ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR - AMLAP
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ESTATUTO
1ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA AMLAP/RN – CIRS
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA AMLAP/RN, doravante simplesmente CIRS, composto pelos Municípios de AREZ, BAIA FORMOSA, BARCELONA, BOA SAÚDE, BOM JESUS, BREJINHO, CANGUARETAMA, ESPÍRITO SANTO, GOIANINHA, IELMO MARINHO, JUNDIÁ, LAGOA DE PEDRAS, LAGOA DE VELHOS, LAGOA SALGADA, LAJES, LAJES PINTADAS, MONTANHAS, MONTE ALEGRE, NÍSIA FLORESTA, NOVA CRUZ, PASSA E FICA, PASSAGEM, PEDRO VELHO, POÇO BRANCO, RIACHUELO, SANTO ANTÔNIO, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO PEDRO, SÃO TOMÉ, SENADOR ELOI DE SOUZA, SENADOR GEORGINO AVELINO, SERRA CAIADA, SERRINHA, TANGARA, TIBAU DO SUL, VÁRZEA, VERA CRUZ, VILA FLOR, constituído originalmente na forma de Associação de Direito Público, por intermédio seus Prefeitos Municipais, de comum acordo e após firmarem a PRIMEIRA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, na forma da Lei n° 11.107/05, seu regulamento (Decreto n° 6.017/07) e demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, constituem o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR DO RIO GRANDE DO NORTE – CIM – AMLAP/RN, que será regido pelas seguintes normas Estatutárias:
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO.
Art. 1º - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR DO RIO GRANDE DO NORTE – CIM – AMLAP/RN é formado pelos Municípios subscritores do protocolo de intenções, repactuado em 13 de setembro de 2021, constituído como pessoa jurídica de Direito Público, na forma de Associação Pública, sob a forma de Consórcio Público, que tem por objetivo geral fortalecer a cooperação técnica e financeira, promovendo uma maior articulação e coordenação intergovernamental para propiciar o desenvolvimento dos Municípios consorciados e da região por eles compreendida, resguardando o princípio constitucional da autonomia municipal, com sede e foro no município de Natal/RN.
Art. 2º - O Consórcio é constituído por prazo indeterminado, devendo reger-se pelas normas e princípios da Constituição Federal, Legislação dos Consórcios Públicos e outras específicas e pertinentes, pelo presente Estatuto e pelas regulamentações que vierem a ser adotada pelos seus órgãos gestores.
§1° - Por se revestir de personalidade jurídica de direito público, o Consórcio observará as normas de direito público no que concerne à realização de todas as suas atividades administrativas, exceto quanto a admissão de pessoal que será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§2° - O Consórcio adotará princípios que norteiam a Administração Pública para a consecução de suas atividades tais como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade, economicidade, razoabilidade e eficiência em todos os seus atos e decisões;
Art. 3º - Por se tratar de um Consórcio Multifinalitário, as finalidades do CIM-AMLAP serão desenvolvidas a partir de câmaras temáticas voltadas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
II - realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
III - realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
IV - realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços públicos;
V - elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública;
VI - execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - proporcionar infraestrutura e desenvolvimento, buscando a realização de serviços regionalizados nas mais diversas áreas de atuação;
VIII – auxiliar, orientar e promover a formação de cursos e treinamentos aos servidores municipais;
IX - realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores públicos dos entes consorciados;
X - integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura;
XI - promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e correlatos;
XII - o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços de saneamento básico em conformidade com a regionalização das microrregiões de água e esgoto e regiões da gestão de resíduos sólidos;
XIII - promover e executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XIV - promoção de estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil;
XV - aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XVI - criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços prestados pelos entes consorciados ou pelo Consórcio à população;
XVII - desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XVIII - proporcionar definição de políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XIX - gestão associada de serviços públicos;
XX - prestação de serviços públicos em regime de gestão associada;
XXI - gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XXII - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, execução de obras, realização de concurso público, e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
XXIII - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
XXIV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
XXV - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
XXVI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
XXVII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XXVIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XXIX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXX - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXXI - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional, inclusive regularização fundiária, política habitacional e mobilidade urbana;
XXXII - o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação;
XXXIII - assegurar e prestar os serviços de inspeção e fiscalização sanitária animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, em conformidade com a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção e fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal, e também:
a) articular e estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança alimentar e de desenvolvimento local, envolvendo arranjos sócio-econômicos socialmente justos, econômica e ecologicamente sustentáveis e estruturando cadeias produtivas em processos associativos ou cooperativos e solidários;
b) constituir ou contratar equipes de assistência técnica, responsáveis por Programas de Apoio e Desenvolvimento da Agroindústria, integrando as iniciativas em Rede de maneira a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos com ações de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das agroindústrias, assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e implantação/adequação de agroindústrias familiares frente à legislação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária e tributária, projetos de custeio e investimento e relação com mercado consumidor;
c) planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados;
d) gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da elaboração de projetos e convênios com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrários e outros que firmarem parceria com o Consórcio;
e) integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA, visando garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
f) gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o Suasa;
g) criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;
h) fiscalizar os insumos e os serviços usados nas atividades agropecuárias;
i) realizar estudos sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região, oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
j) adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
k) incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do Suasa;
l) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários (IN 19/2006), quais sejam: i) infraestrutura administrativa; ii) inocuidade dos produtos; iii) qualidade dos produtos; iv) prevenção e combate à fraude econômica; e v) controle ambiental;
m) prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do Suasa;
n) orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para garantir a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos insumos agropecuários, bem como prestar serviços de assistência técnica e extensão rural;
o) viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;
p) implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório;
q) constituir ou contratar equipes para: i) inspeção de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade e outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos assistidos pelo consórcio; ii) inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local;
r) notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
XXXIV – articular os municípios consorciados na defesa de seus interesses para o desenvolvimento regional, podendo desenvolver planejamentos regionalizados, captação de recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, aplicando-os na área de atuação do consórcio, a fim de alcançar o desenvolvimento socioeconômico dos municípios consorciados;
XXXV – proporcionar infraestrutura e desenvolvimento regional, buscando a realização de serviços nas mais diversas áreas de atuação, inclusive mediante a execução de obras públicas, execução de horas máquinas e manutenção da infraestrutura viária de responsabilidade dos municípios consorciados;
XXXVI – planejar, assessorar ou executar ações de proteção e gestão do meio ambiente, preservação de florestas, da fauna e da flora, bem como a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos, podendo responsabilizar-se pelos procedimentos de cadastro, controle, fiscalização e licenciamento ambiental de competência dos municípios consorciados;
XXXVII – prestar suporte executar ações de integração das administrações tributárias dos municípios, podendo representá-las perante as administrações tributárias da União e dos Estados, instituir conselho de contribuintes regionalizados, realizar julgamento em instância administrativa de litígios fiscais suscitados diante da aplicação da legislação tributária municipal, estabelecer programas de fiscalização tributária conjunta, e propor políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XXXVIII – planejar, assessorar, gerir ou administrar serviços e recursos de regimes próprios de previdência dos servidores públicos dos municípios consorciados, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente.
