ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
CONTRATO FOLHA DE PAGAMENTO

Grau de sigilo

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MUNICÍPIO DE ESPIRITO SANTO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

O MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, abrangendo todos os órgãos da Administração Direta, com sede à na rua empresário Manoel Theodoro Freire, 35 – ESPIRITO SANTO/RN, CEP 59.180-000, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 08.362.287/0001-01, neste ato representado por sua Excelentíssimo Senhor Prefeito, Fernando Luiz Teixeira De Carvalho, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 476.112.784-87, portador da Carteira de Identidade nº 844706, expedida pela SSP/RN, residente e domiciliada em ESPIRITO SANTO/RN, e os anuentes, a FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.599.234/0001-13, representado por Artur Felipe de Araujo Silva, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 075.446.334-62 e portador do RG nº 002.692.499 expedido pelo SSP/RN, residente e domiciliado em ESPIRITO SANTO/RN, o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ESPIRITO SANTO inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.141.880/0001-81, representado por Josilene Tibúrcio de Oliveira, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 096.216.244-28 e portadora do RG nº 2370521, expedido pelo SSP/RN, residente e domiciliada em ESPIRITO SANTO/RN, e o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO - ESPIRITO SANTO RN, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 31.027.996/0001-52, representado por Maria da Guia de Lima Oliveira, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 654.619.674-34 e portadora do RG nº 1.064.036, expedido pelo SSP/RN, residente e domiciliada em ESPIRITO SANTO, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12/08/1969, regida pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19/01/2018, em conformidade com o Decreto nº 8.945 de 27/12/2016, inscrita no CNPJ/MF sob o nº00.360.305/0001-04, com sede em Brasília, localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3 e 4, doravante denominada CAIXA, neste ato representada pelo Superintendente de Rede, Cleiton Beje, portador da Carteira de Identidade nº 3.736.072, expedida pela SSP/SC e CPF n.º 040.222.159-17, pelo Superintendente Executivo de Governo, Lamarck Rodrigues Mangueira, portador da Carteira de Identidade nº 225.025, expedida pela SSP/RR e CPF nº 689.849.524-00 e pelo Gerente Geral de Rede, Givanilson da Silva Bezerra, portador da Carteira de Identidade nº 2163826, expedida pela SSP/RN e CPF n.º 053.159.774-12, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças, doravante CONTRATO, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CAIXA às normas disciplinares da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, à Resolução CMN 3.402/2006, com as alterações promovidas pela Resolução CMN 3.424/2006, e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

 

O presente CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CAIXA, dos seguintes serviços à CONTRATANTE:

 

I – Em caráter de exclusividade:

 

a) Folha de Pagamento: processamento de 100% (cem por cento) dos créditos provenientes da folha de pagamento do CONTRATANTE, representados, na data da celebração deste contrato, por 686 servidores, abrangendo os servidores ativos, inativos e pensionistas, lançados em contas salário individuais na CAIXA, além de créditos em favor de estagiários ou qualquer outra pessoa que mantenha ou venha a manter vínculo de remuneração com o CONTRATANTE, seja recebendo vencimento, salário, subsídio, proventos e pensões ou bolsa estágio, denominados, doravante, para efeito deste instrumento, CREDITADOS, em contrapartida da efetivação de débito na conta corrente do Município.

 

Parágrafo único – As contas de livre movimentação decorrentes do relacionamento entre a CAIXA e os servidores, somente serão abertas com a anuência destes.

 

b) Arrecadação de IPTU: manutenção na CAIXA da Arrecadação do IPTU cobrado pelo CONTRATANTE mediante a utilização de guias de recebimento.

