ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 069/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12050001/2020

A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Baraúna/RN, consoante autorização da Srª. LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO Prefeita Municipal, vem solicitar a abertura do Processo Administrativo n° 12050001/2020 relativo à Dispensa de Licitação n° 069/2020 referente à contratação de Pessoa Jurídica para a aquisição aparelho respiratório, junto ao F ALVES DE SOUSA COM E SERV EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI inscrito no CNPJ: 19.486.478/0001-00 com sede à Tr Sia Trecho 3 LOTE, nº 985, zona industrial (GUARA), Brasília/DF, CEP 71.200-030, com fulcro no inciso IV do Art 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no inciso IV do Art 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, que permitem tal procedimento.

Art. 24- É dispensável a licitação:

IV-nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

 

JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

 

Uma grave pneumonia compromete a função pulmonar. Torna a respiração um esforço enorme e reduz a concentração de oxigênio dissolvido no sangue. Mais crítico estágio daCOVID-19num paciente, é a síndrome respiratória aguda grave que tem indicação de intubação e utilização de ventilação mecânica imediatas nos hospitais. Esse estado da doença provocada pelo novo coronavírus levou à morte de quase 30 mil pessoas ao redor do mundo, assustando por provocar uma corrida aos hospitais e grande pressão sobre a oferta de equipamentos de suporte de respiração. A falta dessas máquinas e o seu encarecimento já ocorrem no mercado nacional, o que leva a outros medos comuns em países onde a infecção já está no pico, como o da escolha de quais pacientes que irão sobreviver.

Esses equipamentos são importantes para dar continuidade às ações de combate em tese ao COVID 19 para proporcionar os efeitos desejados, a aquisição deve ser realizada em caráter emergencial afim de garantir agilidade e suporte aos que deles necessita.

Justifica-se a irrelevância dada a ata de registro de preço anexada na cotação mercadológica, vista a inviabilidade para aquisição por ausência do objeto.

Diante do discorrido e considerando o grau de risco com seu agravamento em 11/03/20, quando a OMS decreta estado de Pandemia e determina a nível global, a adoção de providências para coibir o alastramento do vírus;

Segundo a Medida Provisória n° 926 de 20 de março de 2020 a qual inclui e ou altera dispositivos da Lei Federal n°13.979 de 06 de fevereiro de 2020 em especial à possibilidade de dispensa de licitação. In Verbis:

 

Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (grifo meu)

Art. 4º-B (...)

Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

I - ocorrência de situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020

 

Conforme as informações contidas nos autos do processo administrativo foi verificada a necessidade da contratação em caráter emergencial da aquisição em comento.

Ademais, é necessário lembrar que o Município de Baraúna vem se esforçando para atender as diretrizes estabelecidas pela lei federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Partindo desse pressuposto o município não pode negligenciar a ponto de esperar o decorrer do prazo regular de um processo licitatório para a aquisição de pulverizador e atomizador costal, sem tomar nenhuma providencia, de imediato, para não comprometer as condições de saúde da população em geral, haja visto a importância da aquisição do objeto em expresso para a municipalidade. Assim, com esteio no preceito legal vinculado nos termos da Lei Federal 8.666/93, Art. 24, IV, a administração lança mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para suprir de imediato uma demanda de natureza urgente, a bem da continuidade dos serviços públicos essenciais, inadiáveis e de responsabilidade do Município. Vale salientar que a administração já está realizando todos os levantamentos pertinentes para dimensionamento da demanda para o restante de todo o exercício de 2020.

Face ao exposto, DECLARO COMO DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO, com fundamento no Art. 24, inciso IV, da Lei n° 8666/93 a contratação com a pessoa jurídica: F ALVES DE SOUSA COM E SERV EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI, com sede à Tr Sia Trecho 3 LOTE, nº 985, zona industrial (GUARA), Brasília/DF, CEP 71.200-030, inscrita no CNPJ: 19.486.478/0001-00, no valor global de R$ 170.000,00 (Cento e setenta mil reais), tendo em vista ser o preço encontrado no mercado dentre das descrições do Projeto Básico apresentado, tudo de acordo com os autos acostados a este processo.

 

Baraúna/RN, 04 de junho de 2020.

 

LUIZ MIRANDA PINTO

Sec. Munic. de Saúde


Publicado por:
Andercio Fabrizio Barboza
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