ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
Comissão Permanente de Licitação
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - PE 015/2023
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA O MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ASSUNTO: ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO
Trata-se da impugnação ao edital protocolado pela empresa licitante: MAISMED SERVICOS MEDICOS, DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA, devidamente registrada no cadastro nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 37.465.981/0001-52, sediada à Rua Coronel Milton Freire, S/N, Centro, Passagem/RN – CEP: 59.259-000, no âmbito do procedimento licitatório acima epigrafado.
I – DO RELATÓRIO
A Impugnante sustenta, em síntese, o seguinte ponto:
O edital traz o LOTE do grupo 01 composto por diversos itens, atribuindo-lhes valores global do lote;
Ocorre que a junção destes itens num mesmo lote não está de acordo com a razão para a qual foi criada a possibilidade de licitação por lotes, que seria apenas em casos excepcionais;
Deste modo, caso o certame ocorra nos moldes em que pese o referido edital, trará prejuízos para administração pública, uma vez que estaria ferindo o princípio da proposta mais vantajosa, assim como da isonomia;
Concessa máxima vênia, não há justificativa para a junção em um mesmo lote dos profissionais ora licitados, tratando-se provavelmente de um equívoco que deve ser corrigido para que se tenha o devido prosseguimento do certame.
Julgar procedente o presente pleito, para que seja efetuada retificação do edital no que diz respeito à cumulação em LOTE dos itens constantes no Edital de Pregão Eletrônico nº 015/2023, a fim de que estes sejam adquiridos por itens, isoladamente, possibilitando assim a ampliação da participação dos interessados, a maior concorrência e, consequentemente, a efetiva busca pela melhor proposta pela Administração Pública, conforme acima demonstrado.
II - DA ANÁLISE DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto justificativa ausente da adjudicação por LOTE, diferente de como narra a impugnante, é cristalino que o critério utilizado teve sim sua justificativa como podemos observar no item 1.2 do termo de referência página 23 do instrumento convocatório, assim vejamos:
1.2 DA ADJUDICAÇÃO POR LOTE
1.2.1. A licitação por Lote é mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, neste caso, por manter a unificação da solução requerida, haja vista que o gerenciamento permanece todo tempo a cargo de um mesmo administrador, haja vista que é notório o fato de que ao se utilizar de muitos fornecedores para execução dos serviços, aumenta-se a incidência de possibilidade de atrasos, consequentemente ampliando-se o custo operacional do projeto para a Secretaria Municipal de Saúde, considerando que o lote é composto por itens de uma mesma natureza, não vislumbra qualquer irregularidade.
Conforme o vislumbrado na impugnação ora em apreço, a Impugnante considerou que o item acima declinado, constante do item 2.1.1 do edital ora impugnado é, a seu entender, restritivo, porquanto supostamente transgrediria o princípio da ampla competitividade.
Contudo, interessante ressaltar que a existência de cláusula restritiva em editais de licitação é, ao contrário do aventado pela parte Impugnante, admissível, desde que necessária e adequada para atender ao interesse público/da coletividade, uma vez que, consoante o sedimentado na doutrina e jurisprudência, inadmissível seria apenas a discriminação arbitrária, sem justificativa, não vislumbrada no caso em comento.
No caso em apreço, verifica-se na motivação exarada pela Administração que o ente Consulente justificou a escolha da adjudicação ora combatida, sobretudo por motivos eficiência, padronização e economia para Administração Pública.
A possibilidade de parcelamento dos objetos a serem licitados/contratados encontra-se estatuída no art. 23, §1º, da Lei 8.666/93. Assim, sendo similares os objetos a regra é que sejam licitados conjuntamente. Entretanto, de modo a estimular a competição e a busca da proposta mais vantajosa, existe a possibilidade de serem divididos em itens (ou lotes). A decisão em questão – dividir em lotes ou reunir em objeto único – integra a competência administrativa discricionária, cabendo verificar em cada caso concreto, com base em juízo de oportunidade e conveniência, qual das soluções é a mais apropriada.
Na leitura da Súmula 247 do Tribunal de Contas da União, trazida pela empresa, verifica-se que a divisibilidade possui duas limitações:
Ausência de prejuízo para o conjuntou ou complexo;
Perda da economia de escala. Segue o texto do Enunciado:
SÚMULA 247 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (g.n.).
A análise relativa à contratação e à forma de execução contratual já foi deliberada pela Administração Pública quando da elaboração do Termo de Referência, de modo que a escolha por lote levou em consideração não só a ampla concorrência, mas também fatores operacionais, que ultrapassam os limites do certame.
Privilegiando-se somente a ampla concorrência, a melhor escolha seria a subdivisão do lote em itens unitários, de modo que pudessem participar empresas subespecializadas tal qual fossem distintos os itens. Porém, como afirma Marçal Justen Filho1, a licitação por itens consubstancia-se “na concentração, em um único procedimento, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes contratos”. Logo, “a licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações, cada qual com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento, documentado nos mesmos autos". Assim, “mesmo que materialmente haja um único documento haverá tantas decisões quanto sejam os itens objeto de avaliação”.
Ou seja, a subdivisão em vários itens, privilegiando a ampla concorrência, imporá um desforço proporcional à Administração. Quanto mais itens forem licitados, maior será a necessidade de gestão operacional pela Administração, o que poderia comprometer a eficiência, a economicidade, a razoabilidade, dentre outros princípios do objeto ora licitado.
