ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
ATA DE JULGAMENTO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO REFERENTE AO CREDENCIAMENTO Nº 002/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17070001/2025

Aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro de 2025, às 11h:34min, na Sala do Setor de Licitação e Contratos, Centro Administrativo, Rua Hermenegildo Montenegro, reuniram-se, a Sr.ª. MARIA ALICIA COSTA PEREIRA BARBOZA, Presidente, e os membros da Comissão de Contratação, composta por JARNIER BEZERRA SOARES e PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA, conforme Portaria Nº 350/2025, de 12 de dezembro de 2025, para, na forma da lei, praticar os atos inerentes ao Procedimento Auxiliar de Licitação denominado de Credenciamento no âmbito da Prefeitura Municipal de Baraúna, procedendo com à análise da habilitação do Credenciamento de Pessoa Jurídica destinada à prestação de serviços complementares na área da saúde em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Baraúna/RN.

 

Instados a manifestar-se quanto à análise técnica e contábil acerca de requisitos de habilitação, a Secretaria Municipal de Saúde e o Setor de Contabilidade emitiram, nos dias 27 de outubro de 2025, 11 de novembro de 2025, 21 de novembro de 2025, 5 de dezembro de 2025, 10 de dezembro de 2021 e 10 de novembro de 2025, respectivamente, os Relatórios Técnicos, os quais estão em anexo, conforme sínteses a seguir:

 

RELATÓRIO INDIVIDUALIZADO - 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇO DE SAÚDE LTDA - CNPJ: 28.825.469/0001-53 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

A análise técnica da documentação apresentada pela empresa 3S Soluções em Serviço de Saúde Ltda, no âmbito do Credenciamento Eletrônico nº 002/2025 da Secretaria Municipal de Saúde de Baraúna/RN, teve por objetivo verificar o atendimento às exigências editalícias e legais previstas na Lei nº 14.133/2021, restringindo-se à avaliação documental da habilitação.

 

No tocante à pré-habilitação, a empresa apresentou garantia de proposta no valor de R$ 147.077,22, correspondente a 1% do valor total estimado do credenciamento (R$ 14.707.722,00), atendendo integralmente à exigência editalícia.

 

Quanto à habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, foram apresentados todos os documentos exigidos, incluindo contrato social, documentos do representante legal, certidões fiscais válidas, FGTS, CNDT, Alvará de Funcionamento e inscrição estadual, não sendo identificadas irregularidades nesses itens.

 

No que se refere à qualificação técnica, a empresa apresentou atestados de capacidade técnica operacional emitidos por entes públicos, comprovando experiência compatível com o objeto. Entretanto, a comprovação da execução mínima de 50% das quantidades exigidas foi atendida apenas parcialmente, conforme os critérios do Termo de Referência.

 

Foi constatado atendimento ao requisito quantitativo mínimo nas seguintes especialidades: Médico PSF, Médico Ortopedista, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra, Médico Cardiologista, Médico Cirurgião Clínico e Médico Anestesista. Para as demais especialidades pleiteadas, os atestados apresentados não permitiram a aferição objetiva da carga horária mínima exigida ou demonstraram quantitativos inferiores ao previsto, inviabilizando o reconhecimento do atendimento ao requisito editalício.

 

A empresa apresentou regularmente a inscrição da pessoa jurídica no CRM/RN, a comprovação de responsabilidade técnica, bem como a tabela do corpo técnico, com comprovação de vínculo dos profissionais. Foram identificadas inconsistências formais pontuais em dados de CRM, RQE e especialidade de alguns profissionais, consideradas erros materiais sanáveis, sem prejuízo à qualificação técnica nem ao atendimento das exigências editalícias, após conferência junto ao portal do Conselho Federal de Medicina.

 

Também foram apresentados Alvará de Vigilância Sanitária vigente, CNES atualizado e todas as declarações obrigatórias previstas no edital.

 

Conclusão sintetizada:

 

A empresa 3S Soluções em Serviço de Saúde Ltda atendeu integralmente aos requisitos de pré-habilitação, habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como aos requisitos formais da qualificação técnica. Contudo, atendeu parcialmente às exigências de qualificação técnica quanto à comprovação quantitativa por especialidade, estando habilitada apenas para as especialidades em que comprovou o mínimo exigido, nos termos do edital, e não habilitada para as demais, por ausência de comprovação suficiente.

