ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº126, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
AUTOR: Poder Executivo.
EMENTA: Dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de São José do Seridó, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de São José do Seridó/RN, disciplinando o regime jurídico da carreira, sua estrutura, ingresso, desenvolvimento funcional, remuneração, direitos, deveres e vantagens, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 (Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério), e a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (FUNDEB).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I – profissionais do magistério: os professores que exercem funções no âmbito da Educação Básica, nas unidades escolares da rede municipal de ensino ou no órgão central do sistema municipal de educação;
II – professor: o titular de cargo efetivo da Carreira do Magistério Público Municipal;
III – funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico, compreendendo administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica, planejamento, orientação educacional e inspeção escolar, exercidas nas unidades de ensino ou no órgão central do sistema municipal de educação.
Art. 3º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal tem por objetivo assegurar a eficiência e a eficácia do sistema municipal de ensino e a valorização dos profissionais da educação, observando-se:
I – o princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira, mediante formação, qualificação e avaliação de desempenho;
II – uma sistemática de vencimentos e remuneração justa, compatível com a qualificação profissional, o desempenho funcional e a capacidade financeira do Município.
Art. 4º A carreira do Magistério Público Municipal é regida exclusivamente por esta Lei Complementar, não se aplicando, ainda que subsidiariamente, as disposições do Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO II
DOS VALORES FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º O exercício do Magistério Público Municipal, fundamenta-se no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e orienta-se pelos seguintes valores:
I – compromisso com a liberdade de aprender e ensinar, aliado à responsabilidade profissional;
II – reconhecimento da educação como instrumento essencial para a formação integral do educando e para o desenvolvimento social;
III – valorização do papel social, cultural e econômico da educação no processo de cidadania;
IV – dedicação ao progresso intelectual, ético e social do educando;
V – participação responsável na vida escolar e no aprimoramento contínuo do ensino;
VI – promoção da integração entre escola, família e comunidade;
VII – reconhecimento da dignidade, da relevância social e da valorização do trabalho docente.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 6º A carreira do Magistério Público Municipal rege-se, dentre outros, pelos seguintes princípios:
I – gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente;
II – garantia de padrão de qualidade do ensino;
III – valorização do profissional do magistério, com observância da qualificação, do desempenho e da capacidade financeira do Município;
IV – vinculação entre formação, avaliação de desempenho e desenvolvimento na carreira;
V – objetividade, transparência e impessoalidade nos critérios de ingresso, avaliação e progressão funcional;
VI – respeito à dignidade do educando e à função social da educação.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º O Quadro da Carreira do Magistério integra o Quadro Permanente de Pessoal do Município e é constituído por servidores estatutários ocupantes do cargo efetivo de Professor, que exercem funções de docência ou de suporte pedagógico, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA
Art. 8º A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 02 (dois) níveis e 10 (dez) classes, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 9º O cargo de Professor corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento-base próprio, definido conforme o nível e a classe ocupados na carreira.
Art. 10. Nível é a posição vertical na carreira do Magistério Público Municipal, definida em razão da formação acadêmica do profissional, assim estabelecida:
I – Nível I: Professor com formação em curso superior de licenciatura plena, reconhecido na forma da legislação educacional vigente;
II – Nível II: Professor com formação em curso superior de licenciatura plena que atenda aos requisitos de titulação acadêmica, na forma e nos limites previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á exclusivamente no Nível I, vedado o enquadramento inicial em nível superior.
§ 2º A elevação do Nível I para o Nível II não constitui promoção automática, dependendo do atendimento aos requisitos legais e regulamentares.
Art. 11. Classe é a posição horizontal do profissional do magistério dentro de cada nível da carreira, definida em função do tempo de efetivo exercício e da progressão funcional, sendo identificada pelas letras de “A” a “J”, em ordem crescente.
Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal ocorrerá sempre na Classe A do Nível I, mediante aprovação em concurso público.
Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á:
I – horizontalmente, por progressão funcional, mediante avanço de classe dentro do mesmo nível;
II – verticalmente, por elevação de nível, observados os critérios, interstícios e vedações previstos nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a progressão funcional ou a elevação de nível durante o período de estágio probatório.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 14. A investidura no cargo efetivo de Professor da Carreira do Magistério Público Municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como a legislação educacional vigente.
