ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ
LEI COMPLEMENTAR Nº 0032/2021 - REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN.

LEI COMPLEMENTAR Nº. 0032/2021, de 29 de novembro de 2021.

 

Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaú/RN, alterando dispositivos da Lei Municipal n.º 388/2012, revoga as Leis Municipais n.º 395/2012 e 396/2012, institui o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Itaú/RN, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, proveniente da Proposta de Emenda à Constituição n.º 06, de 20 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO as Notas Técnicas Atuariais e as recentes Avaliações Atuariais do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaú/RN – RPPS-ITAÚ/RN, visando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema;

CONSIDERANDO o Relatório de Servidores em Iminência de inatividade entre os anos de 2020 a 2030, os Resultados Atuariais e o plano de custeio e de benefícios do RPPS-ITAÚ/RN,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei Municipal n.º 388, de 02 de janeiro de 2012, passa a vigorá com as seguintes redações:

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 2° [...]

I – garantir meios de subsistência nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, doença, acidente de trabalho, idade avançada para os participantes e morte para os beneficiários.

II – proteção à família.

[...]

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I

Dos Segurados

Art. 6º São segurados do RPPS-ITAÚ/RN

[...]

Seção II

Dos Dependentes

Art. 8º [...]

§1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada conforme documentos estipulados na legislação do RGPS.

[...]

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO

Seção I

Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição

Art. 12 São fontes do plano de custeio do RPPS-ITAÚ/RN as seguintes receitas:

I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas Autarquias e Fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre sua remuneração de contribuição;

II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas Autarquias e Fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentaria e das pensões concedidas pelo RPPS-ITAÚ/RN que supere o valor de um salário mínimo.

III – o produto da arrecadação da contribuição do Município, compreendendo os órgãos e unidades administrativas da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14,55% (quatorze vírgula cinquenta e cinco porcento), acrescida da eventual alíquota suplementar definida pelo cálculo atuarial anual, sobre a totalidade da remuneração do servidor;

IV – doações, subvenções e legados;

V – receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §9º do art. 201 da Constituição Federal; e

VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.

§1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS-ITAÚ/RN as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS-ITAÚ/RN e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

§3º O valor anual da taxa de administração para manutenção do RPPS-ITAÚ/RN mencionada no parágrafo anterior será de 3,6% (três vírgula seis por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição dos os filiados, nos termos da legislação vigente.

§4º Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Taxa Administrativa, apurados ao final de cada exercício, poderão ser revertidos para pagamento dos benefícios do RPPS-ITAÚ/RN, mediante prévia aprovação do conselho deliberativo.

§5º Caso não haja déficit atuarial, sem considerar a implementação de segregação de massa ou a previsão do plano de custeio suplementar patronal, a base de incidência que haverá a contribuição do aposentado e pensionista será acima do salário mínimo vigente.

§6º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total do benefício, antes da divisão em cotas, respeitado a faixa de incidência de que trata o inc. II.

§7º O valor do salário-mínimo será corrigido conforme determinação em legislação federal.

§8º Os recursos do RPPS-ITAÚ/RN serão depositados em conta distinta da contado Tesouro Municipal.

Art 13 O plano de custeio do RPPS-ITAÚ/RN será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado;

IV – Revogado;

V – Revogado;

VI – Revogado;

VII – Revogado;

§1º Revogado;

§2º Revogado;

§3º Revogado;

§4º Revogado;

§5º Revogado.

Art.14 No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao RPPS-ITAÚ/RN, conforme inciso I do art. 12.

§1º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS-ITAÚ/RN, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado;

IV – Revogado;

V – Revogado;

VI – Revogado;

VII – Revogado;

VIII – Revogado;

IX – Revogado;

X – Revogado;

§2º Revogado;

§3º Revogado;

§4º Revogado;

§5º Revogado;

§6º Revogado;

§7º Revogado.

Art.15 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso I do art. 12.

§1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 16.

§2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo com remuneração, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 12.

§3º Revogado;

§4º Revogado.

Art.16 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, I, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 17.