 

RELATÓRIO INDIVIDUALIZADO - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAÚDE HUMANIZE - CNPJ: 46.381.510/0001-57 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

A análise da documentação apresentada pela Cooperativa de Trabalho em Saúde Humanize, no âmbito do credenciamento promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Baraúna/RN, teve por finalidade verificar o atendimento às exigências editalícias e legais previstas na Lei nº 14.133/2021, restringindo-se à avaliação documental da habilitação.

 

No que se refere à habilitação jurídica, a cooperativa apresentou o ato constitutivo e as atas pertinentes, bem como a documentação da presidente e representante legal, atendendo a esse requisito.

 

Quanto à habilitação fiscal, social e trabalhista, foi constatada a apresentação de certidões vencidas, especificamente as certidões municipal, estadual e do FGTS, todas com validade expirada em data anterior ao credenciamento, o que caracteriza o não atendimento integral à exigência de regularidade fiscal.

 

No tocante à responsabilidade técnica, a empresa apresentou termo subscrito por médico indicado como diretor técnico; entretanto, o documento não atendeu às exigências editalícias, por ausência de comprovação formal emitida pelo CRM/RN, inconsistência com os atos constitutivos da cooperativa e inadequação formal do documento apresentado, inviabilizando o reconhecimento válido da responsabilidade técnica.

 

Em relação ao requerimento de credenciamento, constatou-se que a empresa não apresentou o documento no formato e na estrutura exigidos pelo edital, limitando-se ao preenchimento de anexo do Termo de Referência, sem observância das formalidades requeridas.

 

No que concerne à qualificação técnica, verificou-se a ausência de documentação compatível com o objeto do credenciamento. Os únicos atestados apresentados referem-se a serviços de enfermagem e técnico de enfermagem, não relacionados às especialidades médicas objeto do certame, configurando ausência de comprovação de aptidão técnica.

 

No aspecto da pré-habilitação, a cooperativa não apresentou a garantia de proposta, correspondente a 1% do valor dos itens pleiteados, requisito legal e editalício indispensável à participação no credenciamento.

 

Conclusão sintetizada:

 

A Cooperativa de Trabalho em Saúde Humanize atendeu apenas ao requisito de habilitação jurídica, não atendendo aos requisitos de regularidade fiscal, responsabilidade técnica, qualificação técnica, apresentação do requerimento de credenciamento nos moldes exigidos e garantia de proposta. Diante dessas inconsistências e ausências documentais, a empresa não se encontra apta ao credenciamento, nos termos do edital e da legislação aplicável.

 

RELATÓRIO INDIVIDUALIZADO - POTY SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - CNPJ: 33.152.350/0001-22 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

A análise da documentação apresentada pela empresa POTY Serviços de Saúde Ltda, no âmbito do credenciamento promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Baraúna/RN, teve por finalidade verificar o atendimento aos requisitos de pré-habilitação, habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como de qualificação técnica, conforme o edital e a Lei nº 14.133/2021.

 

No tocante à pré-habilitação, constatou-se a ausência de apresentação da garantia de proposta, correspondente a 1% do valor estimado dos itens pretendidos, requisito objetivo e obrigatório previsto no edital, o que, por si só, impede o reconhecimento da habilitação da proponente.

 

Quanto à habilitação jurídica, a empresa apresentou contrato social regularmente registrado e documentação dos sócios/administradores, atendendo a este requisito. No que se refere à regularidade fiscal, social e trabalhista, foram apresentadas todas as certidões exigidas, válidas à época da análise, não sendo identificadas pendências nesse item.

 

Em relação à qualificação técnica, embora tenham sido apresentados atestados de capacidade técnica e notas fiscais emitidas por ente público, verificou-se que os documentos não permitiram a comprovação da execução mínima de 50% das quantidades exigidas para nenhuma das especialidades pleiteadas. A análise das notas fiscais demonstrou quantitativos significativamente inferiores ao mínimo exigido, inviabilizando o atendimento ao critério quantitativo previsto no Termo de Referência.

