ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Ouvidoria Municipal de São José do Seridó, cria o cargo de Ouvidor Municipal, estabelece sua estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de São José do Seridó, órgão integrante da Administração Direta, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com autonomia funcional e administrativa, destinada a promover a participação social, a transparência da gestão pública e a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos municipais.
Art. 2º A Ouvidoria Municipal observará, no exercício de suas funções, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social, proteção de dados pessoais e respeito aos direitos fundamentais.
CAPÍTULO II – COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Ouvidoria Municipal:
I – Receber, registrar, instruir, analisar e responder manifestações de usuários, nas modalidades previstas na Lei nº 13.460/2017: reclamação, denúncia, solicitação, sugestão e elogio;
II – Encaminhar as manifestações aos órgãos e entidades competentes, acompanhando a tramitação até a resposta final;
III – Garantir resposta conclusiva no prazo legal, assegurando a comunicação clara e acessível ao usuário;
IV – Propor medidas de aprimoramento da gestão e dos serviços públicos, com base nas manifestações recebidas;
V – Elaborar e publicar relatórios periódicos de atividades, contendo dados estatísticos, análise de demandas e recomendações;
VI – Assegurar o sigilo das informações, quando solicitado ou necessário, e a proteção da identidade do manifestante;
VII – Atuar em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VIII – Promover ações de educação cidadã e divulgação dos canais de atendimento da Ouvidoria.
CAPÍTULO III – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Ouvidoria Municipal será chefiada pelo Ouvidor Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, equiparado, para todos os fins, ao cargo de Secretário Municipal.
Art. 5º Compete ao Ouvidor Municipal:
I – Coordenar e supervisionar as atividades da Ouvidoria;
II – Representar a Ouvidoria junto a órgãos e entidades da Administração Pública e à sociedade;
III – Garantir o cumprimento das normas e prazos legais;
IV – Apresentar relatórios anuais de gestão ao Prefeito e à Câmara Municipal;
V – Zelar pela autonomia e imparcialidade da atuação da Ouvidoria.
CAPÍTULO IV – CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 6º A Ouvidoria manterá, no mínimo, os seguintes canais de atendimento:
I – Presencial, em local acessível ao público;
II – Telefônico gratuito;
III – Eletrônico, por meio de endereço de e-mail institucional e plataforma oficial;
IV – Correspondência física.
Parágrafo único. Os canais de atendimento deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência e observância às normas de linguagem simples.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LRF
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º A criação do cargo de Ouvidor Municipal e a implantação da Ouvidoria observarão o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), devendo o Poder Executivo apresentar:
I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – Declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo a estrutura administrativa, fluxos internos, prazos e procedimentos da Ouvidoria.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó/RN, 28 de outubro de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Priscila Medeiros de Sá
Código Identificador:7C89F05C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/10/2025. Edição 3656
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