ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DA CRUZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI 442/2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC) DE RIACHO DA CRUZ/RN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIACHO DA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Riacho da Cruz - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural.
Art. 2º O FMC é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de Patrocínio, apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer o regulamento.
Art. 3º. Serão levados a crédito do FMC os seguintes recursos:
I - Dotação orçamentária própria, representada, de até, no mínimo, de 1% das receitas correntes liquida do município de Riacho da Cruz;
III – Repasses do Fundo de Participação dos Municípios, ISS e outras fontes de arrecadação;
II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
III - resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
IV - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, que lhe possam ser destinados;
V - Reembolsos dos empréstimos mencionados no art. 2º desta Lei.
Art. 4º As disponibilidades do FMC serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural do Município de Riacho da Cruz/RN.
§ 1º São itens financiáveis do Fundo Municipal de Cultura
I – Artesanato, folclore e tradições populares;
II – Preservação do patrimônio material e imaterial;
III – Artes cênicas (teatro, dança e circo)
IV – Feiras culturais e festivais diversos;
V – Festas populares como carnaval, festas juninas, padroeiros e natal;
VI – Artes plásticas, desenho, cartum;
VII – Literatura de cordel, poesia, crônica e demais formas literárias;
VIII – música popular brasileira;
IX – fotografia, cinema e vídeo;
X – Folguedos, capoeira e danças afrodescendentes;
XI – Culinária cultural;
XII – Empreendedor Individual;
XIII – Museus, bibliotecas, arquivos.
XIV – História da cultura, pesquisa cultural, crítica da arte, mapeamento;
XV – Artes públicas de rua;
XVI – Antiguidade;
XVII – Multimídia (internet)
XVIII – Cursos, oficinas, assessoria cultural;
XIX – Bolsa de estudos na área cultural;
XX – Recursos humanos;
XXI – Assessoria técnica cultural;
XXII – Serviços administrativos de secretaria;
Art. 5º Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, terão aplicação de 60% em projetos governamentais e 40% em demais projetos da sociedade civil.
Art. 6º. Fica autorizada, junto à Secretaria de Educação e Cultura, a criação de uma Comissão Especial formada por três representantes do setor cultural, três representantes da Administração Municipal e o Secretário Municipal de Educação de Cultura, que tem assento e presidência natos, que ficará incumbida da avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados, bem como deverá fixar o valor limite por projeto a ser apoiado.
§ 1º O presidente da Comissão Especial terá voto minerva, sendo permitido desempatar uma decisão;
§ 2º. Os componentes da Comissão Especial serão eleitos por associações, coletivos, grupos ou entidades de classe com reconhecida representatividade na área cultural.
§ 3º. Aos membros da Comissão Especial, que deverão ter seu mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais um período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.
§ 4º Os membros da Comissão receberão ajuda de custo para atender aos deslocamentos, em face capacitação ou treinamento, que exijam viagem para fora do local de domicílio, após prévia autorização pelo Prefeito Municipal.
§ 5º Aos membros representantes da Administração Pública será atribuída a gratificação ou diárias em seus serviços de acordo com a Lei Orgânica Municipal
Art. 7º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Riacho da Cruz que os encaminhará à Comissão Especial de Avaliação.
§ 1º - A inscrição de projetos e demais obtenções de apoio junto ao Fundo Municipal de Cultura poderão ser feita online, via e-mail e demais determinações fixadas em editais e normativas do Órgão Gestor.
§ 2º A Comissão de avaliação se reunirá no mínimo duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa, Diário Oficial do Município, sites, blogs, murais, redes sociais, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.
§ 3º Cabe à Comissão de avaliação estabelecer critérios, através de Resolução ou Instrução Normativa, que assegure o apoio aos projetos apresentado e que sejam executados na forma prevista pelo o art. 4º desta Lei.
§ 4º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos.
Art. 8º O empreendedor individual, artistas, mestres, associações, grupos, entidades culturais ou qualquer beneficiário deverão apresentar junto à Secretaria de Educação e Cultura, um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas, periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio financeiro.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o beneficiário que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMC, por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 9º Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverá constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Riacho da Cruz/Secretaria Municipal de Educação e Cultura/FMC.
Art. 10. As entidades representativas de classe dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos apresentados à Comissão, desde que requeira de forma fundamentada a pretensão.
Art. 11. O FMC será administrado pela Secretaria de Educação e Cultura, sendo o secretário quem aprovará o plano de aplicação, apresentado ao Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. Nenhum recurso do FMC poderá ser movimentado sem a expressa autorização da Prefeita Municipal.
Art. 12. O Secretário Municipal encaminhará relatório anual sobre a gestão do FMC ao Prefeito Municipal, que será enviado à Câmara Municipal de Riacho da Cruz.
Art. 13. Aplicar-se-ão ao FMC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Riacho da Cruz, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14. Fica o Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
§ 1º Independentemente da época de vigência da presente Lei, o valor a ser aplicado no primeiro exercício financeiro do FMC será aquele originalmente previsto para todo o exercício, corrigido segundo os critérios tradicionalmente usados pela Administração Municipal.
§ 2º Se a vigência da Lei se der apenas no segundo semestre do ano, a aplicação dos recursos dar-se-á mediante um único Edital, e se a totalidade dos projetos apresentados não atingir a totalidade dos recursos disponíveis, os mesmos serão devolvidos aos cofres públicos.
§ 3º Nos demais exercícios financeiros far-se-ão tantos Editais, além daqueles dois previstos na presente Lei, quantos necessários para esgotarem-se os recursos disponíveis no FMC.
Art. 15. O Fundo Municipal funcionará através de conta específica aberta no Banco do Brasil e sua movimentação feita através de cheques nominais ou transferências via Sistema Financeiro Bancário.
Art. 16. Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Riacho da Cruz – RN, 24 de julho de 2020
MARIA BERNADETE NUNES RÊGO GOMES
Prefeita Municipal.
Publicado por:
Ciena Maria Paiva Diogenes Rego
Código Identificador:8CBBBCC3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2020. Edição 2323
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