 

Adicionalmente, foram identificadas inconsistências relevantes no corpo técnico, notadamente a ausência de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para parte dos profissionais indicados e a insuficiência de comprovação de vínculo profissional com a Pessoa Jurídica, em desacordo com as formas admitidas pelo edital, comprometendo a qualificação técnica da empresa.

 

No tocante à responsabilidade técnica, ao registro da pessoa jurídica no CRM, bem como à apresentação de Alvará de Vigilância Sanitária e CNES, os requisitos foram atendidos. Quanto às declarações obrigatórias, houve atendimento parcial, em razão da ausência da Certidão de Infrações Trabalhistas emitida pelo Ministério do Trabalho.

 

Conclusão sintetizada:

 

A empresa POTY Serviços de Saúde Ltda não atendeu ao requisito de pré-habilitação, por ausência da garantia de proposta, não comprovou a execução mínima de 50% das quantidades exigidas para as especialidades pleiteadas e apresentou falhas relevantes na qualificação técnica, quanto à ausência de RQE e à insuficiente comprovação de vínculo profissional. Diante desses óbices técnicos e legais, a empresa deve ser considerada INABILITADA, nos termos do edital e da Lei nº 14.133/2021.

 

RELATÓRIO INDIVIDUALIZADO - PROSEG CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 11.505.498/0001-60 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

A análise da documentação apresentada pela empresa PROSEG Consultoria e Serviços Especializados Ltda, no âmbito do credenciamento promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Baraúna/RN, teve por finalidade verificar o atendimento aos requisitos de pré-habilitação, habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como de qualificação técnica, nos termos do edital e da Lei nº 14.133/2021.

 

No tocante à pré-habilitação, constatou-se a ausência de apresentação da garantia de proposta, correspondente a 1% do valor estimado dos itens pretendidos, requisito objetivo, vinculante e eliminatório previsto no edital, o que impede o reconhecimento da habilitação da proponente.

 

Quanto à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, social e trabalhista, a empresa apresentou a documentação exigida, incluindo contrato social, certidões válidas e Cartão CNPJ, atendendo a esses requisitos.

 

Em relação à qualificação técnica, a empresa apresentou atestados de capacidade técnica considerados válidos e mensuráveis. Foi comprovada a execução mínima de 50% das quantidades exigidas apenas para a especialidade Médico PSF, com 25.384 horas efetivamente comprovadas, atendendo ao critério quantitativo estabelecido. Para a especialidade Médico Cirurgião, a empresa comprovou quantitativo inferior ao mínimo exigido e não apresentou profissionais com Registro de Qualificação de Especialista (RQE), configurando descumprimento cumulativo dos requisitos quantitativos e qualitativos.

 

No que se refere à responsabilidade técnica, ao registro da pessoa jurídica no CRM, à inscrição no CNES e à comprovação de vínculo dos profissionais, os requisitos foram atendidos. Quanto ao Alvará de Vigilância Sanitária, a exigência foi considerada atendida mediante declaração da autoridade sanitária competente, que reconheceu a não sujeição da empresa ao licenciamento sanitário em razão da natureza de suas atividades, conforme a legislação aplicável. As declarações obrigatórias, inclusive a Certidão de Infrações Trabalhistas, foram apresentadas.

 

Conclusão sintetizada:

 

A empresa PROSEG Consultoria e Serviços Especializados Ltda não atendeu ao requisito de pré-habilitação, por ausência da garantia de proposta; atendeu parcialmente à qualificação técnica, apenas quanto à especialidade Médico PSF; e não atendeu aos requisitos técnicos da especialidade Médico Cirurgião, por insuficiência de carga horária comprovada e ausência de RQE. Diante desses óbices, a empresa deve ser considerada INABILITADA, nos termos do edital e da Lei nº 14.133/2021.

 

RELATÓRIO INDIVIDUALIZADO - TAMBRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - CNPJ: 21.871.541/0001-65 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

A análise da documentação apresentada pela empresa Tambra Serviços Médicos LTDA, no âmbito do credenciamento promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Baraúna/RN, teve por finalidade verificar o atendimento às exigências editalícias e legais previstas na Lei nº 14.133/2021, restringindo-se à avaliação documental da habilitação e da qualificação técnica.