 

c) Movimentações Financeiras:

 

i. Contas Correntes: centralização e processamento da receita municipal, e da movimentação financeira de todas as contas correntes, inclusive da Conta Única do CONTRATANTE (sistema de caixa único), se houver, excetuando-se os casos em que exista previsão legal, contratual ou judicial para manutenção dos recursos decorrentes de contratos ou convênios em outras Instituições Financeiras;

 

ii. Manutenção dos recursos financeiros destinados ao cumprimento de obrigações assumidas perante credores e fornecedores, a qualquer título, excetuando-se os casos em que exista previsão legal, contratual ou judicial para manutenção da movimentação desses recursos em outras instituições financeiras;

 

iii. Transferências Legais e Constitucionais: centralização e movimentação financeira do CONTRATANTE, referente aos recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, bem como de convênios a serem assinados com quaisquer órgãos do Governo Federal e Estadual, excetuando-se os casos em que exista previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras Instituições Financeiras;

 

iv. Fundos Municipais: centralização e processamento de todas as movimentações financeiras dos Fundos do Poder Executivo, a qualquer título, exceto os recursos oriundos de convênios e/ou contratos com obrigatoriedade de movimentação em outra instituição financeira, por força de lei ou exigência do órgão repassador.

 

d) Pagamento de Credores e Fornecedores: centralização e processamento do pagamento a credores, fornecedores e de outros pagamentos ou transferências de recursos financeiros a entes públicos ou privados.

 

e) Aplicação das disponibilidades financeiras de caixa do CONTRATANTE, bem como dos recursos dos Fundos a que alude o item “iv” da alínea “b”.

 

II – Sem caráter de exclusividade:

 

a) Crédito Consignado: concessão de crédito aos servidores ativos, inativos e pensionistas do CONTRATANTE, órgãos e entidades vinculadas, mediante consignação em folha de pagamento, atendidos os requisitos e pressupostos regulamentares de ordem interna da CAIXA.

 

b) Depósitos Judiciais: centralização na CAIXA dos depósitos judiciais decorrentes de processos de qualquer natureza, nos casos em que o CONTRATANTE possua autonomia na definição do banco depositário.

 

c) Aplicação dos Recursos do RPPS: centralização preferencial na CAIXA da aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do CONTRATANTE, observada a política de investimento do RPPS e as diretrizes da Resolução CMN 3.922/2010, ficando o CONTRATANTE comprometido a realizar cotações junto à CAIXA sempre que tenha propostas de aplicações mais vantajosas de outras Instituições.

 

Parágrafo Primeiro – O presente CONTRATO tem âmbito nacional, abrangendo toda a rede da CAIXA, composta por Agências e Postos de Atendimento, dedicados aos servidores/empregados do CONTRATANTE.

 

Parágrafo Segundo – Fica designada pela CAIXA a Agência GOIANINHA (nº 1101), localizada em R Luiz Belarmino Da Costa, 1939 – Estação - Goianinha/RN como a estrutura organizacional responsável para realizar o atendimento ao CONTRATANTE, bem como articular o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela CAIXA neste instrumento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO

 

A prestação dos serviços consubstanciados no presente instrumento foi objeto de dispensa de licitação embasada no artigo 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, e DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 000064/2022, publicada no Diário Oficial do Município em 19/09/2022, vinculado a este CONTRATO.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA CAIXA

 

São competências e responsabilidades da CAIXA:

 

Prestar os serviços listados na Cláusula Primeira;

 

Oferecer atendimento aos servidores/empregados públicos do CONTRATANTE;

 

Entregar ao servidor/empregado público no momento da abertura da sua conta bancária, documento que registre os códigos numéricos do banco, agência e a conta de sua titularidade, para que o servidor/empregado público informe ao CONTRATANTE (Fonte Pagadora) o destino bancário para o crédito de sua remuneração;

 

Manter sistemas operacionais e de tecnologia capazes de prover os serviços contratados;

 

Fornecer ao CONTRATANTE as informações necessárias ao acompanhamento de suas movimentações financeiras;

 

Efetivar os créditos de salário dos servidores/empregados públicos do CONTRATANTE, por meio de Conta Salário, garantindo as condições e isenções de tarifas previstas na Resolução CMN 3.402/2006 e Circular BACEN 3.338/2006.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

São competências e responsabilidades do CONTRATANTE:

 

Demandar à CAIXA a abertura de Conta Salário (Conta de Registro de Controle de Fluxo de Recursos) para os servidores/empregados públicos vinculados, de forma a permitir a efetivação dos créditos de salário, conforme previsto na Resolução CMN 3.402/2006;

 