O que se pretende demonstrar é que analisando outros princípios aplicados à administração pública, que não aqueles exclusivos dos procedimentos licitatórios, a escolha da subdivisão dos itens em lote visa organizar os contratos, a prestação dos serviços, a fiscalização da execução contratual, a comunicação com a empresa contratada, dentre outros aspectos operacionais.
Em conclusão, caberá à administração, no uso de sua competência discricionária, embasada no Termo de Referência, deliberar qual a solução apropriada para a divisão dos itens em lote considerando as nuances do caso concreto e suas especificidades.
Especificamente para o caso concreto, nos autos do processo é possível encontrar no Termo de Referência, justificativa para a escolha por lote, na forma que está publicada no Edital. Assim, a Secretaria Municipal de Saúde, possui justificativa para a junção dos itens em lote, assim, a contratação única proporcionará maior efetividade na execução do objeto.
Ressalta-se que os itens contratados devem observar a logística que lhe é peculiar, de forma que não haja um descompasso entre o objeto licitado e a posterior satisfação do serviço.
Nesse sentido, a divisibilidade do lote em Itens pode acarretar não apenas na falta de padronização do serviço, como também trazer prejuízo na sua execução.
Cabe salientar que por se tratar de itens relacionados ao mesmo segmento de mercado, não há restrição à competitividade, mas sim favorece a competição entre os participantes, de modo a propiciar condições de proposta mais vantajosas devido a maior quantidade de itens de mesma natureza.
Sobre o tema, em comentários ao art. 23, § 1°, da Lei n° 8.666/93, assim se manifestou Marçal Justen Filho:
3) Fracionamento da Contratação (§1°)
O disposto no § 1° do art. 23 apresenta alguma relação com o art. 8º e de seu parágrafo único, que vedam a execução parcial de objetos de que a Administração Pública necessita. As contratações devem ser programadas na sua integralidade, sendo indesejável execução parcelada. Aliás, se o objeto do contrato for um conjunto integrado de bens e (ou) serviços - configurando-se um sistema - o fracionamento da contratação não será meramente indesejável, mas sim impossível.
(...) Como se extrai, o fundamento jurídico do fracionamento consiste na ampliação das vantagens econômicas para a Administração. Adota-se o fracionamento como instrumento de redução de despesas administrativas. A possibilidade de participação de maior número de interessados não é o objetivo imediato e primordial, mas via instrumental para obter as melhores ofertas (em virtude do aumento da competitividade). Logo, a Administração não pode justificar um fracionamento que acarretar elevação de custos através do argumento de benefício a um número maior de particulares.
Com isso, considerando que o fracionamento somente é exigível quando tecnicamente viável, e que dependendo do caso, como é o dos autos, nem sempre importa em economia para a administração pública ou mesmo na preservação do interesse público, objetivo maior da licitação, entendo por sanar a presente irregularidade.
Como forma de se consubstanciar a nossa justificativa para se fazer a licitação por LOTE, juntamos o ACORDÃO Nº 2796/2013 – TCU onde:
“A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular. A Administração, de acordo com sua capacidade e suas necessidades administrativas e operacionais, deve sopesar e optar, motivadamente, acerca da quantidade de contratos decorrentes da licitação a serem gerenciados....”
Portanto, a decisão pela licitação ser adjudicada o lote, proporcionará um gerenciamento eficiente e racionalizado dos recursos públicos, reduzindo as despesas administrativas, evitando a elaboração de um número excessivo de Contratos de vários itens com características semelhantes, que poderiam ser adquiridos em conjunto, e ainda serviços devidamente padronizados, evitando-se assim que a contratação torne-se mais dispendiosa, posto que haveria a necessidade um número maior de mão de obra para fiscalização de inúmeros contratos.
Assim, ao contrário do alegado pela impugnante, a composição do lote da forma como estabelecida no presente edital, além de técnica e economicamente viável para a Administração, se mostra, consequentemente, favorável à competitividade do certame, haja vista a grande quantidade de empresas que fornecem serviços do mesmo segmento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão manifesta-se pelo conhecimento da impugnação ora em apreço, uma vez que manejada do prazo definido no edital. Contudo, no que se atina ao mérito da impugnação, manifesta-se esta Comissão pelo não provimento das razões apresentadas pela empresa interessada, porquanto desarmônicas ao entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial declinados nas razões acima expostas.
Diante do exposto, considero improcedentes as alegações de malferimento ao princípio da ampla concorrência, tendo em vista ter a Administração Pública Consulente respeitado os requisitos legais e os princípios das contratações públicas, devidamente justificada, bem como por ser razoável e proporcional, não sendo restritiva de competitividade.
Por fim, entende-se, com base nos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade, preço justo e julgamento objetivo, pelo conhecimento e não acolhimento da impugnação efetuada pela Impugnante.
A presente decisão deverá ser encaminha aos interessados e publicada nos mesmos órgãos de imprensa em que foi publicado o Edital, servindo, para todos os efeitos, como errata.
Cruzeta/RN, 22 de março de 2023.
ROBERTH BATISTA DE MEDEIROS
Presidente da CPL
JERUZA PEREIRA DE AZEVEDO
Membro
ANGELYCA LANYNNE SANTOS SILVA
Membro
APROVO as razões do parecer e o julgamento feito pela Comissão Permanente de Licitação.
Publique-se.
Cruzeta/RN, 22 de março de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Roberth Batista de Medeiros
Código Identificador:685FE0B2