ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
REF. PROCESSO LICITATÓRIO MSJS/ RN Nº 064/2022 – TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2022
OBJETO: Contratação dos serviços de pavimentação de diversas ruas no município de São José do Seridó/RN.
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO protocolado pela empresa licitante ANGELINA GOMES FÉLIX EIRELI EPP (CNPJ nº 32.755.989/0001-30), devidamente qualificada, contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação que a julgou INABILITADA por não atender à exigência editalícia do item: 7.1.4.2.a.2 - Comprovação da boa situação financeira mediante apresentação em documento, anexo ao balanço, sob pena de inabilitação, dos demonstrativos dos cálculos dos índices abaixo requeridos, assinados por Contador, das demonstrações contábeis mediante aplicação das fórmulas e parâmetros a seguir indicados: LG (Liquidez Geral), SG (Solvência Geral) e LC (Liquidez Corrente)com resultados maior que 1 – ao não apresentou o cálculo o índice de LG (Liquidez Geral).
I – DA TEMPESTIVIDADE E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa licitante ANGELINA GOMES FÉLIX EIRELI EPP (CNPJ nº 32.755.989/0001-30) encaminhou, no dia 29 de julho de 2022, seus memorais de razão recursal, dentro do prazo legal, sendo TEMPESTIVO e SUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO.
II - DAS RAZÕES RECURSAIS
Alegou a empresa recorrente ANGELINA GOMES FÉLIX EIRELI EPP (CNPJ nº 32.755.989/0001-30) que:
“Em atenção a essa exigência, a recorrente apresentou o balanço patrimonial, juntamente com o livro diário e seus respectivos índices, contudo a LG (liquidez geral) não foi apresentada na fórmula.
Ressalte-se que os dados necessários para cálculo da LG encontravam-se no balanço apresentado, sendo que a douta comissão de licitação tinha a possibilidade de sanar e realizar diligências no intuito de confirmar o valor, já que o índice não foi detalhado no balanço, sendo que os índices são apenas uma simples conferência dos dados que já foram apresentados.
(...)
Neste sentido retiramos trecho que, com bastante clareza, Marçal Justen Filho leciona:
“A realização da diligência não é uma simples “faculdade” da Administração, a ser exercitada segundo juízo de conveniência e oportunidade. A relevância dos interesses envolvidos conduz à configuração da diligência como um poder-dever da autoridade julgadora. Se houver dúvida ou controvérsia sobre fatos relevantes para a decisão, reputando-se insuficiente a documentação apresentada, é dever da autoridade julgadora adotar as providências apropriadas para esclarecer os fatos. Se a dúvida for sanável por meio de diligência será obrigatória a sua realização.”(Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos, 16ª ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, pág. 804.)
(...)
Ao contrário da decisão proferida pela douta e ilibada comissão de licitação, a recorrente encontra-se totalmente HABILITADA, vez que, esta atendeu plenamente todos os requisitos editalícios, no que concerne à qualificação econômico financeira, apresentando o que se pedia e comprovando a boa saúde financeira solicitada no edital, e sendo assim todos os dados para os cálculos, devendo apenas a comissão no momento da análise aplicar-se a fórmula disponível no edital e instituir diligências para a comprovação por parte da recorrente, já que tal diligência é garantida no edital da Tomada de preços.
(...)
A nobre comissão, através do edital da tomada de preços 02/2022, cabe eleger os índices para efeito de exame da qualificação econômico-financeira, mas também deve indicar que, se não atendidos esses índices, fato que não aconteceu com a nossa empresa, a habilitação do licitante ainda será possível, desde que aferida a capacidade econômico-financeira com base em outros requisitos, tais como o capital mínimo, o patrimônio líquido mínimo ou mesmo por meio da prestação de garantias previstas no§ 1º do art 56 da Lei nº 8.666/93.(...) Em nosso caso os índices foram atendidos, porem a não apresentação da fórmula da liquidez geral não é fato para inabilitação.
Nesse sentido tomemos conhecimento o que diz o TCU com o recente Acórdão nº 1211/2021-P, com a seguinte ementa in verbis:
Acórdão 1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Documento novo. Vedação. Definição.
“A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art.43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art.64 da Lei 14.133/2021 (nova lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro...”
“...Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo(meio) sobre o resultado almejado (fim)...”(grifo nosso).
