ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA D´ANTA

GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 330, DE 24 JUNHO DE 2019

Palácio José Laurentino

GABINETE DA PREFEITA

 

LEI MUNICIPAL Nº 330, DE 24 JUNHO DE 2019.

 

“Disciplina o regime jurídico da contratação temporária de servidores para atender a situações de excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal, art. 37, inciso IX.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA D’ANTA/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei disciplina o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente, pela Prefeitura Municipal, para atender a situações de excepcional interesse público, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inc. IX.

Art. 2º - É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal.

Parágrafo único - A contratação a que se refere o art. 1o não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei.

Seção II

Da Contratação

Art. 3° - A contratação a que se refere o art. 1º, sempre justificada no respectivo expediente administrativo, poderá ser efetuada exclusivamente para atender necessidades públicas decorrentes das seguintes hipóteses:

I - decretação de estado de calamidade pública ou de estado de emergência no Município;

II - ocorrência de grave comoção ou situação tumultuária no Município;

III - necessidade de admissão de contingente extraordinário de pessoal para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência social, esportes ou meio-ambiente, temporários ou emergenciais, cuja relevância ou premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do quadro em qualquer área;

IV - necessidade de implantação de serviço inadiável;

V - necessidade de admissão de pessoal para execução ou implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área;

VI - substituir Professor, em qualquer hipótese de necessidade;

VII - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa científica ou tecnológica, consultoria jurídica e advocacia;

VIII - atender a outras situações demonstradamente emergenciais, não previstas neste artigo.

Art.4º – As contratações efetuadas com base nesta Lei não dependem da existência de vaga em cargo nem em emprego público da Prefeitura Municipal, e deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município, unitariamenteou em bloco, em até 30 (trinta) dias da contratação, indicando-se:

I - fundamento da contratação, e resumo da justificativa;

II - nome do contratado, e área de atividade;

III - dotação orçamentária onerada;

IV - prazo da contratação (não superior a dez meses) e valor da remuneração mensal.

Parágrafo único – Ficam desde logo autorizadas as contratações temporárias listadas no anexo II da presente lei.

Art. 5º - O contrato administrativo de servidor a que se refere o art. 1º poderá dar-se com prazo de duração de até 12 meses, prorrogável uma única vez por igual período, variará conforme a extensão, o volume e a natureza do trabalho a ser executado, e será efetuada através termo de contrato administrativo de servidor conforme minuta que constitui o Anexo, desta Lei.

Art. 6º - As contratações a que se refere o art. 1º, sempre que temporalmente possível e recomendável, serão precedidas de sumário procedimento seletivo, divulgado por qualquer forma de publicidade e em qualquer caso pelo mais breve tempo possível, podendo-se limitar a simples seleção curricular.

Parágrafo único - Será dispensado o procedimento seletivo a que se refere este artigo sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal.

Art. 7º - Em qualquer contratação para serviço ou área que seja especificada com precisão no contrato é expressamente vedada qualquer atribuição ao contratado de tarefa, incumbência ou trabalho diverso do contratado, sob pena de responsabilização da autoridade que a determine.

Art. 8º - Aplicam-se aos contratados com base nesta Lei, além das disposições constitucionais pertinentes e cabíveis, relativas aos direitos sociais estabelecidos no § 3º, do art. 37, da Constituição Federal e legislação pertinente.

Art. 9º - O contrato firmado com base nesta Lei extingue- se, sem gerar ao contratado direito a indenização de parte a parte, nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento integral do ajustado;

II - término do prazo contratual;

III - por iniciativa do contratado ou contratante, sob qualquer fundamento.

Seção III

Da Seguridade Social dos Contratados

Art. 10 - Em qualquer hipótese prevista nesta Lei, somente será permitida a contratação de cidadão que apresente, previamente à contratação, demonstração de sua regular filiação ao regime geral de previdência social, INSS, sob a modalidade de segurado autônomo ou facultativo.

Parágrafo único - Na forma deste artigo, a Prefeitura Municipal não assumirá qualquer vinculação ou encargo previdenciário ou securitário com relação aos contratados com base nesta Lei.

Seção IV

Da Remuneração

Art. 11 - A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a remuneração de servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas as vantagens pessoais, incorporadas ou não.

Parágrafo único - Na falta do parâmetro remuneratório a que se refere este artigo, ou em caso de contratação por prazo inferior a um mês, a base para o estabelecimento da remuneração do contratado na forma desta Lei será dada pelos valores correntes do mercado, justificadamente nos expedientes administrativos respectivos.

Seção V

Das Infrações Disciplinares

Art. 12 - Infrações disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumário no qual se assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao acusado.

