ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRA
LEI 535/2022
Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos da Fazenda Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em consonância com a Constituição Federal, e demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído, no Município de Ipueira/RN, o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a:
I. Promover a regularização de créditos no Município decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhorias ou autos de infração, ou seja, tributários ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021;
II. Possibilitar a recuperação dos contribuintes e empresas que estejam devidamente inscritos nos cadastros mobiliários e imobiliários deste Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido cancelado por falta de pagamento.
§2º Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.
Art. 3º Para se beneficiar do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, durante o exercício de 2022 o interessado deverá regularizar seus débitos com a Fazenda posteriores até a data de adesão ao Programa.
Art. 4º O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI será administrado pela Secretaria de Finanças do Município e, em se tratando de débito com recurso judicial ou sendo cobrado por meio de execução judicial, será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 5º O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI não permite o parcelamento de débitos de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias.
Parágrafo Único. Coexistindo, em uma mesma cobrança, rubricas de receitas cujo parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado, para os efeitos desta Lei.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Art. 6º O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
§1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até 06 (seis) meses após a vigência desta Lei.
§2º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo, uma única vez, por até 120 (cento e vinte) dias.
§3º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar.
§4º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§5º Para o parcelamento de débitos cujo valor seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) será exigida garantia sob uma das formas a seguir, a vigorar durante o prazo do parcelamento:
I. Garantia hipotecária sobre imóvel localizado neste Município, por seu valor venal, ou sobre imóvel localizado no Estado do Rio Grande do Norte, por valor de avaliação feita por este ente federativo, respondendo o interessado, em qualquer caso, pelas despesas de lavratura de escritura e de registro imobiliário;
II. Garantia bancária;
III. Garantia pessoal, própria ou de terceiros;
IV. Caução de bens.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos
Art. 7º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:
I. Atualização monetária;
II. Multa moratória;
III. Juros moratórios; e
IV. Demais acréscimos legais.
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 8º O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI deverá recolher o valor do débito consolidado, com os benefícios estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e na desistência de recursos administrativos.
Seção IV
Das Condições de Pagamento
Art. 10 O débito consolidado com os benefícios previstos nesta Lei poderá ser quitado à vista ou em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, com acréscimos de multa e juros moratórios.
Art. 11 O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado na data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.
Art. 12 As condições especiais a que farão jus aqueles que aderirem ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamentos:
I. Para pagamento à vista, serão descontados 100% (cem por cento) na multa e nos juros moratórios;
II. Para pagamento parcelado, serão descontados os seguintes percentuais de juros e multas:
a) Para pagamento em até 12 (doze) meses: desconto de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros moratórios;
b) Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros moratórios;
c) Para pagamento em até 36 (trinta e seis) meses: desconto de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros moratórios;
d) Para pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses: desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros moratórios;
e) Para pagamento em até 60 (sessenta) meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros moratórios;
§1º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e a R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoa jurídica.
§2º Excepcionalmente, a critério da administração, o número de parcelas previstos nos incisos deste artigo poderá ser ampliado, desprezando-se o valor mínimo fixado para cada parcela mensal, caso o devedor demonstre não ter capacidade econômica para pagamento de seu débito, facultando-se à administração identificar, respeitados os direitos individuais, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§3º Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá, em cada mês, no 5° dia útil da quinzena correspondente à do pagamento da primeira prestação.
§4º Havendo descumprimento do prazo para pagamento da parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal pertinentes.
Seção V
Do Cancelamento do Parcelamento e da Exclusão do interessado
Art. 13 O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II. Atraso superior a 60 (sessenta) dias corridos da data do vencimento de qualquer prestação, consecutivas ou não;
III. Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;
IV. Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V. Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida, as obrigações do PPI.
Art. 14 O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e implicará perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I. Na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II. Na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;
III. No leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.
Parágrafo Único. A exclusão do interessado ao PPI implicará a perda do direito de reingressar no programa previsto nesta Lei, bem como a perda de todos os benefícios concedidos por esta lei, e, ainda, a adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município de Ipueira/RN.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Seção I
Do Protesto Extrajudicial
Art. 15 A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria Jurídica do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
Parágrafo Único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver, além dos emolumentos.
Art. 16 O Município poderá celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil/Seção Rio Grande do Norte – IEPTB/RN para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.
§1º O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos – CRA do IEPTB/RN.
§2º A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com a Guia de Recolhimento, para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos – CRA, que as encaminhará ao cartório competente.
Art. 17 Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a e missão de guia de recolhimento.
Parágrafo Único. Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
Art. 18 Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Jurídica do Município de Ipueira/RN.
Art. 19 O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças ou da Procuradoria Jurídica do Município de Ipueira/RN.
§1º Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§2º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, acrescido de juros e multas, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.
Seção II
Da Inscrição em Cadastros de Devedores
Art. 20 As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária também poderão ser objetos de inscrição do devedor no Cadastro Municipal de Inadimplentes – CADIN, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.), na forma e para os fins previstos na legislação pertinente.
Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica do Município de Ipueira/RN não poderá inscrever nos cadastros privados de proteção ao crédito as dívidas de natureza imobiliária cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 1.000,00 (um mil reais).
