ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE CONTRATO N° 002/2021 REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 015/2021
Pelo presente Termo de Contrato celebram de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ: 08.546.103/0001-63, com sede na Rua Hermenegildo Montenegro, 126, Centro, CEP: 59.695-000, Baraúna/RN, neste ato representado pela sua Prefeita Municipal, a Sra. MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF: 672.435.924-49, residente e domiciliada na Avenida Gilberto Alves Maia, 65, Portal das Palmeiras, CEP: 59.695-000, Baraúna/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ: 33.152.064/0001-67, sediada na Rua AV. Jeronimo Rosado 98-A – Centro, CEP: 59695-000, Baraúna/RN, neste ato representada pelo Sr. PEDRO GABRIEL MAIA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF n° 082.725.594-20, domiciliado e residente na Rua Francisca da Nóbrega Gurgel, n° 307, Mossoró/RN, firmam o presente TERMO DE CONTRATO conforme a Lei 10.520/02 e Decreto 10.024/2019 e subsidiariamente a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1. O presente termo tem como objeto a Contratação de Pessoa Jurídica para fornecimento de GÁS OXÍGÊNIO medicinal para suprir as necessidades do Hospital e Maternidade Francisco Bezerra Sobrinho para atender as necessidades do município de Baraúna/RN.
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MATERIAL/SERVIÇO |
UND |
QTD |
VALOR U. (R$) |
VALOR T. (R$) |
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RECARGA DE OXIGÊNIO MEDICINAL FORNECIDO NO ESTADO GASOSO ACONDICIONADO EM CILINDROS 10,0 M³ DE ALTA PRESSÃO, NA COR VERDE |
M³ |
469 |
356,50 |
167.198,50 |
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RECARGA DE OXIGÊNIO MEDICINAL FORNECIDO NO ESTADO GASOSO ACONDICIONADO EM CILINDROS 1,0 M³ DE ALTA PRESSÃO, NA COR VERDE |
M³ |
240 |
175,00 |
42.000,00 |
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REGULADOR MEDICINAL DE ALTA PRESSÃO P/BALA DE 02 COM CHAVE P/ MONTAGEM |
UND |
63 |
673,00 |
42.399,00 |
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FLUXÔMETRO MEDICIANL P/BALA 02 COM CHAVE DE MONTAGEM |
UND |
48 |
286,00 |
13.728,00 |
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UMIFICADOR 250 ML TAMPA E CORPO DE NYLON COM ROSCA EM METAL FRASCO PLÁSTICO CAPACIDADE 250 ML ADAPTÁVEL E QUALQUER VÁLVULA REGULADORA DE CILINDRO |
UND |
63 |
175,00 |
11.025,00 |
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AR MEDICINAL FORNECIDO NO ESTADO GASOSO ACONDICIONADO EM CILINDRO 3M³ DE ALTA PRESSÃO NA COR VERDE E CINZA TQ |
UND |
100 |
246,00 |
24.600,00 |
|
MÁSCARA PARA OXIGENIOTERAPIA |
UND |
45 |
115,00 |
5.175,00 |
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TOTAL |
R$ 306.125,50 |
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CLÁUSULA SEGUNDA DO VALOR DO CONTRATO
2. O valor estimado do contrato será de R$ 306.125,50 (trezentos e seis mil e cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) conforme clausula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
3. A lavratura do presente Contrato decorre da Ata de Registro de Preços de contratação de pessoa jurídica para fornecimento de GÁS OXIGÊNIO medicinal para suprir as necessidades do Hospital e Maternidade Francisco Bezerra Sobrinho para atender as necessidades do município de Baraúna/RN.
CLÀUSULA QUARTA: DA EXECUÇÃO
4.1. A execução a deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos do direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei n°. 8.666/93 c/c o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
4.2. Não será permitida a subcontratação.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
5. O Contrato em apreço tem vigência iniciada a partir da data de sua assinatura, e vigerá até 31 de dezembro de 2022, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. Caberá à CONTRATANTE:
6.1.2. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da Prefeitura Municipal de Baraúna para o fornecimento do objeto deste contrato;
6.1.3. Corrigir os produtos que estiverem em desconformidade;
6.1.4. Comunicar à licitante vencedora, qualquer irregularidade no fornecimento do objeto;
6.1.5. Efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa.
6.2. Caberá à CONTRATADA:
6.2.1. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do contrato, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) frete;
e) indenizações, e
f) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
6.2.2. Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Baraúna;
6.2.3. Responder pelos danos causados diretamente à Prefeitura Municipal de Baraúna ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o fornecimento do objeto não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura Municipal de Baraúna;
6.2.4. Comunicar ao setor de compras da Prefeitura Municipal de Baraúna, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
6.2.5. Proceder ao fornecimento do objeto sem nenhum problema de operacionalização ou dano e de forma plenamente adequada;
6.2.6. A obrigação de manter-se, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão;
6.2.7. O Prazo de entrega do objeto será de no máximo 03(três) dias úteis a contar da data do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de Compra que será emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
7. À CONTRATADA caberá, ainda:
7.1. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação especifica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do objeto ainda que acontecido em dependência da prefeitura municipal;
7.2. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do objeto originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
7.3. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da declaração de vencedor deste Pregão.
