ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
SECRETARIA DE GOVERNO
LEI ORDINÁRIA 1.519/2025 DE 17 DE JULHO DE 2025.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Caraúbas/RN o Programa Municipal “IMPULSIONA SABERES”, destinado à concessão de auxílio financeiro a estudantes residentes no Município para participação em eventos de caráter científico, acadêmico, cultural, tecnológico, desportivo, cívico ou de mobilidade estudantil.
Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – Incentivar a participação estudantil em eventos de cunho formativo e educacional;
II – Ampliar o acesso a atividades de promoção do conhecimento, cidadania, cultura e ciência;
III – Contribuir para o desenvolvimento acadêmico, científico e social dos estudantes do município;
IV – Propiciar condições para que estudantes participem de competições, olimpíadas, seminários, congressos, feiras, workshops, mostras e outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão pleitear o auxílio financeiro previsto nesta Lei os estudantes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Residir no Município de Caraúbas há pelo menos 2 (dois) anos;
II – Estar regularmente matriculado em instituição pública ou privada de ensino nos níveis fundamental, médio, técnico ou superior;
III – Ter sido selecionado, classificado ou convidado para participação em evento nacional ou internacional que promova conhecimento científico, tecnológico, cultural ou desportivo;
IV – Apresentar documentação comprobatória, conforme regulamento específico.
§ 1º Terão prioridade estudantes da rede pública municipal e estadual de ensino e/ou estudantes de baixa renda, conforme regulamento.
§ 2º Poderão ser beneficiados grupos de estudantes, equipes ou coletivos acadêmicos, observado o regulamento específico, visando a participação coletiva em eventos científicos, culturais ou desportivos.
CAPÍTULO III
DOS ITENS FINANCIÁVEIS
Art. 4º O auxílio financeiro poderá ser concedido para cobertura, total ou parcial, das seguintes despesas:
I – Taxas de inscrição em eventos;
II – Transporte (passagens terrestres, aéreas ou fluviais);
III – Deslocamento (urbano e/ou intermunicipal);
IV – Hospedagem;
V – Alimentação durante o período do evento;
VI – Aquisição de materiais exigidos especificamente para participação no evento (ex: banner, pôsteres, material de apresentação).
§ 1º Fica vedada a utilização do recurso para aquisição de bens permanentes ou despesas indiretas não relacionadas à participação no evento.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 5º A solicitação do auxílio financeiro deverá ser realizada mediante abertura de processo administrativo simplificado, junto ao órgão competente do Poder Executivo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento, salvo em situações excepcionais, e deverá ser instruída com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – Requerimento formal do interessado, com a descrição do evento e justificativa da importância da participação;
II – Comprovante de residência atualizado, que ateste domicílio no Município de Caraúbas há pelo menos 2 (dois) anos;
III – Comprovante de matrícula em instituição de ensino, conforme previsto no art. 3º;
IV – Documento que comprove a seleção, classificação, convite ou aceite para participação no evento;
V – Informações e materiais do evento, como programação oficial, folder, cartaz ou equivalente;
VI – Comprovante de conta bancária em nome do estudante requerente;
VII – Projeto detalhado, contendo a previsão de despesas e o plano de aplicação dos recursos solicitados, acompanhado de cotações, orçamentos ou documentos que subsidiem a análise de economicidade, sempre que possível;
VIII – Termo de responsabilidade e compromisso do beneficiário quanto à correta utilização dos recursos e à prestação de contas.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, como convocações emergenciais para representar o Município em eventos de relevância reconhecida, o prazo de solicitação poderá ser reduzido para até 10 (dez) dias antes da data de início do evento.
Art. 6º A análise técnica do pedido de auxílio financeiro será realizada pela Secretaria Municipal de Educação ou por outro órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos requisitos legais, a adequação do projeto e dos valores apresentados, bem como a compatibilidade com os objetivos do Programa e com os princípios da economicidade e razoabilidade.
§ 1º Após análise técnica, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem caberá a decisão final quanto à concessão do auxílio financeiro.
§ 2º Na decisão final, o gestor municipal poderá, além dos critérios técnicos e legais previstos nesta Lei e em seu regulamento, exercer juízo discricionário quanto à conveniência e oportunidade da concessão, considerando a capacidade orçamentária e financeira do Município, o interesse público, a relevância do evento e a viabilidade da proposta.
§ 3º A decisão do Chefe do Executivo será formalizada por meio de despacho fundamentado no processo administrativo.
CAPÍTULO V
DO VALOR DO AUXÍLIO
Art. 7º - O valor do auxílio financeiro será definido com base no projeto apresentado pelo requerente, podendo corresponder ao valor total ou parcial das despesas previstas, a depender da análise da proposta, da disponibilidade orçamentária do Município e da razoabilidade dos custos apresentados.
§ 1º Para fins de análise da concessão, deverá o requerente apresentar planilha de custos detalhada, acompanhada de orçamentos, cotações ou documentos equivalentes que comprovem os valores solicitados, sempre que possível.
