ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2022 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19050001/2022)

Pelo presente contrato celebram de um lado, MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ nº 08.546.103/0001-63, com sede na Rua Hermenegildo Montenegro, Nº 126, Centro, Baraúna/RN, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, residente e domiciliada na Av. Gilberto Alves Maia, nº 65, Portal das Palmeiras, Baraúna/RN, inscrita no CPF nº 672.435.924-49, Portadora da Cédula de Identidade nº 1074427 ITEP-RN, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa L E PNEUS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 08.576.605/0001-37, estabelecido na Avenida Presidente Dutra, N° 1100, Alto São Manoel – Mossoró/RN, representada pelo Senhor FRANCISCO EDILSON XAVIER REBOUÇAS SEGUNDO, portador do CPF Nº 053.754.464-05 doravante denominada CONTRATADA, referente ao Pregão Presencial SRP Nº 002/2022, RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE CONTRATO, com integral observância da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e Lei Federal nº 10.520/02, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

O presente Contrato tem como objeto é o Registro de Preços para futura e eventual contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva de veículos e serviços de reboque, com reposição de peças e acessórios originais, destinados aos veículos automotivos da frota da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO:

O valor do contrato será de R$ 370.995,00 (trezentos e setenta mil e novecentos e noventa e cinco reais), correspondente ao Registro de Preços para futura e eventual contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva de veículos e serviços de reboque, com reposição de peças e acessórios originais, destinados aos veículos automotivos da frota da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, indicado na tabela abaixo:

 

LOTE 03 - VEÍCULOS MOVIDOS A GASOLINA/ETANOL

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

VALOR ESTIMADO (R$)

UND

QTD

VALOR UNIT R$

VALOR TOTAL R$

1

Serviço mecânico, elétrico/eletrônicos de capotaria/tapeçaria de lanternagem/funilaria e pintura.

80.000,00

HORA

1.500

R$ 100,73

R$ 151.095,00

2

Serviço de reboque em caso de remoção até a oficina.

KM

3.000

R$ 4,00

R$ 12.000,00

3

(%) Percentual de desconto sobre o valor da lista/catálogo de preços de peças e acessórios dos respectivos fabricantes.

220.000,00

(%) Percentual de Desconto

5,5%

VALOR TOTAL DO LOTE (R$): 370.995,00

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL:

A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregão Presencial SRP nº 002/2022, realizado com fundamento na Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº. 8.666/93 e nas demais normas vigentes.

 

CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÃO:

A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº. 8.666/93 c/c o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA:

O Contrato em apreço tem vigência iniciada a partir da data de sua assinatura, e terminará em 12 meses, para a realização dos serviços objeto deste Pregão, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

Caberá à CONTRATANTE:

Encaminhar Solicitação de Orçamento à contratada, com relação de peças a serem fornecidas ou acompanhada dos veículos, para elaboração de orçamento prévio;

Solicitar a execução de serviços ou fornecimento de peças através de Ordem de Serviço e Fornecimento (02 vias);

Vistoriar as dependências da Contratada, a fim de aferir sua capacidade técnica, equipamentos e instalações físicas, formalizando através de parecer, sempre que necessário, na vigência do contrato;

Designar o Fiscal do Contrato para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços;

Notificar o Contratado, por intermédio do fiscal do contrato, no caso de ocorrências com o fornecimento de peças ou prestação de serviços;

Conceder prazo de 03 (três) dias úteis, após a notificação, para a Contratada apresentar defesa e regularizar as falhas observadas pelo fiscal do contrato;

Proporcionar todas as facilidades para que a contratada cumpra com suas obrigações dentro das condições contratuais;

Rejeitar no todo, ou em parte, os serviços inadequados ou peças defeituosas, solicitando que o serviço seja refeito a expensas da Contratada;

Aprovar o orçamento elaborado pela Contratada antes da execução dos serviços ou fornecimento das peças;

Optar pela aquisição de peças originais ou paralelas de 1ª linha, de acordo com a conveniência dos valores apresentados em orçamento;

Efetuar mensalmente o pagamento dos serviços realizados e das peças fornecidas;

Analisar e autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo contratado;

Apenas excepcionalmente serão concedidas 02 (duas) prorrogações de prazo para a execução de um mesmo serviço;

A falta de fiscalização não a eximirá a Contratada de suas responsabilidades contratuais, nem significará aceitação tácita por parte do Contratante;

Notificar a contratada sempre que serviços ou peças, em período de garantia, apresentarem defeitos;

Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, bem como efetuar o pagamento de acordo com a forma convencionada;

Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa executar os serviços contratados, dentro das condições pactuadas;

Notificar a CONTRATADA, por escrito, acerca da ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços, fixando o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para sua substituição;

Ordenar, se for o caso, a imediata substituição de empregado da CONTRATADA que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização;

Observar para que durante toda a validade da Ata de Registro de Preços e Contrato Administrativo sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação da CONTRATADA, exigíveis na licitação, solicitando desta, quando for o caso, a documentação que substitua aquela com prazo de validade vencida.