Seção VI

Disposições Finais

Art. 13 - Aplica-se esta Lei, em caso de comprovada necessidade e no que couber, à Câmara Municipal.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lagoa d’Anta/RN, 24 de junho de 2019.

 

TAIANNI LOPES SANTOS

Prefeita Municipal

 

ANEXO I

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO

Pelo presente instrumento de contrato administrativo de servidor público temporário, celebrado com fundamento na Lei municipal no....., de....... de 2.00... , que pactuam a Prefeitura do Município de ............................., inscrita no CNPJ sob o no ................................., localizada na .................., no ............, no Município de .............................., doravante denominada Contratante e neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, contrata o (a) sr. (a.) ......................, (qualificação) doravante denominado (a) Servidor (a) temporário (a), nas seguintes condições:

1. Por força deste contrato, regido inteiramente pela Lei municipal no....., de..... de .... de 2.01... , o servidor temporário trabalhará para a Contratante, no Município de ................., nas funções de ...................., obrigando-se a prestar os serviços de ...................... e outros, correlatos, que vierem a ser objeto de instruções ou ordens de serviço, dentro da natureza deste contrato.

2. O servidor temporário receberá, mensalmente, por jornada de 8 (oito) horas diárias, a título de remuneração pela prestação dos serviços ora contatados, o valor de R$ ..................., respeitado o descanso semanal, que será remunerado.

3. O pagamento da remuneração prevista na cláusula anterior dar-se-á até o 5o (quinto) dia útil subseqüente ao da prestação dos serviços, e será efetuado diretamente pela Tesouraria da Contratante, contra recibo a serassinado pelo Servidor temporário ou via transferência bancária.

4. O horário da prestação do trabalho será designado pelo Chefe do Setor Administrativo a que estiver vinculado o contratado.

5. Findo o prazo constante da cláusula anterior, considerar-se-á extinto este contrato, desobrigando-se a Contratante do pagamentode qualquer indenização ou verba rescisória.

6. Se durante a vigência do presente contrato o servidor temporário der justo motivo para a sua rescisão, será despedido sem direito a indenização, justificadamente, após observadas as condições da Lei no .........., de ..... de ........ de 2.01..... 

7. O servidor temporário deverá notificar a Contratante com, no mínimo, um mês de antecedência, caso queira rescindir antecipadamente o presente Contrato..

8. Não existe nem se constitui qualquer vinculação trabalhista ou funcional estatutária, pela assinatura deste contrato entre o servidor temporário e a Contratante. A Contratante, ao encerramento do presente contrato, expedirá Certidão de Tempo de Serviço, contendo o período integral do serviço prestado, em nome do Servidor temporário, para os fins de direito.

9. Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias da Contratante, consignadas em seu orçamento.

10. Questões omissas na legislação serão resolvidas entre as partes, na forma das fontes subsidiárias de direito.

11. As partes elegem o foro da Comarca de ....................... para dirimirem quaisquer pendências oriundas do presente contrato, à exceção de qualquer outro por mais privilegiado.

E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este contrato em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas.

 

ANEXO II – DOS CARGOS CRIADOS

NECESSIDADES PARA CONTRATAÇÃO

Secretaria de Saúde: ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA

 

FUNÇÃO

QUANT.

C. HORÁRIA

REM. INDIVIDUAL

ACD

03

40Hs

R$ 998,00

ENFERMEIRO

03

40Hs

R$ 2.300,00

MÉDICO

03

40Hs

R$ 7.000,00

ODONTOLOGISTA

03

40Hs

R$ 2.500,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

03

40Hs

R$ 998,00

 

Secretaria de Saúde: NASF – NÚCELO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA

 

FUNÇÃO

QUANT.

C. HORÁRIA

REM. INDIVIDUAL

ASSISTENTE SOCIAL

01

20Hs

R$ 1.200,00

FISIOTERAPEUTA

02

20Hs

R$ 1.200,00

FONOAUDIÓLOGO

01

20Hs

R$ 1.200,00

NUTRICIONISTA

01

20Hs

R$ 1.200,00

PSICÓLOGO

01

20Hs

R$ 1.200,00

 

Secretaria de Saúde: FUS – FUNDO ÚNICO DE SAÚDE

 

FUNÇÃO

QUANT.