§ 2º A concessão do auxílio observará, preferencialmente, a compatibilidade dos valores com os preços praticados no mercado, em atenção ao princípio da economicidade.
§ 3º O pagamento do auxílio poderá ser efetuado em parcela única ou em parcelas, conforme definido no ato de concessão, devendo ocorrer, preferencialmente, antes da realização do evento.
§ 4º A concessão do auxílio estará condicionada à análise técnica e administrativa, observando-se os critérios estabelecidos em regulamento, a capacidade financeira do Município e a conformidade do projeto com os objetivos do Programa.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Art. 8º São obrigações do estudante contemplado com o auxílio financeiro previsto nesta Lei:
I – Participar do evento para o qual o auxílio foi concedido, conforme informado no projeto apresentado;
II – Utilizar os recursos recebidos exclusivamente para as finalidades aprovadas, nos limites estabelecidos no projeto e no ato de concessão;
III – Zelar pelo uso responsável, transparente e eficiente dos recursos públicos recebidos, respeitando os princípios da legalidade, moralidade e economicidade;
IV – Comunicar ao órgão gestor, de forma imediata e formal, qualquer alteração relevante que possa comprometer ou inviabilizar sua participação no evento;
V – Apresentar prestação de contas nos prazos e termos definidos nesta Lei e no regulamento próprio;
VI – Devolver, total ou parcialmente, os valores recebidos, quando não utilizados ou quando utilizados de forma diversa da prevista, na forma e prazos determinados pela Administração.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A prestação de contas do auxílio financeiro concedido é obrigatória e deverá ser apresentada ao órgão gestor no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento do evento.
§ 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – Relatório sucinto das atividades desenvolvidas e da participação no evento;
II – Cópia do certificado de participação, declaração de comparecimento ou documento equivalente emitido pela organização do evento;
III – Comprovantes das despesas realizadas (notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes), que estejam em nome do beneficiário ou, quando não possível, acompanhados de justificativa formal;
IV – Comparativo entre os valores previstos no projeto aprovado e os efetivamente utilizados, justificando eventuais diferenças;
V – Comprovação de devolução do saldo não utilizado, quando houver, conforme instruções do órgão gestor.
§ 2º Serão considerados válidos apenas os comprovantes que apresentem clareza quanto à data, valor, natureza da despesa e identificação do emissor, devendo estar vinculados à finalidade aprovada.
§ 3º O órgão gestor analisará a prestação de contas e poderá solicitar esclarecimentos, documentos complementares ou justificativas, emitindo parecer conclusivo quanto à sua regularidade.
§ 4º O não cumprimento da obrigação de prestar contas, a prestação de contas incompleta, irregular ou a constatação de desvio de finalidade implicará:
I – Obrigação de devolução integral ou parcial dos valores recebidos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da notificação oficial;
II – Impossibilidade de participação em novos programas de fomento, bolsas ou auxílios do Município, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
III – Inscrição do débito em dívida ativa e adoção das medidas legais cabíveis para cobrança;
IV – Comunicação aos órgãos de controle e, quando for o caso, ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos consignados em dotação orçamentária específica, a ser incluída no orçamento do Município de Caraúbas/RN, sob a seguinte classificação funcional-programática:
Órgão: Secretaria Municipal de Educação
Programa: Programa Municipal IMPULSIONA SABERES – Apoio Financeiro a Estudantes para Participação em Eventos
Ação: Concessão de Auxílio Financeiro para Participação em Eventos Científicos, Acadêmicos, Culturais e Desportivos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações, se necessárias, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a compatibilizar o Programa IMPULSIONA SABERES com os instrumentos de planejamento orçamentário do Município.
§ 1º O Programa deverá constar de forma expressa no PPA vigente e nas metas prioritárias da LDO.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual deverá contemplar dotação suficiente para atendimento integral do Programa, respeitada a capacidade orçamentária do Município.
Art. 12. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais especiais ou suplementares para atender às despesas com o Programa, respeitados os limites estabelecidos na legislação financeira e mediante indicação da fonte de recursos.
§ 1º O programa poderá receber recursos oriundos de:
I – Dotações orçamentárias próprias do Município;
II – Convênios e transferências voluntárias da União ou Estado;
III – Emendas parlamentares individuais ou de bancada;
IV – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – Outras fontes legalmente permitidas.
§ 2º Havendo disponibilidade financeira no exercício, o Poder Executivo deverá priorizar a suplementação orçamentária do Programa, mediante decreto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, disciplinando as normas complementares, especialmente os critérios de seleção, os procedimentos de pagamento, de prestação de contas e a forma de controle social.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Jonas Gurgel, Gabinete do Prefeito, Caraúbas/RN, em 17 de julho de 2025.
PAULO GIVAGO BARRETO ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joao Erasmo Silva de Freitas
Código Identificador:40A90B22
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/07/2025. Edição 3583
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