Parágrafo único. Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.
§ 2° - Para cumprir as suas finalidades o CIM-AMLAP poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos dos governos estadual ou federal, inclusive entidades estrangeiras;
II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação quando legalmente permitido;
III - adquirir e construir bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
IV - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades não governamentais, desde que relacionadas com os objetivos do consórcio em que se configure o interesse público;
V - prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais;
VI - receber materiais, serviços de qualquer natureza e recursos humanos, de outras entidades e órgãos do governo, mediante regulamentação específica;
VII - considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o constituíram;
§3° - O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções que, depois de ratificado por leis, se constituirá no contrato de consórcio público.
§4° – atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas das quais, de cada uma das quais, decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, § 1º, da Lei nº. 8.666/1993); restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto com os objetivos específicos do Consórcio;
§5° - compartilhar o uso comum de bens, serviços e pessoal que será disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio.
CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO, DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO.
Art. 4º - São integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR DO RIO GRANDE DO NORTE – CIM – AMLAP, os Municípios que, além de atenderam as exigências legais e estatutárias para a sua associação, estejam em dia com as obrigações junto ao consórcio especialmente no que tange aos contratos de rateio firmados para custeio administrativo e para a execução de suas ações.
Art. 5º – Para ingressar no Consórcio, o Município deverá subscrever o protocolo de intenções ou apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito, possuir lei que autorize o seu ingresso, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, obrigando-se ao pagamento das despesas assumidas por adesão a um contrato de rateio.
§1° - É facultado o ingresso de associado ao Consórcio a qualquer momento, além dos que já assinaram o protocolo de intenções, atendidas as condições do caput deste artigo e aprovação pela Assembléia Geral.
§2° – O Município recém consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos de manutenção a serem rateados, bem como para seu reajuste e revisão.
Art. 6º – A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios associados que o integram, constituindo uma unidade territorial inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 7º – Os consorciados poderão se retirar do Consórcio, mediante autorização legislativa e deliberação do Conselho de Administração, além de declaração escrita e irrevogável, por seu representante legal na Assembleia Geral, em que conste o expresso compromisso em honrar com as obrigações já assumidas sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sob o valor devido e corrigido acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§1° – A retirada do ente consorciado somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que for formalizado e protocolado;
§2° – Os bens por ventura destinados ao Consórcio pelo Consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuados hipóteses de:
I – decisão de 2/3 (dois terços) dos Consorciados, manifestada em Assembleia Geral;
II – expressa previsão no Instrumento de Transferência ou alienação;
III – reserva de lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio;
Art 8º - São hipóteses de exclusão do membro associado:
I – A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua Lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II – Atraso injustificado e superior a 60 (sessenta) dias no cumprimento das obrigações financeiras do Consórcio, após notificação de regularização;
III – A manifestação pública em desapreço ou reprovação de qualquer dos atos do Consórcio, ou de qualquer de seus administradores, empregados ou contratados;
IV - tornar-se indigno, por ações ou omissões, de fazer parte do quadro social;
V – as hipóteses previstas no protocolo de intenções;
§1° - A aplicação da penalidade de exclusão deverá ser precedida de procedimento administrativo, com a devida notificação à parte interessada que poderá, por escrito, produzir defesa no prazo de 10 (dez) dias, contada da data da ciência, e dirigida ao Presidente do Consórcio, ficando a decisão a cargo do Conselho de Administração do Consórcio;
§2° - Da decisão do Conselho de Administração caberá recurso administrativo a Assembléia Geral, podendo o Município eliminado do quadro associativo ser a ele reintegrado, desde que se reabilite plenamente, a juízo da Assembléia Geral, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS.
Art. 9º - O Consorciado quite com suas obrigações, e em pleno gozo de suas regalias que lhes asseguram este Estatuto, tem direito a:
I – votar e ser votado nas eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II – usufruir de todos os serviços e benefícios oferecidos pelo Consórcio;
III – apresentar ideias e sugestões, temas para discussões, tese e assuntos de interesse comum;
IV – requerer convocações da Assembleia em caráter extraordinário, justificando convenientemente o pedido;
V – participar das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, usando da palavra mas sem direito a voto.
Art. 10 - São deveres do Consorciado:
I - cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
II - recolher regularmente as mensalidades e as contribuições estipuladas pela Diretoria e pela Assembleia Geral para fins de rateio;
III - exercer os cargos para os quais seus representantes sejam eleitos, salvo nos casos de impedimentos justificados ou legais;
IV – defender os interesses e o patrimônio do Consórcio.
Parágrafo único – Somam-se aos direitos e deveres aqui previstos os que estão dispostos nas cláusulas sétima e oitava do Protocolo de Intenções do CIM-AMLAP.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
Art. 11 - O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica:
I - Nível de Direção Superior:
a) Assembleia Geral;
b) Presidência;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho Fiscal.
II - Nível de Gerência e Assessoramento:
a) Diretoria Executiva;
b) Câmaras Temáticas;
III - Nível de Execução Programática:
a) Departamentos Setoriais
§1° O Consórcio será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.
§2° O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e o Conselho de Administração poderá instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmara temáticas e núcleos regionais de atuação, independente de alteração do Protocolo de Intenções.
§3° Para melhor execução de suas finalidades, o CIM-AMLAP poderá expedir Resoluções em conformidade com o que prevê o protocolo de intenções e o estatuto.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 - A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CIM-AMLAP, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
§ 1º No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo e do seu substituto legal, este poderá delegar competência a agente público do Poder Executivo Municipal, mediante procuração, para representá-lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos.
§ 2º Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral.
§ 3º Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, votando os suplentes apenas na ausência ou impedimento do respectivo titular:
I - o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades a ente consorciado e na aprovação de moção de censura;
II - o Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 4º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, nos meses de março, julho e novembro, para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, sempre que convocada.
