ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 830/2018
Cria, no âmbito do Município de Maxaranguape, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, regulamenta-a e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAXARANGUAPE/RN faço saber que a Câmara Municipal de Maxaranguape/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC de Maxaranguape, órgão da administração pública municipal, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – SIMU, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. São atividades da COMPDEC:
I – Coordenar e executar as ações de Proteção e Defesa Civil;
II – Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;
III – Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;
IV – Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V – Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI – Capacitar recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil;
VII – Manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII – Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC;
IX – Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
X – Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI – Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII – Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIII – Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV – Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XV – Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI – Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII – Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XVIII – Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.
Art. 5º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC.
Art. 6º. A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
I – Coordenador;
II – Conselho Municipal;
III – Secretaria;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.
Art. 7º. O Coordenador e os membros da COMPDEC serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante Portaria.
Art. 8º. Ao Coordenador da COMPDEC compete:
I – Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II – Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III – Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC;
IV – Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V – Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;
VI – Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo Único. O Coordenador da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
Art. 9º. O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados e nomeados, através de Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
I – Representante da Prefeitura Municipal;
II – Representante da Câmara dos Vereadores;
III – Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI – Representante da Igreja Católica;
VII – Representante da Igreja Evangélica.
§ 1º. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
§ 3º. A colaboração aqui referida será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Maxaranguape possui a finalidade de:
I – auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC;
II – propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito municipal;
III – propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e,
IV – acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
Art. 11º. À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:
I – Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II – Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 12º. Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I – Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II – Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMPDEC;
III – Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Proteção e Defesa Civil, através da mídia local;
IV – Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Art. 13º. Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:
I – Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II – Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 14º. No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 15º. Em situações de grave crise, a COMPDEC poderá solicitar o auxílio de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, bem como de organizações não governamentais.
Art. 16º. Os recursos do Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I – Diárias e transporte;
II – Aquisição de material de consumo;
III – Serviços de terceiros;
IV – Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e,
V – obras e reconstrução.
Art. 17º. A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
I – Fatura e Nota Fiscal;
II – Balancete evidenciando receita e despesa; e
III – Nota de pagamento.
Art. 18º. Fica criada, no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Maxaranguape, a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e a Controladoria Geral da União – CGU, que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
Parágrafo único. Sua gestão caberá ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Maxaranguape.
Art. 19º. O titular da Conta do Cartão Pagamento de Defesa Civil da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
I – abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
II – gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III – inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento da COMPDEC;
IV – cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público.
V – prestar contas junto ao Ministério de Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicial e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 20º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessário na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, respeitadas as normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Maxaranguape.
Art. 21º. A Prefeitura Municipal de Maxaranguape fará constar nos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Proteção e Defesa Civil como assunto transversal.
Art. 22º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24º. Revogam-se as disposições em contrário.
Maxaranguape/RN, 28 de dezembro de 2018.
LUIS EDUARDO BENTO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Pedro Eneas do Nascimento Neto
Código Identificador:7E6DACA8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/12/2018. Edição 1925
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