ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERIDÓ ORIENTAL E TRAIRI( AMSO-TR)

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 48/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2026 ATA DE JULGAMENTO DE PROPOSTA

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 48/2026

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2026

 

ATA DE JULGAMENTO DE PROPOSTA

 

A Comissão Permanente de Licitação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ, consoante autorização do Presidente em exercício, Fernando Antonio Bezerra, e portaria 015/2025, vem prosseguir com instrução do presente processo administrativo para Dispensa de Licitação que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO

 

Justificativa do serviço via contratação direta (Dispensa de Licitação)

A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 75, inciso II e suas alterações posteriores, conforme diploma legal abaixo citado:

Art. 75. É dispensável a licitação:

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais, cinquenta e nove), no caso de outros serviços e compras;

§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

Do enquadramento da presente Dispensa de Licitação

Segundo as informações apresentadas nos autos do processo administrativo, a partir da devida pesquisa de mercado auferir o valor estimado da contratação do objeto sob demanda, constatou-se que o valor não ultrapassa o limite de 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais, cinquenta e nove), no caso de outros serviços e compras;

Verifica-se, portanto, que a contratação se enquadra na hipótese de dispensa, de que trata o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21.

Da pesquisa de mercado e da justificativa de preço e de escolha do fornecedor

Foi realizada republicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 05/03/2026, edição 3743, onde a instituição manifestou o interesse em obter propostas de eventuais interessados, visando escolher a proposta mais vantajosa para tal contratação. Foi recebida a proposta das empresas:

SUPERGRAFICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 08.107.575/0001-10;

JOATAN PEREIRA DOS SANTOS –ME, CNPJ: 11.072.336/0001-86;

FABRICAR COMUNICAÇÃO VISUAL.

ITEM

DESCRIÇÃO DO ITEM

UND. DE FORNEC.

QUANT.

VALOR UNT EMP 01

VALOR UNT EMP 02

VALOR UNT EMP 03

 

 

CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE LETREIRO:

BASE EM ACRÍLICO 5mm TRANSPARENTE

LETREIRO EM PVC EXPANDIDO 20mm

COM INSTALAÇÃO E GARANTIA MÍNIMA DE 6 MESES

 

 

SERV

01

R$ 1.000,00

R$ 1.200,00

R$ 3.300,00

 

Da análise da habilitação e compatibilidade do objeto

Após a análise das propostas apresentadas, verificou-se que a empresa SUPERGRAFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração, sendo, portanto, inicialmente classificada em primeiro lugar.

Todavia, ao proceder à análise da documentação de habilitação e à verificação da compatibilidade das atividades econômicas, constatou-se que a referida empresa não possui CNAE compatível com o objeto da contratação, qual seja, a prestação de serviços de confecção e instalação de placa de identificação, motivo pelo qual restou inabilitada.

Diante da inabilitação da empresa classificada em primeiro lugar, a Comissão procedeu à convocação das empresas remanescentes, quais sejam, JOATAN PEREIRA DOS SANTOS – ME e FABRICAR COMUNICAÇÃO VISUAL, por meio de comunicação encaminhada via e-mail, para apresentação da documentação de habilitação no prazo estabelecido.

Entretanto, não houve manifestação por parte das referidas empresas dentro do período proposto, não sendo apresentada a documentação exigida.

Ademais, em consulta aos sistemas de verificação de regularidade fiscal e trabalhista, constatou-se que as mencionadas empresas possuem pendências em suas certidões, o que, por si só, também inviabilizaria eventual habilitação.

Da conclusão

Considerando que a empresa SUPERGRAFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA não apresentou CNAE compatível com o objeto licitado;

Considerando que as empresas JOATAN PEREIRA DOS SANTOS – ME e FABRICAR COMUNICAÇÃO VISUAL foram devidamente convocadas, por meio de comunicação encaminhada via e-mail, para apresentação da documentação de habilitação, não tendo se manifestado no prazo estabelecido;

Considerando que, em consulta aos sistemas de verificação de regularidade fiscal e trabalhista, constatou-se a existência de pendências nas certidões das referidas empresas.

A Comissão Permanente de Licitação decide por não habilitar nenhuma das empresas participantes, restando o presente processo fracassado, por ausência de fornecedor apto à contratação.

 

Currais Novos/RN, 18 de março de 2026.

 

INGRIDE PRISCILA DANTAS DE ARAÚJO

Agente de Contratação

 

FRANCISCO PAULO FELIPE ANDRIOLA NETO

Equipe de Apoio

 

PAULO ROBERTO LEITE BULHÕES

Equipe de Apoio

 

HEMETÉRIO GAMELEIRA DO REGO SOBRINHO

Equipe de Apoio


Publicado por:
Verônica Juliana Garcia Geraldo
Código Identificador:47B547DC