ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 2.353 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece normas para produção e comercialização de queijos artesanais, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 5º, inciso I, §1º da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru no Município, observando-se o padrão estabelecido na Portaria MAPA nº 531, de 16 de dezembro de 2022, nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº 13.860, de 18 de julho de 2019, no Decreto Federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022, na Lei Estadual nº 10.230, de 07 de agosto de 2017, no Decreto Estadual nº 31.136, de 01 de dezembro de 2021 e na Lei Complementar Municipal nº 11, de 19 de maio de 2014.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se:
I – Queijo artesanal, aquele elaborado com leite cru da própria fazenda, através de métodos tradicionais, com vinculação de território de origem, conforme Regulamento Técnico de Identificação e Qualidade (RTIQ) estabelecido para cada tipo e variedade, bem como aos novos produtos desenvolvidos respeitando os critérios técnicos estabelecidos, sendo permitida a aquisição de leite de outras propriedades rurais, desde que atendam as normas sanitárias pertinentes; e
II– Queijeira, o local da propriedade rural destinado à produção de queijo artesanal.
§ 2º Poderão constituir a fórmula dos queijos artesanais, além do lei cru, considerado como matéria-prima, condimentos naturais, corantes naturais, coalhos ou coagulantes, sal, fermentos e outras substâncias de origem natural, permitindo-se a utilização de aditivos descritos nas receitas originais.
§ 3º Também serão considerados artesanais os queijos já existentes em cada território ou microrregião na data de publicação desta Lei e os queijos novos que ainda não possuam tipificação, desde que atendam ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DO QUEIJO ARTESANAL DE LEITE CRU
Seção I
Dos Requisitos para a Produção
Art. 2º Fica a produção de queijo artesanal restrita à propriedade certificada como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com o disposto no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), ou como controladas para brucelose e tuberculose pelo órgão estadual de defesa sanitária animal no prazo de até 3 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 3ºFicam as propriedades rurais onde estão localizadas as queijeiras obrigadas a implementar:
I – Controle de mastite, com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo análise do leite na propriedade em laboratório da rede brasileira da qualidade do leite (RBQL) para composição centesimal, contagem de células somáticas e Contagem Bacteriana Total (CBT), com periodicidade mínima trimestral;
II – boas práticas de ordenha e de fabricação; e
III – controle de potabilidade da água utilizada nas atividades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às propriedades rurais que forneçam leite à Queijeira.
Art. 4ºPara cada tipo de queijo artesanal será elaborado um Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ).
§ 1º A elaboração do RTIQ dos diferentes tipos de queijos artesanais contará com a participação de equipe multidisciplinar, incluindo os produtores envolvidos ou seus representantes, além de pesquisadores e de profissionais especializados no tema.
§ 2º O período de maturação dos queijos artesanais, quando aplicável e estabelecido em regulamento técnico específico para cada tipo de queijo, será definido mediante comprovações laboratoriais de atendimento aos parâmetros microbiológicos existentes.
§ 3º É permitida a maturação do queijo artesanal em estabelecimento diferente daquele em que foi produzido, desde que cumpridas as exigências legais e sanitárias cabíveis.
Seção II
Dos Insumos
Subseção I
Da Água
Art. 5ºA água a ser utilizada na queijeira e na ordenha deverá ser:
I – Potável e filtrada antes de sua chegada aos reservatórios;
II – canalizada desde a fonte até os reservatórios;
III – utilizada em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias;
IV – submetida a análise microbiológica semestral e a análise físico‑química anual, de acordo com os parâmetros vigentes; e,
V – clorada, especialmente quando constatada contaminação microbiológica, devendo o controle do teor de cloro ser realizado diariamente, antes do início das atividades da queijeira.
Parágrafo único. Os reservatórios de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão estar protegidos de qualquer tipo de contaminação e serão higienizados, no mínimo, semestralmente.
Subseção II
Do Leite
Art. 6ºFica a propriedade rural que forneça o leite ou na qual esteja situada a queijeira obrigada a dispor de curral de espera e de sala de ordenha que atendam a preceitos mínimos de construção, higiene e bem-estar animal.
