ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
UNIDADE SETORIAL DE PREGÕES
UNIDADE SETORIAL DE PREGÕES
ATA REFERENTE AS IMPUGNAÇÕES E SUSPENSÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2022 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 24020001/2022
OBJETO: Registro de preço, para eventual e futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra - Motorista de veículos, ASG, porteiro desarmado, recepcionista, administrador, técnico de enfermagem, assistente de gestão, operador de máquina, tratador animal e agente de fiscalização para atender as necessidades das secretarias, bem como as unidades pertencentes a esta Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.
DOS FATOS:
Trata-se das impugnações impetradas pelas empresas LRV CONSTRUTORA LTDA - ME, CNPJ: 23.150.611/0001-11 e ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, CNPJ: 11.774.942/0001-43 contra o Instrumento Convocatório do Pregão Presencial SRP Nº001/2022.
DA TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS E DAS CONTRARRAZÕES:
Em primeiro lugar, tem-se que todos as impugnações apresentadas pelas empresas supracitadas são tempestivas, visto que foram respeitados os prazos previstos no Edital do certame e na legislação vigente. Assim, procederemos à análise dos fatos.
DAS ALEGAÇÕES DAS IMPUGNAÇÕES AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO:
Para fins de melhor esclarecermos os pontos suscitados pelas impugnantes, esta decisão será dividida em pontos, dentro dos quais analisaremos os argumentos levantados por cada empresa, facilitando, assim, o entendimento adotado por este Pregoeiro, na metodologia de pontuar a questões essenciais.
LRV CONSTRUTORA LTDA - ME, CNPJ: 23.150.611/0001-11, alegações:
DA FALTA DE CLÁUSULA INDICANDO A CONVENÇÃO COLETIVA:
[...]
Sendo omisso, quanto a aplicação das regras expressas pela Consolidação das Lei Trabalhistas, principalmente quanto a aplicação no que diz respeito as obrigações instituídas em Convenção Coletiva de Trabalho de cada categoria profissional e em sua indicação.
[...]
Por fim, com base nos fulcros legais, requeremos inserção no edital de cláusula indicativa da convenção coletiva e ainda a indicação de salários representativos das categorias: (Motorista de veículos, ASG, Porteiro Desarmado, Recepcionista, Administrador, Técnico em Enfermagem, Assistente de Gestão, Operador de Máquina, Tratador de Animal e Agente de Fiscalização)
DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA;
Não há o que se argumentar a ausência da planilha orçamentária em razão do Edital ser na modalidade Pregão, vez que o TCU pacificou seu entendimento no sentido que o edital não precisará trazer a planilha de preços como anexo, porém, ela é anexo obrigatório dos autos do processo, ou seja, devem constar no bojo do processo, oportunizando aos interessados, o livre acesso à mesma [...] Portanto, o orçamento prévio é de fundamental importância para a contratação pública, independentemente de qual modalidade licitatória seja escolhida.
[...]
Desta feita, após uma análise minuciosa do presente Edital, resta incontroverso que ele está em total desacordo com a legislação aplicada ao caso. O Termo de Referência deve conter orçamento minucioso e valor estimado em planilhas, fazendo referência ao mês e ano dos preços levantados pela administração pública, com apresentação dos custos detalhados aplicados à mão de obra, que devem conter, inclusive, a descriminação dos percentuais de BDI e encargos sociais aplicados, demonstrando-se esse percentual, fato que não ocorreu.
[...]
Dessa forma, a licitação deixou de cumprir requisito legal obrigatório no certame, principalmente no que se refere a não publicação de Planilha Detalhada dos Custos Unitários, Planilha de Composição de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI. E a Composição dos Encargos Sociais, criada pela Administração e anexada ao Edital ou ao Termo de Referência, sendo, pois nulo de pleno direito, motivo pelo qual necessita da urgente retificação por parte desta entidade.
Pede-se, portanto, retificação desta falha por essa respeitável Pregoeira e a sua equipe de apoio, utilizando-se no presente caso, os parâmetros da Convenção Coletiva vigente de cada Categoria que prestarão os serviços nessa Municipalidade.