Caberá à CONTRATADA:

Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições exigidas para habilitação e qualificação exigidas na licitação;

Manter todos os veículos da Contratante ao abrigo de chuva e sol, durante todo tempo que permanecerem nas suas dependências;

Reparar, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as peças ou serviços em que se verificarem defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou materiais empregados;

Fornecer peças originais ou paralelas de 1ª linha, com garantia de fábrica;

Apresentar orçamento prévio no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da Solicitação de Orçamento;

Executar os serviços somente após o recebimento da Ordem de Serviço e/ou Fornecimento;

Arcar com o ônus advindo das horas extras, encargos sociais e outras despesas que venham a incidir sobre o seu pessoal;

Entregar ao(s) fiscal(is) do contrato todas as peças substituídas;

Fornecer, a cada orçamento enviado, os preços de peças/acessórios padrão das concessionárias respectiva de cada veículo/máquina;

Praticar a tabela de tempo de mão-de-obra previsto pelos fabricantes dos veículos;

Executar os serviços seguindo a quantidade de horas previstas para cada tipo de reparo, de acordo com os critérios contidos na tabela de tempo padrão;

Praticar os preços de peças constantes nas tabelas apresentadas ao Contratante;

Subcontratar somente serviços que comprovadamente não possa executar devido a especificidade dos serviços;

Responsabilizar-se pela qualidade e garantia dos serviços subcontratados;

Executar os serviços de funilaria, lanternagem, retífica de motores, diferencial, câmbio no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Ordem de Serviço e Fornecimento;

Executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento da Ordem de Serviço e Fornecimento;

Fornecer as peças solicitadas no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da Ordem de Serviço e Fornecimento;

Fornecimentos de Pneus em um prazo máximo de até 05 (cinco) dias, devidamente instalados e montados nas rodas dos veículos, juntamente com os serviços de alinhamento e balanceamento que serão solicitados conforme for o caso.

Solicitar prorrogação de prazo, por escrito e devidamente justificado, quando não for possível cumpri-lo, ficando o prazo prorrogado, no máximo, por período igual ao inicialmente concedido;

Manter preposto com poder de decisão, aceito pelo Contratante, no local da execução dos serviços para representá-la na execução do contrato;

Assegurar à Contratante o direito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço ou peça que não esteja de acordo com as normas e especificações técnicas recomendadas pelos fabricantes;

Responsabilizar-se pelos prejuízos causados à Contratante ou a terceiros, por atos de negligência ou culpa de seus empregados, durante a execução dos serviços;

A contratada deverá refazer ou corrigir os serviços não aceitos ou com defeitos no prazo máximo de 03 (três) dias úteis;

Atender as Normas Técnicas aplicáveis e recomendadas pelas montadoras dos veículos na execução dos serviços de manutenção;

Comprovar, sempre que solicitado pelo fiscal do contrato, a origem das peças e componentes aplicados nos veículos da Contratante;

Prestar esclarecimentos técnicos referentes a serviços executados ou peças fornecidas, sempre que solicitados pela Contratante;

Responsabilizar-se por quaisquer danos causados aos equipamentos e bens de propriedade do Contratante, desde que ocorridos durante a prestação dos serviços, ou sejam ocasionados por empregados da empresa ou preposto;

Fornecer Certificado de Garantia de serviços e peças, através de documento próprio ou anotação (impressa ou carimbada) na 2ª via da Nota Fiscal;

Refazer os serviços ou substituir peças, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da notificação, que no período de garantia apresentem defeitos;

Responsabilizar-se por quaisquer acidentes em que venham a ser vítimas seus empregados, e por direitos que as leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem;

Dispor de meios próprios de transporte para atendimento das suas obrigações contratuais;

Emitir, para cada veículo, uma Nota Fiscal discriminando as peças aplicadas e/ou serviços executados;

Encaminhar à Contratante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, as notas fiscais para pagamento;

A inadimplência da contratada, com referência aos seus encargos sociais, comerciais e fiscais, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Contratante, nem poderá onerar o objeto deste contrato.

