ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 091/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08070001/2020
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Público do Município de Baraúna/RN, consoante autorização do Sra. LUCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO, Prefeita Municipal, vem solicitar a abertura do Processo Administrativo n°08070001/2020 relativo à Dispensa Emergencial n° 091/2020 para contratação de pessoa jurídica visando à prestação de serviços coleta manual de resíduos sólidos e transportes de resíduos sólidos para a Secretaria supracitada, junto à pessoa jurídica: P. J. CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ: 07.930.750/0001-01, situada na Rua Francisca Alves, 186, Centro- Baraúna/RN- Cep:59.695-000, com fulcro no inciso IV do Art 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no inciso IV do Art 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, que permitem tal procedimento.
Art. 24- É dispensável a licitação:
IV-nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Considerando que a secretaria Municipal de Infraestrutura do Município de Braúna, vem apresentar justificativa de Dispensa de Licitação, em virtude de contratação em situação emergencial para prestação de serviços de limpeza urbana, conforme o quanto disposto neste processo.
Considerando que para respaldar a sua pretensão, está secretaria traz aos autos do processo peças fundamentais estão o projeto básico realizado por esta, bem como planilhas e propostas de preço e documentação da empresa que se pretende contratar, além de outros documentos que demonstra e comprovam a necessidade premente dos serviços, sua viabilidade e economicidade.
Considerando o termo de contrato nº 001/2016 à concorrência nº 001/2015 - processo Administrativo nº 005/2015 com vigência de 12 meses, renováveis conforme inciso II, art 57, lei federal nº 8.666//93, firmado em 27 de junho de 2016, de acordo com os extratos publicados na imprensa Oficial (FEMURN) cuja contratação fora renovada por meio do termo aditivo nº 001/2017, termo aditivo nº 002/2018, termo aditivo nº 003/2018 e termo aditivo nº 004/2019 tendo este último renovado o contrato até dia 11 de julho de 2019, conforme extratos publicados na Imprensa Oficial (FERMURN);
Considerando que durante a vigência do contrato e renovações contratuais, os serviços foram prestados regularmente pela GT LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 13.430.619/0001-88, no entanto, a referida empresa se pronunciou que encerraria os serviços de limpeza urbana em 11 de julho de 2019, haja vista desinteresse na prorrogação contratual.
Considerando a impugnação interposta pela empresa: Moura Serviços e Locações Eireli CNPJ: 12.223.739/0001-41 em 03 de março de 2020, cuja data da sessão estava aprazada para o dia 31 de março de 2020, sendo, portanto, tempestiva a impugnação que em breve síntese alega:
Que os valores dos salários das seguintes categorias: encarregado de turma, gari, motorista e operador de máquina constante do Projeto Básico;
Que segundo o impugnante nos últimos 12 meses o INPC teve o cálculo acumulado correspondente a aproximadamente 4,48% sobre o salário líquido a ser recebido pelos profissionais envolvidos, alega ainda que tal soma de valores impactará em grande vulto financeiro ao final do montante calculado.
Que, deste modo, considerando que os valores apresentados não estão devidamente atualizados, logo, o orçamento apresentado não está escoimado e devidamente atualizados, assim, em orçamento defasado, impossibilitando a formulação de uma proposta de forma coerente e competitiva ao certame.
Que seja retificado o projeto básico, que seja remarcada nova data para abertura do certame uma vez que houve alteração em seu conteúdo, consequentemente afeta a participação de possíveis interessados, o que, em consequência, implica na formulação de uma nova proposta.
Considerando o exposto, em 04 de março de 2020, fora encaminhado o presente pedido de impugnação ao Sr Sérgio Bezerra Pinheiro, Engenheiro Civil, o qual em 10 de março de 2020 emitiu parecer favorável ao acolhimento da impugnação, tendo proferido em sua conclusão. In Verbis:
Alega a MOURA Serviços e Locações EIRELI que o Projeto Básico apresenta preços e informações em desacordo com a Convenção Coletiva da categoria.
Os valores da mão de obra utilizados na elaboração das planilhas de composição de preços do Projeto Básico em julho de 2019 foram referentes a Convenção de Trabalho Coletiva 2019/2020, registro no RN000086/2017, firmado entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana Pública e Privada do Estado do Rio Grande do Norte - SEAC/RN e o Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do Norte-SINDLIMP.
O Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta da referida convenção acorda:
“Parágrafo Segundo: O índice a ser utilizado para reajustar as cláusulas econômicas na vigência do ano de 2020 será o INPC acumulado de janeiro a dezembro/2019”
Ocorre que a atualização dos valores dos salários acordado a partir de janeiro de 2020 obedeceu a variação do INPC com índice de 4,48%, passando piso salarial da categoria para R$ 1.072,71 (um mil e setenta e dois reais e setenta e um centavos). Como os valores da mão de obra utilizados na presente licitação são referentes ao ano de 2019, ao nosso ver, restam duas alternativas:
1ª – Acatar os preços das licitantes com valores de mão de obra referente ao ano de 2019 e aplicar a correção dos valores dos salários para o ano de 2020 sobre as planilhas apresentas quando da ocasião da contratação;
2ª – Atualizar os preços do Projeto Básico com os valores de mão de obra referente ao ano de 2020, aprazando nova data para licitação.
Considerando que conforme as informações contidas nos autos do processo administrativo foi verificada a necessidade da contratação em caráter emergencial dos serviços de coleta manual de resíduos e transportes para a coleta de resíduos sólidos na execução dos serviços durante o período de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
Considerando que ademais, é necessário lembrar que o Município de Baraúna vem se esforçando para atender as diretrizes estabelecidas pela lei federal nº 12.305/2010, que instituiu a nova política Nacional de resíduos sólidos, obrigando os municípios a se adequarem às novas diretrizes.
Considerando que partindo desse pressuposto o município não pode negligenciar a ponto de esperar o decorrer do prazo regular de um processo licitatório para a contratação de tais serviços, sem tomar nenhuma providencia, de imediato, para não comprometer as condições de saúde da população em geral, haja visto a importância dos serviços de limpeza urbana para a municipalidade. Assim, com esteio no preceito legal vinculado nos termos da Lei Federal 8.666/93, Art. 24, IV, a administração lança mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para suprir de imediato uma demanda de natureza urgente, a bem da continuidade dos serviços públicos essenciais, inadiáveis e de responsabilidade do Município. Vale salientar que a administração já está realizando todos os levantamentos pertinentes para dimensionamento da demanda para o restante de todo o exercício de 2020 e que, no mais curto espaço de tempo possível, ou seja, daqui a próximos 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado por 90 (noventa) dias, estará realizando um processo licitatório de maior demanda para a realização desses serviços de forma continua e diariamente.
Face ao exposto, DECLARO COMO DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO, com fundamento no Art. 24, inciso IV, da Lei n° 8666/93 a contratação com a pessoa jurídica: P. J. CONSTRUTORA EIRELI, situada na Av Doutor Luiz Carlos, 3755, sala B, Novo Horizonte- Assú/RN- Cep:59.650-000, inscrita no CNPJ: 07.930.750/0001-01, no valor global de R$ 632.779,34 (seiscentos e trinta e dois mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), tendo em vista ser o menor preço dentre as pesquisas de mercado e Projeto Básico apresentadas, tudo de acordo com os autos acostados a este processo.
Baraúna/RN, 13 de julho de 2020.
ÍTALO EVERTON ALBANO DA SILVA
Sec. Munic. de Infraestrutura, Transportes e Serviços Público.
Publicado por:
Andercio Fabrizio Barboza
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