ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 2.158, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS‑e) no padrão nacional pelos contribuintes do Município a partir de 1º de janeiro de 2026, e dá outras providências.

 

Considerando que a Lei Complementar nº 214/2025 prevê que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os municípios deverão autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS‑e) de padrão nacional ou, caso possuam sistema próprio, compartilhar os documentos fiscais emitidos em formato padronizado com o ambiente nacional;

 

Considerando que a adoção desse padrão nacional visa unificar, padronizar e simplificar os processos de emissão, recolhimento, fiscalização e integração de dados no contexto da Reforma Tributária sobre o consumo;

 

Considerando que os municípios que não se adequarem ao padrão nacional poderão sofrer sanções previstas na LC 214/2025, como suspensão de transferências voluntárias da União e limitação na participação plena do novo imposto IBS;

 

Considerando que é necessário assegurar aos contribuintes prazo manejável de adaptação, bem como disciplinar desde já a obrigatoriedade de uso do padrão nacional a partir da data legal e que cabe ao Município regulamentar, os aspectos operacionais e os prazos internos necessários para viabilização da exigência.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica instituída, para todos os contribuintes prestadores de serviço domiciliados ou atuantes no Município a obrigação de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS‑e) em padrão nacional, a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Parágrafo segundo. Todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS‑e) emitidas no Município após 1º de janeiro de 2026 deverão obedecer ao leiaute padronizado e às regras técnicas vigentes no padrão nacional.

 

Art. 2º. O contribuinte deverá emitir as Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS‑e) via o emissor nacional disponibilizado pelo ambiente nacional, ficando vedada a emissão de NFS-e no sistema municipal atualmente utilizado.

 

Art. 3º. O descumprimento da obrigação de emitir NFS‑e no padrão nacional sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo de sanções previstas em normas federais aplicáveis.

 

Art. 4º. A autoridade tributária municipal deverá acompanhar o processo de integração técnica com o ambiente nacional da NFS‑e e propor ajustes regulamentares ou portarias complementares.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para emissão de NFS‑e a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Jardim do Seridó/RN, 05 de novembro de 2025.

 

SILVANA AZEVEDO DA COSTA

Prefeita Municipal


Publicado por:
Silvia Azevedo da Costa
Código Identificador:52DCA052


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/11/2025. Edição 3662
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