ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

SECRETARIA DE GOVERNO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.572 DE 27 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Município de CARAÚBAS – RN para o exercício de 2027 e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1° O Orçamento do Município de Caraúbas, para o exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I – As metas fiscais;

II – As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2026-2029;

III – A estrutura dos orçamentos;

IV – As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V – As disposições sobre dívida pública municipal;

VI – As disposições relativas aos precatórios e sentenças judiciais;

VII – As disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;

VIII – As disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX – As disposições sobre consorciamento do Município; e

X – As disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° As prioridades da Administração Municipal para o exercício obedecerão e se farão constar no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, evidenciadas na Lei Orçamentária, pelo Demonstrativo das Prioridades da LDO – Exercício 2027, parte integrante desta lei.

§ 1°. O orçamento será elaborado em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, adequadas ao Plano Plurianual 2026-2029 para o exercício de 2027.

§ 2°. As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para a programação da despesa.

§ 3°. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:

I – poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;

II – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece esta Lei.

Art. 3° Para o exercício de 2027, a Administração Municipal de Caraúbas terá como prioridades as seguintes ações, alinhadas ao Plano Plurianual 2026-2029 (Lei Municipal n° 1.558/2025 e alterado pela Lei Municipal n° 1.560/2026), a serem detalhadas na Lei Orçamentária Anual:

I – Manutenção e ampliação dos programas de saúde pública, com ênfase na construção e reforma de Unidades Básicas de Saúde, implantação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), aquisição de ambulância, melhoria das condições sanitárias e fortalecimento da atenção primária em áreas urbanas e rurais, respeitando o mínimo constitucional de aplicação em saúde;

II – Reforma, ampliação e modernização da infraestrutura educacional, incluindo construção e reforma de escolas municipais e creches, implementação de energia solar em unidades de ensino, aquisição de veículo para transporte escolar e fornecimento de material didático à totalidade do corpo docente, em consonância com o Programa Educação Inclusiva do PPA;

III – Execução de obras de infraestrutura urbana e rural, compreendendo pavimentação e drenagem, eletrificação rural, construção de praças públicas, reforma de prédios públicos e implantação de sistema de esgotamento sanitário, com vistas à melhoria das condições de vida da população;

IV – Apoio ao desenvolvimento rural sustentável, por meio da distribuição de mudas, instalação de viveiros e poços tubulares, restauração de redes de adutoras, reforma do matadouro e do mercado municipal e assistência técnica aos produtores rurais, em conformidade com o Programa Desenvolvimento Rural Sustentável do PPA;

V – Fortalecimento das ações de assistência social, incluindo construção e reforma de imóveis destinados ao trabalho social, construção de unidades habitacionais, reforma de banheiros e fossas sanitárias em comunidades vulneráveis e execução de ações de segurança alimentar e nutricional;

VI – Incentivo à cultura e ao turismo, mediante apoio a grupos culturais, execução das políticas da Lei Aldir Blanc e Lei Paulo Gustavo, construção do Centro de Arte e Cultura e realização de investimentos em infraestrutura turística;

VII – Implantação de melhorias de saneamento ambiental, abrangendo a construção do aterro sanitário municipal, implantação de sistema de coleta seletiva de lixo e execução de obras de esgotamento sanitário;

VIII – Consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos públicos;

IX – Ampliação da capacidade de investimento do Município, mediante parcerias com os segmentos econômicos e com outras esferas de governo, incluindo a captação de transferências voluntárias e operações de crédito.

X – Execução de medidas estratégicas para a promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com a Agenda Transversal instituída pelo Capítulo IV do Plano Plurianual 2026-2029, incluído pela Lei Municipal n° 1.560/2026, com vistas ao fortalecimento das ações vinculadas ao Selo UNICEF – Município Aprovado, articulando as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção integral ao público infanto-juvenil do Município.

§ 1°. As prioridades listadas no caput serão planejadas com participação popular, por meio de audiências públicas, conforme disposto no art. 52 desta Lei, e acompanhadas por metas quadrimestrais, a serem avaliadas nos termos do art. 33 desta Lei.

