ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 26110001/2025 – INEXIGIBILIDADE N° 033/2025 INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E DO TURISMO
Assunto: Inexigibilidade de Licitação, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Objeto: CONTRATAÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS ARTÍSTICOS DE APRESENTAÇÃO MUSICAL NO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA O EVENTO, NATAL EM BARRA DE SANTANA.
Decisão: Autorização para inexigibilidade de licitação
Trata-se de pretensão para inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso II do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, para CONTRATAÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS ARTÍSTICOS DE APRESENTAÇÃO MUSICAL NO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA O EVENTO, NATAL EM BARRA DE SANTANA.
A aludida contratação visa ao atendimento da demanda formalizada pela Secretaria Municipal do Esporte e do Turismo.
Foram elaborados o Estudo Técnico Preliminar – ETP e o Termo de Referência - TR.
A pesquisadora oficial do Município realizou o levantamento de preços praticados pelas empresas: 50.771.782 FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS – CNPJ: 50.771.782/0001-30 E LUCAS BOQUINHA LTDA – CNPJ: 45.102.128/0001-02.
O Termo de Referência foi aprovado pela Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
A Procuradoria Jurídica deste Município analisou os aspectos legais e regulamentares da contratação ora pretendida, manifestando-se favoravelmente por meio de Parecer Jurídico.
Foi informado pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributos que há disponibilidade orçamentária no exercício de 2025 para custear a despesa.
Eis o que cumpre relatar.
Passa-se à análise da contratação direta pretendida, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, à luz da legislação e do interesse público.
Ab initio, importa colacionar os requisitos formais previstos pela Nova Lei de Licitações (NLL) para todas as contratações diretas, os quais foram listados em seu art. 72, que dispõe sobre o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, no âmbito do Município de Jucurutu/RN. São requisitos formais para o processo sob análise:
Formalização da demanda: o inciso I do artigo 72 da NLL determina que os processos de contratação direta devem possuir Documento de Formalização de Demanda (DFD).
Estudo Técnico Preliminar: conforme a ordem dos elementos indicados no § 1º e § 2 no Art. 18 Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
Termo de Referência: todos os processos de contratação direta necessitam de Termo de Referência, em observância ao inciso I do art. 72 da NLL.
Valor estimado da contratação: exigência legal do inciso II do art. 72 da Nova Lei de Licitações.
Parecer jurídico: previsto no inciso III do art. 72 da NLL.
Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários: o inciso IV do art. 72 da NLL requer a “demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido”.
Requisitos de habilitação e qualificação: a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, conforme previsão do inciso V do art. 72 da NLL.
Razão de escolha do contratado: a razão de escolha do contratado, para atendimento ao disposto no inciso VI do art. 72 da Nova Lei de Licitações.
Justificativa de preço: o preço estará devidamente justificado, em atendimento ao inciso VII do art. 72 da NLL.
Autorização da autoridade competente: a autorização da autoridade competente para a contratação direta, prevista no inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, e o ato administrativo que irá se materializar com o presente expediente, caso assim se decida.
Divulgação da autorização de contratação direta: em cumprimento ao parágrafo único do art. 72 da NLL, essa divulgação deverá ser realizada na sequência da instrução processual, se autorizada a contratação direta.
Considerando os documentos carreados aos autos, listados anteriormente no relatório, todos os requisitos formais estabelecidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021 foram cumpridos – ou serão cumpridos oportunamente.
Conclusio, não vislumbra qualquer pendência a ser sanada neste momento da instrução processual.
Feita a necessária digressão, passa-se à análise de mérito do caso concreto.
A equipe de planejamento, no Termo de Referência, assim caracterizou o objeto da contratação:
Constitui objeto deste Termo de Referência a CONTRATAÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS ARTÍSTICOS DE APRESENTAÇÃO MUSICAL NO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA O EVENTO, NATAL EM BARRA DE SANTANA.
No mesmo documento, a necessidade da contratação foi assim justificada:
O Natal Beneficente da Comunidade da Barra de Santana tem como finalidade promover uma ação solidária destinada a apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social. O evento será realizado com o objetivo principal de arrecadar alimentos não perecíveis, que serão posteriormente distribuídos às famílias mais necessitadas do município.
A iniciativa se justifica pela crescente demanda de apoio social na região, onde muitas famílias enfrentam dificuldades para garantir sua segurança alimentar, especialmente no período de fim de ano. A ação busca minimizar esses impactos, proporcionando um Natal mais digno e humano aos moradores em situação de risco e vulnerabilidade.
Além da arrecadação de alimentos, o evento promove o engajamento comunitário, o fortalecimento dos vínculos sociais, a mobilização de voluntários, parceiros e doadores, reforçando o espírito de solidariedade e cooperação entre a sociedade civil e o poder público. A atividade também contribui para o incentivo à participação cidadã e para o desenvolvimento de ações sociais contínuas dentro do município.
Diante do exposto, o Natal Beneficente da Comunidade da Barra de Santana demonstra-se pertinente, necessário e de elevada relevância social, justificando plenamente sua realização e a formação da demanda com apoio institucional.
ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
Foi solicitada uma única apresentação das bandas:
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNID |
QUANT |
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01 |
Apresentação de Lucianno Brilhante, no dia 06 de dezembro de 2025, com duração do show de 2h. |
Apresentação |
01 |
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02 |
Apresentação de Lucas Boquinha, no dia 06 de dezembro de 2025, com duração do show de 2h. |
Apresentação |
01 |
O processo veio à Autoridade Superior para aprovação e autorização da contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Quanto à legislação aplicável, o inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 permite à Administração inexigir a licitação quando não houve possibilidade de competição para a CONTRATAÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS ARTÍSTICOS DE APRESENTAÇÃO MUSICAL NO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA O EVENTO, NATAL EM BARRA DE SANTANA.
Assim, no presente caso, entende-se possível a contratação direta conferida pelo legislador, visto que a apresentação artístico-musical será executada por artista consagrado pela opinião pública.
Ademais, por meio do Parecer Jurídico, a Assessoria Jurídica concluiu pela regularidade jurídica do procedimento de INEXIGIBILIDADE de licitação, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Ante todo o exposto, diante da manifestação jurídica, bem como da documentação carreada aos autos, não se vislumbra óbice à presente contratação, onde delibero nos seguintes termos:
AUTORIZO, com fulcro no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a contratação direta por INEXIGIBILIDADE de licitação ora pretendida junto às empresas: 50.771.782 FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS – CNPJ: 50.771.782/0001-30 E LUCAS BOQUINHA LTDA – CNPJ: 45.102.128/0001-02.
ADJUDICO o objeto e HOMOLOGO o procedimento.
Por conseguinte, AUTORIZO a emissão de nota de empenho em favor da referida empresa.
Encaminhem-se os autos à Agente de Contratação, para a continuidade da instrução processual.
Jucurutu/RN, 04 de dezembro de 2025.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alexsandro Emanoel Belarmino Pereira
Código Identificador:50A0ED79
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/12/2025. Edição 3682
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