DA SOLICITAÇÃO DE CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO (CLL) OU CAPITAL DE GIRO (ATIVO CIRCULANTE – PASSIVO CIRCULANTE) DE, NO MÍNIMO, 16,66% PREVISTO NO ITEM 59.4 ALÍNEA A DO EDITAL:
Observa-se aqui, que ao estabelecer comprovação de Capital Circulante Líquido (CLL) ou Capital de Giro de no mínimo 16,66% do valor estimado para a contratação o Capital Circulante Líquido (CLL) ou Capital de Giro, o edital deixa de ampliar a sua disputa para privilegiar empresas de grande porte, impedindo concorrência com empresas em desenvolvimento.
[...]
Não se questiona, portanto, exigência de capacidade técnica, ou mesmo, índices de saúde financeira, também exigidos. Busca-se sim, equalizar o edital a realidade do mercado, onde empresas de menor “estrutura” tem tolhida possibilidade de fornecer à Administração o que ora licita, mesmo detendo absoluta capacidade e capacitação para tanto.
Por outro lado, as disposições atuais de qualificação econômico financeira prestigiam empresas de elevado poder econômico, já que são as únicas a reunirem os requisitos de capacitação, econômica estabelecidos no ato convocatório, direcionando o certame ao restrito nicho das grandes empresas.
[...]
A exigência, portanto, espelha afronta ao principio da razoabilidade, uma vez que se utiliza índice e porcentagem fora do padrão dos índices apresentados pelas empresas do ramo e exigidos pela Administração Pública em outras licitações: violação ao princípio da isonomia, uma vez que a presente exigência frusta o caráter competitivo do certame, assim como o princípio do julgamento objetivo e da impessoalidade, ao passo que se aplica índices que não se justificam frente a complexidade dos serviços licitados, e por fim, o princípio da legalidade, uma vez que não se aplica o índice e porcentagem usual conforme determina o § 5º do artigo 31 da Lei 8.666/93, não havendo qualquer justificativa plausível para adoção.
ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, CNPJ: 11.774.942/0001-43:
A permissão à participação de cooperativas em licitações que envolvam terceirização de serviços com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º, inciso II, e 5º da Lei 12.690/2012, a Súmula TCU 281, o Termo de Conciliação Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003, e o art. 4º da IN-SLTI/MPOG 2/2008. A aparente economicidade dos valores ofertados pelo licitante nesses casos não compensa o risco de relevante prejuízo financeiro para a Administração Pública advindo de eventuais ações trabalhistas.
[...]
Todas as cláusulas do edital, com algumas exceções, configuram a pratica de subordinação, pessoalidade, habitualidade e que todos os terceirizados envolvidos na execução deverão ser contratados sob o regime da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - (CLT).
[...]
É possível verificar, em algumas unidades administrativas, a inclusão de cláusulas restritivas das licitações. Há de ficar claro que a Lei n° 8.666/93, veda expressamente no seu art. 3º, § 1º, inciso I, “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, (…) ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (…)”.
Numa busca rápida na jurisprudência do Tribunal de Contas da União é possível levantar várias decisões determinando a glosa das despesas decorrentes do uso indevido de cláusulas restritivas, que acabam por alijar do processo licitatório potenciais interessados.
No caso em questão, citamos o item 59.3. – DA QUALIFICAÇÃO TECNICA, extraído do edital, que dispõe sobre: “item 59.3.1. Certidão de Registro e Quitação conferidos pelo CRA/RN, caso a empresa seja sediada fora do Rio Grande do Norte deverá ser apresentado os documentos emitidos pelo CRA do local onde tiver sede da empresa com devido visto dado pelo CRA/RN.”
Percebemos que tal exigência afronta os princípios da competitividade, da legalidade e da isonomia, que não faz parte dos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei 8.666/93 em seus artigos 27 a 33. Assim como a exigência de comprovação de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados, conforme “alínea d” do referido item.