§ 5º A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será feita mediante edital, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo ser dada ampla publicidade.
§ 6º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II - aprovar o Estatuto do Consórcio e suas alterações;
III - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
IV - deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
V - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
VI - aprovar:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Orçamento Anual do exercício seguinte, preferencialmente na Assembleia Ordinária de novembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
c) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
d) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
f) a aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração;
g) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subsequente.
VII - deliberar sobre mudança de sede;
VIII - deliberar sobre a extinção do CIM-AMLAP;
IX - deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal;
X - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes;
XI - nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva;
XII - aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
XIII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XIV - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
XV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração;
XVI - aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
§ 7º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam outras reconhecidas em regulamentos do Consórcio.
§ 8º A Assembleia Geral extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CIM-AMLAP ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias entre a convocação e a data da reunião.
§ 9º A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do CIM-AMLAP ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convocação extraordinária.
§ 10 A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CIM-AMLAP em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do Estatuto do Consórcio.
§ 11 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral, especialmente convocada para ocorrer na primeira quinzena de dezembro, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras:
I - o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal ou por aclamação, para mandato de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição;
II - será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados;
III - caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição, sendo considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos;
IV - não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente e do Vice-Presidente em exercício.
§ 12 O mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral.
§ 13 Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados:
I - apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta;
II - a votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se pretenda destituir. Admitir-se-á o voto secreto somente se a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta, assim decidir, caso contrário a votação será pública e nominal.
III - será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros em Assembleia Geral, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, presente a maioria absoluta dos entes consorciados;
IV - caso aprovada a moção de censura em desfavor do Presidente do Consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato;
V - na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice- Presidente assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias;
VI - rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
§ 14 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
§ 15 Na Assembleia Geral em que ocorrer a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, reunir-se-ão os entes consorciados para eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados:
I – após a eleição do Presidente e Vice-Presidente serão apresentadas as indicações dos três membros que integrarão os respectivos Conselhos;
II - a eleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada ente consorciado somente poderá votar em um candidato;
III - consideram-se eleitos para cada Conselho os três candidatos com maior número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade;
§ 16 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição.
§ 17 Os membros do Conselho de Administração e Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura apresentada com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados, aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados, observado, no que couber, o disposto neste instrumento quanto à moção de censura em face do Presidente.
§ 18 A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
§ 19 Para as deliberações constantes dos incisos III, IV, VI, VII, VIII, XI do § 6º desta Cláusula, é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CIM-AMLAP, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente para tais fins.
§ 20 O Estatuto preverá as formalidades para a alteração de seus dispositivos, cuja aprovação dar-se-á por maioria absoluta dos membros consorciados e entrará em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal.
§ 21 A Assembleia Geral ordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CIM-AMLAP ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 07 (sete) dias entre a convocação e a data da reunião.
§ 22 O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
§ 23 Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral;
II - de forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal da votação, bem como a proclamação de resultados.
IV - no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§ 24 Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
§ 25 A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
§ 26 Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no diário oficial e no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
§ 27 Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo.
CAPÍTULO VI - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 13 – A Presidência do CIM-AMLAP é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral.
§ 1º Compete ao Presidente do CIM-AMLAP:
I - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
II - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
III - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
IV - representar judicial e extrajudicialmente o CIM-AMLAP, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos;
V - movimentar em conjunto com o Diretor Executivo e, na vacância deste cargo, com o Diretor Administrativo/Financeiro, as contas bancárias e recursos do CIM-AMLAP;
VI - dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
VII - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
VIII - convocar reuniões com a Diretoria Executiva;
IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
X - expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
XI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CIM-AMLAP;
XII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XIII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
f) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
XIV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
§ 2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, o Estatuto poderá autorizar o Presidente a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
§ 3º Com exceção da competência prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X, XI, XIII, alíneas “a” e “b”, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo e, na vacância deste cargo, o Diretor Administrativo/Financeiro poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
§ 5º Compete ao Vice-Presidente do CIM-AMLAP:
I - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III - assumir interinamente a Presidência do CIM-AMLAP, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CIM-AMLAP, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
§ 6º Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não realizada a eleição a Presidência e Vice-Presidência estas funções serão exercidas pelos Prefeitos mais idosos que compõe o Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 - O Conselho de Administração é o órgão de administração do Consórcio, constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CIM-AMLAP, e por outros três Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre os Chefes dos Poderes Executivos.
§ 2º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo, exceto o Presidente.
§ 3º Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
II - planejar todas as ações de natureza administrativa do CIM-AMLAP, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução;
III - contratar serviços de auditoria interna e externa;
IV - elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CIM-AMLAP;
V - aprovar o reajuste de vencimento dos funcionários;
VI - propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
VII - aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto;
VIII - elaborar o Estatuto do CIM-AMLAP, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
IX - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados;
X - propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do Consórcio;
XI - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CIM-AMLAP venha a receber;
XII - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CIM-AMLAP;
XIII - propor a nomeação e a exoneração dos membros da Diretoria Executiva;
XIV - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários;
XV - aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula Sétima deste instrumento;
XVI - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CIM-AMLAP não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo.
§ 4º Em caso de vacância dos cargos do Conselho de Administração, será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 15 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIM-AMLAP, manifestando-se na forma de parecer, com o auxílio, no que couber, da Diretoria Executiva e do Tribunal de Contas.
§ 1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos.
§ 2º o previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
§ 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
§ 4º O funcionamento do Conselho Fiscal será regulamentado mediante Resolução.
§ 5º Sem prejuízo do previsto em regulamento do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIM-AMLAP;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo;
IV - eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal;
V - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
§ 6º O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor Executivo e, na vacância deste cargo, o Diretor Administrativo/Financeiro para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
§ 7º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
§ 8º Em caso de vacância dos cargos do Conselho Fiscal, será realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não realizada a eleição os cargos serão exercidos pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.
CAPÍTULO IX - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIM-AMLAP.
§ 1º A Diretoria Executiva é composta por Diretor Executivo, Diretor Administrativo/Financeiro e Assessoria Jurídica.