Disponibilizar banco de dados dos servidores/empregados públicos vinculados, contendo todas as informações cadastrais necessárias à abertura das contas salário, em leiaute fornecido pela CAIXA;

 

Encaminhar para processamento na CAIXA arquivo de pagamento de salários, com a antecedência necessária para o processamento dos arquivos e respectivos pagamentos, conforme os prazos previstos em contrato específico para esse objeto;

 

Disponibilizar os recursos financeiros necessários ao crédito de salário dos servidores/empregados públicos vinculados, observando os aspectos negociais consignados em instrumento específico da prestação do serviço de pagamento de salários;

 

Disponibilizar, mensalmente e em formulário fornecido pela CAIXA, informações atualizadas referentes à margem consignável de todos os servidores/empregados públicos vinculados, sempre que houver convênio de Crédito Consignado com a CAIXA, independentemente da situação do convênio;

Averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos, em favor da CAIXA;

 

Repassar à CAIXA, até o 5º (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos.

 

Dar preferência à CAIXA na prestação de serviços não previstos neste instrumento, em termos específicos a serem pactuados;

 

Permitir o acesso de empregados, prestadores de serviços ou prepostos da CAIXA às suas dependências, para execução de atividades relativas ao objeto da contratação, observando-se as diretrizes de segurança do CONTRATANTE;

 

Promover no prazo de 15 (quinze dias) dias contados do início da vigência deste contrato, a completa transferência para a CAIXA dos serviços previstos em caráter de exclusividade e que estejam sendo prestados por outras Instituições Financeiras. Essa transferência deverá ser precedida de entendimentos entre as partes, ficando consignados em instrumentos específicos os respectivos termos de prestação de serviços, se for o caso;

 

Assegurar à CAIXA o direito prioritário de instalar Agências, postos ou terminais de autoatendimento em espaços próprios ou de seus órgãos e entidades vinculadas, podendo o CONTRATANTE indicar e colocar à disposição da CAIXA áreas adequadas para tanto, mediante celebração de contrato específico;

 

Não permitir a substituição de unidades e/ou máquinas de autoatendimento da CAIXA que tenham sido instaladas em áreas cedidas pelo CONTRATANTE em decorrência do contrato firmado, por unidades de outras instituições financeiras;

 

Atuar junto ao Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social para a centralização preferencial na CAIXA da aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social, em cumprimento ao disposto na Cláusula Primeira, inciso "I", alínea “e”;

 

Assumir integral responsabilidade na forma da lei e perante os órgãos fiscalizadores, pela observância às regras aplicáveis ao presente CONTRATO no tocante aos aspectos formais, orçamentários e contábeis, e pela adequada aplicação dos recursos desembolsados pela CAIXA;

 

Quando for verificada a impossibilidade de cumprimento das obrigações estabelecidas no presente CONTRATO, apresentar proposta de substituição de contrapartida, cuja avaliação e definição de sua suficiência serão analisadas pela CAIXA, podendo ser revistas e/ou extintas as obrigações das partes aqui descritas, com a consequente restituição dos desembolsos à CAIXA e formalização dos respectivos instrumentos contratuais.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS ADEQUAÇÕES DE SISTEMAS E PROCESSOS

 

O CONTRATANTE e a CAIXA comprometem-se, mutuamente, a fazer os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, observando os leiautes FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) padrão CNAB 150 ou 240, para o fiel cumprimento do objeto deste contrato, com vistas a viabilizar e facilitar a troca de informações, as transmissões de dados e a manutenção dos controles, de modo a permitir que as partes possam, a qualquer tempo, verificar o integral cumprimento do estabelecido neste instrumento.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO À CAIXA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

 

Pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira, o CONTRATANTE pagará à CAIXA as tarifas constantes na tabela abaixo:

 

Convênio

Tipo de Serviço

Tarifa Negociada (R$)

Folha de Pagamento

Crédito em conta

R$ 2,00 por linha de transmissão

 

Arrecadação

Canal

Tarifa Negociada R$

Internet Banking CAIXA

R$ 1,50 por documento recebido

Lotérico

R$ 2,80 por documento recebido

Correspondente CCA

R$ 2,80 por documento recebido

Autoatendimento

R$ 2,00 por documento recebido

 

Parágrafo Primeiro – As tarifas estabelecidas no caput serão anualmente atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

Parágrafo Segundo – Os demais serviços que vierem a ser prestados seguirão os valores constantes na Tabela de Tarifas CAIXA, sendo firmado contrato específico para cada modalidade de prestação de serviço, fixando condições e valores, observando as normas bancárias.