§ 2°. Os recursos para execução dessas prioridades serão alocados em dotações específicas na Lei Orçamentária Anual, considerando a capacidade financeira do município, a garantia de ingresso de recursos externos, quando aplicável, e os limites fiscais estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000.

§ 3°. A execução das ações previstas nos incisos II, III, IV, VII e X poderá incluir transferências voluntárias, operações de crédito ou consórcios públicos, desde que respeitados os dispositivos dos art. 19, 35 e 48 desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4° Para efeito desta lei entende-se por:

I – Classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários, composta pelos seguintes níveis hierárquicos:

a) Órgão: Secretaria ou Entidade de mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas unidades orçamentárias, constituindo o maior nível da classificação institucional;

b) Unidade Orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;

II – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

III – Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

IV – Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V – Ação: operação da qual resulta produto (bem ou serviço) que contribui para atender ao objetivo de um programa;

VI – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações contínuas e permanentes;

VII – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações limitadas no tempo;

VIII – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto e não geram contraprestação direta;

IX – Fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e destinação dos recursos, conforme definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;

X – Categoria econômica: classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital;

XI – Grupos de natureza da despesa: agregadores de elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;

XII – Modalidade de aplicação: indicação se os recursos são aplicados diretamente pelos órgãos da mesma esfera de Governo ou mediante transferência a entes e entidades externas;

XIII – Receita pelo enfoque orçamentário: todos os ingressos disponíveis para a cobertura das despesas orçamentárias;

XIV – Execução física: autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

XV – Execução da despesa: estágios da despesa orçamentária pública previstos na Lei n° 4.320/64, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento.

§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programa aos quais se vinculam.

Art. 5° O orçamento para o exercício de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

Art. 6° A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas, os seus fundos e os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobradas às despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial n° 163/2001, Portaria Conjunta 03/2008 e alterações posteriores, na forma dos seguintes anexos:

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei n° 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei n° 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/85);

III – Demonstrativo da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei n° 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/85);

IV – Classificação da Despesa Quanto à sua Natureza – Resumo Geral (Anexo IV da Lei n° 4.320/64, Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN n° 8, de 1985);

V – Demonstrativo das Funções e Subfunções de Governo (Anexo V da Lei n° 4.320/64, Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n° 8, de 1985);

VI – Programa de Trabalho (Anexo VI da Lei n° 4.320/64, Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85);

VII – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VII da Lei n° 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo VIII, da Lei n° 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85);

IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei n° 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN n° 08/85).

§ 1°. O Orçamento dos fundos instituídos e mantidos pelo poder público, que acompanham o Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2°. O orçamento da Câmara Municipal também acompanha o Orçamento Geral do Município e evidenciará as despesas conforme disposto no caput deste artigo.

§ 3°. Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central a Prefeitura, e por Unidade Gestora as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.

Art. 7° A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, I da Lei n° 4.320/64, conterá:

I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total;

II – Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa.

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 8° Os Orçamentos para o exercício de 2027 e suas execuções obedecerão, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo e seus Fundos (art. 1°, § 1°, 4°, I, 'a', 50, I e 48 da LRF).

§ 1°. Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo, por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a secretário municipal.

§ 2°. A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a Secretário Municipal.

Art. 9° Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (art. 12 da LRF).

Parágrafo único. Até trinta dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (art. 12, § 3°, da LRF).

Art. 10 Se a receita estimada para 2027, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e às estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Poder Executivo a sua alteração e a consequente adequação do orçamento de despesa.

Art. 11 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observada a destinação de recursos, nas seguintes dotações: (art. 9° da LRF).

I – Redução de despesas com manutenção;

II – Redução dos investimentos programados.

Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

Art. 12 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, estas serão de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, paralisação temporária de atividades caracterizadas como não essenciais, reavaliação da distribuição das cotas mensais do orçamento em cada órgão, reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.