§ 2º Compete ao Diretor Executivo:
I - receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CIM-AMLAP, bem assim zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
II - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CIM-AMLAP;
III - executar a gestão administrativa e financeira do CIM-AMLAP dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
IV - elaborar Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento Anual;
V - elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CIM-AMLAP;
VI - elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo Consórcio;
VII - controlar o fluxo de caixa;
VIII - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar processo decisório;
IX - acompanhar e avaliar projetos;
X - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados;
XI - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para os órgãos superiores;
XII - movimentar em conjunto com o Presidente do CIM-AMLAP ou com quem este delegar as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
XIII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;
XIV - realizar as atividades de relações públicas do CIM-AMLAP, constituindo o elo de ligação do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;
XV - contratar, punir, dispensar ou exonerar empregados, bem como praticar todos os atos relativos a gestão dos recursos humanos, após autorização do Conselho de Administração;
XVI - contratar, após prévia aprovação do Conselho de Administração, pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
XVII - apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos Humanos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
XVIII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
XIX - instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto;
XX - constituir comissão de licitações do Consórcio;
XXI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
XXII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião;
XXIII - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades;
XXIV - propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho de Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;
XXV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CIM-AMLAP;
XXVI - propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao CIM-AMLAP;
XXVII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CIM-AMLAP;
XXVIII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral
XXIX - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
§ 3º Para exercício da função de Diretor Executivo será exigida formação profissional de nível superior em Administração, Economia, Direito, Ciências Contábeis ou Gestão de Políticas Públicas, com experiência na área de Administração Pública de, no mínimo, três anos e/ou especialização na área.
§ 4º Compete à Assessoria Jurídica:
I - exercer toda a atividade jurídica de assessoria e consultoria e o contencioso do Consórcio, inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente em todas as causas movidas contra a instituição ou pela própria, e inclusive perante Tribunal de Contas;
II - elaborar parecer jurídico em geral;
III - aprovar edital de licitação;
IV – Colaborar com as assessorias jurídicas dos Municípios consorciados em relação a procedimentos e processos de interesse do Consórcio.
§ 5º À Assessoria Jurídica, relativamente às obrigações e direitos de seus membros, aplicam-se as disposições da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
§ 6º Para cumprimento das atribuições de Assessor Jurídico será exigida formação profissional de nível superior com regular inscrição no órgão competente, experiência na área da Administração Pública de três anos, no mínimo, e/ou especialização.
§ 7º Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:
I – executar por delegação as atribuições administrativas definidas e estabelecidas pela Diretoria Executiva, bem como subsidiar ações administrativas de assessoramento administrativo a todos os órgãos do Consórcio;
II – controle da reprodução xerográfica, emissão de fax, fornecendo relatórios mensais da utilização dos serviços por órgãos e Unidades;
III – controlar os prazos e arquivamento dos contratos de serviços terceirizados;
IV – executar os serviços de protocolo de documentos recebidos e expedidos pela Diretoria Executiva;
V – preparar e expedir correspondências internamente e externamente, da Diretoria Executiva e da Presidência;
VI – executar a digitação dos atos e correspondências da Diretoria Executiva, mantendo o controle numérico de cada modalidade de expediente;
VII – fornecer relatórios de controle;
VIII – elaborar relatórios para emissão de empenhos mensais
IX – receber e arquivar os documentos necessários à elaboração dos credenciamentos e contratação de prestadores de serviços;
X – desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Executiva e Presidência no âmbito de sua área de atuação.
§8° Para cumprimento das atribuições de Diretor Administrativo/Financeiro será exigida graduação em Administração ou Ciências Contábeis e experiência comprovada em gestão pública.
§9° Na vacância do cargo de Diretor Executivo, o Diretor Administrativo/Financeiro poderá assumir as funções administrativas e financeiras que competem ao Diretor Executivo, sendo devida a diferença salarial em razão do exercício da função.
§10 Os cargos da Diretoria Executiva são de livre nomeação e exoneração, devendo ser indicados pelo Presidente e aprovados pela Assembleia Geral observadas as exigências de qualificação previstas nos §3° e §6°.
Parágrafo único - Outras atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva poderão ser acrescentados ao Estatuto.
CAPÍTULO X - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 16 - Por possuir, o CIM-AMLAP, múltiplas finalidades, ficam instituídas as seguintes Câmaras Temáticas para divisão das atribuições por área de atuação:
I – Câmara de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II - Câmara de Meio Ambiente e Turismo;
III - Câmara de Saúde;
IV – Câmara de Inspeção Sanitária, Sanidade Agropecuária e Segurança Alimentar;
V – Câmara de Iluminação Pública;
VI – Câmara de Mobilidade Urbana e Regularização Fundiária.
§ 1º Poderão ser instituídas outras Câmaras Temáticas, através de alteração do Estatuto do Consórcio, mediante decisão da Assembleia Geral.
§ 2º As composições, competências e funcionamento das Câmaras Temáticas serão definidas mediante resolução a ser aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 3º Para o desempenho das atribuições das Câmaras Temáticas fica a Assembleia Geral autorizada a determinar o provimento dos empregos públicos, após a realização de estudo de impacto orçamentário financeiro que comprove a viabilidade da contratação.
§ 4º Fica autorizada a regulamentação, mediante Resolução, de Conselhos Consultivos Regionais para cada Câmara Temática a ser desenvolvida pelo CIM-AMLAP.
§ 5º Os Conselhos Consultivos Regionais serão compostos por representantes das Secretarias Municipais dos Municípios consorciados relacionadas com a Política Pública da Câmara Temática, podendo abranger representantes da sociedade civil.
§ 6º Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente no prazo definido em Resolução expedida pela Câmara Temática correspondente, para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência, e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Presidente do Consórcio ou Diretoria Executiva, sendo a forma de convocação a fixada no Estatuto.
§ 7º São atribuições do Conselho:
I - aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços afetos à Câmara Temática e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros instrumentos congêneres;
II - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Presidente do Consórcio ou Diretoria Executiva, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
III - sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, aos Conselhos Fiscal e de Administração ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
IV - Criar Comissões Técnicas para análise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio;
V - deliberar e aprovar o regimento interno do órgão e suas alterações;
VI - eleger entre seus pares o presidente e o secretário, bem como seus suplentes, na forma do seu regimento interno.
§8° Cada Câmara Temática contará com um Coordenador que terá as seguintes atribuições:
a) coordenar tudo que diz respeito às ações relacionadas com a sua área de atuação;
b) promover reuniões com a equipe técnica da câmara temática de sua responsabilidade;
c) executar as ações previamente planejadas e deliberadas pelo Consórcio em sua área de atuação;
d) participar das reuniões com os órgãos relacionados com sua área de atuação;
e) gerir os recursos financeiros destinados à sua área de atuação;
f) assinar os documentos que envolvam responsabilidades relacionadas com a Câmara Temática sob sua direção, isoladamente ou em conjunto com o Presidente do Consórcio e/ou Diretor(a) Executivo(a);
g) assessorar a Diretoria Executiva em assuntos correlatos à sua área de atuação;
h) auxiliar as atividades vinculadas ao Conselho Regional de sua área de atuação;
i) desempenhar outras atividades inerentes a sua área de atuação e determinadas pelo Presidente;
§ 9º - Além das atribuições previstas neste artigo, o Diretor Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
§ 10 - A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no diário oficial da FEMURN, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até um ano após a data de término da delegação.
