ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 120/2021 - GP, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
O Prefeito do Município de Serra Caiada/RN, Sr.JOÃO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Considerando a necessidade de manutenção de protocolos sanitários, destinado ao enfrentamento da pandemia da COVID-19;
Considerando que compete aos municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do supremo tribunal federal;
Considerandoa necessidade de continuidade de adoção de medidas de prevenção ao Covid-19 são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando o recente quadro epidemiológico do município de Serra Caiada diante da pandemia da COVID-19, e principalmente o avanço da vacinação, o qual apresentou resultados positivos na diminuição de casos infecciosos no município, mas levando em consideração a nova Variante que já circula em nosso estado;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1ºEste Decreto estabelece protocolos sanitários, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 17 de Dezembro de 2021 a 10 de Janeiro de 2022.
CAPÍTULO II
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS
Art. 2ºAs atividades com atendimento presencial deverão ter o funcionamento presencial ilimitado todos os dias, desde que seguindo as regras de funcionamento com base nos protocolos de saúde e higienização necessárias a evitar a disseminação do Coronavírus.
Parágrafo Único: Fica permitido a comercialização nas modalidades não presenciais do tipo delivery e retirada (takeaway) a qualquer hora todos os dias da semana.
Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no município de Serra Caiada, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
Do dever especial de proteção ao idoso
Art. 4º Diante do atual quadro da pandemia e com o objetivo de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus, orienta-se aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 que observem a recomendação de intensificação dos cuidados com a sua circulação, ainda que com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.
Dos protocolos para eventos
Art. 5º. O funcionamento de circos, parques de diversões, realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privados, ficam permitidos, desde que condicionados à autorização da Vigilância Sanitária Municipal, com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo Único: Recomenda-se às organizações de eventos públicos e privados a obrigatoriedade de fiscalização de passaporte de vacinação em dia, como requisito à entrada nos ambientes.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art. 6. Fica permitido o atendimento presencial normal do público externo, podendo ser prestado por meio eletrônico, telefônico ou agendado, quando for possível.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 7. Com a finalidade de garantir o cumprimento dos protocolos sanitários de enfrentamento e prevenção ao novo Coronavírus, o Município de Serra Caiada disponibilizará do apoio das forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.
Art. 8. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Parágrafo Único: a multa de que fala o caput deste artigo refere-se ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada infração cometida, a qual será recolhida ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Serra Caiada, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sanção cabíveis, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 10 de Janeiro de 2022.
Publique-se e cumpra-se.
Serra Caiada/RN, 17 de Dezembro de 2021.
JOÃO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Emmanuelli Suerda Praxedes
Código Identificador:90E787D6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/12/2021. Edição 2675
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