DA ANÁLISE JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES:
PONDERAÇÕES SOBRE AS ALEGAÇÕES DA EMPRESA LRV CONSTRUTORA LTDA - ME, CNPJ: 23.150.611/0001-11:
A Procuradora Geral do Município, Brígida Souza Nunes, aduz que, IN VERBIS:
[...]
b) Da ausência de cláusulas indicando as convenções coletivas:
12- O impugnante alega que o presente processo licitatório é omisso em quanto a aplicação de regras expressas pela CLT, principalmente no que diz respeita a aplicação das obrigações instituídas em Convenção coletiva de trabalho, contudo não cabe razão o impugnante.
13- Analisando o presente processo licitatório percebe-se que o Termo de Referência (fl.12) é claro em exigir, como obrigação da contratada, custear todos os direitos descritas nas convenções coletivas das categorias licitadas.
14- Deste modo, vislumbra-se que não cabe razão a impugnação realizada pela empresa uma vez que não há omissão quanto ao cumprimento das normas estabelecidas em convenções coletivas.
c) Da ausência de planilha orçamentária:
15- A impugnante alega ainda que há vicio formal no presente processo licitatório tendo em vista que não fora disponibilizada planilha orçamentária pela administração pública, o que de fato merece razão a impugnante.
16- A regra geral impõe à Administração o dever de detalhar, com o maior grau possível, a composição dos serviços que contratará junto a particulares, descrevendo seus componentes e insumos unitários e, a partir deles, definir proporcionalmente o valor total do encargo.
17- Assim, em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, por exemplo, em que é possível detalhar toda a formação do custo, na medida em que o principal item de custo da contratação – mão de obra – onera com exclusividade o contrato, é necessário fixar o valor estimado na planilha de custos e formação de preços. Cabe aos licitantes, igualmente, embasarem seus preços em planilha de formação de custos.
18- Portanto, a exigibilidade de planilha detalhada de custos é imposta apenas para a formação de preços de serviços que, em razão da forma como são disponibilizados no mercado e das particularidades da demanda, permitem a decomposição objetiva das despesas inerentes à sua execução, o que é o presente caso. Planilhas detalhadas são exigências factíveis – e necessárias – em contratos cuja execução demande mão de obra em regime de dedicação exclusiva e em contratos de execução de obras e serviços de engenharia e mão de obra, por exemplo.
19- Neste entendimento entende-se que de fato é necessária a apresentação de planilha orçamentária pela administração, ou seja, carece de razão a impugnação da empresa sugerindo-se assim a alteração no presente edital.
d) Da restrição da competitividade de licitantes quando exige comprovação de Capital líquido circulante de no mínimo 16,66%
20- A impugnante alega ainda que há restrição de competitividade no presente edital por exigir comprovação de Capital Liquido Circulante de 16,66%, contudo a alegação do impugnante não merece guarida, explica-se.
21A exigência de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, prevista na IN SLTI 5/2017, é adequada uma vez que a presente licitação é destinada a serviços continuados com cessão de mão de obra.
22-As licitações para contratos por escopo devem adotar critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo constar justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório. Representação formulada por empresa licitante questionara possível restrição à competitividade em pregão eletrônico promovido por esta edilidade.
23- Analisando o ponto, anotou o relator inicialmente que “remansosa jurisprudência do TCU é assente no sentido de que os índices contábeis adotados no procedimento licitatório devem ser justificados adequadamente no âmbito do respectivo processo e que somente devem ser exigidos em nível suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações”.
24- Quanto à aplicabilidade da IN 5/2017 ao caso em questão, o TCU enfatiza a legalidade da exigência em caso de licitação de Mão de obra. Nessa linha, anuiu o relator à manifestação apresentada pela empresa contratada, no sentido de que
“diferentemente do que ocorre com os contratos de serviços continuados, nos quais a aferição da qualificação financeira é realizada conforme cada período renovável da contratação, nos contratos não continuados essa avaliação deve ser realizada de acordo com o período total previsto para consecução dos objetivos delineados no ajuste e, por consequência, com o valor total envolvido, sob pena de distorção dos critérios disponíveis para averiguação da saúde financeira dos particulares”.