Parágrafo único. A sala de ordenha deverá dispor de:
I – Pontos de água em quantidade suficiente para a manutenção das condições de higiene durante e após a ordenha;
II – piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material apropriado, com declive suficiente de modo a permitir fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos;
III – pé-direito adequado à execução dos trabalhos e cobertura de material apropriado que permita a proteção adequada das operações; e,
IV – sistema de aquecimento de água para higienização de tubulações, na hipótese de utilizar tubulações para transferência de leite.
Art. 7º O leite deverá ser produzido em condições higiênicas, abrangendo o manejo do rebanho e os procedimentos de ordenha e de transporte até a queijeira.
§ 1º Quando se tratar da utilização de leite fresco, a produção do queijo deverá ser iniciada em até 120 (cento e vinte) minutos após o início da ordenha.
§ 2º Quando se tratar do leite refrigerado, esse deverá atingir uma temperatura inferior a 7ºC (sete graus Celsius) em um período de até 3 (três) horas após o início da ordenha.
§ 3º O leite refrigerado utilizado para a fabricação do queijo artesanal deverá ser armazenado em equipamento adequado constituído de material atóxico, por um período máximo de 14 (quatorze) horas após a ordenha, sendo permitido seu acondicionamento em vasilhames de material atóxico e seu armazenamento em geladeiras, quando se tratar de pequenos volumes.
§ 4º Todo leite deverá ser submetido à filtração antes de qualquer operação de refrigeração ou processamento.
§ 5º Considerando a proximidade da propriedade fornecedora, o transporte do leite poderá ser realizado em tarros, desde que sejam respeitados o período máximo de processamento do leite pela queijaria estabelecidos nos §§ 1º e 3º deste artigo e a legislação pertinente ao transporte de leite cru.
Art. 8º Fica proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento de secreção láctea.
Art. 9º Fica proibido o uso do leite proveniente de fêmeas que estejam no último mês de gestação, na fase colostral ou que estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário, atentando-se também para o período de carência recomendado pelo fabricante.
Seção III
Das Queijarias
Art. 10 A queijeira deverá dispor de ambientes adequados para recepção do leite, higienização de mãos e calçados, barreira sanitária, para fabricação e processamento, para maturação quando aplicável, para embalagem, para estocagem quando necessário e para expedição e almoxarifado, bem como de vestiário/sanitário.
§ 1º Na hipótese de adquirir leite de propriedade vizinha, este somente será aceito se respeitar ao determinado no inciso I, do § 1º do art. 1º, desta lei, onde a queijeira deverá dispor também de laboratório equipado para a realização das análises básicas de recepção do leite, tais como temperatura, alizarol, acidez titulável, pesquisa de antibióticos e crioscopia, e eventuais pesquisas de fraudes que se fizerem necessárias.
§ 2º Fica dispensada de possuir laboratório a queijeira que processar leite exclusivamente de sua propriedade.
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo não desobriga a realização de análises que eventualmente sejam necessárias.
Art. 11 Fica permitida a realização do processo de maturação do queijo em ambiente climatizado ou em temperatura ambiente.
Parágrafo único. Será permitida a utilização de utensílios de madeira durante o processo de maturação, desde que estejam em boas condições de uso e permitam limpeza adequada.
Art. 12 Fica permitida às queijeiras com volumes de produção inferior a 200 (duzentos) litros de leite por dia e que realizem a maturação em temperatura ambiente a realização dos processos de maturação, de fracionamento e de embalagem no mesmo local em que é realizada a produção.
Parágrafo único. As queijarias de que trata o caput deste artigo ficam dispensadas de possuírem ambientes para estocagem e almoxarifado, desde que obedeçam a fluxo de produção que não propicie contaminação cruzada e que possuam locais adequados para o armazenamento de insumos diários.
Art. 13 A queijeira deverá possuir responsável técnico, que poderá ser suprido por profissionais técnicos de órgãos governamentais ou privados ou por técnicos de assistência técnica, exceto agentes de fiscalização sanitária.