 

No que se refere à pré-habilitação, a empresa apresentou garantia de proposta por meio de apólice de seguro garantia no valor de R$ 147.077,22, montante superior ao mínimo exigido em relação ao valor efetivamente proposto (R$ 6.345.570,00), atendendo plenamente ao requisito editalício.

 

Quanto à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, social e trabalhista, a empresa apresentou contrato social, documentos do representante legal e todas as certidões exigidas, válidas na data do credenciamento, atendendo integralmente a esses requisitos.

 

No âmbito da qualificação técnica, a empresa apresentou atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto; contudo, a comprovação da execução mínima de 50% das quantidades exigidas foi parcialmente atendida. Restou comprovado o atendimento apenas para as especialidades de Médico Ortopedista, Médico Cardiologista e Médico Ginecologista/Obstetra. Para as demais especialidades pleiteadas, os atestados apresentados não comprovaram o quantitativo mínimo exigido, seja por insuficiência de horas, seja por ausência de indicação objetiva de carga horária.

 

No que se refere ao corpo técnico, embora tenha sido apresentada relação de profissionais e instrumentos formais de vínculo, verificou-se que parte dos médicos indicados não possui Registro de Qualificação de Especialista (RQE) compatível com as especialidades pleiteadas, além de divergências entre especialidades declaradas e aquelas registradas junto ao CRM. Algumas inconsistências foram caracterizadas como erros materiais sanáveis; entretanto, a ausência de RQE para parte do corpo clínico compromete parcialmente o atendimento ao requisito de qualificação técnica especializada.

 

Quanto à documentação sanitária, foram apresentados despacho da SESAP/SUVISA e declaração sanitária municipal indicando tratar-se de estrutura administrativa sem prestação de serviços médicos no local. Todavia, os documentos revelam inconsistências quanto ao enquadramento sanitário, não caracterizando de forma inequívoca o pleno atendimento à exigência de Alvará de Vigilância Sanitária, razão pela qual foi registrada ressalva expressa.

 

Em relação às declarações obrigatórias, a empresa apresentou a maioria dos documentos exigidos, porém não apresentou a Certidão de Infrações Trabalhistas emitida pelo Ministério do Trabalho, configurando atendimento parcial a esse item.

 

Conclusão sintetizada:

 

A empresa Tambra Serviços Médicos LTDA atendeu aos requisitos de garantia de proposta, habilitação jurídica e regularidade fiscal, social e trabalhista; entretanto, atendeu apenas parcialmente à qualificação técnica, com comprovação quantitativa restrita a três especialidades, apresentou falhas relevantes quanto à qualificação do corpo técnico (RQE), inconsistências na documentação sanitária e ausência de certidão de infrações trabalhistas. Diante do descumprimento de requisitos essenciais e cumulativos, a empresa deve ser considerada INABILITADA, nos termos do edital e da Lei nº 14.133/2021.

 

RELATÓRIO TÉCNICO CONTÁBIL

 

O Parecer Técnico-Contábil foi emitido em atendimento ao item 4.17 do Edital do Credenciamento nº 002/2025, com fundamento nos arts. 69 e 64, §2º, da Lei nº 14.133/2021, Súmula nº 289 do TCU, NBC TSP 11, Estrutura Conceitual, MCASP (12ª edição) e no Termo de Referência Final (itens 11.3.4.1 a 11.3.5.1.14). A análise teve por objetivo verificar a qualificação econômico-financeira das empresas participantes, a partir dos índices de Liquidez Corrente (LC), Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Patrimônio Líquido mínimo, conforme parâmetros editalícios.

 

A metodologia adotada baseou-se na análise dos Balanços Patrimoniais e DREs dos exercícios de 2023 e 2024, devidamente assinados por profissionais habilitados e autenticados na JUCERN ou via SPED-ECD, observando-se como limite mínimo para os índices LC, LG e SG o valor de 1,50, além da exigência de Patrimônio Líquido mínimo correspondente a 10% do valor a contratar.

