ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 753/2023

Lei Municipal Nº 753/2023

 

Altera a redação da Lei Municipal nº 691, de 15 de dezembro de 2021, para adequar o texto do referido Diploma Legal aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA, Estado do Rio Grande do Norte. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A Lei Municipal nº 691, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O artigo segundo passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º” …………………………...

I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas:

II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas

III – Patrulhamento ostensivo

IV- Compromisso com a evolução social da cidade:

V - Uso progressivo da força”.

 

II – O artigo terceiro passará a ter a seguinte redação:

Art. 3º ……………………………

I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município.

II - Prevenir e coibir, pela presença e vigilância, infrações administrativas ou penais e atos infrações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.

III - Atuar preventiva e permanentemente, nos limites territoriais do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.

IV - Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança, em ações conjunta que contribuam com a paz social.

V - Colaborar com a solução pacífica de conflitos nos quais seus integrantes intervenham, respeitando os direitos e garantias fundamentais dos envolvidos.

VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da lei 9.503, de 2 de setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro) ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com o órgão de trânsito estadual ou municipal.

VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas.

VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades.

 

IV - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados a melhoria das condições de segurança das comunidades.

X - Estabelecer parcerias com órgãos federais, estaduais e de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas.

XI - Articular-se com órgãos municipais para fomentar a promoção de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município.

XII - Integrar-se com os demais órgãos do sistema de justiça criminal, visando a contribuição para a normatização e fiscalização da postura e ordenamento urbano municipal.

XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, prestando-os imediatamente quando se deparar com aquelas.

XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.

XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte.

XVI - Desenvolver ações de prevenção primaria a violência isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas federal e estadual

XV - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades, e

XVI - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura e paz na comunidade local.

 

Art. 4º ……………………………..

Art. 5º……………………………….

 

II - O artigo 6º, § 3º passará a ter a seguinte redação, acrescido do inciso IX.

“Art. 6º.......................................…

§ 3º............................................…

I - Nacionalidade brasileira;

II - Gozo dos direitos civis e políticos;

III - Quitação das obrigações militares e eleitorais;

IV - Nível médio completo de escolaridade;

V - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos completo na data da posse. ; (NR)

VI - Aptidão física, mental e psicológica;

VII - Idoneidade moral comprovada por meio de investigação social e

VIII - expedição de certidões negativas da justiça federal e estadual.

IX - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria AB. (NR)

Art.7º …………………….

Art. 8º ……………………..

 

III – O artigo oitavo passará a ter a seguinte redação.

I - 01 (um) COMANDANTE;

II - 12 (doze) GUARDAS MUNICIPAIS;

Art. 9º …………………………………..

 

Art. 10º………………………………….

Art. 11º ………………………………..

IV – O artigo 11º passará a ter a seguinte redação:

I - A de provas ou provas e títulos

II - A frequência e aproveitamento no curso intensivo de formação e capacitação física para exercício do cargo.

Art. 12º………………………………….

 

V – O artigo 12º passará a ter a seguinte redação:

I - Não atinja o mínimo de frequência estabelecida;

II - Não obtenha aproveitamento satisfatório;

III - Não atinja a capacitação física necessária para exercer o cargo.

Art .13º……………………………..

Art. 14º ……………………………..

Art. 15º……………………………..

Art. 16 ……………………………..

Art. 17º ……………………………..

Art. 18º ……………………………..

Art. 19º ……………………………..

Art. 20º ……………………………..

Art. 21º ……………………………..

Art. 22º ……………………………..

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Afonso Bezerra/RN, 12 de junho de 2023.

 

JOAO BATISTA DA CUNHA NETO

Prefeito Constitucional


Publicado por:
Jacó Thiago Costa Braga
Código Identificador:530486EA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/07/2023. Edição 3081
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