§ 1º O concurso público será realizado de acordo com as necessidades do sistema municipal de ensino, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 2º A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final dos candidatos aprovados no certame.
Art. 15. Para a investidura no cargo de Professor, será exigido diploma de curso superior de licenciatura plena, reconhecido pelo órgão competente, nos termos da legislação educacional vigente.
Parágrafo único. Os títulos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, somente produzirão efeitos para fins de adicional de titulação após o cumprimento do estágio probatório e observados os interstícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 16. O provimento do cargo de Professor observará, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes disposições:
I – a posse dar-se-á na forma e nos prazos previstos na legislação municipal aplicável;
II – o exercício terá início no prazo legal, sob pena de exoneração;
III – o servidor nomeado ficará sujeito ao regime jurídico próprio da carreira do Magistério Público Municipal, nos termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 17. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual o profissional do magistério foi aprovado em concurso público, nomeado, empossado e lotado.
§ 1º O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício será de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração.
§ 2º O início do efetivo exercício deverá ser formalizado por meio de ato administrativo próprio, expedido pela autoridade competente.
Art. 18. A lotação do cargo de Professor é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, competindo a esta a distribuição do servidor nas unidades escolares ou nos órgãos do sistema municipal de ensino, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 19. O exercício do Professor poderá ocorrer:
I – em unidade escolar da rede municipal de ensino;
II – no órgão central do sistema municipal de educação;
III – em outros órgãos do Município, quando no exercício de funções de suporte pedagógico, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 20. O Professor deverá exercer suas funções de acordo com a carga horária, o calendário escolar e as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo efetivo de Professor ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão, capacidade e desempenho para o exercício do cargo, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 22. Durante o estágio probatório, o servidor será avaliado de forma objetiva e periódica, observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina e responsabilidade funcional;
III – eficiência e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
IV – domínio dos conteúdos da área de atuação;
V – iniciativa, cooperação e capacidade de relacionamento no ambiente escolar;
VI – comprometimento com as atividades pedagógicas e administrativas da unidade de ensino;
VII – respeito às normas legais, regulamentares e institucionais.
Art. 23. A avaliação do estágio probatório será realizada por Comissão Especial de Avaliação, designada por ato da autoridade competente, composta por:
I – o chefe imediato do servidor em avaliação;
II – no mínimo 02 (dois) servidores estáveis, preferencialmente integrantes da carreira do magistério, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º A Comissão deverá observar critérios objetivos, previamente definidos em regulamento próprio, assegurada a transparência do procedimento avaliativo.
§ 2º O regulamento de avaliação do estágio probatório será expedido por ato do Poder Executivo.
Art. 24. Será considerado apto e adquirirá estabilidade no cargo o servidor que obtiver resultado satisfatório na avaliação final do estágio probatório, nos termos do regulamento.
§ 1º O servidor que não alcançar desempenho satisfatório será exonerado, mediante ato motivado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A exoneração por inaptidão no estágio probatório independe da instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 25. Durante o período de estágio probatório, é expressamente vedado ao servidor:
I – progredir funcionalmente de classe;
II – elevar-se de nível na carreira;
III – perceber adicional de titulação, ainda que possua formação acadêmica superior à exigida para o ingresso no cargo;
IV – pleitear enquadramento ou reenquadramento funcional.
Parágrafo único. Qualquer ato administrativo praticado em desacordo com o disposto neste artigo será nulo de pleno direito, não gerando efeitos funcionais ou financeiros.
Art. 26. O tempo de efetivo exercício cumprido durante o estágio probatório será computado para fins de interstício da progressão funcional somente após a aquisição da estabilidade, vedada a antecipação de efeitos financeiros.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 27. A lotação do cargo de Professor é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, à qual compete a distribuição dos profissionais do magistério nas unidades escolares ou nos órgãos do sistema municipal de ensino, conforme as necessidades do serviço.
Art. 28. Remoção é o deslocamento do Professor de uma unidade de ensino para outra, ou para o órgão central do sistema municipal de educação, sem alteração de cargo, nível, classe ou vencimento, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 29. Por necessidade do ensino, os Professores poderão ser designados para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou remanejados de uma para outra, respeitada a habilitação profissional e a legislação vigente.