§ 1°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2°. O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação de empenho.

Art. 13 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

Art. 14 A compensação de que trata o art. 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo VIII desta Lei, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (art. 4°, § 4° da LRF).

Art. 15 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica, mínimo de 15% (quinze por cento) em ações de saúde, nos termos estabelecidos no art. 7°, inciso III da Emenda Constitucional n° 29/2000, e repassará ao Poder Legislativo 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, observando o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 58/2009.

Art. 16 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes no Anexo de Riscos Fiscais. (art. 4°, § 3° da LRF).

§ 1°. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingências e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2027.

§ 2°. Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

Art. 17 Os orçamentos para o exercício de 2027 destinarão recursos para a Reserva de Contingência e corresponderá a até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício. (art. 5°, III da LRF).

§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO n° 42/99, art. 5°, Portaria STN n° 163/2001, art. 8° e Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. (art. 5°, III, 'b' da LRF).

§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de setembro de 2027, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 18 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (art. 5°, § 5° da LRF).

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (art. 8°, 9° e 13 da LRF).

Art. 20 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas à destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros só serão executados e utilizados a qualquer título se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (art. 8°, § único e 50, I da LRF).

§ 1°. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3° da Lei n° 4.320/64 será realizada em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8°, parágrafo único, e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2°. Na Lei Orçamentária Anual, os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão, com codificação adequada, cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (art. 8°, § único e 50, I da LRF).

Art. 21 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, constante do Demonstrativo VII desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).

Art. 22 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, de saúde, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. (art. 4°, I, 'f' e 26 da LRF).

§ 1°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas de acordo com o convênio firmado, na forma própria estabelecida pelo Controle Interno (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

§ 2°. Suas atividades deverão ser de natureza continuada de atendimento direto ao público e de forma gratuita.

§ 3°. Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, auxílio e subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2027, por autoridades locais, e comprovantes de regularidade de sua diretoria, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou por outro órgão competente.

Art. 23 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 24 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no art. 75 da Lei n° 14.133/2021, devidamente atualizado. (art. 16, § 3° da LRF).

Art. 25 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (art. 45 da LRF).

Art. 26 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (art. 62 da LRF).

Art. 27 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.

Art. 28 O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

Art. 29 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da legislação federal, a:

I – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento de despesas, nos termos da legislação vigente, por decreto do Poder Executivo;

II – Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de programação, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no inciso anterior (art. 167, VI da Constituição Federal);

III – Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite do valor apurado no balanço do exercício anterior, por conta do superávit financeiro, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo;

IV – Modificar as destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.

§ 1°. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por categoria de programação o órgão, a unidade, a função, a subfunção, o programa e a ação.

Art. 30 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001 e alterações posteriores.

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (art. 167, VI da CF).

Art. 31 Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 constantes desta lei. (art. 167, I da CF).

Art. 32 Para fins do disposto no art. 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na lei orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluindo deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.

Art. 33 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 34 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual e contemplados na Lei Orçamentária para 2027, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas. (art. 4°, I, 'e' e 9°, § 4° da LRF).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 35 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e/ou refinanciados ou para aqueles já inscritos na dívida fundada do Município.

Art. 36 A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento de Despesas de Capital.

Art. 37 A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Parágrafo único. O montante da dívida pública no exercício de 2027 não excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, sendo que em caso de ser ultrapassado, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira definida no art. 15 desta Lei. (art. 31, § 1°, II da LRF).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS

 

Art. 38 A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será programada na lei orçamentária em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.

§ 1°. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários em suas propostas orçamentárias com base na relação de débitos apresentados até 1° de julho de 2026, conforme dispõe o § 5° do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 62/2009, especificando por grupo de despesa:

I – O número do processo e o número do precatório;

II – A natureza/tipo do crédito ou da causa julgada;

III – A data de autuação e de expedição do precatório;

IV – O nome do beneficiário;

V – O valor do precatório a ser pago;

VI – O tribunal responsável pela sentença.