Art. 14 São exigências a serem atendidas pelas instalações das queijeira:
I – possuir local adequado e coberto para a transferência do leite para o interior da queijeira;
II – possuir barreira sanitária com cobertura, lavador de botas, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão líquido inodoro e neutro, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos ou álcool gel e cestas coletoras de papel com tampa acionadas sem contato manual;
III –possuir vestiário/sanitário equipado com dispositivos para guarda individual de pertences e que permitam separação da roupa comum dos uniformes a serem utilizados na queijeira; e
IV – possuir vestiários/sanitários separados por sexo, quando a queijeira possuir a partir de 10 (dez) funcionários, incluindo familiares e contratados.
Parágrafo único. O vestiário/sanitário deverá ser mantido limpo e provido de vaso sanitário com tampa, papel higiênico, pia, sabão líquido inodoro e neutro, cestas coletoras de papéis com tampa com fácil abertura, evitando o contato manual, e poderá ser instalado junto à queijeira, desde que não exista acesso direto entre ambos os ambientes:
Art. 15. A queijeira deverá estar protegida de fontes produtoras de mau cheiro, que possam comprometer a qualidade e a inocuidade do queijo, com impedimento, quando necessário e por meio de cercas, do acesso de animais.
§ 1º A queijeira poderá ser instalada junto ao local de ordenha, desde que não exista comunicação direta entre ambos os ambientes.
§ 2º A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos transportadores deve ser realizada com material que evite formação de poeira e empoçamentos.
§ 3º As áreas de circulação de pessoas e expedição devem possuir cobertura e o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e higienização.
§ 4º A área útil construída deve ser compatível com a capacidade, o processo de produção e o tipo de equipamentos.
Art. 16 A queijeira deverá ser construída de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção da matéria-prima, à produção, à embalagem, ao acondicionamento, à armazenagem e à expedição dos produtos, além de atender aos seguintes requisitos:
I – Pé-direito com altura suficiente para permitir boas condições de ventilação, sendo permitida a utilização de ambientes climatizados;
II – iluminação abundante, natural ou artificial, em todas as suas dependências;
III – instalações elétricas embutidas ou externas e, neste caso, revestidas por tubulações isolantes e fixadas a paredes e tetos;
IV – pisos, paredes, forros ou lajes, portas, janelas, equipamentos e utensílios constituídos de material resistente e de fácil limpeza;
V – declividade de piso suficiente para o escoamento de águas residuais em direção aos ralos sifonados ou canaletas;
VI – paredes da área de processamento revestidas com material lavável de cores claras para a realização das operações, sendo permitidas cores escuras no ambiente de maturação;
VII – aberturas para a área externa, em sua totalidade, dotadas de telas milimetradas à prova de insetos;
VIII – local específico e identificado para a guarda de produtos de limpeza, em embalagem e com ingredientes que não permitam contaminação de nenhuma natureza;
IX – pontos de água em número suficiente para a produção e manutenção das condições de higiene;
X – tubulação de material atóxico, de fácil higienização e não oxidável, para a entrada do leite e a saída do soro da queijeira, que deverá permanecer vedada quando em desuso;
XI – recepção do leite e expedição providos de projeção de cobertura para a proteção das operações; e
XII – armazenamento dos produtos que necessitam de refrigeração com afastamento que permita circulação de frio.
Parágrafo único. Como elemento arquitetônico, será permitida a utilização de contêiner na construção da queijeira, desde que não comprometa os requisitos sanitários estabelecidos neste artigo.
Art. 17 Fica permitido o uso de equipamentos simples, observados os riscos sanitários e o volume de produção e considerando-se o que segue:
I – a multifuncionalidade dos ambientes, respeitando as particularidades de cada processo e, quando necessário, o estabelecimento de horários alternados das diferentes operações;
II – as instalações de frio poderão ser supridas por balcão de resfriamento, refrigerador, congelador, ar condicionado ou outro mecanismo de frio adequado;
III – o equipamento lava botas pode ser substituído por um local de armazenagem de calçado limpo para a entrada da queijeira, devendo sua higienização ser realizada antes de seu armazenamento no local; e
IV – na hipótese de necessidade de aquecimento no processo produtivo, poderá ser utilizado fogareiro a gás ou qualquer outra fonte de calor que não ocasione risco sanitário na fabricação do queijo.
