ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAÍA FORMOSA

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 355/2026, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a dispensa automática de alvará e licença de funcionamento para o Microempreendedor Individual - MEI, reconhece a vedação de cobrança de taxas, emolumentos, custos e valores correlatos e estabelece procedimentos administrativos no âmbito do Município de BAIA FORMOSA, e dá outras providências

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE BAÍA FORMOSA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

CONSIDERANDO o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive ao Microempreendedor Individual - MEI, pelos arts. 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que assegura custo zero ao MEI e veda a exigência de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações, baixa, encerramento e demais itens correlatos;

CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, com as alterações promovidas pela Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, em seus arts. 7º, 15, §1º, 16 e 17, especialmente quanto ao Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, ao caráter comprobatório do CCMEI, à fiscalização posterior e à vedação de cobranças;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos municipais, eliminar barreiras à formalização e assegurar segurança jurídica ao Microempreendedor Individual;

CONSIDERANDO finalmente, que segundo o art. 49, inciso V, da Lei Orgânica, compete privativamente ao Prefeito Municipal expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução,

 

D E C R E T A:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a aplicação da dispensa automática de alvará e licença de funcionamento e da vedação de cobrança de taxas, emolumentos, custos e valores correlatos ao Microempreendedor Individual - MEI.

Parágrafo único. A disciplina prevista neste Decreto possui natureza de execução administrativa de normas nacionais de observância obrigatória e não constitui criação de benefício fiscal novo pelo Município.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Microempreendedor Individual - MEI: enquadrado no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Termo de Ciência e Responsabilidade: a declaração eletrônica aceita pelo MEI no Portal do Empreendedor, com efeito de dispensa de alvará e licença de funcionamento;

III - CCMEI: o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, documento hábil para comprovar o registro, o enquadramento no SIMEI e a dispensa de alvarás e licenças; e

IV - órgãos municipais competentes: as unidades responsáveis por fazenda, tributação, desenvolvimento econômico, posturas, urbanismo, vigilância sanitária, meio ambiente, fiscalização, Sala do Empreendedor e demais áreas envolvidas na legalização e no acompanhamento do MEI.

Art. 3º. O MEI fica automaticamente dispensado da emissão de alvará e licença municipal de localização e funcionamento, a partir da inscrição ou alteração cadastral realizada no Portal do Empreendedor, mediante a manifestação de concordância com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

§ 1º A dispensa ocorrerá de pleno direito, independentemente de requerimento, protocolo, análise prévia, vistoria prévia, pagamento, emissão de certificado municipal ou prática de ato adicional pelo interessado.

§ 2º O CCMEI ativo, acompanhado do respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade, quando nele incorporado, constitui prova suficiente da dispensa perante todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 3º É vedado exigir do MEI alvará, licença, certidão de dispensa, declaração municipal substitutiva ou documento equivalente como condição para o início ou a continuidade regular de suas atividades, ressalvada a fiscalização posterior prevista neste Decreto.

Art. 4º. A dispensa de que trata o art. 3º abrange todas as ocupações permitidas ao MEI pela legislação nacional, sem prejuízo do dever de observância dos requisitos materiais aplicáveis à atividade, inclusive os de natureza sanitária, ambiental, tributária, de segurança, de uso e ocupação do solo, de atividades domiciliares e de restrições ao uso de espaços públicos.

§ 1º A dispensa de alvará e licença não afasta o poder de polícia administrativa, nem impede orientação, inspeção, monitoramento ou fiscalização posterior pelos órgãos municipais competentes.

§ 2º O exercício da atividade em desacordo com requisitos legais poderá ensejar medidas corretivas e, quando cabível, o cancelamento da dispensa, observado o devido processo administrativo.

Art. 5º. As vistorias destinadas à verificação dos requisitos que fundamentam a dispensa serão realizadas após o início da operação da atividade do MEI.

§ 1º A fiscalização deverá ser prioritariamente orientadora quando a natureza da atividade ou da situação comportar esse procedimento, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias em caso de risco grave ou iminente à saúde, ao meio ambiente, à segurança ou à ordem pública.

§ 2º Sempre que possível, a primeira visita fiscal será destinada à orientação e à fixação de prazo razoável para correção das irregularidades sanáveis.

Art. 6º. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, verificar a correção do endereço declarado, a compatibilidade da atividade com o local indicado e a manutenção das condições de enquadramento do interessado como MEI.