7.4. A inadimplência da licitante, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à prefeitura municipal, nem poderá onerar o objeto deste Pregão, razão pela qual a licitante vencedora renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
8. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
8.1. Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE; e.
CLAUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇAO
9. O contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado pela Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.
9.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Baraúna, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
9.2. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLAUSULA DÉCIMA-DA ATESTAÇÃO
10. A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente ao fornecimento do objeto caberá ao servidor designado pela Prefeita Municipal de Baraúna/RN.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA DESPESA
11. As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta dos recursos Consignados no Orçamento Geral do Município conforme abaixo especificado:
Unidade Orçamentária:
03.001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação:
2022 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
Natureza da despesa:
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO
Fonte:
15001002 – RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS – DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
15001002 – TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROV. DO GOVERNO FEDERAL – BLOCO DE MANUT. DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
12. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor.
12.1. Para efeito de cada pagamento, a Nota fiscal/fatura deverá estar acompanhados das Certidões de regularidade, junto ao, FGTS, Fazenda Federal (DIVIDA ATIVA DA UNIAO, RECEITA FEDERAL E INSS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS), Fazenda Estadual e Fazenda Municipal e de regularidade junto à dívida ativa do Estado e trabalhista, em original ou em fotocópia autenticada.
12.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos que não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
12.3 A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
12.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
12.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM =I x N x VP
Onde:
EM=Encargos moratórios;
N=Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP=Valor da parcela a ser paga.
I= Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
= (TX)
______
365
= (6/100)
________
365
I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%
12.6. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
13. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLAUSULA DÊCIMA QUARTA DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
14. No interesse da Administração da CONTRATANTE, O valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1° e 20, da Lei n°. 8.666/93
14.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto calculado sobre o valor a ser contratado.
14.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta clausula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração da CONTRATANTE pode, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
15.1. Advertência por escrita, quando não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante
15.2. Multa de:
a) 0.5% (Cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida
b) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” do subitem 15.2, caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;
c1) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea "b" deste subitem, configurará inexecução total do contrato,
d) 1% sobre o valor da garantia, por dia de atraso, quando da entrega da mesma;
15.3.Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, por prazo de até 02 (dois) anos
15.4. Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n°87/12011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.
15.5. Impedimento de licitar e contratar com o Município e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos,
15.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
15.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
15.8. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação
a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei n° 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei n° 9.784, de 1999.
15.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da prefeitura, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
15.12. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
15.14. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
15.15. A Administração poderá ainda, aplicar à licitante vencedora, quaisquer outras penalidades previstas em lei ou no edital e em seus anexos;
15.16. Na execução do contrato, cabem recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei n° 8.666/93, na forma constante do art. 109 da referida lei,
15.17. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
15.18. Ficar impedida de licitar e de contratar com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, guando:
15.18.1. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato,
15.18.2. Não mantiver a proposta, injustificadamente,
15.18.3. Comportar-se de modo inidôneo
15.18.4. Fizer declaração falsa
15.18.5. Cometer fraude fiscal,
15.18.6. Falhar ou fraudar na execução do Contrato
15.18.7. Deixar de entregar documentação exigida no certame,
15.18.8. Apresentar documentação falsa.
15.19. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE e, no que couberem às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n°. 8.666/93
15.20. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 15.18. desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
15.21. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a administração da CONTRATANTE poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n°. 8.666/93.
16.1. A rescisão do Contrato poderá ser:
16.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias
16.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE
16.1.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
16.1.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16.1.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL EÀ PROPOSTA DA CONTRATADA
17. Este instrumento contratual fica vinculado aos termos do Edital do Pregão Eletrônico SRP n° 015/2021, cuja realização decorre de autorização do ordenador de Despesa, e da Proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas disciplinares da Lei n°. 10.520/2002 e Decreto 10.024/2019 e subsidiada pela Lei n° 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICIDADE DOS ATOS
18. A divulgação resumida deste contrato será publicada na imprensa oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Parágrafo Único - Nos termos do artigo 63 da Lei Federal n° 8.666/93, e de acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Baraúna/RN, 10 de junho de 2021
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Prefeitura Municipal De Baraúna/RN |
Gahe Gases E Transportes EIRELI |
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MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA |
PEDRO GABRIEL MAIA SILVA |
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Prefeita do Município de Baraúna/RN |
Representante Legal |
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(Contratante) |
(Contratada) |
TESTEMUNHAS:
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CPF:
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CPF:
Publicado por:
Maria Camila Carvalho de Oliveira
Código Identificador:6D90D8F4