§ 11 - Os assessores vinculados à Diretoria Executiva auxiliarão as atividades dos Coordenadores das Câmara Temáticas do Consórcio de acordo com a necessidade.
CAPÍTULO XI - DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
Art. 17 - Os departamentos setoriais exercem as funções de execução e apoio administrativo aos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional do CIM-AMLAP e consistem em:
I - Departamento de Contabilidade;
II - Departamento de Compras e Licitações;
III - Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
IV - Departamento de Serviços de Informática;
V - Departamento de Recursos Humanos;
VI - Departamento de Engenharia;
§ 1º Para o desempenho das atribuições dos Departamentos Setoriais fica a Assembleia Geral autorizada a determinar o provimento dos empregos públicos, comprovada a viabilidade orçamentária financeira.
§ 2º A descrição das atribuições dos Departamentos deverá constar em Regimento Interno proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO XII – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 18 – O Conselho de Administração, nele incluídos o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio, e o Conselho Fiscal do Consórcio são eleitos pela Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, mediante voto público e nominal.
Art. 19 - As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas preferencialmente na primeira quinzena de dezembro, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e no mínimo 07 (sete) dias antes do término do mandato vigente, exceto quando se tratar da primeira eleição.
Parágrafo único – No caso de inobservância do prazo estabelecido no caput do artigo, o atual Presidente permanecerá interinamente no cargo até que seja promovida a nova eleição.
Art. 20 – As eleições serão convocadas por Edital, assinado pelo Presidente do Consórcio, no qual se mencionarão, data, horário, local da votação e pauta de deliberação;
§1° - Cópia do Edital de Convocação será afixada na sede das prefeituras e enviada aos Consorciados.
§2° - O Aviso resumido do Edital deverá ser publicado no Diário Oficial da FEMURN;
Art. 21 – O prazo para registro de candidaturas será de 30 (trinta) minutos antes do início da votação
Art. 22 – será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados adimplentes com o Consórcio.
§ 1º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria qualificada dos votos prevista no caput, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos.
§ 2º. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar em 30 (trinta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
§3°. Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que indique quatro membros para compor o Conselho de Administração, no caso, o vice-presidente e mais 03 (três) membros, bem como os 03 (três) membros do Conselho Fiscal, os quais, obrigatoriamente, serão Prefeitos de Municípios consorciados e deverão aceitar expressamente ou mediante documento formal a nomeação.
§4°. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou qualquer dos Diretores, bastando ser apresentada justificativa fundamentada com apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos entes consorciados, desde que presentes pelo menos a maioria mais um dos entes consorciados, observada a maioria qualificada prevista no caput.
Art. 23 – Encerrada a eleição, o Presidente providenciará imediata lavratura de Ata, que conterá as ocorrências do processo eleitoral com a menção às candidaturas e deliberações, devendo ser assinada por todos os presentes.
CAPÍTULO XIII – DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 24 – Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou qualquer dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, desde que presentes pelo menos a maioria deles.
§ 1º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 2º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro de Conselho que se pretenda destituir.
§ 3º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.
§ 4º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e o Conselho de Administração estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 5º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em 30 (trinta) dias.
§ 6º. Aprovada moção de censura apresentada em face de membros dos Conselhos de Administração ou Fiscal, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação de membro interino que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação da Assembleia.
§ 7º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.
CAPÍTULO XIV – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 25 – Observada a cláusula décima, §20, do protocolo de intenções, a modificação doestatutosocial seráaprovada mediante deliberação da maioria absoluta dos consorciados, exigindo--se a presença de pelo menos metade mais umdosentes consorciadosadimplentes emreunião extraordinária especialmente convocada para este fim.
§ 1º. Confirmado o quorum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
§ 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§4o. As alterações ao estatuto entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial da FEMURN.
CAPÍTULO XV – DAS ATAS DE REUNIÃO
Art. 26 – Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação dos resultados da votação.
§ 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 2º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XVI - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27 - A quota de contribuição mensal dos municípios consorciados para fins de custeio será de até 0,5% (meio por cento) tendo como base de cálculo as parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, para a manutenção administrativa do Consórcio, podendo ser alterado de acordo com critérios estabelecidos e comprovados pelo Conselho de Administração e submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
§1° – Enquanto o Consórcio utilizar a sede da AMLAP, em regime de cooperação, o valor pago pelos Municípios para custeio administrativo será o mesmo pago à AMLAP.
§2° - Além da quantia mencionada no caput deste artigo, caberá aos Municípios Consorciados o pagamento prévio dos valores correspondentes a quantidade de procedimentos e/ou serviços a serem por eles utilizados no mês subseqüente, mediante prévia solicitação escrita das quantidades e especialidades junto ao Presidente do Consórcio ou setor por este indicado e de acordo com os contratos de programa ou de rateio firmados pelo Consórcio.
CAPÍTULO XVII – DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 28 - O presente Consórcio somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§1º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Municípios consorciadosresponderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, conforme prevê o §2° do artigo 12 da Lei dos Consórcios Públicos (Lei Federal n° 11.107/2005).
§2º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem,enquantoos empregadospúblicoseoscontratadosporprazodeterminadoterão automaticamente rescindidos os seus contratos com o Consórcio.
§3º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por taxas, tarifas, ou outra espécie de preço público, serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
I – serão levantados, pelo Diretor Administrativo/Financeiro, os bens e respectiva vinculação com os entes consorciados que contribuíram para a aquisição;
II – serão levantados pelo Diretor Administrativo/Financeiro, os demais bens e respectiva situação patrimonial;
III – mediante deliberação da Assembleia Geral, será feita a alienação dos bens passíveis de serem alienados;
IV – com relação aos bens vinculados a determinados entes consorciados, o produto da alienação será entre eles rateado na proporção das receitas que contribuíram para a aquisição;
V – com relação aos demais bens não vinculados, haverá o rateio do produto da alienação em cotas partes igual em relação a todos os consorciados.