§1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

§2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

Seção II

Da Remuneração de Contribuição das Contribuições

Art. 17 Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

§1º Revogado.

I – as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-família;

V – o auxílio-alimentação;

VI – o auxílio-creche;

VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX – o abono de permanência de que trata o art. 59, desta lei; e

X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§2º Revogado.

Art. 18 Cabe às entidades mencionadas no item III do artigo 12 desta Lei, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-las, juntamente com sua obrigação, até dia 15 (quinze) do mês subsequente do desconto ao RPPS-ITAÚ/RN.

I – Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS-ITAÚ/RN.

II – O não repasse das contribuições patronais destinadas ao RPPS-ITAÚ/RN no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, além de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês.

III – Fica vedado o parcelamento da contribuição do segurado, salvo nos casos excepcionais, estipulados pelo Ministério da Economia – Secretaria de Previdência.

§1º O não-repasse dos valores mencionados no caput equivalentes a 3 (três) meses, consecutivos ou não, autoriza o débito automático em conta do Município para o RPPS-ITAÚ/RN.

§2º Vencido o prazo do parágrafo anterior, deve o presidente do RPPS-ITAÚ/RN comunicar a autoridade bancária, em 10 dias, sobre o débito automático estabelecido no parágrafo anterior, bem como informar ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e a Secretaria Nacional de Previdência Social o atraso mencionado do §1º deste artigo.

§3º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS-ITAÚ/RN, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAÚ/RN

Art. 19 O RPPS-ITAÚ/RN será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 03 (três) membros: Presidente, Secretário-Executivo e Assessor Jurídico.

I – Esta diretoria administrará o fundo financeiro vinculado ao regime próprio;

II – Os membros serão nomeados por ato de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo;

III – O Presidente deverá ter, preferencialmente, formação em nível superior e atender aos demais requisitos da legislação federal pertinentes ao cargo;

IV – O assessor jurídico deve estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§1º Revogado;

§2º Revogado.

Art. 20 A gestão de controle do RPPS-ITAÚ/RN será da seguinte forma:

I – nas instancias consultiva e deliberativa, pelo Conselho Administrativo e Fiscal;

II – na instancia executiva, pela Presidência, pela Assessoria Jurídica e pela Secretaria-Executiva, esta última, a quem será dado a incumbência de assessoramento ao Presidente no gerenciamento do RPPS-ITAÚ/RN;

III – na instancia de controle externo, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e pelos órgãos federias responsáveis pelos regimes próprios de previdência social.

Art. 21 Compete ao Presidente do Regime de Previdência Própria Social de Itaú – RPPS-ITAÚ/RN, com auxílio da Secretaria-Executiva e da Assessoria Jurídica:

I – representar o RPPS-ITAÚ/RN dentro ou fora de sua área de atuação junto às instituições legalmente vinculadas;

II – gerir o RPPS-ITAÚ/RN em todas suas atividades, projetos e ações;

III – praticar todos os atos de gestão necessários ao desempenho do RPPS-ITAÚ/RN, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Administrativo e Fiscal;

IV – expedir normas gerais reguladoras das atividades administrativas e financeiras do RPPS-ITAÚ/RN;

V – celebrar convênios, acordos e contratos em que o FUMPRESI seja gestor;

VI – autorizar e dispensar licitações, aprovando seus resultados nos termos da legislação em vigor;

VII – ordenar as despesas e autorizar sua liquidação;

VIII – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Secretário-Executivo do RPPS-ITAÚ/RN;

IX – cumprir normas referentes à concessão de parcelamento de débitos para com o RPPS-ITAÚ/RN;

X – conceder benefícios previdenciários previstos no plano de Benefícios do RPPS-ITAÚ/RN, de acordo com os requisitos legais.

Art. 22 O Presidente do RPPS-ITAÚ/RN será auxiliado pelo Secretário-Executivo e pelo Assessor Jurídico.

§1º Revogado;

§2º Revogado.