25-E, nesse sentido, o TCU reafirma:
“ o percentual exigido de CCL pode ser restritivo em objetos de grande vulto e, ao contrário, se demonstrar insuficiente nos objetos executados em menor prazo”.
26-Assim, reiterou,
“Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social. A regra de 16,66% de CCL disposta na IN SLTI 2/2008 (atual IN 05/2017) é adequada apenas aos serviços continuados”. Nos contratos por escopo, prosseguiu, “o percentual de exigência de CCL deve ser estabelecido caso a caso, conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório”. Nesses termos, e considerando outras irregularidades apuradas nos autos, julgou o Plenário parcialmente procedente a Representação, dando ciência à Fiocruz da irregularidade apurada e determinando que “em futuros certames licitatórios, observe que a exigência capital circulante mínimo (CCL) de 16,66% é adequada apenas aos serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, sendo cabível, nos demais contratos por escopo, a adoção de critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório”.
(Acórdão 592/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler).
27-Neste sentindo mostra-se sem razão o impugnante uma vez que é lícita a exigência de comprovação de Capital Liquído Circulante de 16,66% nos casos de processo licitatório que verse sobre serviços de mão de obra terceirizada.
PONDERAÇÕES SOBRE AS ALEGAÇÕES DA EMPRESA ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, CNPJ: 11.774.942/0001-43:
e) Da não vedação a participação de sociedade na forma de Cooperativa:
28- A empresa impugnante alega ainda ilegalidade do item 9.9 – edital/ato convocatório, uma vez que não veda a participação de sociedade na forma de cooperativa, neste passo entendo que cabe razão à impugnante, explico.
29- A Lei 12.690/2012 dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, definindo-as como uma sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
30- Ressalva-se que a Lei veda expressamente a utilização das cooperativas como meras intermediadoras de mão de obra subordinada. Isso porque, é característica inerente ao modelo de negócio que os trabalhos sejam executados pelos cooperados, que repartam entre si os resultados, não incidindo sobre elas os mesmos encargos que uma empresa paga aos seus empregados, em razão da descaracterização do contrato de trabalho entre cooperativa e cooperado.
31- Referida condição é sustentada pelo parágrafo único do artigo 442 da CLT ao estabelecer que: “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”, situação em que, quando conferida a participação de cooperativas em licitações, inegavelmente, resulta em vantagem competitiva em relação às empresas”.
32- A propósito de tais vantagens, não raro, a Administração Pública se depara com cooperativas fraudulentas, que convoca empregados sob o disfarce de cooperativismo, causando prejuízo significativo aos cofres públicos, porque além dos valores pagos por força do contrato, ainda vê-se obrigada a arcar com as verbas trabalhistas.
33- Essa realidade, inclusive, já levou o TCU a vedar “a participação de cooperativas em licitação, quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”.
34- Compreensão esta repelida pela inteligência do Acórdão 2463/2019, Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, que, ao solicitar à Comissão de Jurisprudência “que avalie a conveniência e a oportunidade de revisitar o entendimento proferido na Súmula TCU 281”, apresentou, em breve linhas, o seguinte entendimento: “(...) a vedação à participação de cooperativas em licitação não deve levar em conta a natureza do serviço a ser contratado, sob pena de violação do art. 10 da Lei 12.690/2012, o qual admite a prestação, pelas cooperativas, de qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que prevista em seu objeto social”.
35- Esse é o sentido alcançado pela Lei n. 14.133/2021, ao estabelecer que: Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando: I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009; II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados; III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas; IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
36- Nesse diapasão, a contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, além dos requisitos supramencionados, o serviço a ser contratado evidenciar: (i) a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e, (ii) a gestão operacional do serviço seja executada de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto, conforme determina a Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para que tantos quanto possíveis venham a assumir tal atribuição.