§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 39 As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja autorizado o seu pagamento.

Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Municipal prestar informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 40 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (art. 169, parágrafo 1°, II da CF).

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais.

Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (art. 22, § único, V da LRF).

Art. 42 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal: (art. 19 e 20 da LRF).

I – Eliminação das despesas com horas extras;

II – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 43 Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores públicos de que trata o art. 18, § 1° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Caraúbas, serão contabilizados como 'outras despesas de pessoal', no elemento de despesa 3.1.90.34 – Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que simultaneamente: sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade; não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; e não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 44 O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Art. 45 A verificação dos limites das despesas com pessoal será feita na forma estabelecida pela Lei Complementar Federal n° 101/2000.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 46 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (art. 14 da LRF).

Art. 47 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (art. 14, § 3° da LRF).

Art. 48 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita somente entrará em vigor após adoção de medida de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesa de valor equivalente, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício. (art. 14, § 2° da LRF).

CAPITULO IX

DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Art. 49 O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que os objetivos visem o benefício à população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de serviços, para atuar nas seguintes áreas:

I – Saúde;

II – Resíduos sólidos, saneamento básico, gestão ambiental e iluminação pública;

III – Desenvolvimento regional, urbano, rural, agrário e obras públicas;

IV – Educação;

V – Pesquisa e estudos técnicos;

VI – Cultura, Esporte e Turismo;

VII – Manutenção de equipamentos e informática, entre outras.

Art. 50 O Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando recepcionar o quantum orçamentário estabelecido por meio de acordo com as obrigações firmadas por cada ente consorciado nos contratos de rateio e serviços, bem como definirá, por legislação específica, os recursos que serão transferidos ao consórcio público para fazer face à execução de sua programação orçamentária.

Art. 51 Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto se contemplarem exclusivamente recursos financeiros para a realização de despesas pelos consórcios públicos relativos a programas e ações contemplados nos Planos Plurianuais dos entes consorciados.

Art. 52 Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público para habilitação ao recebimento de recursos:

I – Apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo pelo Poder Legislativo do ente consorciado;

II – Apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno;

III – Pactuação do Contrato de Programa, com obrigações referentes a encargos, serviços e bens necessários à implementação do Consórcio, transferência de bens, cessão de pessoal para o Consórcio e outros compromissos não relacionados a recursos financeiros;

IV – Contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras dos entes consorciados;

V – Definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais para o ente consorciado contemplando os compromissos para pagamento das despesas assumidas no contrato de rateio;

VI – Apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e previdenciária junto à União, Estado e Município, conforme o caso;

VII – Apresentação do plano de trabalho para cada serviço e/ou programa pactuado.

CAPITULO X

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 53 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

§ 1°. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

§ 2°. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I – Elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta;

II – Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 1°. As emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas, serão encaminhadas ao Executivo Municipal para processamento e reenvio dos respectivos relatórios ao Legislativo, para propiciar a preparação da redação final.

§ 2°. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 3°. Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar, em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

§ 4°. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares por decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 55 Se o projeto de lei orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até trinta e um (31) de dezembro de 2027, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – Pessoal e encargos sociais;

II – Benefícios previdenciários;

III – Amortização, juros e encargos da dívida;

IV – PASEP;

V – Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e

VI – Outras despesas correntes de caráter inadiável.

Art. 56 Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Metas Fiscais;

II – Anexo de Riscos Fiscais;

III – Anexo de Metas e Prioridades.

Art. 57 Serão consideradas legais as despesas com atualização monetária pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos.

Art. 58 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 59 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta, durante o exercício de 2027.

Art. 60 Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.

Art. 61 O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou extrajudiciais.

Art. 62 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jonas Gurgel, Gabinete do Prefeito, Caraúbas/RN, em 27 de abril de 2026.

 

PAULO GIVAGO BARRETO ALVES

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Joao Erasmo Silva de Freitas
Código Identificador:786720E1


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/04/2026. Edição 3779
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