Art. 30. A remoção dar-se-á:
I – a pedido do Professor, mediante requerimento administrativo prévio, na existência de vaga e conforme a conveniência da Administração;
II – por interesse da Administração Pública;
III – por permuta, quando os Professores envolvidos possuírem habilitação compatível com a área de atuação;
IV – por motivo de saúde, devidamente comprovado por inspeção médica oficial;
V – por interesse do ensino, devidamente fundamentado;
VI – por motivo de acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor público, quando autorizado pelo Poder Executivo.
§ 1º Os pedidos de remoção deverão ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, preferencialmente até 30 (trinta) dias antes do término de cada semestre letivo, ressalvadas as hipóteses de interesse da Administração ou motivo de saúde.
§ 2º O deferimento da remoção a pedido dependerá da existência de vaga e da ordem de protocolo dos requerimentos, observado o interesse público.
§ 3º A remoção dar-se-á, preferencialmente, durante o período de férias ou recessos escolares, salvo nos casos de interesse da Administração ou por motivo de saúde.
§ 4º A remoção por interesse da Administração ou do ensino deverá ser sempre motivada, mediante ato administrativo formal.
§ 5º A remoção por motivo de saúde dependerá de laudo emitido por junta médica oficial.
§ 6º A remoção por permuta poderá ser concedida quando os Professores envolvidos exercerem atividades da mesma natureza, observado o interesse do serviço.
§ 7º O Professor removido terá o prazo de 03 (três) dias úteis para entrar em exercício na nova unidade ou órgão de lotação.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 31. A jornada de trabalho do Professor do Magistério Público Municipal será fixada em 30 (trinta) horas semanais, observado o interesse do sistema municipal de ensino e a legislação aplicável.
Art. 32. A jornada de trabalho compreenderá:
I – horas destinadas à docência direta com os educandos;
II – horas destinadas a atividades extraclasse, compreendendo planejamento, preparação e avaliação do trabalho pedagógico, reuniões pedagógicas, formação continuada e demais atividades inerentes à função docente.
§ 1º As horas destinadas às atividades extraclasse corresponderão a, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária semanal do Professor, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 2º A distribuição das horas de docência e das atividades extraclasse será definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com as diretrizes do sistema municipal de ensino e as necessidades pedagógicas das unidades escolares.
Art. 33. A organização da jornada de trabalho do Professor observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I – as necessidades do serviço e do calendário escolar;
II – a habilitação profissional e a área de atuação do docente;
III – o interesse público e a eficiência do ensino;
IV – a disponibilidade da rede municipal de ensino.
Art. 34. O Professor poderá, por necessidade do ensino, exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar, respeitada a carga horária semanal fixada e a compatibilidade de horários.
Art. 35. A ampliação ou redução da jornada de trabalho somente poderá ocorrer nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, mediante ato administrativo formal e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 36. A remuneração do Professor do Magistério Público Municipal corresponde ao vencimento-base relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido exclusivamente das vantagens previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º Considera-se vencimento-base o valor fixado em lei para cada nível e classe da carreira do Magistério Público Municipal.
§ 2º É vedada a incorporação de gratificações, adicionais ou vantagens ao vencimento-base, salvo expressa previsão legal.
Art. 37. O vencimento-base inicial da carreira do Magistério Público Municipal corresponderá ao valor fixado para a Classe A do Nível I, observado, no mínimo, o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 38. A evolução do vencimento-base na carreira dar-se-á:
I – horizontalmente, por progressão funcional entre as classes, dentro do mesmo nível;
II – verticalmente, por elevação de nível, na forma e nos limites previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A progressão funcional e a elevação de nível não são automáticas, dependendo de prévio requerimento administrativo, do cumprimento dos interstícios legais e da avaliação de desempenho.
Art. 39. Os valores dos vencimentos correspondentes aos níveis e classes da carreira do Magistério Público Municipal constarão de tabela própria, a ser fixada em anexo desta Lei Complementar.
