ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 753/2023
Lei Municipal Nº 753/2023
Altera a redação da Lei Municipal nº 691, de 15 de dezembro de 2021, para adequar o texto do referido Diploma Legal aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA, Estado do Rio Grande do Norte. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei Municipal nº 691, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O artigo segundo passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º” …………………………...
I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas:
II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas
III – Patrulhamento ostensivo
IV- Compromisso com a evolução social da cidade:
V - Uso progressivo da força”.
II – O artigo terceiro passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º ……………………………
I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município.
II - Prevenir e coibir, pela presença e vigilância, infrações administrativas ou penais e atos infrações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
III - Atuar preventiva e permanentemente, nos limites territoriais do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
IV - Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança, em ações conjunta que contribuam com a paz social.
V - Colaborar com a solução pacífica de conflitos nos quais seus integrantes intervenham, respeitando os direitos e garantias fundamentais dos envolvidos.
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da lei 9.503, de 2 de setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro) ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com o órgão de trânsito estadual ou municipal.
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas.
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades.
IV - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados a melhoria das condições de segurança das comunidades.
X - Estabelecer parcerias com órgãos federais, estaduais e de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas.
XI - Articular-se com órgãos municipais para fomentar a promoção de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município.
XII - Integrar-se com os demais órgãos do sistema de justiça criminal, visando a contribuição para a normatização e fiscalização da postura e ordenamento urbano municipal.
XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, prestando-os imediatamente quando se deparar com aquelas.
XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte.
XVI - Desenvolver ações de prevenção primaria a violência isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas federal e estadual
XV - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades, e
XVI - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura e paz na comunidade local.
Art. 4º ……………………………..
Art. 5º……………………………….
II - O artigo 6º, § 3º passará a ter a seguinte redação, acrescido do inciso IX.
“Art. 6º.......................................…
§ 3º............................................…
I - Nacionalidade brasileira;
II - Gozo dos direitos civis e políticos;
III - Quitação das obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível médio completo de escolaridade;
V - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos completo na data da posse. ; (NR)
VI - Aptidão física, mental e psicológica;
VII - Idoneidade moral comprovada por meio de investigação social e
VIII - expedição de certidões negativas da justiça federal e estadual.
IX - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria AB. (NR)
Art.7º …………………….
Art. 8º ……………………..
III – O artigo oitavo passará a ter a seguinte redação.
I - 01 (um) COMANDANTE;
II - 12 (doze) GUARDAS MUNICIPAIS;
Art. 9º …………………………………..
Art. 10º………………………………….
Art. 11º ………………………………..
IV – O artigo 11º passará a ter a seguinte redação:
I - A de provas ou provas e títulos
II - A frequência e aproveitamento no curso intensivo de formação e capacitação física para exercício do cargo.
Art. 12º………………………………….
V – O artigo 12º passará a ter a seguinte redação:
I - Não atinja o mínimo de frequência estabelecida;
II - Não obtenha aproveitamento satisfatório;
III - Não atinja a capacitação física necessária para exercer o cargo.
Art .13º……………………………..
Art. 14º ……………………………..
Art. 15º……………………………..
Art. 16 ……………………………..
Art. 17º ……………………………..
Art. 18º ……………………………..
Art. 19º ……………………………..
Art. 20º ……………………………..
Art. 21º ……………………………..
Art. 22º ……………………………..
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Bezerra/RN, 12 de junho de 2023.
JOAO BATISTA DA CUNHA NETO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Jacó Thiago Costa Braga
Código Identificador:530486EA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/07/2023. Edição 3081
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