ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Ouvidoria Municipal de São José do Seridó, cria o cargo de Ouvidor Municipal, estabelece sua estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de São José do Seridó, órgão integrante da Administração Direta, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com autonomia funcional e administrativa, destinada a promover a participação social, a transparência da gestão pública e a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos municipais.

Art. 2º A Ouvidoria Municipal observará, no exercício de suas funções, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social, proteção de dados pessoais e respeito aos direitos fundamentais.

CAPÍTULO II – COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à Ouvidoria Municipal:

I – Receber, registrar, instruir, analisar e responder manifestações de usuários, nas modalidades previstas na Lei nº 13.460/2017: reclamação, denúncia, solicitação, sugestão e elogio;

II – Encaminhar as manifestações aos órgãos e entidades competentes, acompanhando a tramitação até a resposta final;

III – Garantir resposta conclusiva no prazo legal, assegurando a comunicação clara e acessível ao usuário;

IV – Propor medidas de aprimoramento da gestão e dos serviços públicos, com base nas manifestações recebidas;

V – Elaborar e publicar relatórios periódicos de atividades, contendo dados estatísticos, análise de demandas e recomendações;

VI – Assegurar o sigilo das informações, quando solicitado ou necessário, e a proteção da identidade do manifestante;

VII – Atuar em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

VIII – Promover ações de educação cidadã e divulgação dos canais de atendimento da Ouvidoria.

CAPÍTULO III – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Ouvidoria Municipal será chefiada pelo Ouvidor Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, equiparado, para todos os fins, ao cargo de Secretário Municipal.

Art. 5º Compete ao Ouvidor Municipal:

I – Coordenar e supervisionar as atividades da Ouvidoria;

II – Representar a Ouvidoria junto a órgãos e entidades da Administração Pública e à sociedade;

III – Garantir o cumprimento das normas e prazos legais;

IV – Apresentar relatórios anuais de gestão ao Prefeito e à Câmara Municipal;

V – Zelar pela autonomia e imparcialidade da atuação da Ouvidoria.

CAPÍTULO IV – CANAIS DE ATENDIMENTO

Art. 6º A Ouvidoria manterá, no mínimo, os seguintes canais de atendimento:

I – Presencial, em local acessível ao público;

II – Telefônico gratuito;

III – Eletrônico, por meio de endereço de e-mail institucional e plataforma oficial;

IV – Correspondência física.

Parágrafo único. Os canais de atendimento deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência e observância às normas de linguagem simples.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LRF

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º A criação do cargo de Ouvidor Municipal e a implantação da Ouvidoria observarão o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), devendo o Poder Executivo apresentar:

I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – Declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo a estrutura administrativa, fluxos internos, prazos e procedimentos da Ouvidoria.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó/RN, 28 de outubro de 2025.

 

JACKSON DANTAS

Prefeito Municipal


Publicado por:
Priscila Medeiros de Sá
Código Identificador:7C89F05C


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/10/2025. Edição 3656
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