ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
QUARTO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 008/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 331005/2021

Secretaria Municipal de Saúde de Caraúbas/RN, consoante autorização do Sr. Antônio Alves da Silva, Prefeito Municipal, vem solicitar a abertura do Processo Administrativo n° 331005/2021 relativo à Inexigibilidade de Licitação n° 008/2021 para à contratação de serviços notariais e de registro junto ao Caraúbas Cartório Ofício Único de Notas, junto à Empresa: CARAUBAS CARTORIO OFICIO UNICO DE NOTAS, inscrita no CNPJ: 08.545.782/0001-56, localizado à Praça Reinaldo Pimenta, nº 94, Centro, Caraúbas/RN CEP: 59.780-000 com fulcro do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, tendo por finalidade atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Caraúbas/RN.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

A presente Inexigibilidade de Licitação encontra-se do Art 25 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, que permitem tal procedimento.

Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

 

JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

 

Justifica-se a contratação de empresa: CARAUBAS CARTORIO OFICIO UNICO DE NOTAS, inscrita no CNPJ: 08.545.782/0001-56, visando prestar os serviços notariais e de registro, conforme demanda da Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN.

O caso em pauta é a contratação de Serviços de Cartório, como registro de escrituras e atualização de matrículas de imóveis pertencentes ao Município; e a Administração Pública deve enquadrá-la na legislação para celebrar o Contrato; decorre que, em razão de existir um único Cartório neste Município que presta os serviços requisitados pela Secretaria Municipal de Saúde; inviabilizando a competição, com fundamento no caput do artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93. A contratação do serviço deste objeto constitui necessidade imperiosa ao funcionamento das atividades desenvolvidas pelo Município, uma vez que os serviços a serem contratados são essenciais para a emissão de matriculas e registro de imóveis do Município.

 

A inviabilidade da competição fica clara, no caso em tela, face existir em nosso Município apenas um Cartório. O doutrinador Jessé Torres Pereira Filho assevera que “licitação inexigível equivale à licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição.” Quando a Administração visa à aquisição de um bem ou a contratação de um determinado serviço, irá pesquisar no mercado empresas que atenderão a sua necessidade.

Portanto, quando houver inviabilidade de competição, em razão do bem ou serviço possuir singularidade de fornecimento, desde que, devidamente comprovada sua exclusividade, a contratação direta poderá ser efetivada.

Face ao exposto, DECLARO COMO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com fundamento no Art. 25, da Lei n° 8666/93, e Parecer Jurídico de lavra do Dr. Fábio Francisco da Silva Sena, Assessor Jurídico do Município de Caraúbas/RN, que em seu bojo foi favorável à contratação com a Empresa CARAUBAS CARTORIO OFICIO UNICO DE NOTAS, inscrita no CNPJ: 08.545.782/0001-56, no valor global estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme tabela de valores apresentada.

 

Caraúbas/RN, 14 de junho de 2021.

 

KAISSER HENRIQUE FERNANDES PIMENTA

Secretário Municipal de Saúde


Publicado por:
Antonio Alves da Silva
Código Identificador:7DA18003