ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 642, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO – RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO, Estado do Rio Grande do Norte, Renam Luiz de Alencar Carvalho, no uso das suas atribuições legais, faz saber que, atendendo a projeto de lei de iniciativa do VEREADOR EDMILSON MORENO DA SILVA e a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e EU, nos termos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao bullying e cyberbullying, de ação interdisciplinar, Inter setorial e de participação comunitária, no Município de Campo Redondo -RN, em especial nas escolas públicas e privadas.

 

§ 1º Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 

§ 2º Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no §1º por meio eletrônico, internet, redes sociais ou afins.

 

Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais:

I - insultos pessoais;

II - comentários pejorativos;

III - ataques físicos;

IV - grafitagens depreciativas;

V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI - isolamento social;

VII - ameaças;

VIII - pilhérias.

 

Art. 3º O bullying ou cyberbullying podem ser classificados conforme as ações praticadas em:

I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;

IV - verbal: apelidar, xingar, insultar;

V - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;

VI - material: destroçar, estragar, furtar e/ou roubar os pertences;

VII - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;

VIII - virtual: divulgar e/ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade.

 

Art. 4º Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe interdisciplinar com a participação de todos os profissionais da educação envolvendo as diversas políticas existentes no território onde se localiza o estabelecimento escolar, com a participação de pais, alunos e comunidade, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.

 

Art. 5º São objetivos do Programa:

I - prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV - incluir, no regime escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;

V - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e cyberbullying;

VI - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;

VII - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;

VIII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;

IX - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;

X - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;

XI - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

XII - realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola e na comunidade;

XIII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo; propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da comunidade;

XV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;

XVI - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;

XVII - auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.

 

Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações no calendário da escola, para a implantação das medidas previstas no Programa em Campo Redondo – RN.

 

Art. 7º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.

 

Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Redondo/RN, Centro Administrativo “Dr. José Alberany de Souza”, em 27 de março de 2025.

 

RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Jose Francinaldo Lucas da Costa Monteiro
Código Identificador:7A7E2BAC


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/03/2025. Edição 3506
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