Responsabilizarem-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS:

À CONTRATADA caberá, ainda:

Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução dos serviços ainda que acontecido em dependência da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN;

Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas a execução do(s) serviço(s) originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;

Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da declaração de vencedor deste Pregão.

A inadimplência da licitante, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, nem poderá onerar o objeto deste Pregão, razão pela qual a licitante vencedora renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS:

Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:

Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:

O Senhor ANTÔNIO GLEYDSON DA SILVA COSTA – CPF: 094.473.684-09 será o servidor público designado para ser Fiscal de Contrato oriundo deste processo licitatório.

As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ATESTAÇÃO:

A atestação da Fatura/Nota fiscal correspondente a execução dos serviços caberá a cada Secretário(a) Municipal e o Fiscal de Contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

As despesas decorrentes do presente Termo Contratual correrão por conta dos recursos serão advindos do Orçamento Geral do Município, conforme especificação a seguir:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

02.002 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

AÇÃO:

2009 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

NATUREZA:

3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

02.005 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

AÇÃO:

2017 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

NATUREZA:

3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15001001 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

02.007 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

AÇÃO:

2064 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. MUN. DE INFRAESTRUTURA

NATUREZA:

3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

02.008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS

AÇÃO:

2015 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC DE AGRICULTURA

NATUREZA:

3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

03.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

AÇÃO:

2022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA

NATUREZA:

3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

FONTE:

15001002 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

04.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

AÇÃO:

2046 PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

NATUREZA:

3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO:

O pagamento será efetuado conforme o valor e a data de apresentação da nota fiscal/ fatura (Em até cinco dias úteis contados do recebimento das faturas de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos); e em até trinta (30) dias contados do ATESTO para as faturas acima de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos), nos termos da Resolução nº 028/2020 do TCE/RN, mediante a apresentação à Secretaria Municipal das Finanças de Nota Fiscal /Fatura (em duas vias), atestados e aceitos pela Secretaria Municipal beneficiada, através do Gestor do Contrato a ser indicado na Autorização de Compra, acompanhada da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:

Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO:

No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº. 8.666/93.

A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.

Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES:

Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração da CONTRATANTE pode, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante;

Multa de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida; b) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” do subitem 15.2, caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida; c) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato; c1) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “b” deste subitem, configurará inexecução total do contrato; d) 1% sobre o valor da garantia, por dia de atraso, quando da entrega da mesma;

Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, por prazo de até 02 (dois) anos;

Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.

Impedimento de licitar e contratar com o Munícipio e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;

A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação: a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos; b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.

Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

A Administração poderá ainda, aplicar à licitante vencedora, quaisquer outras penalidades previstas em lei ou no edital e em seus anexos;

Na execução do contrato, cabem recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, na forma constante do art. 109 da referida lei;

Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

Ficar impedida de licitar e de contratar com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, quando:

Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;

Não mantiver a proposta, injustificadamente;

Comportar-se de modo inidôneo;

Fizer declaração falsa;

Cometer fraude fiscal;

Falhar ou fraudar na execução do Contrato;

Deixar de entregar documentação exigida no certame;

Apresentar documentação falsa.

Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da CONTRATANTE e, no que couberem às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº. 8.666/93.

Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 15.11 desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.

As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a administração da CONTRATANTE poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO:

A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.

A rescisão do Contrato poderá ser:

Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;

Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA:

Este instrumento contratual fica vinculado aos termos do Edital e anexos do Pregão Presencial SRP nº 002/2022, cuja realização decorre de autorização do ordenador de Despesa, e da Proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas disciplinares da Lei nº. 10.520/2002, subsidiada pela Lei nº. 8.666/1993 e suas alterações posteriores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICIDADE DOS ATOS:

A divulgação resumida deste contrato será publicada na imprensa oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

Parágrafo Único - Nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 8.666/93, e de acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO:

As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.

 

Baraúna/RN, 03 de agosto de 2022.

 

Prefeitura Municipal De Baraúna/RN

L E Pneus LTDA

MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA

FRANCISCO EDILSON XAVIER REBOUÇAS SEGUNDO

Prefeita do Município de Baraúna/RN

Representante Legal

(Contratante)

(Contratado)

 

ANTÔNIO GLEYDSON DA SILVA COSTA

CPF: 094.473.684-09

Fiscal De Contrato

 

TESTEMUNHA: ______________ CPF/RG: _____________

TESTEMUNHA: ______________CPF/RG: _____________


Publicado por:
Maria Camila Carvalho de Oliveira
Código Identificador:410A4B8C