Art. 18 A queijeira deverá manter disponível no estabelecimento manual de boas práticas de ordenha e de fabricação, composto por procedimentos básicos realizados na ordenha e na queijaria, contendo registros mínimos necessários para a rastreabilidade do produto.
Seção IV
Dos Manipuladores
Art. 19. Todos os manipuladores envolvidos direta ou indiretamente no processo de produção devem possuir treinamento em boas práticas de ordenha e fabricação, ficando obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade do produto.
§ 1º Os manipuladores deverão possuir certificado de conclusão de curso de boas práticas agropecuárias e de fabricação.
§ 2º No certificado de que trata o § 1º deste artigo deverá constar, no mínimo, a carga horária do curso, seu conteúdo programático e a identificação do ministrante, com sua assinatura e seu registro em conselho profissional.
§ 3º Os manipuladores deverão possuir carteira ou atestado de saúde que devem ser renovados anualmente, e, além disso, deverão realizar exames de saúde anualmente ou sempre que se fizer necessário.
§ 4º É obrigatório o uso de uniformes, gorros, calçados próprios e limpos para os manipuladores do queijo.
§ 5º As propriedades rurais próximas fornecedoras de leite às queijeiras deverão atender ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Da Embalagem
Art. 20. O queijo artesanal poderá ser comercializado com ou sem embalagem, conforme a característica do produto, permitindo sua rastreabilidade.
§ 1º A embalagem do queijo artesanal deverá ser de material aprovado para uso em alimentos, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como adulterações, contendo as informações obrigatórias para o consumidor.
§ 2º Na hipótese de não utilizar embalagem, o queijo artesanal deverá ser comercializado em estabelecimentos que promovam sua estocagem adequada, protegendo-o de possíveis contaminações externas.
§ 3º No queijo artesanal comercializado sem embalagem, será necessário a aposição de rótulo ou carimbo com tinta não tóxica, contendo de forma clara e ordenada todas as informações obrigatórias para o consumidor.
Seção II
Do Transporte
Art. 21. O transporte deverá ser compatível com a natureza dos produtos, de modo a preservar sempre suas condições tecnológicas, higiênicas e de qualidade, de forma organizada, evitando condições que possam comprometer o produto.
§ 1º O veículo utilizado para transporte deverá dispor de carroceria fechada e apresentar boas condições de higiene.
§ 2º Os queijos deverão ser acondicionados de forma a evitar sua contaminação ou deformação.
§ 3º Para os casos de pequena produção e comercialização, será permitida a utilização de caixas isotérmicas higienizáveis, devendo os produtos que necessitarem de refrigeração serem transportados nas referidas caixas juntamente com gelo reciclável e higienizável.
§ 4º Os veículos de carroceria isotérmica deverão possuir revestimento interno de material não oxidável, impermeável e de fácil higienização e, quando necessário, dotados de unidade de refrigeração.
Seção III
Do Registro
Art. 22. A comercialização do queijo artesanal de leite cru só poderá ser realizada após o registro da queijeira e do queijo junto ao Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo será requerido individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, mediante preenchimento de formulário específico em que o requerente assume a responsabilidade pela qualidade do queijo produzido ou do produto comercializado.
Art. 23. O pedido de registro para a queijeira deverá conter os seguintes documentos:
I – Requerimento, conforme modelo padrão;
II – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Inscrição Estadual (IE) ou da Inscrição Estadual de Produtor Rural;
III – cópia do contrato social registrado na Junta Comercial, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV – código da propriedade em que estão os animais no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA);
V – cópia do registro da propriedade ou do contrato de arrendamento, ou equivalente;
VI – alvará de licença e funcionamento da prefeitura;
VII – exame negativo atualizado de brucelose e tuberculose de todos os animais;
VIII – licenciamento ambiental ou, quando aplicável, declaração de isenção expedidas pelo órgão competente;
IX – laudo de análise físico-química e microbiológica da água;
X – planta baixa e memorial econômico-sanitário, compreendendo localização da sala de ordenha e da queijaria com equipamentos, pontos de água, e rede de esgoto, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados; e
XI – formulário padrão e layout dos rótulos para registro dos queijos contendo as informações necessárias, conforme modelos padrões, que poderão ser elaborados por profissionais habilitados de órgãos governamentais e privados.
