ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 763/2023
LEI MUNICIPAL Nº 763/2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE Afonso Bezerra, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Afonso Bezerra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Afonso Bezerra para o exercício financeiro de 2024, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal que "Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2024”, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Afonso Bezerra, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2024, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB.
Art. 3º - A receita decorrerá da arrecadação de Tributos, Contribuições, Receita Patrimonial, Receita de Serviço, Transferências Correntes e outras conforme a legislação vigente, e discriminada em anexo, a esta Lei, tendo sido estimada com o seguinte desdobramento:
R E C E I T A - 2024 |
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(Tabela I) |
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Em R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR (a) |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (b) |
TOTAL (a - b) |
% |
1. RECEITAS CORRENTES |
R$ 55.019.806,00 |
-R$ 3.923.808,00 |
R$ 51.095.998,00 |
95,18% |
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1.1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ 2.489.209,00 |
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R$ 2.489.209,00 |
4,64% |
1.2. Receita de Contribuições |
R$ 183.560,00 |
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R$ 183.560,00 |
0,34% |
1.3. Receita Patrimonial |
R$ 483.393,00 |
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R$ 483.393,00 |
0,90% |
1.6. Receita de Serviços |
R$ 109.200,00 |
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R$ 109.200,00 |
0,20% |
1.7. Transferências Correntes |
R$ 51.717.603,00 |
-R$ 3.923.808,00 |
R$ 47.793.795,00 |
89,03% |
1.9. Outras Receitas Correntes |
R$ 36.841,00 |
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R$ 36.841,00 |
0,07% |
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2. RECEITAS DE CAPITAL |
R$ 2.585.299,00 |
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R$ 2.585.299,00 |
4,82% |
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2.1. Operações de Crédito |
R$ 10.400,00 |
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R$ 10.400,00 |
0,02% |
2.2. Alienação de Bens |
R$ 10.400,00 |
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R$ 10.400,00 |
0,02% |
2.4. Transferências de Capital |
R$ 2.561.769,00 |
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R$ 2.561.769,00 |
4,77% |
2.9. Outras Receitas de Capital |
R$ 2.730,00 |
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R$ 2.730,00 |
0,01% |
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7. RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
R$ - |
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R$ - |
0,00% |
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TOTAL (1 + 2 + 7) |
R$ 57.605.105,00 |
-R$ 3.923.808,00 |
R$ 53.681.297,00 |
100,00% |
Parágrafo Único – Durante o exercício financeiro de 2024, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, que venham a ser criadas ou transferidas pela União, pelo Estado ou por organismos e entidades nacionais ou estrangeira, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
CAPÍTULO II
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4° - A despesa total é fixada no valor de R$ 52.032.046,00 (cinquenta dois milhões, trinta dois mil, quarenta seis reais).
I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 39.914.027,00 (trinta nove milhões, novecentos quatorze mil, vinte sete reais).
II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 12.118.019,00 (doze milhões, cento dezoito mil, dezenove reais).
§1º - A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 1.649.251,00 (um milhão seiscentos quarenta nove mil, duzentos cinquenta um reais), servira como Reserva de Contingência Fiscal, destinada a cobrir passivos contingentes, atender eventos fiscais imprevistos e servir de fonte de recursos para emendas parlamentares.
§2º - Caso não seja necessária à utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 5° - A despesa fixada à conta de recursos previsto neste Capítulo, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, serão executadas orçamentária e financeiramente, observada a discriminação constante nos anexos, que é parte integrante desta lei.
Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei, desdobradas em despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a:
I - Suplementar as dotações orçamentárias dos Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d) reserva de Contingência.
II – Reprogramar os saldos orçamentários decorrentes dos créditos adicionais especiais abertos no último quadrimestre de 2023, nos termos do art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 167, §2° da Constituição Federal;
III - Mediante Decreto, a Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias, programas, projetos e atividades aprovados na Lei Orçamentária do Exercício de 2024 e através de créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de órgãos e entidades, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.
§1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a (35%) trinta e cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2024, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
§2º - A autorização prevista no inciso III deste artigo poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
§3º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, contratos de repasses, auxílios, contribuições, transferências fundo a fundo, transferências especiais, outros instrumentos congêneres ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, não serão computados no limite de que trata o §1º deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
§4º - A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação do mesmo órgão, não serão computados no limite de que trata o §1º deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 7° - excetua-se do limite autorizado no §1º do art. 6º desta Lei, quando o crédito se destinar a:
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação;
II - atender à insuficiência de dotações de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação;
III - incorporar superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° - O Poder Executivo fica autorizado a contratação de operações de crédito, em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução n° 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Havendo o comprometimento do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, por uma insuficiente realização de receita, o Poder Executivo promoverá redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação, incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem mencionada:
Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
Despesas a título de ajuda de custo;
Despesas com locação de mão de obra;
Despesas com locação de veículos;
Despesas com combustíveis;
Despesas com treinamento;
Transferências voluntárias a instituições privadas;
Outras despesas de custeio;
Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
Despesas com comissionados;
Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§1º - Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações a que se refere o Caput deste artigo, será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§2º - Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste artigo, o alcance das metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente, conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 11 – Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações posteriores, as despesas de caráter continuado e as despesas de Capital relativas a projetos em andamentos decorrentes de relação contratual, serão reempenhadas nas dotações próprias, ou em caso de inópia orçamentária, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 12 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2024, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
§1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes ao Poder Executivo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Decreto.
§2º - O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder Legislativo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§3º - As codificações da receita e da despesa poderão ser alteradas, a fim de adaptar a classificação adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda para efeito de consolidação das contas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13 - Durante a execução orçamentaria, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 14 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2023, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa.
Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2024, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2022 e 2023 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrários.
Afonso Bezerra/RN, 13 de dezembro de 2023.
JOÃO BATISTA DA CUNHA NETO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Jacó Thiago Costa Braga
Código Identificador:34DC785C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/12/2023. Edição 3184
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