§ 1º Constatada inconsistência de endereço ou irregularidade sanável, o MEI será notificado para correção ou transferência da sede de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento somente será promovido pelo órgão competente após o descumprimento da notificação ou quando a irregularidade for insanável, observados os procedimentos da REDESIM e da regulamentação do CGSIM.

Art. 7º. Fica expressamente vedada, no âmbito municipal, a exigência ou cobrança ao MEI de taxas, emolumentos, preços públicos administrativos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título relacionado:

I - à abertura, inscrição, registro, formalização e legalização;

II - ao funcionamento, alvará, licença, dispensa de alvará ou licença e respectivas renovações;

III - ao cadastro, inscrição municipal, atualização, alteração cadastral, baixa e encerramento;

IV - à emissão de certidões ou documentos indispensáveis aos procedimentos de formalização e legalização do MEI;

V - a serviços administrativos, expediente, análise técnica, vistoria, fiscalização, anotação de responsabilidade técnica ou atos equivalentes vinculados aos itens anteriores; e

VI - a quaisquer outros procedimentos municipais relativos à condição de MEI alcançados pelo art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e pelo art. 7º da Resolução CGSIM nº 48, de 2018, com redação dada pela Resolução CGSIM nº 59, de 2020.

§ 1º A vedação abrange cobranças diretas e indiretas, ainda que identificadas como taxa de expediente, taxa de localização, taxa de fiscalização de funcionamento, taxa de alvará, taxa de licença, taxa de renovação, serviço administrativo, vistoria, análise ou denominação equivalente.

§ 2º Os sistemas municipais não poderão gerar guia, documento de arrecadação, débito automático ou lançamento financeiro em nome do MEI relativamente às hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta o recolhimento dos tributos devidos pelo MEI na forma do SIMEI, nem outras obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores não relacionados aos atos e procedimentos abrangidos pela regra nacional de custo zero.

Art. 8º. Os órgãos e entidades municipais deverão utilizar o CNPJ como identificador cadastral principal do MEI e promover, preferencialmente de forma automática e sem interferência do contribuinte, as inscrições, alterações e baixas necessárias à prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único. A falta de integração tecnológica entre sistemas municipais e o Portal do Empreendedor não poderá ser utilizada para suspender, condicionar ou descaracterizar a dispensa de alvará e licença de funcionamento.

Art. 9º. Os cadastros e sistemas municipais deverão identificar o MEI com a expressão “DISPENSADO DE ALVARÁ E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO”, vedada a apresentação de status que induza o empreendedor ou terceiros à conclusão de que há pendência de alvará ou taxa.

Parágrafo único. Enquanto não concluída a integração eletrônica, os setores competentes deverão adotar procedimento interno simplificado, sem ônus e sem exigência adicional ao MEI.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Tributação deverá bloquear a constituição de créditos e a emissão de cobranças incompatíveis com este Decreto.

Art. 11. Compete à Sala do Empreendedor, em articulação com os órgãos municipais competentes:

I - orientar o MEI sobre a dispensa automática de alvará e licença de funcionamento e sobre a vedação de cobrança de taxas e emolumentos;

II - auxiliar na emissão e conferência do CCMEI e no acesso ao Portal do Empreendedor;

III - comunicar aos setores responsáveis eventual cobrança indevida, exigência documental incompatível ou falha cadastral;

IV - apoiar a atualização dos fluxos, formulários, sistemas, páginas eletrônicas e materiais de atendimento; e

V - manter orientação pública, clara e atualizada sobre os direitos, deveres e requisitos materiais aplicáveis às atividades do MEI.

Art. 12. Os agentes públicos deverão abster-se de criar exigências, condicionantes ou cobranças que, direta ou indiretamente, esvaziem a dispensa e o custo zero assegurados ao MEI, sujeitando-se a apuração administrativa em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Tributação, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, poderá expedir normas complementares estritamente necessárias à execução deste Decreto, vedada a criação de obrigações adicionais ao MEI em desconformidade com a legislação nacional.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Baía Formosa, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 dias do mês de julho de 2026.

 

CAMILA VERAS DE MELO

Prefeita do Município de Baía Formosa/RN


Publicado por:
Sara Greyse Duarte da Silva Martins
Código Identificador:6F31F1CC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2026. Edição 3843
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