§4º Em qualquer caso, só haverá o rateio previsto nos incisos IV e V do caput , desde que haja o pagamento prévio, com o produto da alienação, do passivo contraído pelo Consórcio, passivo esse que será considerado em relação a dívidas que tenham correlação com parcela de entes consorciados ou com todos.
§5º Caso reste passivo a ser adimplido pelo Consórcio, após esgotados todos os outros demais ativos, haverá o respectivo rateio que será considerado em relação a dívidas que tenham correlação com parcela de entes consorciados ou com todos.
§6º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§7º. Tanto a Presidência quanto o Município consorciado poderão apresentar requerimento, por escrito, solicitando a extinção do Consórcio perante a Assembleia Geral.
CAPÍTULO XVIII – DOS BENS
Art. 29 - O Consórcio, por meio de seu Conselho de Administração, ouvida a Assembleia Geral, poderá adquirir bens, móveis ou imóveis, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/1993 e 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, os Municípios consorciados, nos termos das leis e decretos regulamentares municipais pertinentes, poderão ceder bens, móveis e imóveis, para o Consórcio para o perfeito atendimento dos seus objetivos.
CAPÍTULO XIX – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E REGIONAL
Art. 31 – Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal nº 11.445/07 e seu Decreto regulamentar nº 7.217/2010, bem como nas demais leis aplicáveis, o Consórcio poderá conferir suporte técnico na elaboração dos planos municipais sob responsabilidade dos Municípios consorciados.
§ 1º - O Consórcio, por meio de seus técnicos ou mediante a contratação de empresa especializada, após prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta, ofertará o apoio técnico necessário para os Municípios consorciados com vista a elaboração dos planos municipais em conformidade com a legislação vigente.
§2° – Consoante o disposto no Contrato de Consórcio Público e demais leis aplicáveis, o Consórcio atuará, de forma consensual com os Municípios consorciados, na elaboração do plano regional setorial dos serviços delegados e sob sua responsabilidade, o qual deverá observar, no que couber, as normas sobre planejamento municipal, bem como a legislação vigente.
CAPÍTULO XX – DA REGULAÇÃO
Art. 32 – Conforme estabelecido no Contrato de Consórcio Público; no art. 241, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentar nº 6.017/05 e nas demais leis aplicáveis à prestação de serviços públicos, os Municípios consorciados, mediante decisão da Assembleia Geral, delegarão à Agência Reguladora, autônoma e independente, competência regulatória sobre os serviços prestados pelo Consórcio.
CAPÍTULO XXI – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33 – Segundo o determinado no Contrato de Consórcio Público; no art. 241, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentar nº 6.017/05 e nas demais leis aplicáveis, os Municípios consorciados delegarão ao Consórcio competência para gerir e fiscalizar os contratos celebrados por este em favor de todos os consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A competência fiscalizatória sobre os serviços prestados pelo Consórcio será exercida de forma consensual com a Agência Reguladora eleita pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XXII – DO CONTROLE SOCIAL
Art. 34 – Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público e na legislação vigente, o Consórcio deverá promover o fomento, o suporte e a concretização das vias do controle social a ser exercida pela população, notadamente os usuários dos serviços públicos prestados pelo Consórcio.
§1° – Segundo o determinando no Contrato de Consórcio Público e o atendimento do objetivo do controle social mencionado na cláusula anterior, o Consórcio, pela via da consensualidade, articulará com os Municípios consorciados e os prestadores, ações em prol do controle social, incluídas abaixo:
I – apoiar e, quando couber, promover a realização de audiências e consultas públicas sobre as atividades da gestão dos serviços prestados;
II apoiar, no que couber, os conselhos estaduais e municipais de controle social;
III – apoiar, no que couber, as organizações não governamentais, inclusive Organização Social e Organização da Sociedade Civil de interesse Público, atuantes de forma efetiva, no controle social no âmbito das múltiplas finalidades do Consórcio;
IV – estimular, apoiar, incentivar e, quando possível, concretizar as atividades relativas ao controle social no âmbito da gestão de resíduos sólidos, compatíveis com as diretrizes e os princípios da Lei Federal nº 11.445/07 e nº 12.305/2010, bem como de seus Decretos regulamentares.
V – Informar a população sobre as questões relevantes para a preservação do meio ambiente;
VI – receber e diligenciar, por meio de sua ouvidoria, o entendimento das reclamações, críticas, queixas e sugestões da população, notadamente os usuários, perante órgãos, entidades e pessoas atuantes na gestão dos serviços públicos ofertados pelo Consórcio;
VII – articular a defesa dos direitos dos usuários e exigir a observância dos seus deveres, inclusive por intermédio de sua ouvidoria, perante os Municípios consorciados, os prestadores e a entidade reguladora.
VIII – viabilizar amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores – internet – de informações sobre a prestação de serviços para os usuários;
IX – assegurar que os usuários e prestadores tenham acesso aos seus direitos e, ainda, deveres, especialmente das penalidades a que estão sujeitos;
X – apoiar a publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores – internet – dos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à gestão de serviços públicos, sujeitos à regulação, deles podendo ter acesso qualquer do povo independentemente de demonstração interesse pessoal, ressalvado aqueles documentos de cunho sigiloso por envolver segurança nacional ou interesse público a ser comprovado por decisão motivada.
CAPÍTULO XXIII – DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 35 - Consoante o Disposto no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal nº 8.666/93 e 14.133/21, na Lei Federal nº 8.987/95, na Lei Federal nº 9.074/95, na Lei Federal nº 11.079/04, na Lei Federal nº 11.445/07 e seu Decreto regulamentar nº 7.217/201, na Lei Federal nº 12.305/2010 e seu Decreto regulamentar nº 7.404/2010, o Consórcio, nos termos autorizado por aquele contrato, poderá realizar terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria público-privada, para a prestação de serviços públicos, precedido de prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.
§1° – Caso os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira indiquem a possibilidade dos serviços mencionados da cláusula anterior serem prestados por meio de parcerias público-privadas, em qualquer de suas modalidades, fica o Consórcio, nos termos do Contrato de Consórcio Público, autorizado a promover a modelagem e a implementação dessas parcerias com suporte, apoio e orientação técnica da entidade reguladora.
