ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES PINTADAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
DECRETO MUNICIPAL N° 20/2022

DECRETO MUNICIPAL N° 20, de 09 de Dezembro de 2022.

 

“Regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, previsto na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, prevista na Lei nº 9.637 de 15 de maio de 1998, cria o programa municipal de publicização e dá outras providências”

 

O Prefeito Municipal de Lajes Pintadas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014,

DECRETA:

 

Capítulo I

 

Das Normas Gerais

Art. 1°Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.019, de 1° de agosto de 2014, e alterações posteriores, que instituiu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento, acordos de cooperação ou contrato de gestão, no âmbito do Município de Lajes Pintadas/RN.

Art. 2°A aplicação das normas contidas na Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações posteriores, bem como neste Decreto, que têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5° e 6° da Lei Federal n° 13.019/2014.

Art. 3°Compete ao Prefeito e aos dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta Municipal, na qualidade de administradores públicos:

I – autorizar a abertura de editais de chamamentos públicos para as organizações sociais qualificadas no município;

II – homologar o resultado de chamamentos públicos;

III – celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação;

IV – anular ou revogar editais de chamamento público;

V – decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em editais de chamamento público e em termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação;

VI – autorizar alterações nos termos de colaboração e de fomento e nos acordos de cooperação;

VII – denunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação;

VIII – decidir sobre prestações de contas finais de parcerias;

IX – decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração de chamamentos públicos dele decorrentes.

Parágrafo Único -As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas, vedada a subdelegação.

Art. 4°O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de políticas públicas, sejam atividades ou projetos propostos pela Administração Pública, com parâmetros, metas e formas de avaliação previamente determinados.

Art. 5°O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil com o objetivo de incentivar e reconhecer iniciativas próprias desenvolvidas ou criadas pelas organizações da sociedade civil, consubstanciadas em atividades ou projetos que tenham finalidades de interesse público.

Art. 6°O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 7º - Contrato de Gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 8°, caput, deste Decreto.

Capítulo II

Da qualificação como Organização Social, do Contrato de Gestão e do Programa Municipal de Publicização

 

Art. 8º - O Poder Executivo poderá, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à ação social e a saúde, atendidos os requisitos previstos neste Decreto.

Parágrafo Único - Os convênios ou contratos de gestão vigentes quando da publicação deste Decreto, não sofrerão modificações e não serão prejudicados.

Art. 9° - São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à qualificação como Organização Social:

- Comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social dos seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros, ao patrimônio do Município ou de outra organização social, qualificada na forma deste Decreto, nos casos de extinção ou desqualificação;

e) ter a entidade, como órgão de deliberação superior, um Conselho de Administração e, como órgão de direção superior, uma Diretoria, sendo assegurado àquele as atribuições normativas e de controle básico, previstas em lei;

f) previsão de participação, no Conselho de Administração, de representante do Poder Público, de membro da comunidade de notória capacidade profissional, e membro de entidade representativa da sociedade civil;

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) composição e atribuições da diretoria;

i) obrigatoriedade de publicação em Diário Oficial, dos relatórios financeiros e dos relatórios de execução do contrato de gestão;

II - Haver aprovação quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, emitida pelo titular do órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pela Comissão Municipal de Publicização, a que se refere o art. 23 deste Decreto.

III – Ter o Conselho de Administração estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto da entidade, sendo vedado aos Conselheiros, serem remunerados pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social.

IV - Ter no Estado do Rio Grande do Norte, sede ou escritório para o recebimento de intimações judiciais, extrajudiciais, comunicações administrativas oficiais e notificações referentes aos possíveis instrumentos pactuados.

Art. 10° - Para fins de preenchimento dos requisitos da qualificação de que trata este Decreto, compete ao Conselho de Administração:

I - Definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade;

II – Aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;

III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - Escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;

V - Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

VI - Aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, o qual disporá sobre a estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências;

VIII - aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

X - Fiscalizar, com auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão, ou outro instrumento previsto neste Decreto, com as Organizações Sociais devidamente qualificadas.

§ 1° - O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social.

§ 2° - O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao órgão ou entidade da administração pública municipal supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

Art. 12 - Na elaboração do Contrato de Gestão serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda, os seguintes preceitos:

I - O Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade.

II - O Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo Único - Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatários, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órgãos.

Art. 13 - A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração e supervisão externa do órgão de administração direta ou indireta signatário, que verificará os aspectos programático, funcional e finalístico das atividades desenvolvidas pela Organização Social, conforme definido neste Decreto.

§ 1° - É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas, com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2° - Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória qualificação e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.

Art. 14 - Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, devem comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 15 - Sem prejuízo da medida alusiva na art. 14 deste Decreto, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1° - O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com os ditames do Código de Processo Civil.

§ 2° - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3° - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 16 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.

§ 1° - A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.

§ 2° - A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3° - Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 4° - Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção.

Art. 17 - O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.

§ 1° - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2° - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 18 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 19 - Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos, visando ao cumprimento de seus objetivos.

§ 1° - São assegurados às Organização Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

§ 2° - Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, mediante permuta de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa no Contrato de Gestão.

Art. 20 - É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.

§ 1° - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

§ 2° - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria.

§ 3° - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante do cargo de primeiro ou segundo escalão na Organização Social.

Art. 21 - São recursos financeiros das Organizações Sociais:

I - As dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão;

II - As subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;

III - As receitas originárias do exercício de suas atividades;

IV - As doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;

V - Os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio sob sua administração;

VI - Outros recursos que lhes venham ser destinados.

Art. 22 - Fica criado o Programa Municipal de Publicização, que tem como objetivo permitir a absorção pelas Organizações Sociais das atividades referidas no art. 8° deste Decreto, desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes:

I - ênfase no atendimento ao cidadão-cliente;

II - ênfase nos resultados qualitativas e quantitativos nos prazos pactuados;

III - controle social das ações de forma transparente.