Art. 24 Deve ser exigida do requerente a assinatura de termo de compromisso o ajuste para a efetivação do registro da queijeira, a critério do órgão de controle sanitário competente, respeitando o estabelecido no art. 18 da Lei Estadual nº 10.230/2017, e sua Regulamentação disposta nos Artigos 20 ao 27 do Decreto Estadual nº 31.136/2021.
§ 1º Considera-se termo de compromisso de ajuste o ato do órgão de controle sanitário competente celebrado com o responsável pela queijeira, com vista à adequação sanitária da queijaria ou do estabelecimento comercial às exigências desta Lei e de seus regulamentos, por no máximo 90 (noventa) dias.
§ 2º Durante a vigência do termo de compromisso de ajuste, o requerente fica autorizado a comercializar seus produtos.
§ 3º Poderá ser concedida ampliação do prazo do termo de compromisso de ajuste, desde que constatado cumprimento parcial dos compromissos de adequação assumidos pelo requerente, a critério do órgão de controle sanitário competente por no máximo 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25 A inspeção e fiscalização industrial e sanitária da produção do queijo artesanal serão realizadas periodicamente pelo órgão de controle sanitário competente, visando a assegurar o cumprimento das exigências desta Lei e dos demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 26Serão realizados regularmente exames laboratoriais de rotina para atestar a qualidade do produto final.
§ 1º Os exames de que trata o caput deste artigo terão sua frequência determinada conforme legislação pertinente.
§ 2º Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o órgão de controle sanitário competente poderá exigir novos exames às expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.
§ 3º Exame laboratorial para fins de inspeção e fiscalização, cujo resultado será disponibilizado ao produtor de queijo artesanal, poderá suprir a obrigatoriedade de exame laboratorial de rotina programado para o mesmo período ou data a ser realizado pelo produtor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O descumprimento do disposto em legislação referente aos produtos de origem animal acarretará ao infrator, sem prejuízos das responsabilidades civil e penal cabíveis, as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, em conformidade com o art. 24 da Lei Estadual nº 10.230, de 07 de agosto de 2017, Decreto Estadual nº 31.136, de 01 de dezembro de 2021, e com, a Lei Complementar nº 11, de 19 de maio de 2014:
I –Advertência, por escrito, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa, a ser aplicada de acordo com a gravidade, em conformidade com o art. 24 da Lei Estadual nº 10.230, de 07 de agosto de 2017, e o art. 331 da Lei Complementar Municipal nº 11, 19/05/2014 (Código Sanitário do Município de Ceará-Mirim/RN).
III – apreensão, condenação ou inutilização, aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo da cominação das demais penalidades, de matérias-primas, insumos, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias para cumprirem o fim a que se destinam ou estiverem adulterados;
IV – suspensão da atividade quando esta causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando houver embaraço à ação fiscalizatória;
V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual de produto, ou em caso de se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e,
VI – cancelamento do registro do estabelecimento.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão gravadas até o grau máximo nos casos em que o infrator tiver se valido de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir o disposto nesta Lei.
§ 2º A interdição de que trata o inc. V do caput deste artigo poderá ser levantada após a regularização das condições que motivaram a sanção.
§ 3º Decorridos 12 (doze) meses sem que a interdição seja levantada, nos termos do § 2º deste artigo, o registro do estabelecimento será cancelado.
Art. 28 Fica a critério do Executivo Municipal a destinação dos recursos arrecadados com a aplicação das multasde que trata esta Lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 23 de setembro de 2025.
ANTÔNIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Marcílio Bartolomeu Silva e Souza
Código Identificador:8B7F37FD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/09/2025. Edição 3631
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/