ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

SECRETARIA DE GOVERNO

SECRETARIA DE GOVERNO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.600 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI A BOLSA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARAÚBAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DA BOLSA

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Caraúbas, a bolsa municipal de incentivo à alfabetização como instrumento de valorização profissional, destinada a todos os profissionais da educação responsáveis diretos pelo fortalecimento das políticas públicas de alfabetização.

Parágrafo único. A bolsa tem como finalidade incentivar a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes do ciclo de alfabetização, promover a permanência de profissionais da educação qualificados e fortalecer as ações desenvolvidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 2º. A bolsa municipal de incentivo à alfabetização é de caráter temporário e não será incorporado à remuneração dos beneficiários, cujo auxilio-financeiro será pago durante o período de vigência da formação continuada, mediante fixação de valor determinado.

§1º O valor será fixado anualmente pelo chefe do poder executivo municipal através de decreto, estabelecendo inclusivo outros critérios pertinentes.

§2º O pagamento do valor da bolsa municipal está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei e aos demais critérios fixados em Decreto relacionado ao tema.

§4º A concessão da bolsa fica estritamente condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do município, devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Finanças e à observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 que dispõe sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§5º O pagamento da bolsa ocorrerá exclusivamente aos profissionais da educação, responsáveis pelo fortalecimento das políticas públicas de alfabetização, que comprovem o atendimento aos requisitos de desempenho, participação e assiduidade previstos nesta Lei.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º São beneficiários da bolsa os profissionais da educação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

•

compreende-se como profissionais da educação: Articulador Municipal de Gestão e Formação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Educação e do Desporto, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores alfabetizadores, do 1° ao 5° ano.

 

•

ser servidor integrante do quadro de servidores da Secretária Municipal do Desenvolvimento da Educação e do Desporto, ocupante de cargo efetivo ou contratado por meio de processo seletivo ou diretamente pela Administração Pública Municipal, nos termos da legislação vigente;

 

•

atuar diretamente no fortalecimento da política municipal de alfabetização;

 

•

participar de encontros formativos ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, alcançando no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de presença, ressalvadas as hipóteses de justificativa formalmente aceita;

 

•

participar de avaliações diagnósticas externas do Sistema Estadual de Avaliação da Aprendizagem Escolar;

 

•

cumprir as orientações pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

•

alcançar as metas de aprendizagem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme os indicadores das avaliações diagnósticas externas do Sistema Estadual de Avaliação da Aprendizagem Escolar e os critérios definidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - definir os critérios técnicos para concessão da bolsa;

II - publicar periodicamente a relação dos beneficiários;

III - acompanhar o cumprimento dos requisitos;

IV - suspender ou cancelar o benefício quando constatado o descumprimento desta Lei;

V - regulamentar os procedimentos operacionais necessários à execução da política.

CAPÍTULO IV - DA NATUREZA DA BOLSA

Art. 5º A bolsa municipal de incentivo à alfabetização tem por finalidade fomentar à política pública educacional, sendo concedida exclusivamente nas condições estabelecidas nesta Lei.

§1º A bolsa não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária, licença-prêmio, aposentadoria ou quaisquer outras vantagens funcionais.

§2º O recebimento da bolsa não gera direito adquirido, podendo ser suspenso ou cancelado quando cessarem as condições que ensejaram sua concessão.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS E DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º. O gasto estimado com a execução da bolsa municipal de incentivo à alfabetização será fixado anualmente conforme disponibilidade financeira desta Fazenda Pública, devendo ser levado em consideração o impacto orçamentário e financeiro, que será avaliado no momento de elaboração do decreto de fixação do valor.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8°. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer indicadores de desempenho pedagógico para monitoramento da política pública, utilizando informações provenientes das avaliações municipais, estaduais e nacionais.

Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de decreto, podendo inclusive usar critérios com fatos geradores anteriores a esta lei para selecionar seus beneficiários.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jonas Gurgel, Gabinete do Prefeito, Caraúbas/RN, em 04 de setembro de 2026.

 

PAULO GIVAGO BARRETO ALVES

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Joao Erasmo Silva de Freitas
Código Identificador:58C816DD