Art. 40. O vencimento do Professor será calculado proporcionalmente à sua jornada de trabalho, observada a carga horária semanal fixada nesta Lei Complementar.
Art. 41. Os vencimentos dos profissionais do magistério somente poderão sofrer os descontos autorizados em lei.
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 42. A movimentação funcional dos Professores do Magistério Público Municipal dar-se-á exclusivamente nas seguintes modalidades:
I – progressão funcional;
II – elevação de nível.
Parágrafo único. A movimentação funcional depende, obrigatoriamente, de prévio requerimento administrativo, observado o disposto nesta Lei Complementar.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 43. A progressão funcional consiste na passagem do Professor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira, ao longo de 10 (dez) classes, identificadas pelas letras de “A” a “J”, observados os critérios e interstícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 44. O Professor fará jus à progressão funcional desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cumprimento de interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) meses de efetivo exercício na classe;
II – avaliação de desempenho satisfatória;
III – inexistência de penalidade disciplinar definitiva no período do interstício;
IV – formulação de requerimento administrativo prévio.
§ 1º Para a primeira progressão funcional, o interstício será contado a partir da data do início do efetivo exercício do Professor no cargo.
§ 2º É vedada a progressão funcional durante o período de estágio probatório.
Art. 45. A progressão funcional implicará acréscimo remuneratório de 3% (três por cento) sobre o vencimento-base da classe imediatamente anterior, dentro do mesmo nível da carreira.
Parágrafo único. O acréscimo previsto no caput incidirá exclusivamente sobre o vencimento-base, vedada sua incorporação para fins de cálculo de outras vantagens, salvo previsão legal expressa.
SEÇÃO II
DA ELEVAÇÃO DE NÍVEL
Art. 46. A elevação de nível consiste na passagem do Professor do Nível I para o Nível II, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 47. A elevação de nível será concedida ao Professor que, cumulativamente:
I – tenha concluído o estágio probatório;
II – atenda aos requisitos de titulação acadêmica exigidos para o Nível II;
III – tenha cumprido o interstício mínimo exigido desde a última movimentação funcional;
IV – apresente avaliação de desempenho satisfatória;
V – formule requerimento administrativo expresso.
§ 1º A elevação de nível não possui caráter automático, dependendo de análise administrativa e da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 2º É vedada a elevação de nível durante o período de estágio probatório.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 48. A avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e elevação de nível será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho, designada e regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 49. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:
I – avaliar o desempenho funcional dos Professores, com base em critérios objetivos previamente definidos;
II – emitir parecer conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento da progressão funcional ou da elevação de nível;
III – apreciar os recursos interpostos pelos interessados.
Art. 50. O Professor que tiver seu pedido de progressão funcional ou elevação de nível indeferido poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade competente, nos termos do regulamento, e decidido mediante decisão motivada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 51. Nenhuma progressão funcional ou elevação de nível poderá ser concedida em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 52. A concessão indevida de progressão funcional ou elevação de nível não gera direito adquirido, sendo o ato passível de anulação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 53. O tempo de afastamento do Professor do efetivo exercício interrompe a contagem do interstício para fins de movimentação funcional, nos casos e condições definidos em regulamento.
Art. 54. O servidor que tiver sua progressão funcional ou elevação de nível deferida indevidamente ficará obrigado a restituir ao erário os valores percebidos em decorrência do ato irregular, observado o devido processo legal.
TÍTULO IV
DAS VANTAGENS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS VANTAGENS
Art. 55. Além do vencimento-base, poderão ser concedidas aos Professores do Magistério Público Municipal as vantagens previstas nesta Lei Complementar, observados os limites orçamentários e financeiros do Município e a legislação vigente.
SEÇÃO I
DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Art. 56. Fica instituído o adicional de titulação, devido ao Professor do Magistério Público Municipal que, após o ingresso na carreira, comprove a obtenção de titulação acadêmica, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 57. O adicional de titulação corresponderá aos seguintes percentuais, calculados exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo:
I – especialização: 10% (dez por cento);
II – mestrado: 15% (quinze por cento);
III – doutorado: 20% (vinte por cento).
§ 1º Os adicionais de titulação não são cumulativos, sendo devido apenas o de maior valor.
