ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
SECRETARIA DE GOVERNO
DECRETO MUNICIPAL Nº 087/2026 DE 28 DE MAIO DE 2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o que prevê os termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especificamente o parágrafo 1º do art. 141, o qual ressalva a possibilidade de quebra da ordem cronológica de pagamentos mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas situações especificadas no próprio dispositivo legal;
CONSIDERANDO o que prevê a Resolução N° 032/2016 – TCE/RN no tocante à ordem cronológica de pagamentos, a qual traça em seu art. 15 as hipóteses de quebra da lista;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8º do Decreto Municipal nº 138/2022, de 29 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que tal ato atende ao disposto no artigo 15, inc. V, da Resolução 032/2016 – TCE/RN, sendo este estritamente necessário para que não venham a ocorrer danos à coletividade;
CONSIDERANDO que a quebra da ordem cronológica de pagamentos constitui medida excepcional, admissível quando demonstrada a necessidade de preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o regular funcionamento das unidades escolares da rede municipal de ensino do Município de Caraúbas;
CONSIDERANDO que o fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP – gás de cozinha) é indispensável para o preparo da merenda escolar ofertada diariamente aos alunos da rede pública municipal;
CONSIDERANDO que a alimentação escolar constitui política pública essencial, assegurando suporte nutricional adequado aos estudantes durante o período letivo, especialmente aos alunos em situação de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO que a ausência do fornecimento de gás de cozinha inviabiliza o preparo dos alimentos nas unidades escolares, comprometendo diretamente a execução do serviço de alimentação escolar;
CONSIDERANDO que a interrupção da oferta de merenda escolar pode ocasionar prejuízos ao funcionamento regular das instituições de ensino, inclusive com potencial comprometimento da permanência dos alunos em sala de aula e da continuidade das atividades pedagógicas;
CONSIDERANDO que a manutenção das aulas e do pleno funcionamento das escolas municipais depende diretamente da adequada estrutura operacional das cozinhas escolares, sendo o gás de cozinha insumo essencial e insubstituível para tal finalidade;
CONSIDERANDO que o fornecedor em questão possui crédito regularmente liquidado e apto ao pagamento, estando o fornecimento vinculado à manutenção de serviço público essencial;
CONSIDERANDO que, embora existam fornecedores posicionados anteriormente na ordem cronológica de pagamentos, a urgência e a essencialidade do fornecimento de gás de cozinha justificam, excepcionalmente, a priorização do respectivo pagamento;
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público, que impõe à Administração Pública a adoção das medidas necessárias para evitar a interrupção de serviços essenciais à coletividade;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, interesse público e proteção integral da criança e do adolescente, os quais orientam a atuação administrativa na garantia do acesso à educação e à alimentação escolar;
CONSIDERANDO que a interrupção no fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar compromete o regular funcionamento das unidades educacionais e o bem-estar dos estudantes;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade do serviço público de alimentação escolar, evitando prejuízos ao calendário letivo e ao atendimento diário dos alunos matriculados na rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO, por fim, que a presente medida possui caráter excepcional, temporário e devidamente motivado, não configurando favorecimento indevido, mas providência necessária à preservação do interesse público primário e à continuidade dos serviços educacionais do Município.
DECRETA:
Art. 1º Fica a Tesouraria Municipal autorizada, de forma plenamente justificada conforme admite o parágrafo 1º, inciso V, do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, a ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS por se tratar de despesas essenciais em favor do(s) seguinte(s) credor(es):
S P DUARTE DE LIMA LTDA, Fonte de Recursos 15001001 – Recursos não Vinculados de Impostos – Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino: Unidade Gestora 07.001 – Secretaria Municipal de Finanças:
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Empenho nº 302006/2026, ref. processo nº 871/2026, no valor deR$ 2.750,00;
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Empenho nº 302007/2026, ref. processo nº 870/2026, no valor deR$ 3.850,00;
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Empenho nº 406008/2026, ref. processo nº 1409/2026, no valor deR$ 3.080,00;
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Empenho nº 406007/2026, ref. processo nº 1408/2026, no valor deR$ 4.290,00;
Art. 2º Acolho em todos os seus termos o parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º Comunique-se à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte-TCE/RN.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Jonas Gurgel, Gabinete do Prefeito Municipal, Caraúbas/RN, 28 de maio de 2026.
PAULO GIVAGO BARRETO ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joao Erasmo Silva de Freitas
Código Identificador:43F4EE74
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/05/2026. Edição 3801
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