ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1012, DE 10 DE MAIO DE 2023

Regulamenta a denominação dos Bairros, Praças, Vias e demais Logradouros Públicos do Município de Ouro Branco-RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e critérios para denominações de logradouros, monumentos e edificações públicas no município de Ouro Branco-RN.

Art. 2º Utilizar-se-á para os logradouros públicos as seguintes terminologias: via, estrada, avenida, rua, travessa, alameda, rodovia, viaduto, trevo, condomínio, praça, largo, esplanada, parque, vila, distrito, linha, horto, loteamento, rampa, pista, jardim, galeria e similares.

§ 1º É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes constantes do caput deste artigo;

§ 2º Na toponímia a ser utilizada no Município de Ouro Branco-RN, é vedada a denominação de logradouros públicos a pessoa viva, ressalvando-se a hipótese do homenageado ser ex- integrante do Poder Público a se encontrar na inatividade, aposentado por tempo de serviço ou por força da idade.

Art. 3º Os espaços públicos referidos nos artigos anteriores serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, podendo ser-lhes atribuídos nomes de pessoas; datas históricas; acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância; ou elementos ligados a natureza, como à fauna, a flora e minerais.

Art. 4º As denominações serão atribuídas mediante projeto de lei, observando-se:

§ 1º Quando se tratar de nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - Seja falecida a mais de cento e oitenta (180) dias;

II - Que tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia;

III - O projeto deverá ser instruído de mensagem que justifique a denominação; mapa ou croqui com a localização do espaço a ser denominado; biografia constando informações que atendam aos incisos I e II deste parágrafo; foto do indicado; e atestado de óbito, dispensado este nos casos públicos e notórios.

§ 2º Quando se tratar de datas históricas; acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância; ou elementos ligados a natureza, como à fauna, a flora e minerais, o projeto deverá ser instruído de mensagem que justifique a denominação; mapa ou croqui com a localização do espaço a ser denominado; e nota explicativa acerca da data, acontecimento ou elemento.

§ 3º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

Art. 6º Quando da instituição de loteamentos ou empreendimento semelhantes, será facultado aos seus empreendedores sugerir, a cada cinco (05) vias, uma denominação, desde que atendido o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 7º Fica proibida a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Ouro Branco-RN, salvo no caso previsto no artigo 8º.

Art. 8º Respeitado o critério temporal de 05 (cinco) anos, poderá ser realizada a mudança da nomenclatura, devendo a proposta de mudança de identificação do espaço público obrigatoriamente ocorrer por meio de projeto de lei de iniciativa popular, conforme art. 29. inciso XIII, da Constituição Federal; ou apresentado por 1/3 dos Vereadores, ou pelo Prefeito.

§ 1º A aprovação dos projetos de lei referentes a alteração da identificação do espaço público se dará pelo voto de 2/3 dos Vereadores.

§ 2º Não se considera alteração de denominação a simples correção de grafia ou qualquer outra de natureza meramente técnica.

Art. 9º O Executivo Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.

Art. 10. O Poder Público Municipal deverá, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei:

I - Identificar cada logradouro objeto desta Lei, por meio de placas, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada;

II - Regularizar, por meio de lei específica, a identificação dos locais públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 10 de maio de 2023.

 

SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Elizeu Gomes Martins
Código Identificador:6030EB36


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/05/2023. Edição 3032
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