ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 730/2019

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO E/OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DOS PEQUENOS AGRICULTORES, ASSENTADOS, PESCADORES E COLÔNIA DE PESA DESTE MUNICÍPIO DE GUAMARÉ (RN) JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de suas funções e atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou, promulga e sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Liquidação e/ou Renegociação de Dívida com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., com o objetivo de liquidar ou renegociar dívida dos pequenos agricultores, assentados, pescadores e colônia de pesca deste Município, nos termos da Lei Federal nº 13.340/2016, que foram contraídas por meio de linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF) e os Mini e Pequenos Produtores rurais;

 

Parágrafo Único - Para efeito de transparência pública, a minuta do Termo de Liquidação ou Renegociação de Dívida, objeto de autorização legislativa é a especificada no Anexo I, desta Lei;

 

Art. - As despesas necessárias à consecução desta Lei serão suportadas por dotações constantes do Orçamento Público Municipal em vigor, ficando limitados ao valor de até R$ 346.804,66 (Trezentos e quarenta e seis mil e oitocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos);

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guamaré/RN, Palácio Luiz Virgílio de Brito, em 03 de julho de 2019.

 

FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIÓGENES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

TERMO DE LIQUIDAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ-RN E O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ-RN, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Luiz Souza de Miranda, 116, Centro, Guamaré/RN, inscrita no CNPJ sob o nº 08.148.442/001-47, neste ato representado pelo Exmº Prefeito FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIÓGENES, casado, portador do RG Nº 1.723.418 SSP/RN, inscrito no CPF sob nº 032.381.434-37, do outro lado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 07.237.373/0087-08, neste ato representado por seu Gerente Geral da Agência Macau (RN), Sr. Sidnei Fonseca da Silva, brasileiro, bancário, casado, portador(a) do RG nº 5387043, expedida pela Marinha (RJ), inscrito no CPF sob o nº 079.292.907-19, residente e domiciliado em Parnamirim – (RN), com fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº 730/2019, que autoriza o MUNICÍPIO a LIQUIDAR ou a RENEGOCIAR as dívidas oriundas de Agricultores Familiares - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), Mini e Pequenos Produtores rurais, Assentados, Pescadores e Colônia de pescadores do Município, nos termos da Lei Federal nº 13.340/2016, e demais normas em vigor pertinentes, firmam o presente TERMO, mediante as seguintes Cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O presente TERMO DE LIQUIDAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA tem por objetivo disciplinar a LIQUIDAÇÃO ou a RENEGOCIAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, das dívidas de crédito rural sob a égide das linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), Mini e Pequenos Produtores rurais, Assentados, Pescadores e Colônia de pescadores do Município enquadráveis na Lei nº 13.340/2016 de responsabilidade de agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais, cujos empreendimentos estejam localizados no Município de Guamaré, Rio Grande do Norte, contraídos junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O público-alvo será composto de produtores rurais, observando-se, ainda, o disposto nos subitens a seguir:

 

I - Liquidação: 1) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006 e que receberão rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, de acordo com o porte dos produtores, priorizando as operações de crédito contratadas, pela ordem, com produtores enquadrados no PRONAF, Mini e Pequeno Produtor e de acordo com os recursos disponíveis na Conta Corrente a ser aberta pela Prefeitura no Banco do Nordeste do Brasil S.A. para cumprimento deste Termo; 2) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando contratadas entre janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2011 e que receberão rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, de acordo com o porte dos produtores, priorizando as operações de crédito contratadas, pela ordem, com produtores enquadrados no PRONAF, Mini e Pequeno Produtor e de acordo com os recursos disponíveis na Conta Corrente a ser aberta pela Prefeitura no Banco do Nordeste do Brasil S.A. para cumprimento deste Termo.

 

II - Renegociação: operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando contratadas a partir de 02/01/2007 até 31/12/2011 e operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando contratadas até 31/12/2011, de acordo com o porte dos produtores, priorizando as operações de crédito contratadas, pela ordem, com produtores enquadrados no PRONAF, Mini e Pequeno Produtor e de acordo com os recursos disponíveis na Conta Corrente a ser aberta pela Prefeitura no Banco do Nordeste do Brasil S.A. para cumprimento deste Termo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS DÍVIDAS

 

Tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei Municipal nº 730/2019, a Prefeitura Municipal de Guamaré (RN) compromete-se a liquidar ou a renegociar as dívidas dos agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais, no valor necessário para liquidação ou renegociação das obrigações contraídas junto ao Banco do Nordeste, com as benesses prevista na Lei Federal nº 13.340/2016.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Considerando que as operações serão recalculadas pelos encargos específicos da referida Lei, não é possível informar previamente o valor exato necessário para a liquidação ou a renegociação das operações enquadradas na aludida lei. Estima-se ser necessário R$ 346.804,66 (Trezentos e quarenta e seis mil e oitocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos);

 

Ficar acordado entre os partícipes que este valor é apenas uma estimativa e que a ação desse TERMO alcançará todos os agricultores do Município de Guamaré, cujos financiamentos se enquadrem na Lei.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

 

Com o objetivo de garantir a transparência e o controle necessários à celebração do presente Termo de Liquidação ou Renegociação de Dívida, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, para cada valor aportado pela Prefeitura, apresentará estimativa da quantidade de operações que serão quitadas com os valores a serem depositados, informando o saldo devedor total das operações, o bônus previsto na lei federal nº 13.340, e o valor necessário a ser utilizado para liquidação ou para renegociação das dívidas.

 

O agricultor familiar beneficiário da lei federal nº 13.340, comparecerá a unidade do banco onde assinará sua adesão à lei municipal, concedendo ao banco autorização para repassar ao governo municipal seu nome, CPF, saldo total de sua operação de crédito enquadrada na lei federal 13.340/2019, o valor do bônus obtido, e o respectivo valor utilizado para liquidação ou para renegociação de sua dívida. Caberá ao Banco encaminhar à prefeitura municipal expediente contendo relação de beneficiários que foram beneficiados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A Prefeitura Municipal de Guamaré abrirá conta específica no Banco do Nordeste do Brasil S.A. para depósito do valor a ser realizado para cumprimento deste Termo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo de recursos repassados pela prefeitura municipal que não for utilizado nas renegociações será devolvido ao município, após a vigência da referida lei municipal.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE RESTITUIR

 

Fica obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S/A a devolver o saldo dos recursos não utilizado pelos mutuários beneficiários que deixarem de efetuar a liquidação ou a renegociação até 30 de dezembro de 2019.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do disposto no caput, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., por meio de sua Superintendência Estadual do Rio Grande do Norte, apresentará até o final do mês de janeiro de 2020 o valor total das dívidas liquidadas e das renegociadas, que será parte integrante do presente Termo de Liquidação ou Renegociação de Dívida, nos termos da Cláusula Terceira, discriminando o saldo devedor total das operações, o bônus e o valor utilizado para liquidação e para renegociação das dívidas.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

 

As alterações que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente Termo de Liquidação ou Renegociação de Dívida serão efetuadas mediante Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca de Macau (RN) para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renúncia expressa dos outros, por mais privilegiados que sejam.

 

E, por estarem assim, de pleno acordo, firmam o presente Termo de Liquidação ou Renegociação de Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico, na presença de duas testemunhas, que no final também o subscrevem.

 

Guamaré (RN), 03 de julho de 2019.

 

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Prefeito Municipal

 

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BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

 

Testemunhas:

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Nome:

CPF:

 

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Nome:

CPF:


Publicado por:
Isaque Felipe de Oliveira Farias
Código Identificador:756FAB25


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/07/2019. Edição 2053
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