ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
PORTARIA Nº 38/2024
Altera ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em caráter excepcional, com embasamento no artigo 15, inciso VI da Resolução 032/2016-TCE/RN, e dá outras providências.
A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fundamento no §2º do artigo 15 da Resolução 032/2017-TCE/RN, e no disposto no artigo 5º da Lei Federal 8.666/93;
Considerando relevante interesse público na continuidade de serviços essenciais cuja suspensão dos mesmos por pendências de pagamentos, ou até mesmo retardamento no procedimento de pagamento poderão ocasionar à suspensão do fornecimento, e consequentemente imensuráveis prejuízos à população.
Considerando que o objeto contratado é de relevante interesse público, uma vez que o mesmo é imprescindível para o abastecimento do estoque destinados a população municipal, onde a suspensão do objeto, ocasionado pelo atraso ou demora nos pagamentos, poderá ensejar em prejuízos irreparáveis à população, o que requer da administração municipal esforços para prevenir de que tais ameaças não venham a ocorrer.
Considerando que para prevenirmos de que não ocorra a suspensão do fornecimento do objeto contratado faz-se necessário a realização imediata dos pagamentos, necessitando assim prioriza-las em detrimento a outras despesas mais bem classificadas na ordem cronológica de exigibilidades de pagamentos.
R E S O L V E:
Art. 1º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de JONATE ELEN FERREIRA MIRANDA GOMES, CNPJ 35.204.975/0001-16, cujo objeto é a locação do imóvel destinado ao funcionamento do setor de endemias vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:
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Empenho |
Liquidação |
Notas Fiscais |
Data NF |
Data do Vencimento |
Valor R$ |
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661/2023 |
1770/2023 |
130 |
10/10/2023 |
17/10/2023 |
264,00 |
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Total de pagamentos pendentes |
264,00 |
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Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou a suspenção dos serviços pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual, causando prejuízo imensuráveis caso este contrato seja suspenso, o que justifica a busca pela regularização, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Monte Alegre/RN, 09 de Julho de 2024.
MARIA EMÍLIA PEREIRA PINHEIRO FONSECA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Raphael Tadeu Xavier de Abreu
Código Identificador:3F9F99E4