ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
SECRETARIA DE GOVERNO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.528 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Caraúbas autorizado a contratar operações de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinadas a investimento em despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput, sendo vedada sua utilização em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000, e dos arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao financiamento referido no artigo 1º.
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Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face às obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias, demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do Município de Caraúbas, a ser indicada no contrato, ou outra(s) conta(s), salvo as de destinação específica, mantida(s) em sua agência, os montantes necessários às amortizações e à quitação final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jonas Gurgel, Gabinete do Prefeito, Caraúbas/RN, em 30 de setembro de 2025.
PAULO GIVAGO BARRETO ALVES
Prefeito Municipal de Caraúbas
Publicado por:
Joao Erasmo Silva de Freitas
Código Identificador:3FDE49FF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/10/2025. Edição 3636
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