 

Resultado por empresa analisada:

 

Tambra Serviços Médicos Ltda: apresentou LC, LG e SG iguais a 6,43, além de patrimônio líquido expressivo, evidenciando estrutura patrimonial sólida e liquidez elevada. Atendeu integralmente aos requisitos econômico-financeiros.

3S Soluções em Serviços de Saúde Ltda: apresentou LC e LG de 2,17 e SG de 2,19, demonstrando liquidez, solvência e margem de segurança adequadas. Atendeu plenamente às exigências contábeis e financeiras.

Cooperativa de Trabalho em Saúde Humanize: apresentou LC e LG de 1,01 e SG de 1,06, abaixo do mínimo exigido, além de patrimônio líquido reduzido, caracterizando liquidez mínima e insuficiente para execução de contratos de maior porte. Não atendeu aos parâmetros econômico-financeiros, sendo recomendada diligência complementar, nos termos do art. 64, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

Poty Serviços de Saúde Ltda: apresentou LC, LG e SG de 4,11, com forte liquidez, solvência e estabilidade financeira. Atendeu integralmente às exigências do Termo de Referência Final.

Proseg Consultoria e Serviços Especializados Ltda: apresentou LC de 10,13, LG de 7,40 e SG de 7,51, evidenciando estrutura patrimonial robusta e índices amplamente satisfatórios. Atendeu integralmente aos critérios econômico-financeiros.

 

Conclusão técnico-contábil consolidada:

 

Sob o enfoque exclusivamente contábil e econômico-financeiro, concluiu-se que as empresas Tambra Serviços Médicos Ltda, 3S Soluções em Serviços de Saúde Ltda, Poty Serviços de Saúde Ltda e Proseg Consultoria e Serviços Especializados Ltda atendem plenamente aos requisitos exigidos no edital. Por outro lado, a Cooperativa de Trabalho em Saúde Humanize não atingiu os índices mínimos de liquidez e solvência, motivo pelo qual o parecer recomenda a realização de diligência contábil complementar para eventual comprovação adicional de capacidade financeira.

 

DA CONCLUSÃO:

 

Após a análise minuciosa, técnica e individualizada da documentação de habilitação apresentada pelas pessoas jurídicas participantes do Procedimento Auxiliar de Licitação – Credenciamento de Pessoa Jurídica para a Prestação de Serviços Complementares na Área da Saúde, instaurado no âmbito da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, em atendimento às demandas da Secretaria Municipal de Saúde, esta Comissão de Contratação, regularmente constituída pela Portaria nº 350/2025, de 12 de dezembro de 2025, conclui o julgamento da fase de habilitação, nos seguintes termos.

 

O exame da documentação observou rigorosamente as disposições do Edital de Credenciamento, do Termo de Referência Final e da Lei nº 14.133/2021, pautando-se pelos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, eficiência e interesse público. A avaliação contemplou, de forma integrada, os requisitos de pré-habilitação, habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação técnica, responsabilidade técnica, documentação sanitária, comprovação de vínculo profissional, bem como a qualificação econômico-financeira, esta última subsidiada por parecer técnico-contábil específico.

 

Antes da apreciação individualizada dos resultados da habilitação, esta Comissão de Contratação registra que todo o procedimento de análise foi conduzido em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao julgamento objetivo e à isonomia entre os licitantes, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União.

 

Destaca-se que eventuais questionamentos quanto à legalidade, clareza ou conteúdo das exigências editalícias deveriam ter sido oportunamente apresentados por meio de impugnação ao edital, no prazo legal próprio, durante a fase de publicação do certame, não sendo admissível, nesta fase de julgamento da habilitação, a adoção de interpretações ampliativas, restritivas ou divergentes daquelas expressamente previstas no instrumento convocatório.

 

Assim, a atuação desta Comissão encontra-se estritamente vinculada às regras previamente estabelecidas no edital e no Termo de Referência, inexistindo margem discricionária para relativização de requisitos objetivos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e julgamento objetivo.