Art. 23 - Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão de decisão superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes competências:

I - Aprovar a indicação de inclusão de entidades, órgãos, unidades administrativas ou atividades da Administração Municipal no Programa Municipal de Publicização;

II - Emitir parecer quanto à qualificação da entidade privada como Organização Social, nos termos deste Decreto, encaminhando-o ao Prefeito(a) Municipal;

III - Aprovar, no âmbito da Administração Municipal, a redação final do Contrato de Gestão a ser firmado com cada Organização Social;

IV - Aprovar a desqualificação da Organização Social, observado o disposto neste Decreto e no respectivo Contrato de Gestão.

Art. 24 - A Comissão Municipal de Publicização tem a seguinte composição:

I – O Controlador Geral do Município;

II - O Secretário Municipal de Administração;

III – O Procurador-Geral do Município;

IV – O Secretário da secretaria da área de atividade autorizada.

Paragrafo Único - A Comissão de que trata este artigo será presidida pelo Procurador Geral do Município.

Art. 25 - A Organização Social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras.

Capítulo III

Do Chamamento Público, da Dispensa e Inexigibilidade.

Art. 26 - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta deverá publicar edital de chamamento público para seleção de organização da sociedade civil e organização social, na forma do art. 24 da Lei Federal no 13.019/2014, que especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria ou contrato;

II - o tipo de parceria ou contrato a ser celebrado, contendo;

a - o objeto, relacionado à área correspondente da política, plano, programa ou ação da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;

b - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

III - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

a - o valor previsto para a realização do objeto;

b - as condições para interposição de recurso administrativo;

c - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria ou contrato; e

d - de acordo com as características do objeto da parceria/contrato, medidas de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas e idosas.

§ 1º - É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer

circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria ou contrato, admitidos:

I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município;

II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

§ 2º - Sempre que o chamamento público visar a celebração de termo de colaboração ou contrato de gestão, o edital será instruído com formulário de plano de trabalho, elaborado com base nos requisitos do art. 22 da Lei no13.019/2014, já contendo as diretrizes mínimas da política ou da ação pública que a Administração pretenda desenvolver em parceria, para orientar a elaboração das propostas das organizações da sociedade civil,

§ 3º - A padronização de que trata o parágrafo único do art. 23 da Leino 13.019/2014 não se aplica aos editais de chamamento público para celebração de termos de fomento.

§ 4º - Não será exigível contrapartida financeira, devendo ser a contrapartida em bens e serviços, quando necessária, justificada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e prevista no edital de chamamento público.

§ 5º - Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os parâmetros para a sua mensuração econômica apresentada pela organização da sociedade civil e organização social, de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o depósito respectivo de valores na conta bancária específica do termo de colaboração, de fomento ou contrato de gestão.

Art. 27 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para impugnar edital de chamamento público para celebração de parceria por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações posteriores, bem como deste Decreto, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data final para apresentação das propostas, devendo a Administração Pública julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias úteis antes da mesma data.

§ 1º - Se a impugnação for provida pela Administração Públicas o edital de chamamento público deverá ser retificado na parte pertinente, devolvendo integralmente o prazo previsto no referido artigo.

§ 2º - A impugnação feita tempestivamente por organização da sociedade civil não a impedirá de participar do chamamento público, caso a decisão da Administração Pública não tenha sido adotada no prazo previsto no Caput deste artigo.

Art. 28. O chamamento público será julgado a partir de critérios objetivos definidos no edital, os quais devem observar os princípios e normas estabelecidos na Lei no 13.019/2014 e suas alterações posteriores, bem como neste Decreto.

Paragrafo Único - É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir os princípios da isonomia e da impessoalidade entre as organizações da sociedade civil proponentes.

Art. 29. A abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação das organizações da sociedade civil será realizada em sessão pública, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos presentes.

Art. 30. Concluída a seleção da proposta da organização da sociedade civil ou organização social no chamamento público, nos termos do art. 28 da Lei no13.019/2014, ou do ato de revogação ou anulação do procedimento, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, recurso, que terá efeito suspensivo.

§ 1º - Da interposição de recurso, nos termos deste artigo, as demais organizações da sociedade civil ou organização social, serão intimadas a apresentarem suas contrarrazões, se assim quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - A Administração deverá julgar os recursos em até 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento das contrarrazões,

§ 3º - A homologação do resultado final e a respectiva publicação deverão ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o julgamento dos recursos.

§ 4º - Em até 3 (três) dias úteis após a publicação da homologação do resultado final, a Organização da Sociedade Civil ou organização social será convocada para assinar o respectivo termo ou acordo.

Art. 31 - Fica a Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional nos termos da legislação federal aplicável à espécie, dispensada da realização de procedimento licitatório e chamamento público para a celebração dos Contratos de Gestão e demais instrumentos previstos neste Decreto, com as Organizações Sociais qualificadas no âmbito deste Município, nos termos dos Arts. 30 e 31 da Lei no 13.019/2014, desde que prévia e devidamente justificado nos termos do art. 32 da referida Lei.

Paragrafo Único – A qualificação disposta neste Decreto, funcionará como prévio credenciamento, nos termos do inciso VI do Artigo 30 da Lei no 13.019/2014.

Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogado o Decreto nº 13/2019 e demais disposições em contrário.

 

Lajes pintadas, 09 de Dezembro de 2022.

 

LUCIANO DA CUNHA GOMES

Prefeito do Município de Lajes Pintadas

 


Publicado por:
José Edson Gomes
Código Identificador:801D9CA3


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/12/2022. Edição 2925
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