 

Parágrafo Terceiro – As despesas com a execução deste CONTRATO, para o exercício corrente, serão previstas em dotação orçamentária própria do CONTRATANTE, autorizadas na Lei Orçamentária anual; as despesas a serem executadas nos exercícios seguintes, serão supridas nos orçamentos de exercícios futuros.

 

Parágrafo Quarto – A remuneração a que se refere esta Cláusula será paga pelo CONTRATANTE até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação desses serviços, mediante apresentação de demonstrativo de efetivação no período vencido pela CAIXA.

 

Parágrafo Quinto – O não cumprimento da obrigação na data prevista no parágrafo anterior sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento à CAIXA, de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, calculada com base na taxa SELIC utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do pagamento efetivo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO AO CONTRATANTE

 

Em razão dos termos ajustados no presente CONTRATO, a CAIXA repassará ao CONTRATANTE, pelo direito de exploração dos serviços objeto deste Contrato, a importância total e líquida de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais), em moeda corrente nacional, mediante crédito em conta corrente do Ente Público na CAIXA: AGÊNCIA: 1101, OPERAÇÃO: 006, CONTA: 00000251-9, divididos da seguinte forma:

 

a) Desembolso nominal líquido ao CONTRATANTE no valor de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais);

 

Parágrafo Primeiro – O crédito do desembolso nominal líquido será realizado em até 10 (dez) dias úteis após a comprovação dos seguintes requisitos:

 

a) Entrega e validação do arquivo dos servidores/empregados públicos vinculados à folha de pagamento, em leiaute fornecido pela CAIXA (se for Folha nova);

 

b) Processamento do primeiro crédito de salário pela CAIXA (se for Folha nova), e:

 

c) Comprovação da publicação da dispensa de licitação e do extrato do presente CONTRATO na Imprensa Oficial ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Parágrafo Segundo - Em caso de atraso decorrente do tempo necessário para que o CONTRATANTE atenda aos requisitos descritos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a CAIXA avaliará a legalidade de desembolso retroativo, em valor nominal, da parcela vencida.

 

Parágrafo Terceiro – O não cumprimento da obrigação prevista no caput desta Cláusula sujeitará a CAIXA ao pagamento à CONTRATANTE de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, calculada com base na taxa SELIC utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do pagamento efetivo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da remuneração devida.

 

Parágrafo Quarto – Em qualquer hipótese, o referido pagamento constitui-se mero adiantamento do preço ora ajustado à CONTRATANTE, devendo ser restituído à CAIXA, devidamente atualizado pela variação da taxa SELIC, de forma proporcional ao tempo decorrido, na hipótese de rescisão contratual antecipada.

 

Parágrafo Quinto – A CONTRATANTE assume, perante os órgãos fiscalizadores, total responsabilidade pela adequada aplicação dos recursos, comprometendo-se a associar este investimento com as políticas públicas e as necessidades da sociedade, eximindo a CAIXA de toda e qualquer responsabilidade, neste particular.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

 

Este CONTRATO é firmado em caráter irrevogável e irretratável, ressalvadas as hipóteses de rescisão previstas no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, as quais se aplicarão para ambas as partes, no que couber.

 

Parágrafo Primeiro – Além das hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, o CONTRATANTE poderá promover a rescisão deste CONTRATO, sem ônus, se a CAIXA:

 

Descumprir ou cumprir irregularmente as cláusulas contratuais, especificações ou prazos, observando o princípio da razoabilidade e da finalidade, sempre se atendo à finalidade da avença, em detrimento de falhas formais sanáveis;

 

Associar-se com outrem e a respectiva cessão, ou transferência total, ou parcial das obrigações contraídas, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afetem a execução do CONTRATO, sem prévio conhecimento e autorização do CONTRATANTE.