 

Concluída a instrução, esta Comissão deliberou:

 

I – EMPRESAS HABILITADAS

 

I.I. 3S Soluções em Serviços de Saúde Ltda

 

Restou devidamente comprovado o atendimento aos requisitos de pré-habilitação, habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como à qualificação econômico-financeira. No tocante à qualificação técnica, a empresa atendeu parcialmente às exigências editalícias, ficando habilitada exclusivamente para as especialidades em que comprovou a execução mínima de 50% das quantidades exigidas, quais sejam: Médico PSF, Médico Ortopedista, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra, Médico Cardiologista, Médico Cirurgião Clínico e Médico Anestesista, permanecendo inabilitada para as demais especialidades pleiteadas, por ausência de comprovação quantitativa suficiente.

 

II – EMPRESAS INABILITADAS

 

II.I. Cooperativa de Trabalho em Saúde Humanize

 

A empresa não atendeu a requisitos essenciais e cumulativos de habilitação, notadamente quanto à regularidade fiscal, à comprovação válida da responsabilidade técnica, à qualificação técnica compatível com o objeto, à apresentação formal do requerimento de credenciamento e à garantia de proposta. Ademais, sob o aspecto econômico-financeiro, apresentou índices abaixo dos parâmetros mínimos exigidos. Diante desse conjunto de irregularidades, a empresa é considerada INABILITADA.

 

II.II. Poty Serviços de Saúde Ltda

 

Embora tenha apresentado documentação regular quanto à habilitação jurídica, regularidade fiscal e econômico-financeira, a empresa não apresentou a garantia de proposta, requisito objetivo e eliminatório de pré-habilitação. Adicionalmente, não comprovou a execução mínima de 50% das quantidades exigidas para nenhuma das especialidades pleiteadas, além de apresentar falhas relevantes quanto à qualificação do corpo técnico, especialmente ausência de RQE e insuficiência de comprovação de vínculo profissional. Assim, a empresa é considerada INABILITADA.

 

II.III. Proseg Consultoria e Serviços Especializados Ltda

 

Constatou-se o atendimento aos requisitos formais de habilitação jurídica, regularidade fiscal e econômico-financeira. Contudo, a empresa não apresentou garantia de proposta, exigência de natureza objetiva e eliminatória, o que inviabiliza sua habilitação. Ademais, atendeu apenas parcialmente à qualificação técnica, estando apta somente para o item Médico PSF, não comprovando os requisitos técnicos para a especialidade Médico Cirurgião. Em razão do descumprimento do requisito de pré-habilitação, a empresa é considerada INABILITADA.

 

II.IV. Tambra Serviços Médicos Ltda

 

Embora tenha atendido aos requisitos de garantia de proposta, habilitação jurídica, regularidade fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, a empresa não atendeu integralmente às exigências de qualificação técnica, comprovando a execução mínima apenas para parte das especialidades pleiteadas. Foram identificadas falhas relevantes quanto à qualificação do corpo técnico, notadamente ausência de RQE para parte dos profissionais, inconsistências na documentação sanitária e ausência da Certidão de Infrações Trabalhistas. Diante do descumprimento cumulativo de requisitos essenciais, a empresa é considerada INABILITADA.

 

III – DELIBERAÇÃO FINAL

 

Diante do exposto, esta Comissão de Contratação ENCERRA O JULGAMENTO DA FASE DE HABILITAÇÃO, declarando:

 

HABILITADA, de forma parcial e restrita às especialidades comprovadas, a empresa 3S Soluções em Serviços de Saúde Ltda, nos termos e limites estabelecidos nesta Ata;

INABILITADAS as empresas Cooperativa de Trabalho em Saúde Humanize, Poty Serviços de Saúde Ltda, Proseg Consultoria e Serviços Especializados Ltda e Tambra Serviços Médicos Ltda, pelos fundamentos técnicos, legais e objetivos acima expostos.

 

Determina-se o prosseguimento do procedimento, com a devida publicação desta Ata, abertura de prazo recursal e posterior encaminhamento à Autoridade Competente para as providências subsequentes, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do edital do credenciamento.

 

Baraúna/RN, 16 de dezembro de 2025.

 

MARIA ALICIA COSTA PEREIRA BARBOZA

Presidente da Comissão de Contratação

 

JARNIER BEZERRA SOARES

Membro da Comissão de Contratação

 

PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA

Membro da Comissão de Contratação


Publicado por:
Maria Aparecida Oliveira Bezerra
Código Identificador:4299D1DE