ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1476, DE 30 DE JULHO DE 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ-RN, no uso de suas atribuições (art. 48, caput, e art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal), não identificando qualquer inconstitucionalidade, seja de natureza formal ou material, bem como inexistindo dispositivos contrários ao interesse público, decide SANCIONAR e PROMULGAR o Projeto de Lei nº 026/2025 do Poder Executivo do Município de Jardim do Seridó, que “Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Município de Jardim do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011, e dá outras providências”, aprovado pela Câmara Municipal de Jardim do Seridó-RN, o qual terá a seguinte numeração: Lei Ordinária nº 1.476.
Publique-se a Lei Ordinária nº 1.476 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de garantir a população o conhecimento sobre a existência da nova lei.
Município de Jardim do Seridó-RN, 30 de julho de 2025.
SILVANA AZEVEDO DA COSTA
Prefeita Municipal
LEI ORDINÁRIA Nº 1476, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Município de Jardim do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONO E MANDO PROMULGAR A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotadas para garantir o acesso às informações públicas da administração municipal, em cumprimento à Constituição Federal e à Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 2º Aplica-se esta lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do orçamento municipal para a realização de ações de interesse público.
Parágrafo único. A publicidade a que estas entidades estão submetidas refere-se às parcelas de recursos públicos recebidos e sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas obrigatórias.
Art. 3º O acesso às informações públicas será garantido por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que assegurará:
I – A gestão transparente da informação, com ampla divulgação e acesso;
II – A proteção da informação sigilosa e pessoal, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III – O fornecimento de informações sobre atividades, políticas organização e serviços municipais.
Art. 4º O SIC realizará as seguintes atividades:
I – Orientar sobre os procedimentos de acesso e locais de consulta;
II – Fornecer informações de registros ou documentos da administração;
III – Disponibilizar informações atualizadas e autênticas;
IV – Atender às solicitações de acesso à informação pública, ressalvadas as exceções legais.
Art. 5º O acesso às informações não se aplica a:
I – Informações legalmente classificadas como sigilosas;
II – Processos judiciais sob sigilo;
III – Documentos cuja publicidade possa comprometer investigações em curso.
Parágrafo único. Informações sobre violações de direitos humanos por agentes públicos não podem ser objeto de sigilo.
Art. 6º Qualquer interessado poderá solicitar informações aos órgãos municipais, sendo vedada a exigência de justificativas.
Parágrafo único. Em casos de informações pessoais, o pedido deverá respeitar a intimidade, os direitos individuais dos envolvidos, e os ditames da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 7º O SIC responderá às solicitações de informação no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 8º As informações disponibilizadas pelo SIC serão gratuitas, exceto em casos de reprodução de documentos, em que será cobrado o custo do material utilizado.
Parágrafo único. Pessoas em situação de vulnerabilidade econômica serão isentas de quaisquer cobranças, mediante comprovação.
Art. 9º Nos casos de negativa de acesso, o requerente poderá recorrer ao chefe do órgão em um prazo de 10 (dez) dias, cabendo decisão no mesmo prazo.
Art. 10 Os órgãos municipais promoverão a capacitação dos servidores responsáveis pelo SIC, garantindo sua eficiência e transparência.
Art. 11 Os prazos estipulados nesta lei serão considerados em dia úteis.
Art. 12. Este projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Cultural de Múltiplo Uso Prefeito Pedro Izidro de Medeiros, em Jardim do Seridó/RN, 30 de julho de 2025.
SILVANA AZEVEDO DA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Silvia Azevedo da Costa
Código Identificador:80E42AB1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/07/2025. Edição 3592
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