ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
SECRETARIA DE GOVERNO
DECRETO Nº 100/2026 DE 12 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta as consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal, na forma que especifica, e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARAÚBAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, combinado com o art. 27, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1° Este Decreto regulamenta as consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal, geridas pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Caraúbas-RN e Contribuição Previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, bem como sua execução e o controle, de acordo com as respetivas áreas de atuação.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Consignação em folha de pagamento: todo desconto que incide sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do servidor público, ativo, aposentado ou pensionista, classificada em:
a) consignação compulsória: desconto que incide sobre o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do consignado, por força de lei, decisão judicial ou administrativa;
b) consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio, provento ou remuneração mensal do consignado mediante sua prévia, expressa e formal autorização e anuência do consignante;
II - Consignante, o Município de Caraúbas, por meio:
a) da Secretaria Municipal de Administração, quando se tratar de servidor ativo;
b) do Regime Geral de Previdência Social – INSS, quando se tratar de aposentados ou pensionistas;
III - Consignatária: a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;
IV - Consignado: o servidor público, ativo ou aposentado, ou pensionista do Poder Executivo Municipal;
V - Base de cálculo para a margem consignável: o subsídio, vencimento, provento ou remuneração mensal do servidor público, ativo, aposentado ou pensionista, deduzidas as consignações compulsórias e as vantagens pecuniárias variáveis;
VI - margem consignável: o valor máximo de consignação facultativa atribuída aos consignados.
Art. 3° São admitidas como entidades consignatárias, na seguinte ordem de prioridade:
I - Associações, entidades de classe e sindicatos representativos de servidores ativos, aposentados ou pensionistas, deste Poder Executivo Municipal;
II - Programas sociais, culturais, educacionais e de políticas habitacionais implantados pelo Poder Executivo Municipal;
III - Entidades financiadoras de imóvel residencial, autorizadas por órgão competente;
IV - Entidades, fechadas ou abertas, que operem;
a) com planos de saúde e odontológico;
b) com pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro, previdência privada e previdência complementar, autorizadas por órgão competente;
V - Administradoras de cartão de adiantamento salarial, que possuam contrato com instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VI - Administradoras de cartão de crédito e/ou cartão benefício, que possuam contrato com instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VII - Instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo, as administradoras de cartão devem dispor de um canal de atendimento eficiente e exclusivo para os servidores do Poder Executivo Municipal e de mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado.
§ 2º Caso a consignatária seja administradora de cartão de crédito/beneficio, é necessária a comprovação de que possui atividade empresarial como administradora de cartões, bem como representante para atendimento presencial no Município.
Art. 4° A operacionalização das consignações no âmbito do Sistema de Gestão de Folha de Pagamento e de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal pode ser executada de forma indireta, mediante a celebração de termo de cooperação técnica.
§ 1° Na hipótese da execução indireta, as consignatárias devem celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a empresa contratada para o desenvolvimento e/ou operacionalização do Sistema de Consignação, de acordo com as obrigações definidas pela Secretaria Municipal de Administração e contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social – INSS.
§ 2° São cláusulas necessárias ao termo de cooperação técnica a que se refere o § 1° deste artigo, além de outras definidas pela Secretaria Municipal de Administração e contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, conforme a área de atuação:
I - o dever da consignatária de cumprir as obrigações acordadas para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;
II - a obrigação da consignatária de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;
III - a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;
IV - as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento da consignatária.
§ 3° A suspensão por inadimplência é aplicada pelo consignante, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação.
Art. 5° A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados entre o consignante e as entidades consignatárias, obedecidos os preceitos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as normas complementares decorrentes deste Decreto.
Art. 6° A entidade interessada em se cadastrar e operar como consignatária no Poder Executivo Municipal deve apresentar a documentação a seguir:
I - ato constitutivo vigente, acompanhado das alterações e, no caso de sociedades por ações, também documentos de eleição de seus administradores e atas das assembleias, registradas na Junta Comercial, depois de publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado;
II - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);
III - Cópia do documento de identidade e CPF dos seus representantes legais;
IV - Ata da última eleição ou termo de investidura dos seus dirigentes;
V - Certidão de regularidade com a Fazenda federal, estadual e municipal, do domicílio ou sede do fornecedor;
VI - Certidão de regularidade com FGTS e INSS;
VII - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social exigidos e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa;
VIII - Cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;
IX - Certidão negativa de falência e concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou filial;
X - Certidão do Conselho Regional de Medicina do Estado da Sede ou Certidão do Conselho Regional de Odontologia (CRO), para as entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica;
XI - Certidão que comprove o registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para as entidades que administrem planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo e em seus incisos, podem ser apresentados os documentos originais ou cópias autenticadas.
Art. 7° É vedado às instituições financeiras, quando da liquidação antecipada de dívida, de forma parcial ou total, a cobrança de taxas ou tarifas extras.
Art. 8° A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade do consignante por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelos consignados junto ao consignatário.
Parágrafo único. Cabe à instituição credora comunicar ao servidor quando não ocorrer o desconto ou ao próprio servidor procurar a consignatária para a regularização do referido débito.
