ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1238, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SEDIAR E PATROCINAR O EVENTO ESPORTIVO "39º SERIDOSÃO DE FUTSAL E VÔLEIBOL 2024".

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a patrocinar e sediar no Município a 39º edição do evento esportivo SERIDOSÃO DE FUTSAL E VÔLEIBOL.

 

§ 1º O valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que será repassado para a Liga Caicó de Futsal, inscrita no CNPJ nº 10.562.773/0001-15, com sede na Avenida Coronel Martiniano, n 622 – Centro, Caicó/RN, idealizadora do evento.

 

§ 2º O evento será realizado no período de 05 a 22 de dezembro de 2024 no Ginásio Poliesportivo “O Medeirão”, no Município de Cruzeta/RN, ficando sob a responsabilidade da Liga Caicó de Futsal, o planejamento, a logística e a execução de todo o evento.

 

Art. 2º O Município ficará responsável pela autorização de publicidade, propaganda, venda, ou distribuição de marcas, produtos e serviços bem como autorizar outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos locais oficiais e nas áreas delimitadas pelo município, exceto aqueles estabelecimentos já devidamente instalados na área delimitada e sem associação como evento.

 

§ 1° A Pessoa Física ou Jurídica interessada na realização de publicidade, propaganda, venda ou distribuição de produtos deverá solicitar autorização a Administração Municipal na forma da lei.

 

§ 2º A propaganda institucional da União, do Estado ou do Município durante o evento será realizada em observância ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 3º O controle de acesso às dependências dos locais do evento será de responsabilidade da Liga Caicó de Futsal que poderá cobrar ingressos.

 

Art. 4° São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras:

I - Portar documento de identificação e ingresso, quando for o caso;

II - Não portar objeto que possibilite a prática de ato de violência;

III - Consentir a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - Não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;

V- Não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI - Não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VII - Não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes ou que os possam emitir, à exceção de equipe autorizada pelas entidades organizadoras ou pessoa por elas indicada, para fins artísticos;

VIII - Não incitar e não praticar ato de violência, qualquer que seja sua natureza;

IX - Não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, das áreas restritas a competidores, representantes de imprensa, autoridades e equipes técnicas;

X- Não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

 

§ 1° É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

 

§ 2° O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no local oficial ou, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

 

Art. 5º Para a realização do evento a Liga Caicó de Futsal, deverá observar, quando aplicável, as seguintes leis:

 

I - Lei n 9.615, de 1998 (Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências);

II - Lei n9 14.597, de 2023 (Institui a Lei Geral do Esporte);

III - Lei n 9.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e

IV - Lei n 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 6º As despesas para a realização do patrocínio de que trata o § 1 do art. 19 desta Lei, será custeada com dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte constante no Orçamento Geral do Município -Exercício de 2024.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a execução da presente Lei por meio de Decreto.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

Cruzeta, 16 de outubro de 2024.


JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Balfran Katsson Dantas de Medeiros
Código Identificador:93033151


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/10/2024. Edição 3395
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