ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE ANULAÇÃO DOS ITENS Nº 08, 12, 17 E 24 DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 006/2025 AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0210000/2024.

A Prefeitura do Município de Baraúna/RN, em atendimento às dicções legais atinentes ao tema, vem se manifestar acerca do procedimento licitatório Pregão Eletrônico SRP nº 006/2025 ao Processo Administrativo nº 0210000/2024, aduzindo mediante considerações adiante enumeradas, para ao final manifestar-se, da forma que segue:

 

CONSIDERAÇÕES:

 

CONSIDERANDO que o processo licitatório teve por finalidade o Registro de Preços visando a contratação de pessoa jurídica para fornecimento gradual de eletrodomésticos a fim de atender a demanda das Secretarias de Educação, Assistência Social, Saúde e Administração do Município de Baraúna/RN;

 

CONSIDERANDO que o presente procedimento fora publicizado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), edição nº 3.473, em 10 de fevereiro de 2025, Diário Oficial da União, seção 3, edição nº 28, em 10 de fevereiro de 2025 e Jornal Tribuna do Norte, em 10 de fevereiro de 2025 portanto, publicado em sua normalidade cuja sessão pública fora aprazada inicialmente para 20 de fevereiro de 2025;

 

CONSIDERANDO que em 21 de fevereiro de 2025, por motivos de conveniência e oportunidade, houvera republicações de avisos, conforme Ata de Sessão, tendo o segundo e último aviso sido publicizado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), edição nº 3.482, em 21 de fevereiro de 2025, Diário Oficial da União, seção 3, edição nº 37, em 21 de fevereiro de 2025 e Jornal Tribuna do Norte, em 21 de fevereiro de 2025, portanto, publicado em sua normalidade cuja sessão pública fora aprazada para 18 de março de 2025;

 

CONSIDERANDO o resultado da sessão pública do Pregão em tela, conforme disponível no Portal de Compras Públicas, sítio: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/processos/rn/prefeitura-municipal-de-barauna-1473/rpe-006-2025-2025-363418;

 

CONSIDERANDO, que, quando da confecção das Atas de Registro de Preços e Termos de Contratos do licitante CIA BRASILEIRA DE COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 35.046.657/0001-74, arrematante dos itens n° 08, 12 e 24 e do licitante MARCOS JULIANO DA SILVA, CNPJ: 35.046.657/0001-74, arrematante do item n° 17, constatou-se equívoco nos descritivos dos itens 08, 12, 17 e 24 registrados no Portal de Compras Públicas, ocasionado pela alternância do ordenamento dos itens apresentados em arquivo com valores médios pela Unidade de Compras quando da confecção das pesquisas de preços, cujo arquivo fora transferido por meio de upload ao Portal de Compras Públicas. Ou seja, com isso a discriminação dos produtos ficaram divergentes dos itens ordenados no Termo de Referência Consolidado, ocasionando erros nos registros de valores, marcas dos produtos, lances e negociação dos itens 08, 12, 17 e 24 pelos nominados licitantes.

 

Há que frisar também, que o certame fora homologado e adjudicado, no entanto não fora assinada Ata de Registro de Preços nem Termos de Contratos, por conseguinte não houve qualquer fornecimento dos itens n° 08, 12, 17 e 24 do Pregão. Diante disso não há o que se falar em obrigação de indenizar, aplicando-se as disposições constantes do art. 71, III, combinado com art. 149, da Lei Federal n° 14.133/2021. In Verbis:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (Grifo meu)

(...)

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; (Grifo meu)

(...)

Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art.37 da Constituição Federal e no art. 5° da lei 14.133/2021. In Verbis:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições doDecreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (Grifo meu)

 

CONSIDERANDO a possibilidade de anulação de decisões no âmbito do processo administrativo regulada pelo art. 53, da Lei n.º 9.784/1999, nos seguintes termos:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (grifo meu)

 

CONSIDERANDO os ensinamentos do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles. In Verbis:

O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes, e que é normalmente exercido pelas autoridades superiores. Para a Administração Pública é amplo o dever de anular os atos administrativos ilegais. De modo geral, essa revisão pode se dar, por iniciativa da autoridade administrativa, por meio de fiscalização hierárquica, ou ainda por recursos administrativos. (grifo meu)

 

CONSIDERANDO os ensinamentos do jurista Celso Antônio Bandeira de Melo. In Verbis:

“são nulos:

a) os atos que a lei assim declare;

b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior. Sirvam de exemplo: os atos de conteúdo (objeto) ilícito; os praticados com desvio de poder; os praticados com falta de motivo vinculado; os praticados com falta de causa”. (grifo meu)

 

CONSIDERANDO, então, as informações supramencionadas e recorrendo aos ensinamentos do festejado administrativista Professor Marçal Justen Filho, em seu compêndio Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vemos que: "Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito; se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação". (grifo meu)

 

CONSIDERANDO que o instrumento convocatório do presente certame previu a possibilidade de anulação, conforme itens 15 e 15.1.3 DA HOMOLOGAÇÇÃO. In Verbis:

15.0. DA HOMOLOGAÇÃO

(...)

15.1.3. Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; (grifo meu)

 

CONSIDERANDO, por fim, a disposição constante da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifo meu)

 

CONSIDERANDO que a Procuradora-Geral, Dra DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA, OAB/RN n° 9.486 procedeu à análise jurídica, tendo emitido parecer jurídico com a seguinte conclusão. Ipsis litteris:

III - CONCLUSÃO

25- A vista de todo o exposto, esta Procuradoria OPINA pelo cancelamento apenas dos itens 8, 12, 17 e 24 do Pregão Eletrônico 006/2025, cadastrados fora da ordem do termo de referência e que se tornaram manifestamente inexequíveis, opinando pela manutenção dos demais itens do processo, tendo e vista não terem causado nenhum prejuízo ou, terem se tornado inexequíveis. (grifo meu)

 

CONSIDERANDO todo o exposto e na qualidade de Ordenadora de Despesas do Município de Baraúna e no uso das atribuições legais, com espeque no art. 71, III, lei n° 14.133/2021, e consubstanciado pelas considerações suso aludidas, DECIDO:

ANULAR os itens nº 08, 12, 17 e 24 constantes do Portal de Compras Públicas, permanecendo inalterados os demais itens registrados, cujos descritivos estejam em consonância com o Termo de Referência Consolidado, propostas finais/consolidadas e Ata da sessão pública constantes dos autos;

ANULAR os itens n° 08, 12, 17 e 24 constantes dos Termos de Adjudicação e de Homologação publicizados em 20 de março de 2025, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), edição nº 3.500;

DAR ciência, em conformidade com o art. 71, § 3° c/c art. 165, I, "d" da Lei n° 14.133/2021; e,

DETERMINAR ao Setor de Licitações e Contratos que proceda às medidas administrativas pertinentes junto ao Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte e Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e aos demais interessados.

 

REGISTRE-SE,

 

PUBLIQUE-SE E

 

CUMPRA-SE.

 

Baraúna/RN, 13 de maio de 2025.

 

MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA

Ordenadora de Despesas do Município de Baraúna/RN


Publicado por:
Maria Aparecida Oliveira Bezerra
Código Identificador:489FBA9A