37- Neste entendimento entende-se que de fato o presente processo licitatório não há possibilidade de o serviço ser executado sem haver subordinação, ou seja, não haveria de autonomia pelos cooperados, ou seja, carece de razão a impugnação da empresa sugerindo-se assim a alteração no presente edital.
f) Da alegação de exigência que restringem a participação – Exigência de Registro do CRA:
38- O edital do presente processo licitatório exige, em sua cláusula 59.3.1, a Certidão de Registro e Quitação conferidos pelo CRA/RN, caso a empresa seja sediada fora do Rio Grande do Norte deverá ser apresentado os documentos emitidos pelo CRA do local onde tiver sede da empresa com devido visto dado pelo CRA/RN.
39- No caso sob exame, não merece guarida a impugnação ofertada pela empresa impugnante, explico.
40- A exigência formulada em edital de licitação está em consonância com o que dispõe o Conselho Federal de Administração que exige que as empresas de prestação de serviços de locação ou cessão de mão de obras sejam registradas nos conselhos regionais, vejamos: Lei 4.769/1965 – Que Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências. Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. § 1º VETADO. § 2º O registro a que se referem este artigo VETADO será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.
41- Outra lei sobre as Entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Lei 6.839/1980 – Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
42- O Conselho Federal, através do Processo 1.799/97 no qual gerou o Acórdão 01/97, concluiu o seguinte: “…em julgar obrigatório o registro das empresas prestadoras de serviços terceirizados (limpeza e conservação, segurança e vigilância, copeiragem e outros”
43- O Conselho Federal, através do Parecer Técnico 03/2008, e do Acórdão 03/2011 – CFA – Plenário, concluiu o seguinte: “…em julgar obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração, das empresas prestadoras de serviços terceirizados – Locação de Mão-de-Obra...”
44- Em suma, percebe-se que a cláusula do edital em comento está correta uma vez que o Conselho Federal de Administração, obriga o registro das empresas prestadoras de serviços contínuos nos conselhos regionais. 45- Além disso o Tribunal de Contas da União – TCU acredita, como regra, que não seria pertinente a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração nas licitações para contratação de SOMENTE PARA serviços que envolvam prestação de serviços terceirizados, na medida em que a atividade-fim de tais empresas não se relaciona diretamente com ações de administração, o que não é o caso do presente processo licitatório uma vez que uma das atividades fim que devem ser prestadas pela empresa é prestar serviços de administrador.
46- Existem diversos Acórdãos do TCU que tratam sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços a se registrarem nos Conselhos regionais de administração, como é o caso do Acórdão 1841/2011 – Plenário.
47- A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração – CRA para a participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente. (v.g. Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do Plenário e Acórdão 2.308/2007 – 2ª Câmara.)
48- Diante disto vê-se que no presente caso é legal a exigência do registro no CRA uma vez que uma das atividades fim da empresa será prestar serviços de administrador o que se mostra pertinente a exigência.
49- Deste modo, vislumbra-se que a exigência editalícia impugnada pela empresa deve ser considerada regular, justamente por representar exigência de cumprimento em consonância com a legislação.
DA DECISÃO DO PREGOEIRO:
CONSIDERANDO todo o exposto, no uso de minhas atribuições legais, embasado no parecer jurídico emitido pela Drª. Brígida Souza Nunes, Procuradora Geral do Município de Baraúna/RN, acolhido pela Excelentíssima Senhora Prefeita, ACATO as IMPUGNAÇÕES interposta pela interpostas pelas Pessoas Jurídicas: LRV CONSTRUTORA LTDA -ME, CNPJ: 23.150.611/0001-11 e ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, CNPJ: 11.774.942/0001-43 e faço saber a todos os interessados que está SUSPENSA a sessão pública do Pregão Presencial N°001/2022 aprazada para o dia 06 de julho de 2022. Informo-vos que após as devidas medidas administrativas pertinentes ao processo em epígrafe, será realizada publicação aprazando nova data de abertura do Pregão Presencial em tela, seguindo os preceitos legais do artigo 21, § 4º da Lei Federal Nº 8.666/93.
Baraúna/RN, 05 de julho de 2022
RAMON BEZERRA PEREIRA
Pregoeiro do Município de Baraúna/RN
Publicado por:
Ramon Bezerra Pereira
Código Identificador:507393E6