ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA

Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA

TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA

 

Assunto:Necessidade de quebra de ordem cronológica de despesa liquidada

Credor:STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA, inscrito no CNPJ01.568.077/0019-54

Objeto: Serviços de Gerenciamento, transporte e tratamento de resíduos sólidos provenientes dos serviços da saúde pública municipal.

Nota de Empenho nº 102.016/2020

 

Considerando as razões de interesse público para pagamento de obrigação – Art. 5º da Lei 8.666/93 – e sua imprescindibilidade para a manutenção dos serviços de Gerenciamento, transporte e tratamento de resíduos sólidos provenientes dos serviços da saúde pública municipal, necessário ao atendimento de demanda da Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando a possibilidade de grandes prejuízos, caso haja suspensão na prestação do citado serviço, objeto este essencial para a manutenção da Saúde Pública, por ser a contratada responsável pela coleta e transporte do lixo hospitalar;

Considerando a necessidade de manutenção dos serviços, sobretudo os que possuem vinculação direta com a atividade fim do Poder Executivo Municipal na área de saúde, que não podem sofrer soluções de continuidade ou mesmo terem execução prejudicada, sob pena de colocar em risco a saúde pública dos munícipes;

Considerando o comando do Art. 5º da Lei 8.666/93, que cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedeça para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presente relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;

Considerando o que reza o Art. 15, inciso V da Resolução nº 032/2016 – TCE/RN;

Considerando, enfim, a relevância do interesse público requerido e a necessidade de manter o serviço em funcionamento, justifico a quebra cronológica da liquidação de despesas em caráter excepcional, recepcionado pelo Art. 5º da Lei 8.666/93, a fim de se evitar a suspensão do serviço.

Pelas razões expostas, autorizo o pagamento daNotas Fiscais nº 62107 liquidada em 28 /02/2020 e 62802 liquidada em 05/03/2020 totalizando um valor deR$ 4.000,00 (Quatro mil reais).

 

Cruzeta/RN, 07 de Abril de 2020.

 

JOSÉ SALLY DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

DÉBORA JULIANE MEDEIROS DE GÓES

Secretária de Saúde 


Publicado por:
Ana Larissa Dantas de Assunção
Código Identificador:3C2ADFD0