ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERIDÓ ORIENTAL E TRAIRI( AMSO-TR)
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 48/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2026 ATA DE JULGAMENTO DE PROPOSTA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 48/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2026
ATA DE JULGAMENTO DE PROPOSTA
A Comissão Permanente de Licitação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ, consoante autorização do Presidente em exercício, Fernando Antonio Bezerra, e portaria 015/2025, vem prosseguir com instrução do presente processo administrativo para Dispensa de Licitação que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
Justificativa do serviço via contratação direta (Dispensa de Licitação)
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 75, inciso II e suas alterações posteriores, conforme diploma legal abaixo citado:
Art. 75. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais, cinquenta e nove), no caso de outros serviços e compras;
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Do enquadramento da presente Dispensa de Licitação
Segundo as informações apresentadas nos autos do processo administrativo, a partir da devida pesquisa de mercado auferir o valor estimado da contratação do objeto sob demanda, constatou-se que o valor não ultrapassa o limite de 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais, cinquenta e nove), no caso de outros serviços e compras;
Verifica-se, portanto, que a contratação se enquadra na hipótese de dispensa, de que trata o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21.
Da pesquisa de mercado e da justificativa de preço e de escolha do fornecedor
Foi realizada republicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 05/03/2026, edição 3743, onde a instituição manifestou o interesse em obter propostas de eventuais interessados, visando escolher a proposta mais vantajosa para tal contratação. Foi recebida a proposta das empresas:
SUPERGRAFICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 08.107.575/0001-10;
JOATAN PEREIRA DOS SANTOS –ME, CNPJ: 11.072.336/0001-86;
FABRICAR COMUNICAÇÃO VISUAL.
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ITEM |
DESCRIÇÃO DO ITEM |
UND. DE FORNEC. |
QUANT. |
VALOR UNT EMP 01 |
VALOR UNT EMP 02 |
VALOR UNT EMP 03 |
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SERV |
01 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.200,00 |
R$ 3.300,00 |
Da análise da habilitação e compatibilidade do objeto
Após a análise das propostas apresentadas, verificou-se que a empresa SUPERGRAFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração, sendo, portanto, inicialmente classificada em primeiro lugar.
Todavia, ao proceder à análise da documentação de habilitação e à verificação da compatibilidade das atividades econômicas, constatou-se que a referida empresa não possui CNAE compatível com o objeto da contratação, qual seja, a prestação de serviços de confecção e instalação de placa de identificação, motivo pelo qual restou inabilitada.
Diante da inabilitação da empresa classificada em primeiro lugar, a Comissão procedeu à convocação das empresas remanescentes, quais sejam, JOATAN PEREIRA DOS SANTOS – ME e FABRICAR COMUNICAÇÃO VISUAL, por meio de comunicação encaminhada via e-mail, para apresentação da documentação de habilitação no prazo estabelecido.
Entretanto, não houve manifestação por parte das referidas empresas dentro do período proposto, não sendo apresentada a documentação exigida.
Ademais, em consulta aos sistemas de verificação de regularidade fiscal e trabalhista, constatou-se que as mencionadas empresas possuem pendências em suas certidões, o que, por si só, também inviabilizaria eventual habilitação.
Da conclusão
Considerando que a empresa SUPERGRAFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA não apresentou CNAE compatível com o objeto licitado;
Considerando que as empresas JOATAN PEREIRA DOS SANTOS – ME e FABRICAR COMUNICAÇÃO VISUAL foram devidamente convocadas, por meio de comunicação encaminhada via e-mail, para apresentação da documentação de habilitação, não tendo se manifestado no prazo estabelecido;
Considerando que, em consulta aos sistemas de verificação de regularidade fiscal e trabalhista, constatou-se a existência de pendências nas certidões das referidas empresas.
A Comissão Permanente de Licitação decide por não habilitar nenhuma das empresas participantes, restando o presente processo fracassado, por ausência de fornecedor apto à contratação.
Currais Novos/RN, 18 de março de 2026.
INGRIDE PRISCILA DANTAS DE ARAÚJO
Agente de Contratação
FRANCISCO PAULO FELIPE ANDRIOLA NETO
Equipe de Apoio
PAULO ROBERTO LEITE BULHÕES
Equipe de Apoio
HEMETÉRIO GAMELEIRA DO REGO SOBRINHO
Equipe de Apoio
Publicado por:
Verônica Juliana Garcia Geraldo
Código Identificador:47B547DC