ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 1.611, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO que o art. 124 do Código Tributário do Município, atualizado pela Lei Complementar nº 1.087, de 28 de dezembro de 2017, dispõe que os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos seus diversos dispositivos serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano, a partir do ano subsequente ao de início de sua vigência, pela aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores inteiros imediatamente inferiores as frações de valores resultantes;
CONSIDERANDO que a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela ‘Fundação IBGE no período de janeiro a dezembro de 2020 foi no percentual de 4,52% (quatro inteiros e ciquenta e dois centésimos por cento);
CONSIDERANDO ser da competência privativa do Prefeito Municipal expedir ato administrativo de efeitos externos não privativos de lei, através de decreto, numerado em ordem cronológica, em conformidade com o disposto no art. 95, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos dispositivos do Código Tributário do Município, Lei Complementar n.º 1.087 de 28 de dezembro de 2017, a seguir discriminados passam a viger no ano de 2021 com os valores respectivamente indicados:
“Art. 10. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela progressiva:
I – imóvel construído:
a) de valor venal até R$ 56.555,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) – 0,2% (dois décimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 56.555,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) e até R$ 113.112,00 (cento e treze mil cento e doze reais) – 0,25% (vinte e cinco décimos por cento);
c) de valor venal acima de 113.112,00 (cento e treze mil cento e doze reais) – 0,3% (três décimos por cento);
II – imóvel não construído (terreno):
a) de valor venal até R$ 56.555,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) – 0,2% (dois décimos por cento);
b) de valor venal acima de 56.555,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) e até R$ 113.112,00 (cento e treze mil cento e doze reais) – 0,25% (vinte e cinco décimos por cento);
c) acima de R$ 113.112,00 (cento e treze mil cento e doze reais) – 0,3% (três décimos por cento);
[...]
Art. 50. A taxa é calculada da seguinte forma:
I – Atividade industrial em geral:
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 67.866,00 (sessenta e sete mil oitocentos e sessenta e seis reais) – R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais);
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 67.866,00 (sessenta e sete mil oitocentos e sessenta e seis reais) e até R$ 135.734,00 (cento e trinta e cinco mil setecentos e trinta e quatro reais) – R$ 111,00 (cento e onze reais);
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 135.734,00 (cento e trinta e cinco mil setecentos e trinta e quatro reais) e até R$ 271.470,00 (duzentos e setenta e um mil quatrocentos e setenta reais) – R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais);
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 271.470,00 (duzentos e setenta e um mil quatrocentos e setenta reais) e até R$ 542.942,00 (quinhentos e quarenta e dois mil novecentos e quarenta e dois reais) – R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais);
e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 542.942,00 (quinhentos e quarenta e dois mil novecentos e quarenta e dois reais) R$ – R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais);
II – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar:
a) por cada aerogerador – R$ 11.311,00 (onze mil trezentos e onze reais)/ano;
b) por cada central geradora – R$ 113.112,00 (cento e treze mil cento e doze reais)/ano;
c) por cada sistema de transmissão de interesse restrito – R$ 56.555,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais)/ano;
d) por cada subestação – R$ 56.555,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais)/ano;
e) por cada equipamento ou conjunto de instalação não especificado nas alíneas “a” a “d” - R$ 56.555,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais)/ano;
III – Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e
de comunicações:
a) rede de transmissão ou de distribuição de energia – R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais)/quilômetro/ano;
b) poste de rede de transmissão ou de distribuição de energia – R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais)/unidade/ano;
c) torre ou antena de telefonia móvel celular – R$ 1.129,00 (um mil cento e vinte e nove reais)/unidade/ano;
d) torre ou antena de internet – R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quantro reais)/unidade/ano;
IV – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco
Central do Brasil):
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 67.866,00 (sessenta e sete mil oitocentos e sessenta e seis reais) – R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais);
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 67.866,00 (sessenta e sete mil oitocentos e sessenta e seis reais) e até R$ 203.602,00 (duzentos e tres mil seiscentos e dois reais) – R$ 83,00 (oitenta e tres reais);
c) de faturamento ou receita anual estimada acima de R$ 203.602,00 (duzentos e tres mil seiscentos e dois reais) e até R$ 271.470,00 (duzentos e setenta e um mil quatrocentos e setenta reais) – R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 271.470,00 (duzentos e setenta e um mil quatrocentos e setenta reais) e até R$ 542.942,00 (quinhentos e quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais) – R$ 190,00 (cento e noventa reais);
e) de faturamento ou receita bruta anual acima de R$ 542.942,00 (quinhentos e quarenta e dois mil novecentos e quarenta e dois reais) R$ – R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais);
V – Serviços bancários e financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil:
a) Agência (arts. 1°, inciso 1 e 3° da Resolução n° 4.072, de 26 de abril de 2012, do banco central do Brasil - R$ 3.392,00 (três mil trezentos e noventa e dois reais);
b) Posto de Atendimento, inclusive Posto de Atendimento Bancário, Posto Avançado de Atendimento, Posto de Atendimento Transitório, Posto de Atendimento Cooperativo, Posto de Atendimento de Microcrédito e Posto Bancário de Arrecadação e Pagamento (arts. 1°, inciso II, 5º e 15 da Resolução n° 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil – R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais);
c) casa lotérica – R$ 1.129,00 (um mil cento e vinte e nove reais);
d) Correspondente Bancário, regido pela Resolução n° 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, não em conjunto com atividade comercial – R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais);
e) Posto de Atendimento Eletrônico (arts 1º, inciso III, e 7º da Resolução n° 4.072, de 26 de abril d 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais);
f) Correspondente Bancário, regido pela Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011em conjunto com atividade comercial – R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais);
VI – Atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:
a) faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 135.734,00 (cento e trinta e cinco mil setecentos e trinta e cinco reais) – R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais);
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 135.734,00 (cento e trinta e cinco mil setecentos e trinta e quatro reais) e até R$ 271.470,00 (duzentos e setenta e um mil quatrocentos e setenta reais) – R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais);
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima R$ 271.470,00 (duzentos e setenta e um mil quatrocentos e setenta reais) – R$ 1.129,00 (um mil cento e vinte e nove reais);
[...]
