ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE IELMO MARINHO
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA Nº 385/2024-GP
A PREFEITA MUNICIPAL DE IELMO MARINHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais, de conformidade com a lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o que o artigo 61, IV, da Lei Complementar nº 002/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ielmo Marinho/RN, fixa a aposentadoria como causa de vacância do cargo público;
CONSIDERANDOque a servidora municipal MARIA REGIONE DA SILVA, requereu aposentadoria em 21/08/2024, sendo concedida em 05/07/2024 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estando, atualmente, devidamente aposentada;
CONSIRERANDO que o parágrafo 14, da Emenda Constitucional Nº 103/2019, assim estabelece:“A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”;
CONSIDERANDO que a jurisprudência maciça do Pretório Excelso é no sentido deimpossibilidadede servidor receber proventos e remuneração pelo mesmo cargo:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (...)”. 2. No caso concreto, o servidor público municipal foi exonerado ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores do Município estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. As duas Turmas do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL têm entendimento no sentido de que não cabe a reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo público - ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS -, pois (a) tal pretensão constitui burla ao concurso público; (b) não é uma hipótese válida de acumulação de vencimentos com proventos; e (c) trata-se de ofensa à competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. 4. Nesse sentido: ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, DJe 04-09-2020); RE 1283210 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27-10-2020; RE 1221999 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18-09- 2020; ARE 1244823 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04-09- 2020; RE 1246309 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, DJe 31-03-2020; RE 1269302 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 04-09-2020. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”
CONSIDERANDOque tendo o servidor requerido e obtido, por opção, a aposentadoria remunerada, não mais poderia ocupar o cargo público junto à administração municipal, por expressa disposição do texto constitucional bem como a imposição da Lei Complementar 002/2008.
R E S O L V E:
Art. 1º -EXONERAR POR APOSENTADORIA a servidora pública municipal MARIA REGIONE DA SILVA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2°-Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Ielmo Marinho/RN, 21 de agosto de 2024.
ROSSANE MARQUES LIMA PATRIOTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ronercio Luiz Marques Lima
Código Identificador:30C53EFF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/08/2024. Edição 3355
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