§ 2º O adicional de titulação somente poderá ser concedido após a conclusão do estágio probatório, mediante requerimento administrativo do interessado.
§ 3º Para os fins desta Lei Complementar:
I – considera-se especialização a pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizada em área correlata à educação ou à área de atuação do Professor, reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação educacional vigente;
II – considera-se mestrado e doutorado a pós-graduação stricto sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), na forma da legislação educacional vigente.
Art. 58. A concessão do adicional de titulação observará, ainda, os seguintes requisitos:
I – a titulação deverá possuir correlação direta com a área de atuação do Professor ou com a educação;
II – os cursos de pós-graduação deverão ser reconhecidos na forma da legislação educacional vigente;
III – a concessão dependerá de prévio requerimento administrativo, instruído com a documentação comprobatória.
Art. 59. A concessão do adicional de titulação observará, obrigatoriamente, a ordem sequencial das titulações acadêmicas, iniciando-se pela especialização, sendo vedada a concessão direta dos adicionais de mestrado ou de doutorado.
§ 1º O adicional de titulação de mestrado somente poderá ser concedido após o transcurso de interstício mínimo de 4 (quatro) anos da concessão do adicional de especialização.
§ 2º O adicional de titulação de doutorado somente poderá ser concedido após o transcurso de interstício mínimo de 5 (cinco) anos da concessão do adicional de mestrado.
§ 3º Ainda que o Professor possua título acadêmico de mestrado ou de doutorado, o adicional correspondente somente poderá ser concedido após a prévia concessão do adicional de especialização, respeitados a ordem sequencial e os interstícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 60. O adicional de titulação:
I – não se incorpora ao vencimento-base para quaisquer efeitos;
II – não servirá de base de cálculo para outras vantagens;
III – cessará automaticamente na hipótese de perda dos requisitos legais;
IV – dependerá, em qualquer hipótese, de prévio requerimento administrativo e de decisão administrativa expressamente motivada, vedada a concessão tácita ou automática.
SEÇÃO II
DAS DEMAIS VANTAGENS
Art. 61. Além do adicional de titulação, poderão ser concedidas aos Professores do Magistério Público Municipal, quando expressamente previstas em lei específica:
I – gratificação pelo exercício da função de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, observada a tipologia de cada escola e os critérios definidos em lei própria;
II – gratificação pelo exercício de função comissionada, quando designado para o desempenho de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da legislação municipal específica;
III – diárias;
IV – décimo terceiro salário;
V – indenizações legalmente previstas.
Parágrafo único. As gratificações e vantagens previstas neste artigo:
I – não se incorporam ao vencimento-base para quaisquer efeitos;
II – não servem de base de cálculo para outras vantagens;
III – cessam automaticamente com o término do exercício da função que lhes deu causa;
IV – dependem, em qualquer hipótese, de ato formal de designação e de previsão legal específica.
TÍTULO V
DOS DEVERES, RESTRIÇÕES E DOS DIREITOS DOS PROFESSORES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 62. São deveres do Professor do Magistério Público Municipal:
I – exercer a docência e as demais funções do magistério com ética, responsabilidade e compromisso com a formação integral do educando;
II – zelar pela qualidade do ensino e pelo regular funcionamento das unidades e órgãos do sistema municipal de educação;
III – observar e cumprir a proposta pedagógica, o plano de trabalho, o calendário escolar e as normas institucionais;
IV – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, bem como participar das atividades de planejamento, avaliação e formação profissional;
V – manter convivência respeitosa com alunos, pais, colegas e demais membros da comunidade escolar;
VI – adotar estratégias pedagógicas adequadas à aprendizagem e à recuperação dos alunos;
VII – manter-se atualizado quanto aos conteúdos pedagógicos e à legislação educacional;
VIII – comparecer pontualmente ao trabalho e cumprir a jornada e os horários estabelecidos;
IX – zelar pela disciplina, pela integridade dos alunos e pelo bom nome da unidade de ensino;
X – cumprir as determinações legais e regulamentares emanadas da autoridade competente;
XI – manter atualizados os registros, documentos e informações inerentes ao exercício da função.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES
Art. 63. É vedado ao Professor do Magistério Público Municipal, além do que dispuser esta Lei Complementar e a legislação aplicável:
I – referir-se de forma desrespeitosa a colegas, alunos, autoridades ou membros da comunidade escolar;
II – ausentar-se do serviço sem justificativa legal ou retirar-se do local de trabalho sem autorização;
III – tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho, salvo nos casos permitidos em lei;
IV – valer-se do cargo para obter vantagem pessoal ou para fins estranhos às atribuições do magistério;
V – ministrar aulas particulares remuneradas a alunos sob sua regência;
VI – exceder-se na aplicação de medidas educativas, de forma incompatível com os princípios pedagógicos e legais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 64. São direitos do Professor do Magistério Público Municipal:
I – condições adequadas de trabalho e acesso a material didático compatível com as atribuições do cargo;
II – remuneração conforme a carreira, observado o vencimento-base, a progressão funcional, a elevação de nível e as vantagens legalmente previstas;
III – participação no planejamento pedagógico e nas instâncias colegiadas da unidade de ensino;
IV – liberdade de escolha de métodos didáticos e pedagógicos, respeitadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
V – percepção integral dos vencimentos quando designado para o exercício de funções de suporte pedagógico;
VI – acesso a programas de formação continuada e aperfeiçoamento profissional;
VII – período destinado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
VIII – progressão funcional e elevação de nível, observados os requisitos legais;
IX – respeito às especificidades das funções do magistério;
X – afastamento para exercício de mandato em entidade representativa da categoria, na forma da lei;
XI – retorno à unidade ou órgão de origem ao término dos afastamentos legalmente autorizados.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 65. O Professor do Magistério Público Municipal fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, independentemente da função exercida, observada a legislação aplicável.
§ 1º As férias do Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas, preferencialmente, nos períodos definidos no calendário como de recesso escolar, de modo a atender às necessidades pedagógicas e administrativas do sistema municipal de ensino.
§ 2º A concessão das férias será formalizada por ato administrativo da autoridade competente.
Art. 66. O recesso escolar, inclusive o de meio de ano, não possui natureza remuneratória, não sendo considerado férias ou vantagem funcional para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo único. Durante o período de recesso escolar, o Professor poderá ser convocado para participação em atividades pedagógicas, administrativas ou de formação continuada, sem prejuízo do gozo regular das férias anuais, observado o interesse do serviço.
Art. 67. É vedada a acumulação de férias, salvo por necessidade do serviço público, devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente, hipótese em que será permitida a acumulação por, no máximo, um período.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 68. O Professor do Magistério Público Municipal poderá afastar-se do exercício do cargo, mediante prévio requerimento administrativo, nos seguintes casos, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei Complementar:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para tratar de interesses particulares;
V – para atividade política;
VI – para tratamento da própria saúde;
VII – por motivo de gestação, parto, adoção e paternidade.
§ 1º As licenças previstas neste artigo serão concedidas pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, contínuos ou não, ressalvadas as hipóteses em que a legislação específica estabelecer prazo diverso.
§ 2º A concessão de qualquer licença dependerá de ato administrativo formal, devidamente motivado, observado o interesse público.
Art. 69. As licenças previstas neste Capítulo não serão remuneradas, salvo quando houver disposição legal expressa em contrário.
Art. 70. O período de licença interrompe a contagem do tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional, elevação de nível e concessão de vantagens, salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 71. O Professor licenciado deverá reassumir o exercício do cargo no primeiro dia útil subsequente ao término da licença, sob pena de caracterização de falta injustificada.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 72. O afastamento do Professor do Magistério Público Municipal de sua unidade ou órgão de lotação para exercício em outra repartição ou entidade somente ocorrerá:
I – nos casos expressamente previstos nesta Lei Complementar;
II – por requisição da Justiça Eleitoral;
III – por necessidade excepcional e devidamente justificada da Administração Pública.
Parágrafo único. O afastamento para exercício em órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros municípios somente será admitido em casos excepcionais e de comprovado interesse público, com ou sem ônus para o Município, mediante ato administrativo formal.
Art. 73. O Professor não poderá ausentar-se do Município para estudos, missão especial ou exercício de atividades externas sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento administrativo fundamentado.