 

Parágrafo Segundo – A rescisão de que trata o Parágrafo Primeiro desta Cláusula não poderá ocorrer sem que haja prévio aviso formal à CAIXA por parte do CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto ao atraso no cumprimento de prazos ou inobservância das situações descritas no referido Parágrafo, e sem que seja dado, anteriormente a esse aviso prévio, prazo razoável para que a CAIXA regularize as pendências.

 

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão deste CONTRATO, o pagamento da folha dos servidores e funcionários que possuam empréstimos não quitados até a data do evento, será mantido com exclusividade na CAIXA, durante o período necessário para a liquidação das aludidas operações de crédito, observado o prazo máximo dos respectivos contratos.

 

Parágrafo Quarto – Além da restituição de valores prevista na Cláusula Sétima deste CONTRATO, a sua denúncia ou a sua rescisão imotivada ou motivada por razões diversas daquelas indicadas nesta cláusula, implicará a aplicação, em favor da CAIXA, de uma multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da remuneração prevista na Cláusula Sétima deste pacto e desembolsada ao CONTRATADO.

 

Parágrafo Quinto – Se a rescisão se operar por iniciativa da CAIXA, esta perderá o direito à restituição de valor e à multa mencionadas no parágrafo antecedente.

 

CLÁUSULA NONA – DA REPARAÇÃO DE DANOS

 

Obrigam-se as partes a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto deste CONTRATO, até o limite do valor do dano material, atualizado pela variação da taxa SELIC, ou outro índice que venha a sucedê-la, desde a data da ocorrência do fato até a data de seu efetivo ressarcimento, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos à execução deste CONTRATO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS

 

O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não representará renúncia nem impedirá o exercício futuro do direito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS

 

As Partes se comprometem a cumprir a legislação referente à segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo-se a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

Parágrafo Primeiro – A realização do tratamento dos dados pessoais deve seguir as seguintes instruções fornecidas pelo CONTRATANTE à CAIXA:

 

I – A coleta, o armazenamento e o tratamento dos dados das partes integrantes desta relação jurídica serão realizados exclusivamente para as finalidades a que se destina o presente instrumento, não podendo utilizá-los para outros fins econômicos e/ou comerciais divergentes, nem os transferir a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado pelo CONTRATANTE.

 

II – Os dados pessoais serão armazenados pelo prazo necessário para cumprimento de legislação aplicável ao serviço.

Parágrafo Segundo – As Partes têm conhecimento que as autorizações para tratamento dos dados poderão ser revogadas a qualquer momento pela respectiva pessoa natural, mediante simples requerimento, e, portanto, se comprometem à informar uma a outra a respeito de eventuais revogações de consentimento, a fim de que as devidas medidas sejam tomadas.

 

Parágrafo Terceiro – A CAIXA está ciente de que, igualmente, deve se adequar à Lei – LGPD, cumprindo as suas determinações e aplicando as medidas de prevenção e proteção à segurança dos dados que manuseia, protegendo desta forma o CONTRATANTE e a relação contratual.

 

Parágrafo Quarto – Na ocorrência de qualquer incidente, especialmente quando houver vazamento no tratamento dos dados que manuseia, a CAIXA fica obrigada a notificar imediatamente o CONTRATANTE e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme artigo 48 da Lei – LGPD.

 

Parágrafo Quinto – O CONTRATANTE se compromete a cumprir toda a Legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, especialmente em relação à necessidade de obter consentimento prévio dos titulares para tratamento de seus dados, se for o caso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ATO ADMINISTRATIVO INJUSTIFICADO

 

O CONTRATANTE fica obrigado a ressarcir à CAIXA o equivalente pro-rata temporis aos valores desembolsados pela CAIXA referentes ao cumprimento da obrigação constante na Cláusula Sétima, atualizados pela variação da taxa SELIC ou outro índice que venha a sucedê-la, na hipótese de, por ato administrativo (ato de império), o presente CONTRATO perder seu objeto ou se, em decorrência da prática de tal ato administrativo, o objeto deste contrato se tornar de impossível cumprimento pela CAIXA.