Art. 23 À Secretaria-Executiva do RPPS-ITAÚ/RN, compete:

I – gerenciar, observados os Planos Anuais de Trabalho, todos os atos de gestão pertinentes às atividades e projetos do RPPS-ITAÚ/RN no desenvolvimento de ações de:

administração de pessoal;

administração de material e patrimônio;

administração contábil e financeira.

II – coordenar a execução dos planos, programas e projetos relacionados a obrigações previdenciárias.

IIIRevogado;

IVRevogado;

§1º Revogado;

§2º Revogado;

§3º Revogado;

§4º Revogado;

§5º Revogado;

Art. 24 As decisões finais da Secretaria Executiva caberão recursos ao Presidente do RPPS-ITAÚ/RN.

Parágrafo Único. Revogado.

Art. 25 À Assessoria Jurídica do RPPS-ITAÚ/RN, compete:

I – Acompanhar os processos licitatórios do RPPS-ITAÚ/RN, conferindo-lhe parecer acerca do procedimento e da despesa apresentada;

II – Apresentar parecer nos processos de concessão de benefícios do RPPS-ITAÚ/RN estabelecidos no Plano de Benefícios de que trata o art. 31;

III – Acompanhar e manifestar-se nos processos de interesse do RPPS-ITAÚ/RN junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN;

IV – Acompanhar e manifestar-se, quando solicitado, em processos relacionados aos interesses do RPPS-ITAÚ/RN;

V – Assessorar o Presidente, o Secretário-Executivo e o Conselho Administrativo e Fiscal do RPPS-ITAÚ/RN nas questões jurídicas;

Art. 26 Os vencimentos, vantagens e gratificações dos servidores serão pagos pelo RPPS-ITAÚ/RN, e corresponderão a:

I – o Presidente do RPPS-ITAÚ/RN terá status e remuneração correspondente à de Secretário Municipal;

II – o Secretário-Executivo e o Assessor Jurídico do RPPS-ITAÚ/RN terão remuneração equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração do Presidente;

Art. 27 São receitas do RPPS-ITAÚ/RN:

I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas Autarquias e Fundações;

II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas Autarquias e Fundações, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS-ITAÚ/RN que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III – o produto da arrecadação da contribuição de quaisquer Poderes do Município, suas Autarquias e Fundações;

IV – as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

V – os valores recebidos, a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VI – os valores aportados pelo Município;

VII – as demais dotações previstas no orçamento municipal; e

VIII – quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;

IXRevogado;

XRevogado;

XIRevogado;

XIIRevogado;

XIIIRevogado;

XIVRevogado;

XVRevogado;

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E FISCAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAÚ/RN

Seção I

Da estrutura e da Administração

Art. 28 O Conselho Administrativo e Fiscal do RPPS-ITAÚ/RN, órgão colegiado consultivo, encarregado de acompanhar e fiscalizar a administração do RPPS-ITAÚ/RN terá como seus membros titulares e suplentes, preferencialmente, pessoas com formação em nível superior, sendo:

I – um representante do poder executivo;

II – um representante do poder legislativo;

III – dois representantes dos segurados ativos;

IV – um representante dos segurados inativos;

V – um servidor segurado ativo representante da entidade sindical dos servidores Público Municipal de Itaú/RN.

§1º Os membros serão indicados pelas suas classes representadas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§2º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.

§3º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, escolhidos entre seus pares, pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou na falta destes, por escolha de seus representantes.

§4º Entre os membros, será escolhido o Presidente e o Secretário, eleito pelos seus pares.

§5º O Presidente, de que trata o caput do parágrafo anterior, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Secretário.

§6º Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

§7º Os integrantes do Conselho que se refere o caput não receberão remuneração pelo desempenho de suas atividades.

Seção II

Do funcionamento

Art. 29 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do RPPS-ITAÚ/RN ou por, pelo menos, três de seus membros titulares, com antecedência mínima de cinco dias.

I – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exceto na aprovação de normas regulamentares, exigido o quórum de quatro membros.

Parágrafo Único. Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro próprio.