CAPÍTULO III
DO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 21 Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório dos créditos inscritos em desfavor de um mesmo devedor, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§2º Para fins de observância dos limites mínimos acima estabelecidos, poderão ser reunidos diversos créditos em um único processo judicial, desde que observados os seguintes critérios, concomitantemente:
a) Lançamento em face do mesmo sujeito passivo;
b) Constatação, pela Procuradoria Jurídica do Município de Ipueira/RN, de que existe compatibilidade procedimental, eficiência, economicidade e praticidade na unificação da cobrança.
§3º Excepcionalmente, poderá ser ajuizada execução fiscal de crédito inscrito em Dívida Ativa cujo valor consolidado for equivalente ou inferior ao limite previsto no caput, quando for identificada a existência de bem que se encontre em local certo ou direito hábil à garantia da dívida, hipótese em que deverá haver a indicação do bem ou direito pela Procuradoria-Geral do Município quando do ajuizamento.
Art. 22 A Procuradoria Jurídica do Município de Ipueira/RN fica autorizada a apresentar pedido de desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido sejam equivalentes ou inferiores ao limite previsto no caput do art. 23.
Parágrafo Único. Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
a) Os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município Ipueira/RN;
b) Os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante a Secretaria Municipal de Finanças, com débitos inscritos e ajuizados;
c) Os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Art. 23 A Procuradoria Jurídica do Município de Ipueira/RN deverá, ainda, requerer a desistência das execuções fiscais nos seguintes casos:
I. Quando a ação estiver sobrestada, com base no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, há mais de 05 (cinco) anos;
II. Quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado por meio do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecidos pela Secretaria Municipal de Finanças os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo procurador municipal.
Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, após a extinção da ação, proceder-se-á à baixa administrativa do respectivo crédito.
Art. 24 A Procuradoria Jurídica do Município de Ipueira/RN poderá reconhecer, ex officio, a prescrição de créditos já ajuizados nos seguintes casos:
I. Créditos tributários e não tributários ajuizados fora do prazo quinquenal;
II. Ações suspensas ou arquivadas há mais de 05 (cinco) anos com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80);
III. Ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar Federal nº 118/05, cujas citações não tenham sido efetivadas por culpa do Município de Ipueira/RN;
IV. Ações extintas sem resolução do mérito, quando, por qualquer motivo, não for possível o novo ajuizamento.
§1º Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos dos incisos deste artigo, a Procuradoria Jurídica do Município de Ipueira/RN suscitará, por meio de despacho a ser corroborada pela Chefia imediata, a baixa do crédito com o consequente pedido de extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos.
§2º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a reconhecer, de ofício e em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários lançados de ofício e créditos não tributários, ainda não inscritos em Dívida Ativa ou que estejam inscritos e não ajuizados, inclusive com os acréscimos referentes aos respectivos honorários.
§3º O Secretário Municipal de Finanças regulamentará, por meio de Portaria, o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento, de ofício, da prescrição.
Art. 25 O não ajuizamento e a suspensão do processo executivo fiscal não implicam renúncia do crédito tributário ou não tributário, devendo a Procuradoria Jurídica do Município de Ipueira/RN promover a cobrança extrajudicial do crédito.
Art. 26 Fica a Procuradoria Jurídica do Município de Ipueira/RN autorizada a firmar os convênios necessários a incrementar a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, bem como a proceder à seleção de débitos a serem enviados a cadastros restritivos de crédito ou a protesto em cartório.
Art. 27 A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora, tampouco elide a exigência de prova da quitação em favor da Fazenda Municipal, quando exigida por lei.
Art. 28 Fica a Procuradoria Jurídica do Município de Ipueira/RN autorizada a expedir os atos normativos internos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 29 Fica a Administração Municipal autorizada a proceder à compensação de créditos tributários ou não tributários que tenham sido inscritos na dívida ativa, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, desde que se enquadre nas condições previstas nos artigos 101 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro 2016.
§1º A compensação de que trata o artigo anterior se procede nos seguintes requisitos:
I. Créditos tributários e não tributários com precatórios cujo titular seja o sujeito passivo em mora;
II. Créditos tributários e não tributários com precatórios de terceiros, transmitidos por meio de termo próprio ao sujeito passivo em mora.
§2º Os precatórios mencionados nos incisos anteriores são aqueles constituídos contra o Município de Ipueira/RN.
§3º Uma vez deferida a compensação, mediante créditos de precatórios, eventual saldo apurado em favor do sujeito passivo é pago na forma originalmente constituída, sempre observada a ordem de precatórios.
§4º Os créditos de natureza não tributária somente podem ser objeto de compensação, na forma desta lei, se regularmente inscritos em Dívida Ativa.
§5º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§6º Os pedidos de compensação de créditos dos interessados são analisados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 30 Fica a Administração Municipal autorizada a expedir regulamentação necessária estabelecendo os procedimentos para o fiel cumprimento deste Capítulo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 A aplicação do disposto nesta Lei não implica restituição de quantias pagas.
Art. 32 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 33 O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Ipueira/RN, 20 de setembro de 2022.
JOSÉ MORGÂNIO PAIVA
Prefeito
Publicado por:
Alisson Kêmis Araújo
Código Identificador:8E782985
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/09/2022. Edição 2873
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