Art. 53. A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores:
I obras públicas ou privadas de grande porte (acima de 500 unidades de medida):
a) medidas em metro linear (m) – R$ 1,08 (um real e oito centavos)/m;
b) medidas em metro quadrado (m2) – R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos)/m2;
c) medidas em metro cúbico (m3) – R$ 3,26 (três reais e vinte e seis centavos)/m3;
II – obras públicas ou privadas de médio porte (acima de 250 e até 500 unidades de medida):
a) medidas em metro linear (m) – R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos)/m;
b) medidas em metro quadrado (m2) – R$ 1,08 (um real e oito centavos)/m2;
c) medidas em metro cúbico (m3) – R$ 1,63 (um real e sessenta e três centavos)/m3;
III – obras públicas ou privadas de pequeno porte (até 250 unidades de medida):
a) medidas em metro linear (m) – R$ 0,27 (vinte e sete centavos)/m;
b) medidas em metro quadrado (m2) – R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos)/m2;
c) medidas em metro cúbico (m3) – R$ 0,81 (oitenta e um centavos)/m3;
IV – loteamento: R$ 1,08 (um real e oito centavos) por m2 (metro quadrado) da área liquida total a ser loteada.
Art. 56. A taxa é calculada conforme o meio de publicidade utilizado, conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume e duração, nos seguintes valores:
I – Autofalante fixo ou volante:
a) em caráter permanente ou eventual/até 6 horas de funcionamento/dia – R$ 27,00 (vinte e sete reais)/mês ou fração;
II – Faixa afixada em vias públicas: R$ 21,00 (vinte e um reais)/mês.
III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros: R$ 27,00 (vinte e sete reais) com limite máximo de 2 m² (dois metros quadrados).
IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana
a) até 6 m2/unidade – R$ 3,20 (três reais e vinte centavos)/dia;
b) acima de 6 m2/unidade – R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos)/dia;
V – Distribuição de panfletos ou assemelhados:
a) por cada lote de 100 – R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos);
b) por cada lote de 200 – R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos);
c) por cada lote de 300 – R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos);
d) por cada lote de 500 – R$ 27,00 (vinte e sete reais);
e) por cada lote de 1.000 – R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais);
Art. 61. A taxa incidirá entre o valor mínimo de R$ 111,00 (cento e onze reais ) e o valor máximo de R$ 1.129,00 (um mil cento e vinte e nove reais) em razão da importância econômica da substância mineral. [. ]
Art. 65. A taxa será calculada em conformidade com o uso ou situação dos
imóveis, da seguinte forma:
I – imóvel não construído:
a) murado – R$ 0,15 (quinze centavos de real) por m2 (metro quadrado)/ano;
b) não murado – R$ 0,27 (vinte e sete centavos de real) por m2 (metro quadrado)/ano
II – imóvel construído:
a) de uso residencial – R$ 19,00 (dezenove reais)/ano;
b) de uso comercial – R$ 32,00 (trinta e dois reais)/ano;
c) de uso industrial – R$ 48,00 (quarenta e oito reais)/ano.
[...]
Art. 82. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos
tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:
I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;
II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por cento) do valor da taxa.
III– falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) por cada documento;
IV– embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 1090,00 (um mil e noventa reais);
V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 108,00 (cento e oito reais) e ao máximo de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), dependendo da gravidade da infração.”
Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir da data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Centro Cultural de Múltiplo Uso Prefeito Pedro Izidro de Medeiros, em Jardim do Seridó/RN, 19 de janeiro de 2021, 133º Ano da República.
JOSÉ AMAZAN SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fágner Silva de Azevedo
Código Identificador:71E5B0ED
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/01/2021. Edição 2444
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