem cronológica para o pagamento dos serviços de corte de terra é uma medida essencial para assegurar a prontidão das atividades agrícolas e a sustentabilidade econômica de Ielmo Marinho.
Considerando o comando do Art. 5º da Lei 8.666/93, que cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedeça para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presente relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;
Considerando o que reza o Art. 15, inciso V da Resolução nº 032/2016 – TCE/RN, c/c Art. 78, inciso XV da Lei de Licitações;
Considerando, enfim, a relevância do interesse público requerido e a necessidade de manter os serviços contratados, justifico a quebra cronológica da liquidação de despesas em caráter excepcional, recepcionado pelo Art. 5º da Lei 8.666/93, a fim de se evitar a suspensão do serviço.
Pelas razões expostas, autorizo o pagamento da Nota Fiscal nº 1082/2024, emitida em 02/05/2024, no valor de R$ 260.587,86 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Ielmo Marinho/RN, 22 de maio de 2024.
ROSSANE MARQUES LIMA PATRIOTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ronercio Luiz Marques Lima
Código Identificador:2E8B8009
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/05/2024. Edição 3290
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