ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº584 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Seridó, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, onde garantir-se-á a esta o atendimento preferencial nos órgãos e entidades municipais, nos termos desta Lei.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: I – atendimento multidisciplinar;
– participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas para os portadores de fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
– conscientização sobre a fibromialgia e suas implicações;
– incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento aos portadores de fibromialgia e a seus familiares;
– estímulo à inserção dos portadores de fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Município poderá, para o cumprimento do disposto nesta lei, firmar parceria com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais pertinentes e a prévia disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social concederão atendimento preferencial durante todo o horário de expediente à pessoa com fibromialgia, devidamente identificada.
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com fibromialgia, devidamente identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º Para os fins do disposto desta lei, será emitida a Carteira de Identificação das Pessoas com Deficiência (PcD) pela Administração Municipal, mediante comprovação por laudo médico, atestando o diagnóstico.
Parágrafo único. A carteirinha descrita no caput deste artigo, conterá, dentre outras informações:
– nome completo do interessado;
– filiação e data de nascimento;
– número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Saúde
(CNS);
– fotografia no formato ¾;
– assinatura do portador (ou responsável) e do servidor responsável pela expedição;
– data da expedição e data de validade.
Art. 5º O documento ao qual se refere o Art. 4º desta Lei terá fé pública em todos os órgãos da Administração Municipal direta e indireta e servirá de prova para o exercício dos direitos assegurados às Pessoas com Deficiência – PCD – na legislação municipal vigente.
Art. 6º Fica instituído o mês de fevereiro para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, sendo incluído no calendário oficial do Município de São José do Seridó.
Art. 7º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó/RN, 23 de dezembro de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Priscila Medeiros de Sá
Código Identificador:6ED732B4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/12/2025. Edição 3695
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