 

Parágrafo Único – O ressarcimento previsto no caput desta Cláusula não elide os direitos da CAIXA previstos no parágrafo 2º, do artigo 138, da Lei Federal nº 14.133/2021 e, na Cláusula Sétima deste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

 

O presente CONTRATO é firmado com prazo de vigência de 60 (sessenta meses) a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite previsto no artigo 110, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ADEQUAÇÃO E REPACTUAÇÃO

 

O presente CONTRATO é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, devendo ser adequado mediante a celebração de Termo Aditivo, nas hipóteses previstas em lei, em especial, nos casos de desequilíbrio econômico-financeiro do pacto inicial gerado pelo não cumprimento, pelo CONTRATANTE, das obrigações assumidas neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

 

O CONTRATANTE obriga-se a providenciar a publicação do extrato deste CONTRATO e seus eventuais Termos de Aditivos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em atendimento à exigência do artigo 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de validade e eficácia deste instrumento, observando-se o prazo previsto no inciso II do artigo em referência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

A CAIXA ratifica o cumprimento das exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e para aprendizes.

 

Este CONTRATO representa todo o entendimento havido entre as partes sobre o seu objeto. Quaisquer alterações somente serão reconhecidas pelas partes se formalizadas por termo de aditamento específico escrito e firmado pelas partes.

 

Parágrafo Primeiro – As partes deverão envidar seus melhores esforços para resolver amigavelmente as questões e divergências surgidas na execução deste CONTRATO.

 

Parágrafo Segundo – Eventual tolerância de uma parte a infrações ou descumprimento das condições estipuladas neste CONTRATO, cometidas pela outra parte, será tida como ato de mera liberalidade, não se constituindo em perdão, precedente, novação ou renúncia a direitos que a legislação ou o CONTRATO assegurem às partes.

 

Parágrafo Terceiro – Se qualquer das disposições deste CONTRATO for considerada, por qualquer motivo, nula ou inexequível, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará as demais cláusulas, que permanecerão válidas e em vigor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

 

As partes aceitam este instrumento tal como foi redigido e se obrigam ao seu fiel cumprimento, elegendo o foro da Justiça Federal de Natal/RN, com privilégio sobre qualquer outro, para a solução de questões decorrentes da execução deste CONTRATO que não possam ser dirimidas administrativamente, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

Este CONTRATO obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.

 

E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam este CONTRATO em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produza os efeitos jurídicos e legais.

 

ESPÍRITO SANTO

,

18

de

NOVEMBRO

de

2022

 

Local/Data

 

___________________________________

___________________________________

Assinatura do Superintendente de Rede da CAIXA

Assinatura da CONTRATANTE – Prefeito de ESPÍRITO SANTO/RN

Nome: Cleiton Beje

Nome: Fernando Luiz Teixeira De Carvalho

CPF: 040.222.159-17

CPF: 476.112.784-87

 

___________________________________

___________________________________

Assinatura do Superintendente Executivo de Governo da CAIXA

Assinatura do Gerente Geral da Caixa - Agência Goianinha/RN

Nome: Lamarck Rodrigues Mangueira

Nome: Givanilson da Silva Bezerra

CPF: 689.849.524-00

CPF: 053.159.774-12

 

Assinatura Anuente: Fundo Municipal De Saúde Prefeitura Municipal De Espírito

Assinatura Anuente: Fundo Municipal De Assistência Social De Espirito Santo –

Santo – CNPJ: 11.599.234/0001-13.

CNPJ: 18.141.880/0001-81

Nome: Artur Felipe de Araujo Silva

Nome: Josilene Tibúrcio de Oliveira

CPF: 075.446.334-62

CPF: 096.216.244-28

Assinatura Anuente: Fundo Municipal De Educação - Espirito Santo RN – CNPJ: 31.027.996/0001-52

Nome: Maria da Guia de Lima Oliveira

CPF: 654.619.674-34

 

Testemunhas:

 

Nome: Diogo Savio Pereira de Azevedo   

Nome: Wilson Xavier Santos     

CPF: 008.443.614-02

CPF: 500.356.901-78


Publicado por:
Artur Felipe de Araújo Silva
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