Seção III

Das competências

Art. 30 Compete, privativamente, ao Conselho Administrativo e Fiscal do RPPS-ITAÚ/RN:

Parágrafo Único. Revogado.

I – elaborar e alterar as normas pertinentes ao seu funcionamento;

II – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS-ITAÚ/RN;

III – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS-ITAÚ/RN;

IV – aprovar o plano de aplicação dos recursos do RPPS-ITAÚ/RN, deforma a definir sua política de investimento;

V – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Fundo de Previdência;

VI – fixar anualmente, as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos do RPPS-ITAÚ/RN;

VII – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS-ITAÚ/RN;

VIII – orientar, acompanhar e aprovar a execução dos orçamentos e dos planos, programas e projetos por ele aprovados;

IX – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

X – autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

XI – autorizar a alienação de bens imóveis pelo Fundo de Previdência e o gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio;

XII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo RPPS-ITAÚ/RN;

XIII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos elegados, quando onerados por encargos;

XIV – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS-ITAÚ/RN;

XV – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS-ITAÚ/RN;

XVI – propor a realização de auditorias interna e externa;

XVII – propor alienação de bens móveis e imóveis;

XVIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XIX – apreciar, antecipadamente, os relatórios administrativos, contábeis e financeiros a ser encaminhados aos órgãos competentes, definidos em lei;

XX – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos assuntos de sua competência;

XXI – propor ao Chefe do Poder Executivo alterações na estrutura organizacional do RPPS-ITAÚ/RN;

XXII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS-ITAÚ/RN, nas matérias de sua competência;

XXIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS-ITAÚ/RN;

XXIV – manifestar-se sobre as questões que lhe forem submetidas, nos termos regimentais;

XXV – elaborar seu regimento interno;

XXVI – verificar os resultados atuariais da avaliação e o cumprimento do plano de custeio do RPPS-ITAÚ/RN.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 31 O RPPS-ITAÚ/RN administrará os seguintes benefícios:

I – [...]

Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho;

Aposentadoria compulsória;

Aposentadoria voluntária;

Aposentadoria especial;

Revogado;

Revogado;

Revogado.

II – [...]

Pensão por morte;

Revogado.

Seção I

Das Aposentadorias Comuns

Art. 32 A Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, sendo o benefício pago a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

§1º Os proventos de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 53:

I – O valor do benefício da Aposentadoria por Incapacidade Permanente corresponderá a 60% (sessenta por cento) correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§2º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 59 desta Lei.

§3º Revogado.

§4º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado;

IV – Revogado.

§5º O segurado aposentado por incapacidade permanente ao trabalho fica obrigado, a submeter-se a exames médicos periciais a realizarem-se a cada dois anos, mediante convocação.

§6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, entre outras, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológicaadquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

§7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

§8º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§9º Revogado.

Art. 33 O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 53, observado ainda o disposto no art. 73, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo.

Parágrafo Único. Revogado

§1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.

§2º Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.

§3º Caberá à Secretaria de Administração, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.

Art. 34 O servidor será aposentado voluntariamente, desde que observado os seguintes requisitos:

I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

III – Revogado.

§1º Revogado;

§2º Revogado.

Seção II

Das Aposentadorias Especiais

Art. 35 O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; tempo comprovado exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

§1º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino.

§2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

Art. 36 O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.

§3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando- -se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

§4º Revogado;

§5º Revogado.

Art. 37 O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

§1º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado nos termos do regulamento.

§2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Seção III

Da Pensão Por Morte

Art. 38 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento.

§1º Revogado;

§2º Revogado;

§3º Revogado;

§4º Revogado.

Art. 39 A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor de remuneração do segurado da ativa ou do aposentado, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado.

Art. 40 Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata ocaputserá equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§1º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto nocapute no §1º.

§2º Revogado.

Art. 41 O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nesta Lei.

I – Revogado;

II – Revogado;

Art. 42 Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

Art. 43 O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

Art. 44 A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data de inscrição ou habilitação.