Art. 9° A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - Por interesse da Secretaria Municipal de Administração ou Contribuição Previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social – INSS;
II - Por interesse da entidade consignatária, por meio do Sistema de Consignação ou mediante solicitação formal encaminhada ao órgão gestor de referido Sistema;
III - A pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária, exceto nos casos de empréstimos ou financiamentos, hipótese em que a operação se mantém até a quitação total do débito.
§ 1° Para quitação antecipada de empréstimo, saque parcelado ou financiamento, consignados em folha de pagamento, o prazo é de até 2 (dois) dias úteis para que a instituição detentora da dívida efetue a devida baixa junto ao Sistema de Consignação ou a solicite ao órgão gestor.
§ 2º No caso de mensalidades de associações, entidades de classe, sindicatos representativos de servidores e pensionistas, planos de saúde e odontológico, o prazo para o cancelamento da consignação facultativa é de 10 (dez) dias.
§ 3° Caso o consignado comprove o descumprimento dos prazos de que tratam os §§ 1° e 2º deste artigo, por parte da consignatária, cabe ao órgão gestor do Sistema de Consignação promover a exclusão da consignação requerida, independente da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 4° As operações de liquidação antecipada de dívida de forma parcial ou total são efetuadas mediante a redução proporcional das taxas de juros.
Art. 10. A margem consignável não deve exceder da base de cálculo:
I - 10% (dez por cento) para as operações com cartão de crédito/benefício, na forma de compras e quando se tratar de saque parcelado;
II - 15% (vinte e cinco por cento) para operações com cartão de adiantamento salarial, na forma de compras e quando se tratar de saque parcelado;
III - 35% (trinta por cento) para as demais operações, sendo que, para os empréstimos consignados, o prazo máximo é de 96 (noventa e seis) meses, permitido somente às entidades financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1° A soma das consignações de que dispõem os incisos do caput deste artigo não pode ultrapassar 70% (setenta porcento) da base de cálculo para a margem consignável do consignado.
§ 2° O limite de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às consignações referentes:
I - A planos de saúde;
II - As administradoras de cartão de adiantamento salarial.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo:
I - a reserva de margem por parte das administradoras de cartão é permitida somente quando houver a emissão do cartão de adiantamento salarial, cartão de crédito ou cartão benefício destinado exclusivamente para compras;
II - é vedada qualquer reserva de margem quando o consignado tiver contratado somente o saque parcelado;
III - a reserva de margem é válida somente com a emissão do cartão por parte da administradora e desbloqueio desse pelo consignado.
Art. 11. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, sendo que, se a soma de ambas excederem ao limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado, devem ser suspensas as facultativas, até a soma ficar dentro do limite, observada, para desconto em folha de pagamento, a ordem sequencial prevista nos incisos do caput do art. 3° deste Decreto e, posteriormente, a ordem de antiguidade.
Art. 12. Os custos operacionais das consignações facultativas, processadas em folha de pagamento, devem ser cobertos pelas entidades consignatárias e têm os percentuais a serem retidos do total consignado mensalmente, a saber:
I - Quando se tratar de entidades, fechadas ou abertas, que operem com:
a) empréstimo, auxílio financeiro, cartão de crédito, cartão benefício, planos de saúde e odontológico: a discutir;
b) pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência privada e complementar: a discutir;
II - Financiadora de imóvel residencial: discutir.
§1º São isentas do repasse as consignatárias:
I - Referidas nos incisos I, II e V do caput do art. 3º deste Decreto;
II - que integram a estrutura básica do Poder Executivo;
III - que, na condição de instituição financeira, detenham exclusividade na centralização e no processamento dos créditos da folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo é processado automaticamente pelo Sistema, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente pelo Tesouro Municipal e repassado para ao Fundo Municipal de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos.
Art. 13. Os valores referentes à consignação facultativa são repassados aos consignatários após o encaminhamento de relatório pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14. A consignatária que descumprir as determinações previstas neste Decreto, a partir da comprovação da ocorrência, terá o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para novas operações de inclusão de consignação, até as devidas regularizações.
Art. 15. Em caso de reincidência no descumprimento das determinações deste Decreto, o convênio pode ser suspenso, a critério do órgão gestor do Sistema de Consignação.
Art. 16. A partir da vigência deste Decreto, os convênios atuais relativos a consignações serão encerrados e, mediante um novo credenciamento pelos gestores das Pastas consignantes, celebrados novos convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com as entidades consignatárias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à consignatária que, na condição de instituição financeira conveniada para consignação em folha de pagamento, também detenha a exclusividade na centralização e no processamento dos créditos da folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a editar e expedir atos complementares para a operacionalização do disposto neste Decreto, caso necessário.
Art. 18. Fica o gestor de folha de pagamento autorizado, no âmbito de suas atribuições, a expedir instruções necessárias à execução de procedimentos para a inserção de consignações em folha de pagamento, caso necessário.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Caraúbas – RN, 12 de junho de 2026.
PAULO GIVAGO BARRETO ALVES
Prefeito de Caraúbas – RN
Publicado por:
Joao Erasmo Silva de Freitas
Código Identificador:603BDD57
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/06/2026. Edição 3812
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