ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA N°576, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
AUTOR: PODER EXECUTIVO.
Ementa: Regulamenta, no âmbito do Município de São José do Seridó, o pagamento do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São José do Seridó aprova e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de São José do Seridó, o pagamento do incentivo financeiro do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Saúde Bucal – eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, como parte do cofinanciamento federal de apoio à manutenção da Atenção Primária à Saúde (APS).
Art. 2º O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE QUALIDADE E DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 3º O cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será efetuado considerando os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores definidos pelo Ministério da Saúde e por esta Lei, assim dispostos:
I – Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão Municipal instituída por esta Lei;
II – Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
III – Trabalho em equipe;
IV – Comprometimento com o território (cadastramento dos usuários, regulação básica, percentual de perdas primárias e absenteísmo);
V – Satisfação dos usuários avaliada em cada equipe como ‘bom’ e ‘muito bom’ (atendimentos profissionais, acomodação e limpeza);
VI – Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e definidos em normativas específicas;
VII – Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou penalidade disciplinar;
VIII – Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou Ouvidoria Municipal de Saúde, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente.
Art. 4º Para a aferição do cumprimento dos indicadores pelos servidores integrantes das equipes, fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento dos Indicadores do Componente de Qualidade das Equipes da APS, composta pelos seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 4 (quatro) representantes das equipes;
III – 1 (um) membro do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A nomeação da Comissão de que trata o presente artigo será feita por Portaria do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Os recursos financeiros para pagamento do incentivo financeiro do componente de qualidade de que trata a presente Lei, repassados pelo Ministério da Saúde, serão destinados da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) à Secretaria Municipal de Saúde, para que seja aplicado no apoio à manutenção da APS;
II – 50% (cinquenta por cento) aos profissionais integrantes das equipes, a título de pagamento por desempenho individual, mediante rateio após a verificação do alcance das metas estabelecidas.
§ 1º O montante de recursos financeiros de que trata o inciso II será distribuído igualitariamente aos membros da equipe, com o mesmo percentual para todos os profissionais dela integrantes, independentemente da natureza do vínculo estabelecido com a Administração Pública (efetivo, comissionado ou contratado), com periodicidade bimestral.
§ 2º O pagamento será realizado apenas aos profissionais com cadastro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), e que efetivarem o cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e por esta Lei, verificado individualmente.
§ 3º O cumprimento dos indicadores será avaliado a partir de planilha confeccionada mensalmente por um representante de cada Unidade Básica de Saúde (UBS), indicado pela Comissão Municipal instituída por esta Lei, a qual deverá ser validada pela Comissão.
§ 4º Caberá à Comissão decidir, com base no desempenho das equipes, se o coordenador da atenção primária à saúde poderá integrar o rateio para recebimento do incentivo financeiro.
§ 5º Quando o profissional estiver classificado em 2 (dois) grupos, fica vedada a acumulação de incentivo financeiro, devendo o profissional, neste caso, fazer a opção, por escrito, junto à Comissão, em qual grupo pretende se manter inserido.
§ 6º Os casos omissos a respeito do rateio para o pagamento do incentivo financeiro às equipes deverão ser resolvidos pela Comissão.
Art. 6º Não terá direito ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Lei o profissional que, no bimestre relativo ao pagamento:
I – Esteja em gozo de quaisquer licenças ou afastamentos com duração superior a 14 (quatorze) dias;
II – Esteja em gozo de permuta ou cessão com outro Poder ou ente público;
III – Possua redução de carga horária, por qualquer razão, superior a 40% (quarenta por cento) da sua jornada;
IV – Possua percentual de faltas superior a 20% (vinte por cento) dos dias regulares de trabalho e/ou reuniões referentes à APS para a qual tenha sido convocado.
Parágrafo único. No caso de perda do direito ao recebimento do incentivo financeiro por quaisquer razões previstas anteriormente, o valor referente ao profissional será rateado de forma igualitária com a equipe da qual faz parte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O Município proverá todas as condições de estrutura física, equipamentos, insumos e recursos humanos necessários para que os profissionais integrantes das equipes possam desempenhar suas funções e atingir as metas e indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e por esta Lei.
Art. 8º O pagamento do incentivo financeiro do componente de qualidade de que trata a presente Lei fica condicionado à transferência regular dos recursos para este fim pelo Ministério da Saúde, não sendo devido em caso de suspensão ou encerramento dos repasses federais.
Parágrafo único. O incentivo previsto no caput, por se tratar de vantagem transitória, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem constituirá base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto.
Art. 10. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 449, de 20 de maio de 2020, e a Lei Municipal nº 526, de 19 de dezembro de 2023.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 18 de novembro de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Priscila Medeiros de Sá
Código Identificador:8078CB28
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/11/2025. Edição 3671
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