Art. 45 Em se tratando de única fonte de renda formal, o instituto da pensão por morte não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

I – Revogado;

II – Revogado;

§1º Revogado;

§2º Revogado;

§3º Revogado.

Art. 46 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado.

CAPÍTULO VII

DO ABONO ANUAL

Art. 47 O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo RPPS.

§1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS-ITAÚ/RN, no qual cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

§2º Revogado.

CAPÍTULO VIII

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Art. 48 O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social de Itaú/RN, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1º;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá ao estabelecido no inciso I do artigo 34, desta Lei Complementar.

§2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o §2º.

§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão:

1 – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

2 – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

3 – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.

§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:

1 - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto por ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:

62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o §4º.

2 – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e do artigo 53, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado neste parágrafo.

§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

1 – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6º;

2 – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 6º.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do §6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.

§ 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do §6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 49 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 48, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao RPPS-ITAÚ/RN, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º do artigo 48 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

2 – a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e do artigo 53, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.

§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

1 – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º;

2 – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 2º.

§4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do §2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 50 O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

IV – somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

§1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput”.

§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Art. 51 Ao segurado do RPPS-ÍTAÚ/RN que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 53 quando o servidor, cumulativamente:

Parágrafo Único. Revogado.

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 34 e I, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completaras exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – cinco porcento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 53-A.

CAPÍTULO IX

DO ABONO PERMANÊNCIA

Art. 52 O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função poderá fazer jus a um abono permanência equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

§1º A concessão do abono a que se refere o “caput” dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma.

§2º Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar receba abono de permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§3º Revogado;

§4º Revogado;

§5º Revogado;

§6º Revogado;

§7º Revogado;

§8º Revogado.

CAPÍTULO X

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS

Art. 53 O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Parágrafo Único. Revogado.

§1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§2º A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a publicação dessa Lei, em razão do Regime de Previdência Complementar.

§3º Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

§4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no §1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 32, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no §1º.

§6º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 33, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no §1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.

§7º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 36 desta lei complementar, os proventos corresponderão a:

1 – 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 36 desta lei complementar;

2 – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 31-A, desta lei complementar.

Art. 53–A Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base nos termos da legislação vigente.

Art. 53–B Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

I – inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;

II – superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.

Art. 54 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam esta lei complementar serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado.

§1º Revogado;

§2º Revogado;

§3º Revogado.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 55 – É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 54.

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado;

IV – Revogado.

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 53, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

Art. 56 Ressalvado o disposto nos artigos 32 e 33, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do ato.

I – Após a devida emissão e publicação ao Ato de Aposentadoria ou Pensão, deverá o processo, munido do Ato, ser assinado pelo gestor deste RPPS-ITAÚ/RN, e, em seguida, encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, para fins de registro e controle de sua legalidade.

II – A partir da data de publicação do Ato de Concessão de Aposentadoria, o servidor afastar-se-á do exercício de suas atividades junto à administração municipal, e passará a receber o valor equivalente aos seus proventos de aposentadoria pelo RPPS-ITAÚ/RN.

III – O servidor afastado nos termos do presente artigo, no caso de insucesso do processo de aposento, retornará ao exercício de suas atividades no órgão de origem, no prazo máximo de 03 (três) dias contínuos após ter tomado ciência da negativa do benefício ou de aceite de requerimento de desistência do benefício ainda não homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, sem prejuízo das funções, dos direitos e das vantagens a que possuía no momento do afastamento, cabendo ao ente federativo o recolhimento das contribuições disposta o inciso I e III do artigo 12.

IV – O não cumprimento do disposto no inciso anterior implicará no registro de faltas injustificadas e demais penalidades previstas em lei.

Art. 57 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS-ITAÚ/RN é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Parágrafo Único. Revogado.

Art. 58 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 59 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

§1º Revogado;

§2º Revogado;

§3º Revogado;

Art. 60 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§1º Revogado;

§2º Revogado;

§3º Revogado;

§4º Revogado;

§5º Revogado;

§6º Revogado;

§7º Revogado;

§8º Revogado;

§9º Revogado;

§10º Revogado;

§11º Revogado;

§12º Revogado;

Art. 60–A É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§1º Será admitida, nos termos do §2º desse artigo, a acumulação de:

1 – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

2 – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

3 – de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

1 – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

2 – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

3 – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;

4 – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar.