§ 2º - Observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal nº 11.079/04 e seu regulamento, a modelagem das parcerias público-privadas, no âmbito do Consórcio, a que se refere esta cláusula observará o seguinte procedimento:
I – Os Municípios consorciados e os prestadores poderão sugerir ao Consórcio a aferição de casos potenciais de parcerias público-privadas dos serviços públicos de competência do Consórcio;
II – O Presidente, a partir dos casos potenciais do inciso anterior, considerados satisfatórios à luz dos aspectos técnicos, econômicos e jurídicos, elaborará e apresentará proposta preliminar de projeto de parceria público-privada à Diretoria Executiva;
III – A proposta preliminar de que trata o inciso anterior constitui um conjunto básico e preliminar de informações e dados, contendo, pelo menos, os seguintes tópicos:
a) descrição do caso a ser objeto da parceria público-privada;
b) planos e metas que deverão ser alcançadas;
c) demonstração que o interesse público está preservado;
d) indicação da modalidade de parceria público-privada;
e) valor e prazo de contrato de parceria público-privada;
f) vantagens operacionais e econômicas; e,
g) atendimento dos aspectos técnicos, financeiros e jurídicos considerados relevantes.
IV – A Diretoria Executiva, ao receber a proposta preliminar do projeto de parceria público-privada, promoverá a sua avaliação e, ouvirá a Assessoria Jurídica, indicando, por meio de parecer, o seu aceite ou não, ou ainda a complementação de dados necessários para a compreensão da proposta;
V – Caso a proposta preliminar seja aceita pela Diretoria Executiva, esta autorizará a realização de estudos de viabilidade com vistas à estruturação da modelagem da parceria público-privada;
VI – Os estudos de viabilidade a que se refere o inciso anterior consistem em análises criteriosas de viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira do projeto de parceria público-privada, contemplado, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) análise de demanda;
b) dimensionamento da oferta;
c) projeto básico de engenharia;
d) especificação do serviço;
e) indicação do serviço;
f) matriz de risco;
g) avaliação financeira e econômica;
h) estudo e relatório de impacto ambiental, quando cabível; e,
i) minuta de edital de licitação e de contrato de parceria público-privada.
VII – O Consórcio, mediante solicitação da Diretoria Executiva, poderá realizar a contratação de consultoria especializada para elaborar o estudo técnico, após o devido processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93 e 14.133/21, ressalvadas as hipóteses de contratação direta;
VIII – Após o término dos estudos e quando couber, a Diretoria Executiva ouvirá a agência reguladora a respeito do projeto de parceria público-privada;
IX – Caso o projeto de parceria público-privada seja considerado, por meio de parecer, adequado pela Diretoria Executiva, caberá à Assembleia Geral aprovar, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, em, no máximo 90 dias, a implementação desse projeto;
X – Após a aprovação do projeto pela Assembleia Geral, o Presidente instaurará o devido processo licitatório da parceria público-privada, conduzindo-o até a adjudicação do vencedor, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e 14.133/21, e da Lei Federal nº 11.079/04;
XI – A condução do processo de licitação será feito pela Diretoria Executiva, que, quando cabível, poderá solicitar a oitiva da Agência Reguladora eleita;
XII – A Diretoria Executiva, de forma articulada com a câmara temática e com a Agência Reguladora, acompanhará e controlará a execução do contrato de parceria público-privada, especialmente a respeito dos riscos, desempenho, ativos, pagamentos e relacionamento institucional decorrente dessa parceria.
§ 3º - A Assembleia Geral, após a manifestação da Diretoria Executiva, poderá editar resolução para estabelecer regras detalhando o procedimento da modelagem das parcerias público-privadas a que se refere esta cláusula.
§4° - Na eventualidade dos serviços prestados pelo Consórcio ser objeto de parceria público-privada, esta última contará com fundo garantidor para assegurar as obrigações assumidas, perante o parceiro privado, observado o disposto no Contrato de Consórcio Público.
§5° – Fica o Consórcio Público, nos termos do seu Contrato de Consórcio, autorizado a participar, na qualidade de cotista, do fundo a que se refere a cláusula anterior.
§6° - Os Municípios consorciados repassarão, por meio de contrato de rateio, os recursos necessários para o Consórcio fazer o aporte ao fundo garantidor, assim como manter o valor do aporte em caso de inadimplemento.
§7° - O Fundo garantidor do Consórcio será regulamentado mediante Resolução proposta pela Diretoria Executiva e aprovada pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XXIII – DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO E DE TERMO DE PARCERIA
Art. 36 – Consoante o disposto nas cláusulas do Contrato de Consórcio Público, nas diretrizes gerais da Lei Federal nº 9.637/98 e da Lei n° 13.019/2014 e nas normas da legislação municipal aplicável, fica o Consórcio autorizado a contratar pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado sem fins lucrativos ,qualificadas pelos Municípios consorciados como Organizações Sociais – OS, para desempenhar atividades em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de projetos previamente estabelecidos em Planos de Trabalho, inseridos em contratos de gestão, termos de parceria, colaboração, fomento ou acordos de cooperação nas diversas áreas de atuação do Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratos serão celebrados em comum acordo entre o Consórcio e a OS, após aprovação da Assembleia Geral, podendo o Consórcio regulamentar o procedimento de contratação mediante resolução, em conformidade com a legislação vigente e pertinente à matéria.
CAPÍTULO XXIV – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 37 – Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos no Contrato de Consórcio Público, bem como havendo necessidade e interesse, pessoas Físicas ou Jurídicas contratadas mediante prévio processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93 e 14.133/21, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.
§ 1º - Excetuado os cargos que compõem a Diretoria Executiva, os servidores/empregados públicos do consórcio no exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 20% (vinte por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias.
§ 2º - A atividade da Presidência do Consórcio e dos demais membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerada trabalho público relevante.
§3° – Os empregados públicos do Consórcio serão submetidos ao regime jurídico estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§4° - Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para Municípios consorciados.
§5° – O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregados públicos constantes do Contrato de Consórcio Público, inclusive os comissionados.
§6° - Os empregados do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão vinculados à Diretoria Executiva.
§7° - Observado do disposto neste Estatuto, a instauração e a condução de processo licitatório para realização de concurso público será feita pela Diretoria Executiva, inclusive a assinatura do edital correspondente.
§ 8º - A remuneração dos empregos públicos será definia no plano de cargos, carreira e salários deste Consórcio, sendo que, até o limite fixado orçamento anual do Consórcio, a Diretoria poderá conceder revisão anual de remuneração, que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos.
§ 9º - A Coordenação de Câmara Temática poderá ser exercida por servidor cedido originário de ente consorciado ou entidade conveniada, sem prejuízo da remuneração percebida do ente cedente, sendo devida gratificação pelo exercício da função no valor correspondente ao percentual de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento correspondente ao cargo originário.