§ 1º O afastamento para estudos ou missão especial não excederá o prazo de 2 (dois) anos, contínuos ou não, somente sendo permitida nova autorização após decorrido igual período.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por igual período quando o afastamento tiver por finalidade a especialização diretamente relacionada à área de atuação do Professor, observado o interesse público.
§ 3º Em qualquer hipótese, o afastamento dependerá de requerimento prévio, com comprovação da finalidade e da compatibilidade com as atribuições do cargo.
Art. 74. Será considerado afastado do exercício, até decisão final, o Professor que:
I – estiver preso em flagrante ou preventivamente;
II – for pronunciado ou condenado por crime que impeça o exercício da função;
III – estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, quando determinado o afastamento cautelar por autoridade competente.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo não gera direito à percepção de vantagens, salvo disposição legal expressa.
TÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESCOLHA DE DIRETORES E VICE-DIRETORES
Art. 75. A gestão democrática do ensino público municipal será assegurada por meio de mecanismos de participação da comunidade escolar, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
Art. 76. A escolha dos Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da rede municipal de ensino dar-se-á mediante processo democrático, com a participação da comunidade escolar, na forma prevista em lei específica.
§ 1º A lei de que trata o caput disciplinará, dentre outros aspectos:
I – os requisitos para candidatura às funções de Diretor e Vice-Diretor;
II – o processo de escolha, assegurada a participação da comunidade escolar;
III – o mandato, as atribuições e as hipóteses de recondução;
IV – os critérios objetivos de avaliação de desempenho;
V – as hipóteses de destituição ou substituição.
§ 2º Enquanto não editada a lei específica referida no caput, os Diretores e Vice-Diretores poderão ser designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante ato administrativo fundamentado, observados os critérios de qualificação técnica e interesse público.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 77. Os Professores do Magistério Público Municipal que tenham ingressado no serviço público sob a égide da Lei Complementar Municipal n.º 06, de 5 de março de 2010, poderão optar, de forma expressa e irretratável, pela submissão ao regime jurídico instituído por esta Lei Complementar ou pela permanência no regime jurídico anterior, nos termos do regulamento.
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada mediante requerimento administrativo, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A ausência de manifestação expressa no prazo fixado implicará a permanência automática do servidor no regime jurídico instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 06, de 5 de março de 2010.
§ 3º Para os servidores que optarem por permanecer no regime jurídico anterior, a Lei Complementar Municipal n.º 06, de 5 de março de 2010, continuará produzindo plenamente seus efeitos jurídicos, aplicando-se-lhes exclusivamente as suas disposições, afastada a incidência das normas instituídas por esta Lei Complementar.
§ 4º A opção pelo novo regime jurídico não autoriza a acumulação de vantagens, direitos ou critérios de progressão previstos em legislações distintas, devendo ser observada integralmente a disciplina desta Lei Complementar.
Art. 78. Os servidores que optarem pela submissão ao novo regime jurídico serão enquadrados na carreira do Magistério Público Municipal na forma desta Lei Complementar, observados os critérios de nível, classe e vencimento-base vigentes à época do enquadramento.
Parágrafo único. O enquadramento não gerará direito adquirido a regime jurídico anterior nem implicará garantia de manutenção de vantagens extintas ou não previstas nesta Lei Complementar.
Art. 79. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento no novo regime jurídico produzir-se-ão a partir da data do deferimento do requerimento administrativo, vedada a retroatividade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. O desenvolvimento funcional, a concessão de vantagens, licenças, afastamentos, progressões, elevação de nível ou quaisquer outros direitos previstos nesta Lei Complementar dependem, obrigatoriamente, de prévio requerimento administrativo, observado o disposto nesta Lei e em regulamento.
Art. 81. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 82. Fica revogada integralmente a Lei Complementar Municipal nº 06, de 5 de março de 2010, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 83. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e de repasses promovidos pelo Governo Federal.
Art. 84. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2026, exclusivamente em relação aos servidores que optarem pelo novo regime jurídico, vedada a retroatividade para os que permanecerem no regime anterior.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 26 de janeiro de 2026.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Priscila Medeiros de Sá
Código Identificador:7F5E70E1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/01/2026. Edição 3717
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