C. HORÁRIA

REM. INDIVIDUAL

AG. ADMINISTRATIVO

02

40Hs

R$ 998,00

AGENTE DE ENDEMIAS

04

40Hs

R$ 998,00

AGENTE DE SAÚDE

04

40Hs

R$ 998,00

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

01

40 Hs

R$ 998,00

ASG

06

40Hs

R$ 998,00

AUXILIAR DE FARMACIA

02

40Hs

R$ 998,00

CARDIOLOGISTA

01

20Hs

R$ 2.500,00

DERMATOLOGISTS

01

20Hs

R$ 2.500,00

DIGITADOR

04

40Hs

R$ 998,00

ENFERMEIRO(A)

05

30Hs

R$ 1.700,00

GINECOLOGISTA

01

20Hs

R$ 2.500,00

MÉDICO CLÍNICO GERAL

02

Plantão 24Hs

R$ 1.500,00

MÉDICO CLÍNICO GERAL

02

Plantão 12Hs

R$ 1.000,00

MASTOLOGISTA

01

20Hs

R$ 2.500,00

OFTALMOLOGISTA

01

20HS

R$ 2.500,00

ORTOPEDISTA

01

20HS

R$ 2.500,00

OTORRINOLARINGOLOGISTA

01

20HS

R$ 2.500,00

PEDIATRA

01

20HS

R$ 2.500,00

PNEUMOLOGISTA

01

20HS

R$ 2.500,00

PSIQUIATRA

02

20Hs

R$ 2.500,00

RECEPCIONISTA

04

40HS

R$ 998,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

05

30Hs

R$ 998,00

TÉCNICO EM EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS

01

40Hs

R$ 2.000,00

TÉCNICO EMPRÓTESE DENTÁRIA

01

30Hs

R$ 3.000,00

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

01

30Hs

R$ 998,00

ULTRASSONOGRAFISTA

01

20Hs

R$ 2.500,00

UROLOGISTA

01

20Hs

R$ 2.500,00

VIGIA

05

40Hs

R$ 998,00

 

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA RN

 

AGENTE DE LIMPEZA URBANA

12

40Hs

R$ 998,00

ARTÍFICE

05

40Hs

R$ 998,00

SERVENTE DE PEDREIRO

03

40Hs

R$ 998,00

PINTOR

06

40Hs

R$ 998,00

PEDREIRO

06

40Hs

R$ 998,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGOA D’ANTA/RN

DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED

 

CARGOS

NÚMERO DE VAGAS

C. HORÁRIA

SALÁRIO

PROFESSOR

30

30Hs

R$ 998,00

COORDENADOR PEDAGOGICO

05

30Hs

R$ 998,00

AUXILIAR DE PROFESSOR

20

40Hs

R$ 998,00

ASG

20

40Hs

R$ 998,00

VIGIA

10

40Hs

R$ 998,00

MOTORISTA

05

40Hs

R$ 998,00

NUTRICIONISTA

02

20Hs

R$1.200,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE LAGOA D’ANTA/RN

DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE

 

CARGOS

N. DE VAGAS

C. HORÁRIA

SALÁRIO

ASG

02

40Hs

R$ 998,00

MOTORISTA CATGORIA B

10

40Hs

R$ 998,00

MOTORISTA CATEGORIA D

08

40Hs

R$ 998,00

OPERADOR DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA

01

40Hs

R$ 998,00

OPERADOR DE MÁQUINA MOTONIVELADORA

01

40Hs

R$ 998,00

OPERADOR DE MÁQUINA PÁ CARREGADEIRA

01

40Hs

R$ 998,00

VIGIA

02

40Hs

R$ 998,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAGOA D’ANTA/RN

DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CARGOS

N. DE VAGAS

C. HORÁRIA

SALÁRIO

ASG

8

40Hs

R$ 998,00

ASSISTENTE SOCIAL

01

30Hs

R$ 1.700,00

DIGITADOR

04

40Hs

R$ 998,00

ENTREVISTADOR DE CADUNICO

06

40Hs

R$ 998,00

GESTOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

01

40Hs

R$ 998,00

MOTORISTA CATEGORIA B

03

40Hs

R$ 998,00

FACILITADOR DE OFICINAS

04

40Hs

R$ 998,00

ORIENTADOR SOCIAL

05

40Hs

R$ 998,00

RECEPCIONISTA

03

40Hs

R$ 998,00

VIGIA

10

40Hs

R$ 998,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA DE LAGOA D’ANTA/RN

DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

CARGOS

N. DE VAGAS

C. HORÁRIA

SALÁRIO

AGENTE ADMINISTRATIVO

01

40Hs

R$ 998,00

ASG

02

40Hs

R$ 998,00

VIGIA

02

40 Hs

R$ 998,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE LAGOA D’ANTA/RN

DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CARGOS

N. DE VAGAS

C. HORÁRIA

SALÁRIO

ASG

02

40Hs

R$ 998,00

RECEPCIONISTA

02

40 Hs

R$ 998,00

VIGIA

02

40 Hs

R$ 998,00

 

* REPUBLICADA POR INCORREÇÃO


Publicado por:
Eugenio Pacelli Campos
Código Identificador:56604AE4


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/08/2019. Edição 2085
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