ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
QUARTO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 008/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 331005/2021
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Inexigibilidade de Licitação encontra-se do Art 25 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, que permitem tal procedimento.
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Justifica-se a contratação de empresa: CARAUBAS CARTORIO OFICIO UNICO DE NOTAS, inscrita no CNPJ: 08.545.782/0001-56, visando prestar os serviços notariais e de registro, conforme demanda da Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN.
O caso em pauta é a contratação de Serviços de Cartório, como registro de escrituras e atualização de matrículas de imóveis pertencentes ao Município; e a Administração Pública deve enquadrá-la na legislação para celebrar o Contrato; decorre que, em razão de existir um único Cartório neste Município que presta os serviços requisitados pela Secretaria Municipal de Saúde; inviabilizando a competição, com fundamento no caput do artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93. A contratação do serviço deste objeto constitui necessidade imperiosa ao funcionamento das atividades desenvolvidas pelo Município, uma vez que os serviços a serem contratados são essenciais para a emissão de matriculas e registro de imóveis do Município.
A inviabilidade da competição fica clara, no caso em tela, face existir em nosso Município apenas um Cartório. O doutrinador Jessé Torres Pereira Filho assevera que “licitação inexigível equivale à licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição.” Quando a Administração visa à aquisição de um bem ou a contratação de um determinado serviço, irá pesquisar no mercado empresas que atenderão a sua necessidade.
Portanto, quando houver inviabilidade de competição, em razão do bem ou serviço possuir singularidade de fornecimento, desde que, devidamente comprovada sua exclusividade, a contratação direta poderá ser efetivada.
Face ao exposto, DECLARO COMO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com fundamento no Art. 25, da Lei n° 8666/93, e Parecer Jurídico de lavra do Dr. Fábio Francisco da Silva Sena, Assessor Jurídico do Município de Caraúbas/RN, que em seu bojo foi favorável à contratação com a Empresa CARAUBAS CARTORIO OFICIO UNICO DE NOTAS, inscrita no CNPJ: 08.545.782/0001-56, no valor global estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme tabela de valores apresentada.
Caraúbas/RN, 14 de junho de 2021.
KAISSER HENRIQUE FERNANDES PIMENTA
Secretário Municipal de Saúde
Publicado por:
Antonio Alves da Silva
Código Identificador:7DA18003