Art. 61 Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente ao trabalho a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS-ITAÚ/RN, deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.

Art. 62 O segurado aposentado por incapacidade permanente ao trabalho e o dependente inválido, até completarem a idade para obtenção de Aposentadoria compulsória, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente, mediante convocação.

Parágrafo Único. Revogado.

Art. 63 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I – a contribuição prevista no inciso II e III do art. 12;

II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;

III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS-ITAÚ/RN;

IV – o imposto de renda retido na fonte;

V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

CAPÍTULO XII

DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 64 O RPPS-ITAÚ/RN observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.

Parágrafo Único. A escrituração contábil do RPPS-ITAÚ/RN será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

Art. 65 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:

I – Demonstrativo Previdenciário do RPPS-ITAÚ/RN;

II – Comprovante mensal do repasse ao RPPS-ITAÚ/RN das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados,

III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS-ITAÚ/RN.

Art. 66 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III – remuneração de contribuição, mês a mês;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e

V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

§1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 67 Fica instituído, no âmbito do Município de Itaú/RN, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo RPPS-ITAÚ/RN aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público de Itaú/RN a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 68 O Município de Itaú/RN é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Constitucional que poderá delegar esta competência.

Parágrafo Único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 69 O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

II – início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

Art. 70 A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS-ITAÚ/RN aos segurados definidos no parágrafo único do art. 67.

§1º Revogado;

§2º Revogado;

§3º Revogado.

Art. 71 Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 67 desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.

Parágrafo Único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 70 desta Lei.

IRevogado;

IIRevogado;

IIIRevogado;

IVRevogado;

VRevogado;

VIRevogado.

Art. 72 O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 67 será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.

Parágrafo Único. Revogado.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 73 O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Itaú/RN de que trata o art. 69 desta Lei.

Art. 74 O Município de Itaú/RN somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

Parágrafo Único. Revogado.

§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

I – assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§2º Na gestão dos benefícios de que trata o §1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

Art. 75 O Município de Itaú/RN é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.

IRevogado;

IIRevogado;

IIIRevogado.

§1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§2º O Município de Itaú/RN será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 76 Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

IRevogado;

IIRevogado;

IIIRevogado;

IVRevogado;

VRevogado.

§1º Revogado;

§2º Revogado.

Art. 77 Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I – a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 78 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Itaú/RN.

§1º Revogado;

§2º Revogado.

Art. 79 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 80 Os servidores e membros referidos no art. 69 desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo (Ente), sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§2º Na hipótese de a manifestação de que trata o §1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.

§3º A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

§4º No caso de anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 81 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS-ITAÚ/RN estabelecidas na nesta Lei que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

§2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

Art. 82 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I – sejam segurados do RPPS-ITAÚ/RN, na forma prevista no art. 67 ou art. 71 desta Lei; e

II – recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 70 desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 14% (quatorze porcento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 67 desta Lei.

§2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

§4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 83 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Itaú/RN que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 69 desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 85 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observada avaliação prévia:

I – O limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;

II – O limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.

 

Art. 2º Revoga as Leis Municipais n.º 395/2012 e 396/2012

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em:

I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto ao disposto no art. 12, da Lei Municipal n.º 388, de 02 de janeiro de 2012;

II – na data de sua publicação, para as demais disposições.

Art. 4º Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal n.º 103 de 12 de novembro de 2019.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

RILLEN ROSSY ROCHA REGES

Presidente do Regime Próprio de Previdência Social de Itaú/RN

 

FRANCISCO ANDRÉ REGIS JUNIOR

Prefeito Municipal de Itaú/RN


Publicado por:
Gabriela Kainara Ferreira Fernandes Souza
Código Identificador:868E9DD9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/11/2021. Edição 2660
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