Para o Tribunal, a possibilidade de inclusão de documento novo referente à condição já comprovada pelo licitante por meio de outros documentos juntados ao processo não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as empresas licitantes. Pelo contrário. No entendimento daquele “ a desclassificação do licitante sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo( meio) sobre o resultado almejado (fim).”
O TCU em decisão recente deixa claro que sendo uma condição pré existente, não há de se falar em ilegalidade, uma vez que a empresa já possuía os valores solicitados para LG,( liquidez geral).
Destaque-se que as outras empresas que foram inabilitadas não possuíam a condição de habilitação antes da tomada de preços 02/2022. Qual seja, o acervo técnico em quantidades compatíveis. Não podendo se valer da referida Lei para serem consideradas aptas no processo.
A recorrente busca apenas demonstrar à comissão de Licitação que diante dos fatos apresentados encontra-se apta para prosseguimento no certame e acredita no princípio da IMPESSOALIDADE como forma de ter um julgamento justo por parte da mesma. Outrossim, o sentimento de tudo posso e tudo me convém vai na contramão do princípio da LEGALIDADE.”
III – DA IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES RECURSAIS
As demais empresas licitantes não apresentaram IMPUGNAÇÃO às razões do recurso administrativo interposto.
IV – DOS FUNDAMENTOS
A empresa licitante ANGELINA GOMES FÉLIX EIRELI EPP (CNPJ nº 32.755.989/0001-30) foi declarada INABILITADA porque não atendeu à exigência editalícia do item: 7.1.4.2.a.2 ao NÃO APRESENTAR O CÁLCULO O ÍNDICE DE LG (LIQUIDEZ GERAL) para comprovar a boa situação financeira da empresa, nos termos do item editalício 7.1.4.2.a.3:
a.3. Os índices a que se referem o presente subitem devem ser calculados de forma clara e precisa, pelo licitante, atestado por contador, com os dados do Balanço Patrimonial apresentado.
Como previsto no Edital, que não foi impugnado na época devida (item 38 do edital), a não apresentação do Índice de Liquidez para a comprovação da boa situação financeira mediante apresentação em documento, anexo ao balanço, é causa de inabilitação.
No Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício financeiro de 2021 apresentado pela empresa recorrente, constante deste processo às fls. 661 a 686, e registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, sob o protocolo 220378576, constando o documento “Análise pelos índices do Balanço” às fls. 669, não havia o cálculo da LG (LIQUIDEZ GERAL).
A autenticação do Livro Digital – Diário nº 003 foi realizado em 23 de maio de 2022, às 13:42 h, sob o nº 20220370796, com termo de autenticidade registrado em 27 de maio de 2022, às 10:44 h, sob o nº 20220378576, ambos na Junta Comercial deste Estado.
O índice LG (LIQUIDEZ GERAL) calculado em documento anexo às razões recursais não pode ser entendido como documento pré-existente à data da licitação, e sim documento novo elaborado para se incluir o índice de liquidez geral.
O documento “Análise pelos índices do Balanço”, constante às fls. 669 deste processo, é datado de 31 de dezembro de 2021 e está na página 11 do documento gerado pelo Sistema Fortes Contábil. Já o novo documento, trazido aos autos por ocasião do recurso administrativo, é datado de 27 de maio de 2022 e está na página 7 do documento gerado pelo Sistema Fortes Contábil.
Desta forma, novo documento “Análise pelos índices do Balanço” datado de 27 de maio de 2022, não preenche as especificações constantes do alegado “Acórdão 1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Documento novo. Vedação. Definição”.
Não se configura como “documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha”.
Assim, não há sustentação legal, normativa e editalícia para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa recorrente ANGELINA GOMES FÉLIX EIRELI EPP (CNPJ nº 32.755.989/0001-30).
V – DA DECISÃO
Frente ao exposto, RATIFICAMOS a decisão proferida nos autos deste processo, para INABILITAR a empresa recorrente ANGELINA GOMES FÉLIX EIRELI EPP (CNPJ nº 32.755.989/0001-30) na Tomada de Preços nº 002/2022.
Encaminhamos o presente processo, devidamente informado, para apreciação do Exmº Sr Prefeito Municipal.
São José do Seridó/ RN, 22 de agosto de 2022.
INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS
Presidente
|
JOZIELMA THAÍSA COSTA DE MEDEIROS |
ÉRIKA KATHERINE DOS SANTOS DANTAS |
|
Membro |
Membro |
Publicado por:
Inacia Alice Medeiros dos Santos
Código Identificador:5262C9A7