§10 – Os direitos dos empregados públicos do Comércio são aqueles estabelecidos nos art. 7º a 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas normas dispostas no Decreto Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sem prejuízo da observância das demais leis federais aplicáveis.
§11 – São deveres dos empregados públicos:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – atuar com lealdade ao Consórcio;
III – observância das normas legais e regulamentares;
IV – cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa do Consórcio Público;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII – apresentar--se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI – frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII – sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
§12 - Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico, que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço ou falta cometida por empregado público, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
§13 – São penalidades disciplinares aplicáveis ao empregado público, assegurando-se o processo legal:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
a) Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a atuação do Consórcio e dos Municípios consorciados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
b) Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
c) No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
d) O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
§14 – Observado o disposto na cláusula anterior, a pena de advertência será aplicada, pelo Diretor ou Coordenador competente, por escrito ou verbalmente, na inobservância de deveres do empregado público, desde que não constitua causa de suspensão ou demissão.
§15 – Considerando as competências do Diretor Executivo, a pena de suspensão será aplicada, por escrito, na inobservância de deveres do empregado público, desde que não constitua causa de demissão.
§16 – A pena de demissão será aplicada, pela Diretoria Executiva, em conformidade com suas competências, ao empregado público, nos termos do Decreto Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sem prejuízo da observância das demais leis federais aplicáveis.
CAPÍTULO XXV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - Preferencialmente, o quadro de pessoal do CIM-AMLAP será composto por servidores cedidos pelos municípios consorciados, na forma e condições da legislação de cada um.
§1° - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo concedido adicional ou gratificações nos termos e valores previstos em ato do Presidente.
§2° - O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
§3° - Na hipótese do município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
§4° - Havendo necessidade de contratação de empregados, poderá ser criado o Plano de Cargos e Salários contendo o número de vagas e a remuneração dos cargos, bem como os casos de contratação temporária, após estudo impacto orçamentário prévio que autorize a sustentabilidade econômico financeira.
§5° - O Plano de Cargos e Salários será proposto pela Diretoria e submetido à aprovação dos associados, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.
§6° - O regime de trabalho dos empregados do Consórcio será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que obedecerá a teste de seleção pública, de acordo com o Plano de Cargos e Salários e ao que determina o art. 6º, § 2º, da Lei 11.107, de 5 de abril de 2005, salvo os casos de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente, previsto no protocolo de intenções e outros que sejam criados mediante regulamento específico.
§7° - Enquanto não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria Executiva estabelecerá através de Resolução, os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de convênios, termos, acordos, bem como substituições temporárias.
Art. 39 – A primeira Diretoria e Conselho Fiscal do Consórcio terão mandato até a realização de nova eleição, nos termos do que prevê o Protocolo de Intenções do CIM-AMLAP.
Art. 40 – Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
Art. 41 – Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas por voto da maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos presentes.
Art. 42 – Havendo consenso entre os membros, as eleições e as deliberações poderão ser adotadas por aclamação.
Art. 43 – Os membros das unidades de direção e administrativas do Consórcio não responderão pessoal e solidariamente pelas obrigações assumidas em nome da entidade.
Art. 44 - O CIM-AMLAP utilizará, em regime de cooperação, sem ônus para o Consórcio, a infraestrutura da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL AGRESTE POTIGUAR - AMLAP, enquanto não dispuser das condições financeira, operacional e estrutural mínima para efetivação de seu funcionamento como forma de garantir a execução de seus objetivos.
§1° A contribuição paga pelos Municípios consorciados para fins de custeio administrativo da AMLAP se aproveita ao CIM-AMLAP enquanto houver o compartilhamento da infraestrutura comum.
§2° Os empregados vinculados à AMLAP ficarão à disposição do CIM-AMLAP durante o período em que vigorar o regime de cooperação e poderão receber gratificações pelo exercício das funções desempenhadas para o cumprimento dos objetivos do Consórcio, vedada a incorporação das mesmas a qualquer título.
§3° As gratificações só serão pagas se houver previsão orçamentária no orçamento do Consórcio, bem como após a devida regulamentação, mediante Resolução.
§4° Os servidores dos Municípios consorciados que vierem a cooperar tecnicamente com o CIM-AMLAP poderão receber JETONS pelo desempenho de suas atividades em favor do Consórcio.
§5° Os JETONS só serão pagos se houver previsão orçamentária no orçamento do Consórcio, assim como resolução que regulamente o procedimento para pagamento.
§6° Não serão devidas gratificações e JETONS para os empregados da AMLAP que realizam funções administrativas de manutenção que são comuns à AMLAP e ao CIM-AMLAP.
§7° O valor da remumeração dos cargos e empregos será decidida em Assembleia Geral após a aprovação do orçamento do Consórcio e de acordo com a capacidade econômico financeiro do mesmo.
Art. 45 – Para dirimir eventuais controvérsias referentes ao CIM-AMLAP, fica eleito o foro da sede do Consórcio, ou seja, Natal - RN.
Art. 46 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, providenciando-se sua publicação no Diário Oficial da FEMURN, bem como seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.
Natal/RN, 04 de outubro de 2021.
Municípios consorciados subscritores da 1ª alteração e consolidação do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO:
MUNICÍPIO DE AREZ |
MUNICÍPIO DE BAIA FORMOSA |
MUNICÍPIO DE BARCELONA |
MUNICÍPIO DE BOA SAUDE |
MUNICÍPIO DE BOM JESUS |
MUNICÍPIO DE BREJINHO |
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA |
MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO |
MUNICÍPIO DE GOIANINHA |
MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO |
MUNICÍPIO DE JUNDIÁ |
MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS |
MUNICÍPIO DE LAGOA DE VELHOS |
MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA |
MUNICÍPIO DE LAJES |
MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS |
MUNICÍPIO DE MONTANHAS |
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE |
MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA |
MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ |
MUNICÍPIO DE PASSA E FICA |
MUNICÍPIO DE PASSAGEM |
MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO |
MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO |
MUNICÍPIO DE RIACHUELO |
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO |
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI |
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO |
MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ |
MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA |
MUNICÍPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO |
MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA |
MUNICÍPIO DE SERRINHA |
MUNICÍPIO DE TANGARÁ |
MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL |
MUNICÍPIO DE VÁRZEA |
MUNICÍPIO DE VERA CRUZ |
MUNICÍPIO DE VILA FLOR |
Publicado por:
Maria do Socorro Araújo
Código Identificador:8AE1F5E1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/11/2021. Edição 2658
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/