ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DO FOGO

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE RIO DO FOGO/RN

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE RIO DO FOGO/RN
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA

 

BASE LEGAL: art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93; Resolução nº 032/2016 – TCE/RN; Resolução nº 024/2017 – TCE/RN; e Instrução Normativa Municipal nº 01/2017, que dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo deste município, em relação a pagamentos, no que se referir a ordem cronológica.

 

Laerte Ney de Paiva Fagundes, Prefeito do Município de Rio do Fogo/RN, no uso de suas atribuições legais juntamente com o Gestor do Fundo Municipal de Saúde o Senhor Antônio Teixeira de Medeiros, e o Secretário Municipal de Finanças, o Senhor Lázaro Régis da Costa, vem a público informar, a quem possa interessar a quebra da Ordem Cronológica de Pagamento.

 

Considerando que a saúde é um direito social traduzido em ações de políticas que visam, sobretudo, perquirir a preservação da vida do beneficiário, necessitando atendimento pleno ao paciente;

 

Considerando que a debilidade da saúde financeira do Município de Rio do Fogo/RN, tem causado atrasos nos pagamentos dos serviços essenciais eletivos e emergenciais, que não podem sofrer suspensões, ou mesmo terem execução prejudicada, sob pena de colocar em risco a vida dos beneficiários que dependem dos serviços ofertados;

 

Considerando o comando do art. 5º da Lei 8.666/93 que estabelece que cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas a fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedeça para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;

 

Considerando que o referido exame não faz parte do elenco de exames ofertado em nosso município tão pouco pactuado em nosso estado através da Programação Pactuada Integrada – ou seja, não possuímos prestador na rede pública municipal do Sistema Único de Saúde o que nos obriga a contratar o referido exame na rede privada do Município de Rio do Fogo/RN;

 

Considerando a referida despesa refere-se a cirurgia de estrabismo, hipermetropia e estereopsia em ambos os olhos;

 

Considerando que a possível suspensão deste exame pode colocar em risco a vida de pacientes, considerando o art. 30, inciso VII, da Constituição, e os Arts. 18 inciso I e 17, inciso III da lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determina a competência dos municípios e, supletivamente, ao Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento a saúde da população, podendo ambos recorrer, de maneira complementar, aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando os serviços de saúde na rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária;

 

Considerando a portaria nº 1.034/GM/MS, de 05 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência a saúde no âmbito do SUS;

 

Considerando que não existem alternativas viáveis e imediatas para substituir tal despesa refere-se a cirurgia de estrabismo, hipermetropia e estereopsia em ambos os olhos.

 

Considerando o que prevê a Resolução nº 032/2016 – TCE/RN; Resolução nº 024/2017 – TCE/RN; e a Instrução Normativa do Poder Executivo deste município nº 01/2017, no tocante à ordem cronológica de pagamento;

 

Sendo assim, fica justificada a quebra da ordem cronológica de pagamentos, por se tratar de uma despesa essencial na saúde - despesa refere-se a cirurgia de estrabismo, hipermetropia e estereopsia em ambos os olhos, para o fornecedor: Clinica de Olhos Marco Rey LTDA, CNPJ: 17.004.239/0001-32, referente nota fiscal nº 026726, data de Emissão: 10/11/2020, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil, e quinhentos reais);

 

Rio do Fogo/RN, 10 de novembro de 2020.

 

Atenciosamente,

 

LAERTE NEY DE PAIVA FAGUNDES

Prefeito Municipal de Rio do Fogo/RN

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DE MEDEIROS

Gestor do Fundo Municipal de Saúde

 

LÁZARO RÉGIS DA COSTA

Secretario de Finanças

 


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